DOE 12/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LVIII - TMEO – Tempo Médio de Elaboração  de Estudos e Orçamentos de Serviços na Rede de Distribuição : refere-se ao quociente entre a soma 
dos tempos que cada usuário aguarda para ser informado a respeito dos resultados de estudos desenvolvidos para atendimento de pedido de nova 
ligação ou aumento do volume consumido, com os correspondentes orçamentos, e o número total de pedidos. Unidade Usuária: imóvel onde se dá 
o recebimento e a utilização do Gás;
LIX - Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento e a utilização do Gás;
LX - Usuário: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utiliza os serviços de distribuição de Gás 
Canalizado  da Concessionária e assume a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados e pelo cumprimento das demais obrigações 
legais, regulamentares e pertinentes;
LXI - Variação de Pressão – É o aumento ou redução do valor eficaz da pressão de um determinado grupo de usuários, durante um dado intervalo 
de tempo, em relação à pressão de serviço.”.
Art. 4º – Renumera o inciso primitivo “LX para LXII” do art. 1º da Resolução nº 59, de 30 de novembro de 2005, com alteração textual, que passa 
a constar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(...)
LXII - VB - Válvula de bloqueio – Válvula de bloqueio instalada entre o ramal externo e o regulador de serviço, cuja finalidade é interromper o 
fluxo de Gás no Ramal Interno.”.
Art. 5º – Altera o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 3º  (…)
Parágrafo único - Do ponto de vista coletivo, a PRESSÃO deverá ser controlada a partir de medições contínuas feitas nas ETC’s e nas ERP’s, 
enviadas periodicamente à ARCE através de relatórios sistematizados.”.
Art. 6º – Altera o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
Parágrafo único - A Concessionária deverá manter, por sua conta, o sistema de distri-buição de Gás sob supervisão, coletando amostras que devem 
ser levadas a laborató-rio equipado e operado com pessoal técnico especializado ou realizando medições com equipamentos online em série.”.
Art. 7º – Altera o art. 6º da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Todos os Indicadores de Qualidade e de Segurança, e outros que vierem a ser implantados, com os respectivos graus de detalhamento 
estabelecidos por resolução, deverão ser disponibilizados pela Concessionária à ARCE.”.
Art. 8º – Altera o art. 10 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O limite padrão do indicador Porcentagem de Perdas Totais de Gás – PPTG a ser observado pela Concessionária no serviço público de 
distribuição de gás canali-zado do Estado do Ceará está estabelecido no art. 1º da Resolução ARCE 227/2017, ou em outra que vier a sucedê-la.”.
Art. 9º – Altera os parágrafos 2º; 3º; 5º e 8º do art. 13 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 13 (….)
(…)
§ 2º - A Concessionária deverá capacitar-se para determinar a concentração de Odorante no Gás – COG, através de instrumentos adequados para 
esta finalidade, podendo ser contratada empresa especializada para realizar os serviços, sob sua supervisão.
§ 3º A Concessionária deverá apresentar à ARCE, sempre quando houver alteração do tipo e/ou da concentração do odorante no gás, “Programa 
de Controle Rinológico”, com a finalidade de avaliar os critérios de apuração e medição do indicador e permitir a confirmação ou necessidade de 
alteração dos padrões.
(...)
§ 5º -  O odorante do gás deve ter odor característico semelhante em toda a área de concessão, não podendo este nem sua mistura com diluentes 
contribuir para tornar corrosivo ou tóxico o gás distribuído.
(...)
§ 8º -  O controle do indicador COG será realizado pela Concessionária, considerando todo o Sistema de Distribuição de Gás, inclusive os Pontos 
de fornecimento.”.
Art. 10. – Altera o parágrafo 3º do art. 14 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
(…)
§ 3º - O IVAZ, calculado por bairro, em se tratando de área urbana, ou por município, em se tratando de área rural, identificará áreas de maior ou 
menor risco, em função dos valores padrões definidos pela ARCE.”.
Art. 11. – Altera a “Tabela III – Limite máximo e mínimo para o COG” e o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 
2005, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 16 (...)
Tabela III
Limites máximo e mínimo para o COG
ITEM
VALOR MÍNIMO
VALOR MÁXIMO
Concentração de Odorante Tetra-hidro-tiofeno 70% e TERC-butil mercaptana 30% (B70-30)
10
30
Parágrafo único - Em uma eventual mudança no tipo e/ou na concentração do odorante no gás, a CEGÁS obedecerá ao disposto no §3º, do Art. 13 
desta Resolução e demais normas vigentes, comunicando tempestivamente à ARCE.”.
Art. 12 – Altera a “Tabela IV – Padrão de qualidade do IVAZ (nº de vazamento por km de Rede por Ano)” do art. 17 da Resolução nº 60, de 30 de 
novembro de 2005, que passa a constar com a se-guinte redação:
“Art. 17 (…)
Tabela IV
Padrão de qualidade do IVAZ
(No de Vazamentos por km de Rede por Ano)
DESCRIÇÃO 
PADRÃO
Áreas urbanas e rurais rede de polietileno, aço ou poliamida
0,15
Art. 13. – Altera o inciso I e a “Tabela V – Padrões de TAE (minutos)” do inciso II do art. 18 da Re-solução nº 60, de 30 de novembro de 2005, 
que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 18 (…)
I – vigoram os padrões definidos na tabela V em função de um raio de distância em quilômetros (KM), que parte do centro de operações da 
Concessionária, localizado em Fortaleza, ou de novas unidades operacionais existentes em outros Municípios dentro da área de Concessão, para a 
localidade de onde originou a ocorrência.
II - (…)
RAIO DE DISTÂNCIA, EM KM, DA LOCALIZAÇÃO DO CENTRO DE OPERAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA AO LOCAL DA 
OCORRÊNCIA  
VAZAMENTO
FALTA DE 
GÁS
Até 50
60
180
De 51 até 100
120
240
De 101 até 200
180
360
De 201 até 300
240
480
De 301 até 400
300
600
Art. 14. – Altera o art. 27 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 27 - A Concessionária executará todos os serviços de operação, manutenção, execução de obras e outras atividades, com zelo, diligência e 
economia, devendo sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas atendendo as normas pertinentes.”
Art. 15. – Altera a alínea “b”, do inciso I, do parágrafo 1º, do art. 29 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a 
seguinte redação:
“Art. 29 (…)
§ 1º (…)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº175  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2020

                            

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