DOE 12/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            (….)
c - (…):
1. relação das interrupções ocorridas no fornecimento de Gás, decorrentes de qualquer uma das seguintes ocorrências: vazamento na instalação 
interna do Usuário, vazamento no Sistema de Distribuição – SD, falta parcial ou total do Gás fornecido pelo Supridor, falta de Gás decorrente de 
manutenção ou remanejamento no SD, acidente no SD provocado por ação de terceiros ou falha operacional de empregados da Concessionária.
2. as interrupções relacionadas deverão conter registro das seguintes informações: bairro, data e horário de início e de término da interrupção, 
número de Usuários atingidos, por segmento e classe de pressão, caracterização da interrupção (conforme classificação de ocorrências acima).”.
Art. 29. – Altera o parágrafo único do art. 48 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 48 (…)
Parágrafo único - Quando as interrupções forem motivadas por ação de terceiros, inclusive pelo Supridor, deverá ser apresentado no relatório de 
COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, conforme regulamento da ARCE, o conjunto de usuários 
afetados pela interrupção.”.
Art. 30. – Altera os parágrafos 2º e 5º do art. 50 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 50 (…)
(...)
§ 2º - Em nível coletivo, a apuração deverá ser realizada em cada ETC/ERP do Sistema de Distribuição.
(...)
§ 5º - A medição dos valores da pressão (coletivo e em Usuários com unidade remota de dados) deverá ser encaminhada à ARCE, mensalmente tendo 
como limite o décimo quinto dia do mês subsequente ao da apuração, devendo ser utilizadas, para tanto, planilhas especialmente desenvolvidas para 
esta finalidade e mantidas à disposição da ARCE em meio magnético, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.”
Art. 31. – Altera o art. 52 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 52 - A Concessionária deverá manter em seus arquivos e apresentar à ARCE, caso seja solicitado, laudo de aferição emitido por entidade 
homologada pelo INMETRO, ou empresa filiada à Rede Brasileira de Calibração - RBC, dentro do prazo de validade previsto, correspondente aos 
instrumentos utilizados para a medição da pressão do Gás, tanto em nível individual como coletivo.”.
Art. 32. – Altera o inciso II do art. 57 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 57 (…)
(...)
II - COG: - este indicador deverá ser apurado com periodicidade requerida na Tabela II, do § 1º do art. 64 dessa resolução, e apresentado em planilha 
a ser aprovada pela ARCE.”.
Art. 33. – Altera os incisos I, III e IV do art. 58 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 58 (...)
I - região geográfica (Municípios) ou ETC’s;
(...)
III - material da RD: aço, polietileno , poliamida e outros, exclusivamente para o IVAZ;
IV – ERP’s.”.
Art. 34. – Altera a alínea “a”, do inciso II, do parágrafo 2º do art. 59 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a 
seguinte redação:
“Art. 59 (…)
(…)
§ 2º(…)
(…)
II - (…)
a - ERP ou em qualquer outro ponto do sistema de distribuição, inclusive ponto de fornecimento;”.
Art. 35. – Altera o parágrafo 4º do art. 60 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art . 60 - (…)
(...)
§ 4º - Os resultados das apurações deverão ser enviados à ARCE, mensalmente, em planilha eletrônica padronizada, até o décimo quinto dia posterior 
ao mês em que forem realizadas as medições.”
Art. 36. – Altera o art. 64 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 64 - A medição da concentração do odorante no gás canalizado será realizada em todo sistema de distribuição da concessionária com a utilização 
de odorímetros ou cromatógrafos, durante todo o período de concessão, em cada ERP e, no mínimo, em uma unidade usuária indicada a critério da 
Arce. (Redação dada pela Resolução ARCE 157/2012).
§ 1° (…)
Tabela VII
Periodicidade para medição da concentração do gás canalizado
LOCAL DE MEDIÇÃO
PERIODICIDADE
ERP ou Primeiro Ponto de Fornecimento à jusante da ERP
Semanal, para o Primeiro Ponto de Fornecimento à jusante da ERP.
Semestral, no caso das ERP’s, devendo ser medido em todas as ERP’s no prazo de 24 
(vinte e quatro) meses, limitado no mínimo a duas ERP’s por semestre.
Unidade Usuária Indicada pela Arce
Semanal, com o mínimo de uma unidade usuária por medição.
(...)
§ 5º Se houver necessidade de medição no ponto de fornecimento, em virtude de reclamação de Usuário, a medição deverá se dar considerando uma 
das seguintes hipóteses (com nova redação dada pela Resolução ARCE 157/2012):
I – Utilização de odorímetro para apuração, imediata do nível de concentração do odorante, no ponto de fornecimento; ou
II –  Coleta de duas amostras do gás no mesmo ponto de fornecimento, sendo uma prova e outra para contra prova, a serem levadas para análise 
cromatográfica e determinação do valor da concentração.
§ 6º Nos municípios onde a concessionária não tenha Estação Reguladora de Pressão – ERP, a medição será realizada no conjunto de regulagem e 
medição – CRM de cada usuário, obedecendo à periodicidade estabelecida na Tabela VII para ERP. (Parágrafo inserido com a nova redação dada 
pela Resolução ARCE 157/2012).
(…).”
Art. 37. – Altera o art. 65 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 65. Os resultados das apurações do Indicador COG deverão ser encaminhados semestralmente à ARCE, em planilha eletrônica aprovada pela 
Agente regulador, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao período referido. Os dados correspondentes às apurações dos Indicadores IVAZ 
e PPTG, deverão ser encaminhados à ARCE, mensalmente, em planilha eletrônica padronizada, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da 
apuração.”.
Art. 38. – Altera o parágrafo 3º do art. 66 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 66. (…)
(...)
§ 3º - Para fins individuais de apuração solicitada, o procedimento a ser adotado na determinação do PCS ou das CFQ considera a coleta, em data a ser 
acertada de comum acordo entre a Concessionária e o Usuário, de duas amostras do Gás no ponto de fornecimento, sendo uma prova e outra contra 
prova, para análise cromatográfica do Gás e determinação do valor a ser apurado, devendo ficar assegurado o registro dos resultados alcançados.”.
Art. 39. – Altera o art. 68 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 68 A Concessionária deverá apurar as CFQ, por substância, comparando-as com os limites padrões estabelecidos no Regulamento Técnico da 
ANP 2/2008, Anexo da Resolução ANP N° 16 de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, 
que estabelece a especificação do gás natural a ser comercializado em todo o território nacional, ou em outro regulamento que vier sucedê-la.”
Art. 40. – Altera o caput do art. 69 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 69 - Caso os valores medidos do PCS e das CFQ sejam diferentes dos limites padrões, a Concessionária deverá adotar as medidas necessárias 
para a normalização desses indicadores, junto ao seu fornecedor, em caráter emergencial, de maneira a torná-los adequados nos pontos mais críticos 
do sistema.”.
Art. 41. – Altera os parágrafos 2º e 3º do art. 71 da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 71. (...)
(...)
§ 2º - Sempre que o resultado da apuração não atenda aos padrões fixados, os custos correspondentes ficarão por conta da Concessionária, que em 
tal situação ficará, ainda, sujeita ao pagamento do valor de multa estipulada para o caso.
§ 3º - Se na data e horário programados não estiver presente nenhum representante da parte solicitante, a apuração será realizada, sem que resulte 
em direito a qualquer reclamação por parte do Usuário.”.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº175  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2020

                            

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