DOE 12/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 42. – Altera o art. 72 da Resolução nº 60, de 30 de novembro
de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 72 - Os dados correspondentes aos indicadores aqui consi-
derados, obtidos conforme exposto nesta Resolução, deverão ser
entregues mensalmente à ARCE, em planilha, por ela desenvolvida
especialmente para esta finalidade, tendo como limite o décimo
quinto dia do mês subsequente ao da apuração.”.
Art. 43. – Altera o art. 73 da Resolução nº 60, de 30 de novembro
de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 73 - Os indicadores coletivos do atendimento comercial deverão
ser apurados de forma mensal - referidos ao mês anterior, e anual
- referidos aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, sendo
encaminhados à ARCE trimestralmente até o décimo quinto dia do
mês seguinte ao encerramento de cada trimestre civil, obedecidos
os procedimentos fixados neste Capítulo.”.
Art. 44. – Altera o inciso III do art. 75 da Resolução nº 60, de 30 de
novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 75 (…)
(...)
III - Segmento de Usuário: industrial; veicular; residencial; comercial;
poder público; termoelétrico e outras atividades afins.”.
Art. 45. – Altera o art. 89 da Resolução nº 60, de 30 de novembro
de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 89 - A Concessionária deverá entregar à ARCE, anualmente,
até o último dia útil do mês de janeiro, relatório específico por meio
físico e em mídia digital contendo todas as situações de emergência
registradas durante o período de doze meses anteriores, apontando,
dentre outras informações:
(...)
III - (...)
a. - região geográfica: municípios, ETC’s e ERP’s;
(...)
c. - providências tomadas, em decorrência da caracterização da
emergência.”.
Art. 46. – Altera o art. 90 da Resolução nº 60, de 30 de novembro
de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 90 - Para fins destes procedimentos, no que diz respeito a
contagem do tempo de atendimento de situações de emergência,
a Concessionária deverá caracterizar esta informação de forma a
fazer constar dos relatórios encaminhados à ARCE o TAE e o tempo
de normalização da situação de risco e/ou de restabelecimento do
fornecimento de gás.”.
Art. 47. – Altera o inciso IV do art. 93 da Resolução nº 60, de 30 de
novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 93 (…)
(...)
IV - Registros: o Plano de Contingência deverá conter informações
sobre o gás distribuído e as características do sistema de tubulações,
dispondo de registros atualizados sobre localização e identificação
das instalações, retirados do cadastro da rede conforme descrito
no art. 31;”.
Art. 48. – Altera o art. 98 da Resolução nº 60, de 30 de novembro
de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 98 - O Plano de Contingência deverá ser elaborado com base
nas premissas estabelecidas pela Norma ABNT NBR 12712:2002,
ou ANSI B31.8 ou a que vier sucedê-la.”
Art. 49. – Altera o inciso IV do art. 100 da Resolução nº 60, de 30 de
novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 100. (…)
(...)
IV - A possibilidade de comunicação e integração futura entre os
diversos sistemas, tais como cadastro de usuários, cadastro de redes e
instalações, faturamento e cobrança, registro de devedores, sistemas
de medição, sistema contábil, dentre outros envolvidos na distribuição
de gás canalizado.”.
Art. 50. – Altera o art. 105 da Resolução nº 60, de 30 de novembro
de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 105 - Exceto em relação aos critérios especificamente regulados
pela ARCE, o tratamento contábil das informações, dentre outras,
sobre ativos, passivos, receitas, despesas e custos que a Conces-
sionária deverá disponibilizar, dar-se-à em consonância com os
princípios e premissas contábeis vigentes.”.
Art. 51. – Altera o caput e o parágrafo único do art. 106 da Resolução
nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passam a constar com a seguinte
redação:
“Art. 106 - Com o objetivo de subsidiar o acompanhamento e fisca-
lização dos serviços regulados, a concessionária deverá manter regis-
tros contábeis de suas operações de forma compreensível, tempestiva
e fidedigna, de modo a permitir que os relatórios contábeis demons-
trem a sua real situação financeira e patrimonial.
Parágrafo único -
Nos casos em que não houver informação
disponível, ou a mesma não for suficiente para manter adequadamente
atualizado o inventário de bens, a Concessionária deverá tomar as
providências necessárias para a obtenção dos dados requeridos, de
acordo com os critérios e prazos definidos pela Arce.”
Art. 51-A - Altera o nome do Capítulo XX da Resolução nº 60, de 30
de novembro de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XX
Do Plano de Negócios
Art. 52. – Altera o art. 108 da Resolução nº 60, de 30 de novembro
de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 108 - A Concessionária deverá apresentar à ARCE, a cada 04
(quatro) anos civis, até a segunda quinzena de janeiro do primeiro
ano de cada quadriênio, ou quando so-licitado, o Plano de Negócios
de Exploração dos Serviços de Distribuição de Gás Ca-nalizado, em
que fique expresso o compromisso com a segurança e a qualidade do
serviço, investimentos para a expansão do sistema de distribuição e
a busca perma-nente da satisfação dos usuários, existentes e poten-
ciais, dos diferentes segmentos do mercado de gás canalizado, em
toda a área de concessão.
§ 1º - Quando o Plano contemplar a expansão do Sistema de Distri-
buição, demonstrar que a tecnologia e a estrutura técnica a serem
utilizadas, são adequadas para a implantação e operação do mesmo.
§ 1º A- Quando o Plano contemplar a expansão do Sistema de
Distribuição, o mesmo deve discriminar a viabilidade econômica da
expansão, com demonstração clara dos investimentos e da demanda
que será acrescida.
§ 2º - O Plano, de que trata o caput deste artigo, deverá conter o
Plano para Cumprimento de Metas e ser detalhado, para o primeiro
ano, mês a mês, e para os subsequentes, ano a ano.
§ 3º - O Plano para Cumprimento de Metas deverá conter crono-
grama, descrição dos materiais e serviços, bem como as respectivas
estimativas dos valores econômico-financeiros do custo para sua
execução, detalhando, para o primeiro ano, mês a mês, e para os
subsequentes, ano a ano.”
§ 4º - O Plano, de que trata o caput deste artigo, deverá ser objeto
de consulta pública para a apreciação da sociedade. Após rece-
bidas as contribuições, a Arce aprovará o plano com metas físicas
e financeiras.
§ 5º - Metas físicas não cumpridas sem justificativa plausível poderá
ensejar penalidades à Concessionária;
§ 6º – Os ativos de distribuição a serem incorporados à base de
remuneração regulatória da concessionária serão valorados de acordo
com montantes aprovados pela ARCE no Plano de Investimentos,
parte do Plano de Negócios da concessionária.
Art. 53. – Altera o art. 109 da Resolução nº 60, de 30 de novembro
de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 109 - No Plano de Negócios de Exploração dos Serviços de
Distribuição de Gás Canalizado serão indicados, de forma clara e
separadamente, os gastos com investimentos de capital e os gastos
operacionais, administrativos e comerciais, com justificativa da
inclusão de cada obra ou ação, sendo disponibilizado à sociedade
em ambiente público.
Art. 54. – Renumera o “parágrafo único” primitivo do art. 110 para
o art. 109, da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, com alteração
textual apenas na palavra “quinquenal”, que passa a constar da seguinte forma:
“Art. 109. (...)
Parágrafo único - O Plano de Negócios de que trata o caput deste
artigo deverá conter também os planos comerciais, administrativos,
de operação e de manutenção, de maneira a apresentar as metas de
serviços a serem alcançadas no período quinquenal correspondente.”.
Art. 55. – Altera o art. 110 da Resolução nº 60, de 30 de novembro
de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 110 - Após aprovado o Plano de Negócios de Exploração
dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, a Concessionária
poderá propor à ARCE mudanças e ajustes, com base na experiência
de operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão
física e demográfica de sua área de atuação.”
Art. 56. – Altera o caput e acrescenta “paragrafo único” ao art. 111
da Resolução nº 60, de 30 de novembro de 2005, que passa a constar com
a seguinte redação:
“Art. 111 - A Concessionária apresentará à ARCE anualmente, até
o último dia do mês de janeiro do ano subsequente, um relatório do
andamento do Plano de Negócios de Exploração dos Serviços de
Distribuição de Gás Canalizado, indicando os desvios verificados
entre as previsões e as metas efetivamente alcançadas e as revisões
feitas no referido plano.”.
Parágrafo único - Este Relatório será divulgado anualmente à socie-
dade em ambiente público.
Art. 57. – Altera o art. 112 da Resolução nº 60, de 30 de novembro
de 2005, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 112 - A Concessionária apresentará à ARCE anualmente, até
o último dia do mês de janeiro do ano subsequente, um relatório
do avanço do Plano de Negócios de Exploração dos Serviços de
Distribuição de Gás Canalizado, indicando os desvios verificados
entre as previsões e as metas efetivamente alcançadas e os ajustes
a serem feitos para alcançar as metas previstas no instrumento de
delegação.” (Revogado)
Art. 58 – Esta Resolução entrará em vigor após sua publicação no
Diário Oficial do Estado do Ceará.
Fortaleza, 06 de agosto de 2020.
Hélio Winston Barreto Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
O(A) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA , no
uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da
Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro
de 2010 e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art.
17, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o ( a)
Decreto nº 32.975, de 19 de Fevereiro de 2019, RESOLVE NOMEAR, o(a)
servidor(a)MARCUS AURELIO DE MEDEIROS KARBAGE, para exercer
o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Diretor
de Unidade Prisional, símbolo DNS2, integrante da Estrutura Organizacional
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº175 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2020
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