DOMFO 12/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 14 
 
 
MENTO E GESTÃO – SEPOG - INTERVENIENTE - PELO 
SEU REPRESENTANTE. Maria Lúcia Rabêlo de Andrade - 
REPRESENTANTE DA INTERVENIENTE - SECRETARIA 
MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GES-
TÃO. 
*** *** *** 
 
 
ERRATA - No Ato nº 5275/2016-SEPOG, de 
22.08.2016, que averbou o tempo de serviço, do servidor LUÍS 
FERNANDES DE OLIVEIRA, matrícula n° 71332-01, Agente de 
Combate as Endemias, lotado na Secretaria Municipal da Saú-
de, quanto ao período averbado, é feita a seguinte alteração, 
ONDE SE LÊ: nos períodos de 02.05.1979 a 19.05.1980, 
24.09.1982 a 26.09.1984, 26.11.1984 a 16.07.1985, 01.03.1986 
a 28.07.1987, 13.01.1988 a 12.03.1988, 08.03.2001 a 
30.09.2002, 
18.08.2003 
a 
30.06.2005, 
02.01.2006 
a 
23.11.2006, 01.05.2007 a 05.10.2007 e de 06.10.2007 a 
21.11.2012, no total de 5.529 dias, ou seja, 15 anos, 01 mês e 
24 dias de serviço, LEIA-SE: nos períodos de 02.05.1979 a 
19.05.1980, 
24.09.1982 
a 
26.09.1984, 
26.11.1984 
a 
16.07.1985, 
01.03.1986 
a 
28.07.1987, 
13.01.1988 
a 
12.03.1988, 
08.03.2001 
a 
30.09.2002, 
18.08.2003 
a 
30.06.2005, 02.01.2006 a 23.11.2006 e de 01.05.2007 a 
05.10.2007, no total de 3.663 dias, ou seja, 10 anos e 13 dias 
de serviço. SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANEJAMENTO, 
ORÇAMENTO E GESTÃO, em 07 de agosto de 2020. Maria 
Christina Machado Publio - SECRETÁRIA EXECUTIVA DO 
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.  
*** *** *** 
 
 
ERRATA - No Ato n° 0564/2020 - SEPOG, de 
27.02.2020, publicado no DOM de 24.06.2020, que averbou o 
tempo de serviço da servidora ZULEIKA STUDART DE      
LUCENA FEITOSA, matrícula nº 41968-01, Médico, lotado(a) 
no(a) Secretaria Municipal da Saúde, quanto ao período, faz-se 
a seguinte alteração: ONDE SE LÊ: no(s) período(s) de 
01.10.1992 
a 
31.01.1993, 
03.02.1993 
a 
31.12.1993, 
01.01.1994 a 01.10.1998, 02.10.1998 a 30.11.1999 e de 
01.12.1999 a 31.12.2000, no total de 2.998 dias, ou seja, 08 
anos, 02 meses e 18 dias, LEIA-SE: no(s) período(s) de 
01.10.1992 
a 
31.01.1993, 
03.02.1993 
a 
31.12.1993, 
01.01.1994 a 01.10.1998, 02.10.1998 a 30.11.1999 e de 
01.12.1999 a 13.03.2000, no total de 2.706 dias, ou seja, 07 
anos, 05 meses e 01 dia. SECRETARIA MUNICIPAL DO PLA-
NEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, em 07 de agosto de 
2020. Maria Christina Machado Publio - SECRETÁRIA EXE-
CUTIVA DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
 
 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELE-
TRÔNICO Nº 131/2018 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando 
razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO 
ELETRÔNICO nº 131/2018, cujo objeto é a SELEÇÃO DE 
EMPRESA PARA REGISTRO DE PREÇO VISANDO FUTURA 
E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE JOGOS E BRINQUEDOS PARA 
OS ALUNOS MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE ACORDO COM AS ES-
PECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONTIDOS NO ANEXO I 
- TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL, pelos motivos de fato 
e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revo-
gação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 
c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supre-
mo Tribunal Federal1 e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do 
edital. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse públi-
co decorrente de fato superveniente, necessário que seja a 
licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise 
de todos os termos do edital e das condições estabelecidas na 
minuta do contrato, a fim de que seja a licitação promovida da 
forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A 
revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionarie-
dade, levando em consideração a conveniência do órgão lici-
tante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente 
legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. 
Conforme ensina Marçal Justen Filho 2, in verbis: A revogação 
do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveni-
ência do ato relativamente ao interesse público. No exercício 
de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato 
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. 
(...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interes-
se público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promove-
rá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que 
o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, 
incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo 
de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de 
uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das pos-
síveis empresas interessadas.  
_________________ 
 
1 A ADMINISTRAÇÃO PODE 
ANULAR SEUS PRÓPRIOS 
ATOS, QUANDO EIVADOS DE 
VÍCIOS QUE OS TORNAM  
ILEGAIS, 
PORQUE 
DELES 
NÃO SE ORIGINAM DIREI-
TOS; OU REVOGÁ-LOS, POR 
MOTIVO DE CONVENIÊNCIA 
OU OPORTUNIDADE, RES-
PEITADOS OS DIREITOS AD-
QUIRIDOS, E RESSALVADA, 
EM TODOS OS CASOS, A 
APRECIAÇÃO JUDICIAL. 2 In 
Comentários à Lei das Licita-
ções e Contratos Administrati-
vos, 9ª ed., São Paulo, Dialéti-
ca, 2002, p. 438. Analisando a 
questão, o Superior Tribunal de 
Justiça proferiu acórdão em 
que adota entendimento da 
possibilidade de revogação das 
licitações, por razões de con-
veniência 
e 
oportunidade, 
mesmo após a adjudicação e 
homologação do certame. Ve-
jamos: 
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 
ADMINISTRATIVO. 
LICITAÇAO. 
ANULAÇAO. 
RECURSO 
PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento 
administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalida-
de, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos 
do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. 
Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a 
Administração Pública está autorizada a anular o procedimento 
licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a 
revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de 
interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 
1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 
1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 
14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 
28.927 - RS (2009/0034015-3)) Assim, por razões de conveni-
ência e oportunidade e verificado que o interesse público pode-
rá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao 
órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art. 
49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, dê-se ciência aos 
licitantes da revogação da presente licitação, para que, que-
rendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 
05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 03 de agosto de 2020. Antonia 
Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO. 

                            

Fechar