Fortaleza, 12 de agosto de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº175 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.259, 11 de agosto de 2020. (Autoria: Ap. Luiz Henrique) TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS TELEAULAS DISPONIBILIZADAS PELAS REDES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os canais de atendimento do “Disque 100” para denúncia de abusos e violência contra crianças e adolescentes deverão ser divulgados nas teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino público e privado do Estado do Ceará. § 1.º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá atender às seguintes diretrizes: I – ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publi- cização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia; II – ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante. § 2.º A exigência de divulgação estabelecida limita-se aos serviços educacionais prestados por meio de teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas e direcionados a crianças e adolescentes. Art. 2.º O material a ser utilizado na divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº17.260, 11 de agosto de 2020. (Autoria: Nelinho coautoria Ap. Luiz Henrique) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO FILHOS AMADOS DO CÉU – FAC – COM SEDE NO MUNICÍPIO DO CRATO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Filhos Amados do Céu – FAC, instituída sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ sob n.º 11.695.557/0001-00, com sede e foro no Município do Crato, no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO N°33.711, de 12 de agosto de 2020. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDOS EM PRECATÓRIOS, EXCEPCIONALMENTE, NO PERÍODO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020, POR FORÇA DE PANDEMIA DE COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no art. 102 do ADCT da Constituição Federal; CONSIDERANDO a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do Processo Administrativo nº 0001443-46.2020.8.06.0000 (DJe de 28.07.2020); CONSIDERANDO a dificuldade e o risco de comparecimento pessoal de credores e advogados em audiências presenciais, mormente em atenção à saúde das pessoas envolvidas; e CONSIDERANDO que a continuidade da realização de acordos, além de consentânea com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF/88), é medida de interesse coletivo e social, porque agiliza a percepção de valores pelos credores, reduz o passivo da dívida estatal e movimenta a economia local; DECRETA: Art. 1º. No período entre a publicação do presente Decreto até 31 de dezembro de 2020, fica excepcionalmente autorizada, junto a todos os Tribunais, a realização de acordos em precatório do Estado do Ceará independentemente de audiências presenciais, a ser viabilizada dentro dos próprios autos do requisitório, por escrito. Art. 2º. No período de vigência deste Decreto, as propostas de acordo serão fixas, nos percentuais previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto Estadual nº 32.225/2017. § 1º. Fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta em caso de credor com idade acima de 70 (setenta) anos ou portador de doença grave definida em lei. § 2º. Considera-se oficializada a proposta a partir da publicação do respectivo Edital de Convocação pelo Tribunal competente, independentemente de petição individualizada, cabendo ao credor a manifestação expressa de adesão ao proposto, se for de seu interesse. § 3º. Detectado vício no processo ou na elaboração da conta que embasou o precatório, o Procurador responsável pelo acompanhamento comunicará nos autos a impossibilidade de acordo. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos em relação às propostas de acordo realizadas até 31 de dezembro de 2020, permanecendo em vigor, no mais, as regras gerais do Decreto Estadual nº 32.225/2017 no que não conflitarem com as disposições especiais acima. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor FRANCISCO QUINTINO VIEIRA NETO, ocupante do cargo de Superintendente da Superintendência de Obras Públicas - SOP, matrícula nº 30000013, desta autarquia, a viajar à cidade Juazeiro do Norte, no dia 06 08/2020, para fiscalizar o andamento das obras de jurisdição do distrito operacional do Crato,concedendo-lhe 0,5 meia diária, no valor unitário de R$ 87,62(Oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), acrescido 20% da localidade ,totalizando R$ 52,57(Cinquenta e Dois Reais e Cinquenta e Sete Centavos), de acordo com o artigo 3º; § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SOP. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2020. José Flávio Barbosa Jucá de Araújo SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** *** PORTARIA CM Nº201/2020 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMU- NICAÇÃO, PUBLICIDADE E EVENTOS, no emprego da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 447/2019, de 08 de julho de 2019, publicada em DOE nº 127, de 09 de julho de 2019 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTO- RIZAR o militar LEANDRO LIBÓRIO FREIRE, ocupante da graduação de Cabo PM, matrícula nº 799.935-1-4, deste Orgão, a viajar à cidade de Sobral-CE, no período de 24 a 28 de abril de 2020 a fim de realizar serviço de segurança e proteção de Autoridade, concedendo-lhe o direito à 04 (quatro) e 1/2 (meia) diárias, no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 331,19 (trezentos e dezenove reais e dezenove centavos), dado o acréscimo de 20% (vinte por cento), conforme anexo III, a que se refere o Decreto nº 30.719, de 25/10/11, bem como, de acordo com o artigo 3º; alínea “b” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 24 de abril de 2020. Carmen Silvia de Castro Cavalcante SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EVENTOS DA CASA CIVIL Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA CM Nº202/2020 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMU- NICAÇÃO, PUBLICIDADE E EVENTOS, no emprego da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Respon- dendo, através da Portaria nº 119/2020, de 16 de julho de 2020, publicada em DOE nº 152, de 17 de julho de 2020 e , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os MILITARES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de realizarFechar