DOE 12/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 12 de agosto de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº175 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.259, 11 de agosto de 2020.
(Autoria: Ap. Luiz Henrique)
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO 
DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO 
E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES NAS TELEAULAS 
DISPONIBILIZADAS PELAS REDES 
DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os canais de atendimento do “Disque 100” para denúncia de 
abusos e violência contra crianças e adolescentes deverão ser divulgados nas 
teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas que sejam disponibilizadas pelas redes 
de ensino público e privado do Estado do Ceará.
§ 1.º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá atender 
às seguintes diretrizes:
I – ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publi-
cização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia;
II – ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação 
à idade do estudante.
§ 2.º A exigência de divulgação estabelecida limita-se aos serviços 
educacionais prestados por meio de teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas e 
direcionados a crianças e adolescentes.
Art. 2.º O material a ser utilizado na divulgação deverá assegurar 
a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o disposto na 
Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de agosto de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.260, 11 de agosto de 2020.
(Autoria: Nelinho coautoria 
Ap. Luiz Henrique)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA 
A ASSOCIAÇÃO FILHOS AMADOS DO 
CÉU – FAC – COM SEDE NO MUNICÍPIO 
DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação 
Filhos Amados do Céu – FAC, instituída sob a forma de associação civil de 
direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ sob n.º 11.695.557/0001-00, com 
sede e foro no Município do Crato, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de agosto de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO N°33.711, de 12 de agosto de 2020.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO 
DE ACORDOS EM PRECATÓRIOS, 
EXCEPCIONALMENTE, NO PERÍODO 
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020, POR 
FORÇA DE PANDEMIA DE COVID-19. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no art. 102 do ADCT da Constituição Federal; CONSIDERANDO a 
decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do 
Processo Administrativo nº 0001443-46.2020.8.06.0000 (DJe de 28.07.2020); 
CONSIDERANDO a dificuldade e o risco de comparecimento pessoal de 
credores e advogados em audiências presenciais, mormente em atenção à 
saúde das pessoas envolvidas; e CONSIDERANDO que a continuidade da 
realização de acordos, além de consentânea com o princípio constitucional da 
eficiência (art. 37 da CF/88), é medida de interesse coletivo e social, porque 
agiliza a percepção de valores pelos credores, reduz o passivo da dívida estatal 
e movimenta a economia local; DECRETA:
Art. 1º. No período entre a publicação do presente Decreto até 
31 de dezembro de 2020, fica excepcionalmente autorizada, junto a todos 
os Tribunais, a realização de acordos em precatório do Estado do Ceará 
independentemente de audiências presenciais, a ser viabilizada dentro dos 
próprios autos do requisitório, por escrito.
Art. 2º. No período de vigência deste Decreto, as propostas de acordo 
serão fixas, nos percentuais previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto Estadual 
nº 32.225/2017.
§ 1º. Fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta em caso de 
credor com idade acima de 70 (setenta) anos ou portador de doença grave 
definida em lei.
§ 2º. Considera-se oficializada a proposta a partir da publicação do 
respectivo Edital de Convocação pelo Tribunal competente, independentemente 
de petição individualizada, cabendo ao credor a manifestação expressa de 
adesão ao proposto, se for de seu interesse.
§ 3º. Detectado vício no processo ou na elaboração da conta que 
embasou o precatório, o Procurador responsável pelo acompanhamento 
comunicará nos autos a impossibilidade de acordo.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e surtirá 
efeitos em relação às propostas de acordo realizadas até 31 de dezembro de 
2020, permanecendo em vigor, no mais, as regras gerais do Decreto Estadual 
nº 32.225/2017 no que não conflitarem com as disposições especiais acima.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 12 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas 
atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor FRANCISCO 
QUINTINO VIEIRA NETO, ocupante do cargo de Superintendente da 
Superintendência de Obras Públicas - SOP, matrícula nº 30000013, desta 
autarquia, a viajar à cidade Juazeiro do Norte, no dia  06 08/2020, para 
fiscalizar o andamento  das obras de jurisdição do distrito operacional do 
Crato,concedendo-lhe  0,5  meia diária, no valor unitário de R$ 87,62(Oitenta e 
sete reais e sessenta e dois centavos), acrescido 20% da localidade ,totalizando 
R$ 52,57(Cinquenta e Dois Reais e Cinquenta e Sete Centavos), de acordo 
com o artigo 3º; § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe II do anexo 
I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr 
à conta da dotação orçamentária da SOP. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2020.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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PORTARIA CM Nº201/2020 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMU-
NICAÇÃO, PUBLICIDADE E EVENTOS, no emprego da competência que 
lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da 
Portaria nº 447/2019, de 08 de julho de 2019, publicada em DOE nº 127, de 
09 de julho de 2019 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTO-
RIZAR o militar LEANDRO LIBÓRIO FREIRE, ocupante da graduação 
de Cabo PM, matrícula nº 799.935-1-4, deste Orgão, a viajar à cidade de 
Sobral-CE, no período de 24 a 28 de abril de 2020 a fim de realizar serviço de 
segurança e proteção de Autoridade, concedendo-lhe o direito à 04 (quatro) e 
1/2 (meia) diárias, no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e 
três centavos), totalizando R$ 331,19 (trezentos e dezenove reais e dezenove 
centavos), dado o acréscimo de 20% (vinte por cento), conforme anexo III, 
a que se refere o Decreto nº 30.719, de 25/10/11, bem como, de acordo com 
o artigo 3º; alínea “b” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe V do 
anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa 
correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em 
Fortaleza-CE, 24 de abril de 2020.
Carmen Silvia de Castro Cavalcante
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E 
EVENTOS DA CASA CIVIL
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA CM Nº202/2020 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMU-
NICAÇÃO, PUBLICIDADE E EVENTOS, no emprego da competência que 
lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Respon-
dendo, através da Portaria nº 119/2020, de 16 de julho de 2020, publicada 
em DOE nº 152, de 17 de julho de 2020 e , no uso de suas atribuições legais, 
RESOLVE AUTORIZAR os MILITARES relacionados no Anexo Único 
desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar 

                            

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