DOMFO 10/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
Parágrafo único. As competências dispostas nos incisos I e II 
deste artigo serão exercidas, prioritariamente, pela Secretaria 
Municipal das Finanças (SEFIN).  
 
Art. 13 - A COGEFI é composta pelos titulares e respectivos 
suplentes dos seguintes órgãos: 
 
I - Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão 
(SEPOG);  
 
II - Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);  
 
III - Secretar ia Municipal da Infraestrutura (SEINF); 
 
IV - Procuradoria Geral do Município (PGM);  
 
V - Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN).  
 
§ 1° - A COGEFI será coordenada pelo Secretário Municipal do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, que possui voto de quali-
dade.  
 
§ 2° - A atuação dos membros integrantes da COGEFI é consi-
derada serviço público relevante, não sendo passível de remu-
neração. 
 
Art. 14 - A SEPOG exercerá a função de Secretaria Executiva 
do FIMOB, cabendo-lhe:  
 
I - Promover o suporte administrativo para o funcionamento do 
FIMOB e da COGEFI; 
 
II - Auxiliar a COGEFI, com vistas à tomada de decisões;  
 
III - Secretariar as atividades da COGEFI;  
 
IV - Providenciar a publicação, no Diário Oficial do Município, 
das decisões, pareceres e deliberações da COGEFI quanto à 
aplicação dos recursos do FIMOB. 
 
Parágrafo Único. Para auxiliar as atividades a serem desenvol-
vidas, a Secretaria Executiva do Fundo contará com o apoio 
dos assessores técnicos indicados pela SEPOG, os quais terão 
suas atividades consideradas serviço público relevante, não 
sendo passível de remuneração.  
 
Art. 15 - Os recursos do FIMOB serão depositados em conta a 
ser aberta em instituição financeira oficial, sendo vedada a 
transferência para instituição privada.  
 
Art. 16 - A execução orçamentária dos recursos do FIMOB será 
realizada de forma descentralizada, mediante fonte de recurso 
especifica, identificada com código próprio, para melhor acom-
panhamento e controle da COGEFI.  
 
§ 1° - Os programas, projetos e atividades nos quais sejam 
utilizados recursos do FIMOB terão suas dotações orçamentá-
rias consignadas nos órgãos e entidades executoras integran-
tes do Poder Executivo Municipal.  
 
§ 2° - A ordenação de despesa relativa aos recursos FIMOB 
deverá ser realizada pelo mesmo ordenador de despesas do 
órgão ou entidade no qual estiverem consignadas as dotações 
orçamentárias relativas ao Fundo.  
 
Art. 17 - Os órgãos ou entidades que desejem utilizar recursos 
do FIMOB em programas, projetos e atividades de sua área de 
competência devem submeter os respectivos projetos à     
COGEFI, acompanhados de parecer técnico acerca da utiliza-
ção que se pretende dar ao bem imóvel a ser adquirido, ampli-
ado ou melhorado, ou das políticas públicas que se pretende 
executar relacionadas àquele. 
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO ESPECIAL DE INDICAÇÃO DE BENS  
IMÓVEIS ALIENÁVEIS (CEIBIA) 
 
Art. 18 - Fica criada a Comissão Especial de Indicação de Bens 
Imóveis Alienáveis (CEIBIA), a quem compete, mediante pare-
cer técnico:  
 
I - Aprovar os bens imóveis escolhidos para alienação, na for-
ma do artigo 4° deste Decreto; 
 
II - Aprovar os bens imóveis sem previsão de destinação públi-
ca específica que serão objeto de desafetação, na forma dos 
artigos 9° e 10 deste Decreto.  
 
Art. 19 - A CEIBIA é composta pelos titulares dos seguintes 
órgãos, como membros permanentes:  
 
I - Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão 
(SEPOG);  
 
II - Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);  
 
III - Procuradoria Geral do Município (PGM);  
 
IV - Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente 
(SEUMA);  
 
V - Secretaria Municipal da Infraestrutura (SEINF).  
 
§ 1° - A CEIBIA será presidida pelo Secretário Municipal do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, que possui voto de quali-
dade e que será responsável por convocar a Comissão, de 
acordo com a necessidade.  
 
§ 2° - Poderão compor ainda a CEIBIA, na condição de mem-
bros convidados, os titulares dos órgãos ou entidades afetas 
aos imóveis identificados para alienação ou desafetação.  
 
§ 3° - Na impossibilidade da presença do titular do órgão ou 
entidade, este poderá ser representado pelo respectivo auxiliar 
de direção superior, como suplente. 
 
§ 4° - A Coordenadoria de Gestão do Patrimônio (COGEPAT) 
da SEPOG exercerá a função de secretaria executiva da   
CEIBIA. 
 
§ 5° - As decisões do CEIBIA serão tomadas por maioria sim-
ples de seus membros, observado quórum mínimo de três 
membros.  
 
Art. 20 - Fica criado o Grupo de Trabalho para Identificação de 
Bens Imóveis Alienáveis (GTIBIA), a quem compete, com base 
na legislação vigente e no planejamento das políticas públicas 
municipais, identificar, analisar e exarar notas técnicas sobre os 
imóveis que possam ser sujeitos à alienação e à desafetação, 
na forma dos art. 4°, 9° e 10 deste Decreto. 
 
§ 1° - As notas técnicas exaradas pelo GTIBIA serão submeti-
das à CEIBIA e prestarão subsídio aos pareceres técnicos de 
competência daquela Comissão.  
 
§ 2º - O GTIBIA poderá solicitar manifestação sobre a previsão 
de destinação pública específica aos órgãos ou entidades afe-
tas ao imóvel identifica-do para alienação ou para desafetação.  
 
§ 3° - A manifestação solicitada na forma do § 2° deste artigo 
deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conside-
rando-se a ausência de resposta como anuência do órgão ou 
entidade à alienação ou à desafetação do imóvel identificado 
pelo GTIBIA.  
 
Art. 21 - O GTIBIA será composto pelos seguintes órgãos, os 
quais indicarão seus representantes e os respectivos suplen-
tes:  

                            

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