I - (…) (…) b. - descrição das linhas de distribuição e seus ramais, acessórios, estações de transferência de custódia (ETC’s), estações reguladoras de pressão (ERP’s) e conjuntos de regulagem e medição (CRM’s);”. Art. 16. – Altera o caput e o inciso I, do parágrafo 1º, do art. 30 da Resolução nº 60, de 30 de no-vembro de 2005, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 30 - A Concessionária deverá elaborar “Procedimentos de Manutenção do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado”, com base, no mínimo, na norma ABNT NBR 12712:2002, ou na que vier sucedê-la, adaptado às características e experiências locais. § 1º -(...) I - Procedimentos para mapeamento de áreas de risco do seu Sistema de Distribuição;”. Art. 17. – Acrescenta-se a alínea “g” ao inciso I, do art. 31 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, com a seguinte redação: “Art. 31 - (…) I - (…) (…) g) interferências com outras redes de distribuição.”. Art. 18. – Altera as alíneas “a” e “b” do inciso III, do art. 31 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 31 - (…) (…) III - (…) a. - intervenções na rede para manutenção – atualização mensal; b. - ampliações da rede – atualização mensal;”. Art. 19. – Altera o parágrafo único e o inciso III do art. 32 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passam a constar com a seguinte redação: “Art . 32 - (…) Parágrafo único - A Concessionária deverá elaborar e executar um Plano de Proteção Catódica, com base na norma ABNT NBR 12712:2002, ou pela que vier sucedê-la, de forma a: (...) III - manter uma periodicidade mínima de 4 (quatro) meses para leitura de cada ponto;”. Art. 20. – Altera o inciso II do art. 34 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação: “Art . 34 (…) (...) II - realizar a inspeção das ERP´s, Estações de Odorização e outros componentes do sistema de distribuição, para identificação de falhas de equipa- mentos e vazamentos, pelo menos, uma vez a cada 3 (três) meses.”. Art. 21. – Altera o parágrafo 2º do art. 35 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação: “Art . 35 (…) (...) § 2º - Todos os empregados da Concessionária com responsabilidades nestas circunstâncias devem ser devidamente treinados nos procedimentos propostos com atualização de conhecimentos técnicos e normativos, no mínimo uma vez a cada 2 (dois) anos, de acordo com o cronograma de treinamento definido pela Concessionária.”. Art. 22. – Altera o caput e o parágrafo único do art. 36 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 36 - Em seus programas de operação e manutenção, a Concessionária deve pre-ver fiscalização de pista das diferentes áreas abrangidas pela rede de distribuição, sendo que nas áreas críticas da rede, esta fiscalização deverá estar totalmente con-cluída em três meses, não podendo ser superior a seis meses nas demais áreas. Parágrafo único - A Concessionária também deverá manter registro atualizado e in-formatizado da situação da rede, por município e por material empregado na tubulação, quanto a vazamentos, por um período mínimo de cinco anos.” Art. 23. – Altera o parágrafo único do art. 37 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação: “Art . 37 (…) Parágrafo único - O sistema de distribuição deverá conter dispositivos de proteção contra sobre pressões conforme necessidade técnica e normativa determinada na norma ABNT NBR 12712:2002, ou outra que vier sucedê-la.”. Art. 24. – Altera o parágrafo único do art. 38 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação: “Art . 38 (…) Parágrafo único - A Concessionária não iniciará ou restabelecerá o fornecimento de gás, se as instalações do Usuário não forem aprovadas em teste de estanqueidade, realizado sob responsabilidade do Usuário, bem como não atenderem as normas técnicas exigíveis.”. Art. 25. – Altera o art. 39 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação: “Art. 39 - A segurança do sistema também será avaliada através de relatórios anualmente entregues à ARCE, contendo todas as ocorrências decor- rentes das diferentes atividades inerentes à distribuição do gás, inclusive as que envolverem prepostos, das quais destaque especial deverá ser dado às que resultarem em acidentes pessoais. § 1º - Os relatórios deverão conter a descrição de todas as ocorrências e das providências adotadas, e nos casos em que resultarem em acidentes pessoais, também deverão contemplar a caracterização e classificação desses acidentes com base na norma ABNT NBR 14280:2001, bem como os seguintes itens: I - valores verificados dos indicadores quantitativos relativos à segurança do fornecimento, definidos nesta Resolução; II - acidentes com empregados, inclusive os de empresas contratadas, com apresentação, no mínimo, dos indicadores TFCA e TFSA; III - acidentes com terceiros, Usuários ou não, decorrentes de ocorrências no sistema de distribuição de gás, com indicação das respectivas causas e correspondentes medidas adotadas, e dos níveis de gravidade dos mesmos; IV - campanhas preventivas/ educativas sobre o uso seguro do gás. § 2º - Na ocorrência de acidentes fatais e/ ou com lesões graves envolvendo terceiros, usuários ou não, e/ ou empregados, a Concessionária deverá encaminhar à ARCE relatório preliminar em 72 (setenta e duas) horas e um relatório definitivo e detalhado, em 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia do acidente, devendo observar a Resolução ARCE 170/2013, ou a que vier a sucedê-la.”. Art. 26. – Altera o caput do art. 41 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação: “Art. 41 - A Concessionária deverá informar à ARCE até 30 (trinta) dias as providências adotadas, descrevendo as causas e as ações executadas, sobre a constatação de variações de pressão ou PCS que ficaram 20% abaixo ou acima do limite padrão e que ocorreram com frequência acima de duas vezes no período de 7 (sete) dias consecutivos.”. Art. 27. – Altera o caput e o parágrafo 1º do art. 46 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 46 - A Concessionária deverá enviar a ARCE, quando solicitado, suas normas técnicas que serão utilizadas na execução dos serviços relativos a projeto, construção, operação e manutenção do sistema de distribuição. § 1º - Até a apresentação das referidas normas à ARCE, o padrão mínimo exigido para as atividades referidas no caput deste artigo, será o contido na norma ABNT NBR 12712:2002 ou outra de vier sucedê-la ou que tenha maior rigor técnico.”. Art. 28. – Altera o art. 47 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação: “Art. 47 (…) I - A realização de pesquisas bianuais de satisfação de Usuários do Sistema de Distribuição da Concessionária, nas quais, dentre outros, sejam abordados os seguintes aspectos: (…) b. - Qualidade do serviço – variações de pressão; (...) II - Encaminhamento bianual à ARCE de relatório específico relativo à qualidade dos serviços de distribuição, expressos na Pesquisa de Satisfação de Usuários tendo como base a resposta compilada dos questionários que abordaram os assuntos das alíneas de “a.-” a “j.-” (...) III - Elaboração e encaminhamento à ARCE, quando solicitado, de relatórios de Programas Especiais de Mercado e Faturamento e de Interrupções, compreendendo as informações dos itens abaixo: a. - Programas Especiais: 7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº175 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2020Fechar