DOE 12/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DESCRIÇÃO
VALOR EM R$
VENCIMENTO – CLASSE/REFERÊNCIA 4ª E - LEI ESTADUAL Nº 16.513/2018 C/C O ANEXO IV DODECRETO Nº 32.551/2018.
R$ 12.290,76
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (15%) - ARTIGO 43 DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974
R$ 1.843,61
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE (10,27 %) - LEI Nº 14.350/2009 COMBINADA COM ODECRETO Nº 32.014/2016
R$ 506,09
GRATIFICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.439/2004 C/C A LEI ESTADUAL Nº 14.969/2011
R$ 11.392,40
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ( 30%) - ARTIGO 25 DA LEI ESTADUAL Nº 13.778/2006
R$ 3.687,23
TOTAL
R$ 29.720,09
SECRETARIA DA FAZENDA, Fortaleza, 1 de junho de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
PORTARIA Nº229, de 11 de agosto de 2020.
INSTITUI AS MEDIDAS PARA RETOMADA DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS, OBSERVADAS AS AÇÕES
NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 33.510,
de 16 de março de 2020 e alterações posteriores, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da
infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda vem implantando um conjunto de inovações tecnológicas em seus
processos de trabalho, operados remotamente a partir de sua base de dados, e que tais inovações permitem elevados ganhos de produtividade no trabalho
remoto; CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade da Administração Fazendária e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua
continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de, servidores, colaboradores e contribuintes; CONSIDERANDO que alguns estados federados
e municípios estão avançando na retomada de suas atividades presenciais; CONSIDERANDO a constatação da eficiência de algumas das medidas adotadas
pela Portaria nº 128/2020, que instituiu o Regime de Teletrabalho Emergencial na Secretaria da Fazenda; CONSIDERANDO a determinação do Chefe do
Poder Executivo de que os órgãos deverão adotar providências para retorno gradual e seguro à normalidade do serviço presencial, conforme disposto no art.
11 do Decreto nº 33.709, de 9 de agosto de 2020; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regras mínimas para a retomada dos serviços presenciais nas unidades da Secretaria da Fazenda, excetuadas as atividades do
trânsito de mercadorias, a partir do dia 17 de agosto de 2020.
§ 1º Esta portaria se aplica, indistintamente, aos servidores e terceirizados da Secretaria da Fazenda, os quais aqui serão identificados como colaboradores.
§ 2º Aos terceirizados que tenham tido suspensão da jornada de trabalho, esta Portaria aplica-se após esgotado o prazo da suspensão.
§ 3º Aos terceirizados que tenham tido redução da jornada de trabalho, esta Portaria aplica-se nos exatos limites da carga horária mantida.
Art. 2º Poderá ser mantida, de forma parcial, na Secretaria da Fazenda, observando-se a jornada de trabalho disposta no artigo 36 da Lei nº 13.778,
de 06 de junho de 2006, e alterações posteriores, a execução de atividades à distância, sob a modalidade de teletrabalho, com a utilização de recursos de
tecnologia da informação, especialmente para os setores em que haja a efetiva mensuração de metas e resultados, observados as diretrizes, os termos e as
condições estabelecidas na Portaria nº 128/2020, e nesta Portaria.
§ 1º Estão autorizadas a voltar ao trabalho os colaboradores acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação
de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 2º Permanecerá mantida a autorização de trabalho remoto para colaboradores acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19,
até ulterior determinação do Chefe do Poder Executivo para que o trabalho deva se dar presencialmente.
§ 3º São portadores de fatores de riscos da COVID-19 os colaboradores que possuírem cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, insuficiência
renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplásicas malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º do
art. 1º do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4º Os colaboradores enquadrados no §3º deste artigo devem providenciar atestado médico, a ser encaminhado à chefia imediata, para envio à
COGEP/CEGEP, comprovando o fator de risco da COVID-19, o que impossibilita o trabalho presencial, e devendo ser enquadrado no teletrabalho.
Art. 3º A retomada das atividades presenciais nas unidades da Secretaria da Fazenda poderá ocorrer em fases, de forma gradual e sistematizada,
observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Portaria como forma de prevenção ao contágio da Covid-19.
§ 1º A primeira fase iniciar-se-á no dia 17 de agosto de 2020, excetuado o disposto no art. 10, ficando estabelecido o limite quantitativo de 50%
(cinquenta por cento) da força de trabalho disponível, excetuados os colaboradores previstos no § 2º do art. 2º, indicados de cada unidade para retorno ao
serviço presencial a cada semana, seguindo-se dos demais 50% (cinquenta por cento) na semana seguinte, alternadamente, estabelecendo como horário
específico para prática de atos presenciais o horário de 8h às 12h.
§ 2º A primeira fase para a equipe do Plantão Fiscal iniciar-se-á no dia 17 de agosto de 2020, ficando estabelecido o limite quantitativo de 1/3 (um
terço) da força de trabalho disponível por semana, excetuados os colaboradores previstos no § 2º do art. 2º, estabelecendo como horário específico para
prática de atos presenciais o horário das 9h às 15h.
§ 3º Após o cumprimento do horário de que trata o § 1º deste artigo ou na semana em que não precise comparecer presencialmente, o colaborador
deverá cumprir a jornada de trabalho de que trata da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, em regime de teletrabalho.
§ 4º As demais fases serão determinadas em portaria específica, seguindo condições e procedimentos próprios.
§ 5º Os gestores da Secretaria da Fazenda deverão cumprir a jornada de 8h às 12h, preferencialmente, de modo presencial.
§ 6º O atendimento presencial nas sedes e nos locais em que funciona a Auditoria Fiscal deverá ocorrer mediante agendamento por telefone ou por mail.
§ 7º Fica proibida a entrada, em qualquer unidade da SEFAZ, de pessoas com intuito de realizarem atividades mercantis em prol de colaboradores,
observado o disposto no inciso II, art. 8º, Portaria nº 001/2020, podendo ser recepcionados pedidos, desde que entregues na portaria.
Art. 4º No desenvolvimento das fases, caberá aos gestores fixar métricas específicas de desempenho individual e coletivo, as quais poderão embasar
a institucionalização de regime de teletrabalho na Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Para a retomada dos trabalhos presenciais, os colaboradores submeter-se-ão, no que couber, ao Protocolo Geral disposto no Anexo III do
Decreto nº 33.709, de 2020.
Art. 6º As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência.
Parágrafo único. No caso de reuniões presenciais deverá ser observado distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente
de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas
de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis ou quando não houver a possibilidade de abertura de janelas e portas.
Art. 7º O regime previsto nesta Portaria encerrará em 31 de dezembro de 2020, podendo vir a ser disciplinado o Regime de Teletrabalho Institucional
em instrumento próprio.
§1º No período compreendido entre 17 de agosto de 2020 e 31 de dezembro de 2020, os Termos de Compromisso apresentados à Administração
com fundamento na Portaria nº 128/2020, que instituiu o Regime de Teletrabalho Emergencial na Secretaria da Fazenda, permanecerão válidos, e as metas
de desempenho estabelecidas nos respectivos Planos de Trabalho poderão ser revalidadas ou alteradas, a critério da chefia imediata, podendo serem utilizadas
como critério para implantação do teletrabalho.
§2º Até 31 de dezembro de 2020, todos os colaboradores deverão registrar a frequência com a utilização do crachá, nas unidades em que haja Controle
Eletrônico de Acesso (sem biometria), ou através do Sistema de Ponto Eletrônico, nas demais.
§3º A utilização do crachá continua obrigatória para acesso às unidades fazendárias.
§4º O disposto no §2º deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados, excetuada a utilização do crachá, para acesso às unidades
fazendárias.
Art. 8º Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes do cumprimento da jornada integral de
trabalho nas dependências da SEFAZ, para todos os fins, sem prejuízo de quaisquer vencimentos ou vantagens.
Art. 9º Excetuam-se desta Portaria os servidores lotados nos Postos Fiscais de Trânsito de Mercadoria nos termos do art. 5º do Decreto nº 33.519,
de 19 de março de 2020, os quais possuem disciplinamento específico.
Art. 10 As Células e os Núcleos de Execução da Administração Tributária, bem como os Núcleos de Auditoria de Sobral e Juazeiro do Norte,
retornarão ao trabalho presencial em 1º de setembro de 2020, devendo implementar, até esta data, atendimento ao público, por meio de plataforma virtual, e
mediante prévio agendamento por plataforma virtual ou telefone.
§ 1º Todos os procedimentos que já tenham sido estabelecidos sob a forma virtual ficam vedados de serem realizados presencialmente.
§ 2º Por conta da finalização das obras da Sede II da SEFAZ, tendo-se já iniciado o processo de mudança de prédio, os colaboradores da Coordenação
de Tecnologia da Informação deverão adotar o trabalho presencial estabelecido nesta Portaria na mesma data de que trata o caput deste artigo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº175 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2020
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