DOMFO 10/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
IV - Análise quanto à situação de ocupação e à situação carto-
rária do imóvel.  
 
Art. 6° - Os imóveis que tiverem cumprido todos os requisitos 
dispostos na Lei nº 10.953, de 2019, e neste Decreto, após 
aprovação da CEIBIA, serão incluídos no edital do competente 
certame licitatório, o qual será realizado pela Central de Licita-
ções da Prefeitura de Fortaleza.  
 
§ 1° - Constarão, obrigatoriamente, do edital da licitação, sem 
prejuízo dos demais elementos obrigatórios previstos na Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993: 
 
I - Os pareceres técnicos exarados pela CEIBIA referentes aos 
imóveis objeto da licitação;  
 
II - O laudo de avaliação patrimonial dos imóveis objeto da 
licitação;  
 
III - os fundamentos legais e infra legais para a alienação.  
 
§ 2º - Não serão objeto de licitação os imóveis cujos atuais 
ocupantes tenham exercido o direito de preferência, nos termos 
do art. 10, §§ 5° e 6°, deste Decreto.  
 
§ 3º - Não serão objeto de licitação os terrenos remanescentes 
de obras públicas cujo lindeiro manifeste interesse na aquisi-
ção, ou cujo permissionário manifeste interesse em realizar 
permuta do imóvel com outro que atenda as finalidades da 
Administração. 
 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS 
 
Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal da Infra- estrutura              
(SEINF) realizar a avaliação dos imóveis indicados pela     
CEIBIA, utilizando-se dos métodos previstos na NBR 14653, 
norma técnica aprovada pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT) sobre avaliação de bens.  
 
Parágrafo Único. Caso haja irregularidades na titularidade 
formal dos imóveis a serem alienados, a responsabilidade pela 
respectiva regularização caberá ao adquirente, podendo a 
avaliação levar em consideração a eventual repercussão no 
valor de mercado do bem. 
 
Art. 8º - Durante o procedimento de avaliação, será elaborado 
um laudo de avaliação patrimonial que conterá, no mínimo: 
 
I - Detalhamento do bem avaliado e suas características físicas; 
 
II - Endereço do bem imóvel, com o devido georeferenciamen-
to; 
 
III - Objetivo da avaliação; 
 
IV - Critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fun-
damentação técnica;  
 
V - Resultado da avaliação;  
 
VI - Data de avaliação; 
 
VII - Identificação do responsável pela avaliação.  
 
Parágrafo Único. O laudo de avaliação será exarado em meio 
físico ou digital e assinado por profissional competente, deven-
do ser arquivado para fins de controle e prestação de contas. 
 
CAPÍTULO V 
DA DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS 
 
Art. 9° - Poderão ser desafetados, por meio de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo, bens públicos de uso especial sem 
previsão de destinação pública específica, com a finalidade de 
captação de recursos para o FIMOB.  
 
§ 1° - A desafetação será precedida de aprovação mediante 
parecer técnico de não previsão de destinação pública especí-
fica exarado pela CEIBIA.  
 
§ 2° - O parecer técnico referido no § 1° deste artigo abrangerá 
os pontos previstos no art. 5° deste Decreto e também será 
válido para os fins do art. 4°, § 1°, deste Decreto. 
 
Art. 10 - Poderão ser desafetados, por meio de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo, bens de uso comum do povo que 
não tenham previsão de destinação pública específica e que, 
em 12 de novembro de 2019, data da publicação da referida 
Lei, estejam em situação de ocupação consolidada, com a 
finalidade de captação de recursos para o FIMOB. 
  
§ 1º - A desafetação a que se refere este artigo somente pode-
rá ocorrer até 12 de maio de 2020.  
 
§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se situação de ocu-
pação consolidada como sendo a presença de edificações 
residenciais, comerciais ou mistas em bens de uso comum do 
povo, sob o poder de fato de terceiros ocupantes, assim verifi-
cada desde o levantamento aerofotogramétrico da Cidade de 
Fortaleza do ano de 2010 e nos que o sucederam, com a con-
firmação presente por meio de vistor ia no local.  
 
§ 3° - A desafetação a que se refere este artigo será precedida 
de aprovação mediante parecer técnico de não previsão de 
destinação pública específica, de comprovação da ocupação 
consolidada e identificação dos respectivos ocupantes, exarado 
pela CEIBIA. 
 
§ 4° - O parecer técnico referido no § 3° deste artigo abrangerá 
os pontos previstos no art. 5° deste Decreto e também será 
válido para os fins do art. 4°, § 1°, deste Decreto. 
 
§ 5° - Os atuais ocupantes dos imóveis desafetados na forma 
deste artigo serão notificados por meio da Secretaria Municipal 
do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) ou da Secre-
taria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza 
(HABITAFOR), por delegação da primeira, para que, no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, 
formalizem expressamente o interesse em exercer o direito de 
preferência. § 6° - O direito de preferência a que se refere o § 
5° deste artigo somente se considerará exercido caso os ocu-
pantes interessados cumpram até o efetivo término, inclusive 
quanto ao pagamento, todo o procedimento previsto em norma 
específica editada pela SEPOG. 
 
CAPÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO FIMOB 
 
Art. 11 - O FIMOB será gerido pelo Secretário Municipal do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, sob a orientação da Co-
missão Gestora do Fundo Imobiliário (COGEFI), na forma deste 
Capítulo.  
 
Art. 12. À COGEFI compete:  
 
I - Efetuar a contabilidade das receitas do FIMOB;  
 
II - Administrar as aplicações financeiras do FIMOB;  
 
III - Orientar o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamen-
to e Gestão quanto à viabilidade financeira e contábil dos proje-
tos e programas a serem implementados;  
 
IV - Deliberar sobre a destinação dos recursos do FIMOB;  
 
V - Supervisionar a aplicação dos recursos do FIMOB.  

                            

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