DOMFO 10/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3
IV - Análise quanto à situação de ocupação e à situação carto-
rária do imóvel.
Art. 6° - Os imóveis que tiverem cumprido todos os requisitos
dispostos na Lei nº 10.953, de 2019, e neste Decreto, após
aprovação da CEIBIA, serão incluídos no edital do competente
certame licitatório, o qual será realizado pela Central de Licita-
ções da Prefeitura de Fortaleza.
§ 1° - Constarão, obrigatoriamente, do edital da licitação, sem
prejuízo dos demais elementos obrigatórios previstos na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - Os pareceres técnicos exarados pela CEIBIA referentes aos
imóveis objeto da licitação;
II - O laudo de avaliação patrimonial dos imóveis objeto da
licitação;
III - os fundamentos legais e infra legais para a alienação.
§ 2º - Não serão objeto de licitação os imóveis cujos atuais
ocupantes tenham exercido o direito de preferência, nos termos
do art. 10, §§ 5° e 6°, deste Decreto.
§ 3º - Não serão objeto de licitação os terrenos remanescentes
de obras públicas cujo lindeiro manifeste interesse na aquisi-
ção, ou cujo permissionário manifeste interesse em realizar
permuta do imóvel com outro que atenda as finalidades da
Administração.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal da Infra- estrutura
(SEINF) realizar a avaliação dos imóveis indicados pela
CEIBIA, utilizando-se dos métodos previstos na NBR 14653,
norma técnica aprovada pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) sobre avaliação de bens.
Parágrafo Único. Caso haja irregularidades na titularidade
formal dos imóveis a serem alienados, a responsabilidade pela
respectiva regularização caberá ao adquirente, podendo a
avaliação levar em consideração a eventual repercussão no
valor de mercado do bem.
Art. 8º - Durante o procedimento de avaliação, será elaborado
um laudo de avaliação patrimonial que conterá, no mínimo:
I - Detalhamento do bem avaliado e suas características físicas;
II - Endereço do bem imóvel, com o devido georeferenciamen-
to;
III - Objetivo da avaliação;
IV - Critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fun-
damentação técnica;
V - Resultado da avaliação;
VI - Data de avaliação;
VII - Identificação do responsável pela avaliação.
Parágrafo Único. O laudo de avaliação será exarado em meio
físico ou digital e assinado por profissional competente, deven-
do ser arquivado para fins de controle e prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Art. 9° - Poderão ser desafetados, por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo, bens públicos de uso especial sem
previsão de destinação pública específica, com a finalidade de
captação de recursos para o FIMOB.
§ 1° - A desafetação será precedida de aprovação mediante
parecer técnico de não previsão de destinação pública especí-
fica exarado pela CEIBIA.
§ 2° - O parecer técnico referido no § 1° deste artigo abrangerá
os pontos previstos no art. 5° deste Decreto e também será
válido para os fins do art. 4°, § 1°, deste Decreto.
Art. 10 - Poderão ser desafetados, por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo, bens de uso comum do povo que
não tenham previsão de destinação pública específica e que,
em 12 de novembro de 2019, data da publicação da referida
Lei, estejam em situação de ocupação consolidada, com a
finalidade de captação de recursos para o FIMOB.
§ 1º - A desafetação a que se refere este artigo somente pode-
rá ocorrer até 12 de maio de 2020.
§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se situação de ocu-
pação consolidada como sendo a presença de edificações
residenciais, comerciais ou mistas em bens de uso comum do
povo, sob o poder de fato de terceiros ocupantes, assim verifi-
cada desde o levantamento aerofotogramétrico da Cidade de
Fortaleza do ano de 2010 e nos que o sucederam, com a con-
firmação presente por meio de vistor ia no local.
§ 3° - A desafetação a que se refere este artigo será precedida
de aprovação mediante parecer técnico de não previsão de
destinação pública específica, de comprovação da ocupação
consolidada e identificação dos respectivos ocupantes, exarado
pela CEIBIA.
§ 4° - O parecer técnico referido no § 3° deste artigo abrangerá
os pontos previstos no art. 5° deste Decreto e também será
válido para os fins do art. 4°, § 1°, deste Decreto.
§ 5° - Os atuais ocupantes dos imóveis desafetados na forma
deste artigo serão notificados por meio da Secretaria Municipal
do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) ou da Secre-
taria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza
(HABITAFOR), por delegação da primeira, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação,
formalizem expressamente o interesse em exercer o direito de
preferência. § 6° - O direito de preferência a que se refere o §
5° deste artigo somente se considerará exercido caso os ocu-
pantes interessados cumpram até o efetivo término, inclusive
quanto ao pagamento, todo o procedimento previsto em norma
específica editada pela SEPOG.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO FIMOB
Art. 11 - O FIMOB será gerido pelo Secretário Municipal do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sob a orientação da Co-
missão Gestora do Fundo Imobiliário (COGEFI), na forma deste
Capítulo.
Art. 12. À COGEFI compete:
I - Efetuar a contabilidade das receitas do FIMOB;
II - Administrar as aplicações financeiras do FIMOB;
III - Orientar o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamen-
to e Gestão quanto à viabilidade financeira e contábil dos proje-
tos e programas a serem implementados;
IV - Deliberar sobre a destinação dos recursos do FIMOB;
V - Supervisionar a aplicação dos recursos do FIMOB.
Fechar