DOMFO 12/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 14
MENTO E GESTÃO – SEPOG - INTERVENIENTE - PELO
SEU REPRESENTANTE. Maria Lúcia Rabêlo de Andrade -
REPRESENTANTE DA INTERVENIENTE - SECRETARIA
MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GES-
TÃO.
*** *** ***
ERRATA - No Ato nº 5275/2016-SEPOG, de
22.08.2016, que averbou o tempo de serviço, do servidor LUÍS
FERNANDES DE OLIVEIRA, matrícula n° 71332-01, Agente de
Combate as Endemias, lotado na Secretaria Municipal da Saú-
de, quanto ao período averbado, é feita a seguinte alteração,
ONDE SE LÊ: nos períodos de 02.05.1979 a 19.05.1980,
24.09.1982 a 26.09.1984, 26.11.1984 a 16.07.1985, 01.03.1986
a 28.07.1987, 13.01.1988 a 12.03.1988, 08.03.2001 a
30.09.2002,
18.08.2003
a
30.06.2005,
02.01.2006
a
23.11.2006, 01.05.2007 a 05.10.2007 e de 06.10.2007 a
21.11.2012, no total de 5.529 dias, ou seja, 15 anos, 01 mês e
24 dias de serviço, LEIA-SE: nos períodos de 02.05.1979 a
19.05.1980,
24.09.1982
a
26.09.1984,
26.11.1984
a
16.07.1985,
01.03.1986
a
28.07.1987,
13.01.1988
a
12.03.1988,
08.03.2001
a
30.09.2002,
18.08.2003
a
30.06.2005, 02.01.2006 a 23.11.2006 e de 01.05.2007 a
05.10.2007, no total de 3.663 dias, ou seja, 10 anos e 13 dias
de serviço. SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, em 07 de agosto de 2020. Maria
Christina Machado Publio - SECRETÁRIA EXECUTIVA DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
*** *** ***
ERRATA - No Ato n° 0564/2020 - SEPOG, de
27.02.2020, publicado no DOM de 24.06.2020, que averbou o
tempo de serviço da servidora ZULEIKA STUDART DE
LUCENA FEITOSA, matrícula nº 41968-01, Médico, lotado(a)
no(a) Secretaria Municipal da Saúde, quanto ao período, faz-se
a seguinte alteração: ONDE SE LÊ: no(s) período(s) de
01.10.1992
a
31.01.1993,
03.02.1993
a
31.12.1993,
01.01.1994 a 01.10.1998, 02.10.1998 a 30.11.1999 e de
01.12.1999 a 31.12.2000, no total de 2.998 dias, ou seja, 08
anos, 02 meses e 18 dias, LEIA-SE: no(s) período(s) de
01.10.1992
a
31.01.1993,
03.02.1993
a
31.12.1993,
01.01.1994 a 01.10.1998, 02.10.1998 a 30.11.1999 e de
01.12.1999 a 13.03.2000, no total de 2.706 dias, ou seja, 07
anos, 05 meses e 01 dia. SECRETARIA MUNICIPAL DO PLA-
NEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, em 07 de agosto de
2020. Maria Christina Machado Publio - SECRETÁRIA EXE-
CUTIVA DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELE-
TRÔNICO Nº 131/2018 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando
razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO
ELETRÔNICO nº 131/2018, cujo objeto é a SELEÇÃO DE
EMPRESA PARA REGISTRO DE PREÇO VISANDO FUTURA
E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE JOGOS E BRINQUEDOS PARA
OS ALUNOS MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE ACORDO COM AS ES-
PECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONTIDOS NO ANEXO I
- TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL, pelos motivos de fato
e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revo-
gação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93
c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supre-
mo Tribunal Federal1 e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do
edital. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse públi-
co decorrente de fato superveniente, necessário que seja a
licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise
de todos os termos do edital e das condições estabelecidas na
minuta do contrato, a fim de que seja a licitação promovida da
forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A
revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionarie-
dade, levando em consideração a conveniência do órgão lici-
tante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente
legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto.
Conforme ensina Marçal Justen Filho 2, in verbis: A revogação
do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveni-
ência do ato relativamente ao interesse público. No exercício
de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público.
(...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interes-
se público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promove-
rá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que
o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor,
incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo
de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de
uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das pos-
síveis empresas interessadas.
_________________
1 A ADMINISTRAÇÃO PODE
ANULAR SEUS PRÓPRIOS
ATOS, QUANDO EIVADOS DE
VÍCIOS QUE OS TORNAM
ILEGAIS,
PORQUE
DELES
NÃO SE ORIGINAM DIREI-
TOS; OU REVOGÁ-LOS, POR
MOTIVO DE CONVENIÊNCIA
OU OPORTUNIDADE, RES-
PEITADOS OS DIREITOS AD-
QUIRIDOS, E RESSALVADA,
EM TODOS OS CASOS, A
APRECIAÇÃO JUDICIAL. 2 In
Comentários à Lei das Licita-
ções e Contratos Administrati-
vos, 9ª ed., São Paulo, Dialéti-
ca, 2002, p. 438. Analisando a
questão, o Superior Tribunal de
Justiça proferiu acórdão em
que adota entendimento da
possibilidade de revogação das
licitações, por razões de con-
veniência
e
oportunidade,
mesmo após a adjudicação e
homologação do certame. Ve-
jamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇAO.
ANULAÇAO.
RECURSO
PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento
administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalida-
de, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos
do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF.
Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a
Administração Pública está autorizada a anular o procedimento
licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a
revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de
interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF,
1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS
1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de
14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
28.927 - RS (2009/0034015-3)) Assim, por razões de conveni-
ência e oportunidade e verificado que o interesse público pode-
rá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao
órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art.
49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, dê-se ciência aos
licitantes da revogação da presente licitação, para que, que-
rendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de
05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 03 de agosto de 2020. Antonia
Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO.
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