DOMFO 13/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
4FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
Nº 16.825
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Altera
dispositivo
da
Lei
Complementar nº 291, de 06 de
maio de 2020, dispõe sobre
autorização de medidas excep-
cionais face a situação de
emergência e para enfrenta-
mento
da
pandemia
por
COVID-19 e dá outras provi-
dências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica acrescido o art. 6-A à Lei
Complementar nº 291, de 06 de maio de 2020. com a seguinte
redação. “Art. 6-A. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder
Executivo Municipal adotará política de contingenciamento de
gastos em face da calamidade pública decorrente da pandemia
da COVID-19, ficando proibidos, durante a vigência do estado
de calamidade pública regido pelo Decreto Municipal nº 14.629,
de 30 de março de 2020, além de outras previstas na própria
lei: I - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa; II - alterar estrutura de carreira que implique aumento
de despesa; III - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título,
ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de
assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as
reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX
do caput do art. 37 da Constituição Federal; IV - realizar con-
curso público, exceto para as reposições de vacâncias previs-
tas no inciso III; § 1º - Fica prorrogado o prazo de validade de
todos os concursos públicos realizados por qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal, pelo tempo que
durar o estado de calamidade pública referido no caput deste
artigo. § 2º - Excetuam-se das restrições deste artigo aqueles
cujo exercício seja necessário para a prevenção, contenção ou
combate ao Novo Coronavírus, vinculados à Secretaria Munici-
pal da Saúde (SMS) ou ao Instituto Dr. José Frota (IJF).” Art. 2º
- Fica expressamente revogado o art. 6º da Lei Complementar
nº 291, de 6 de maio de 2020. Art. 3º - Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 13 de agosto de 2020. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.
*** *** ***
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nº
089/1990 – MAT: 34.303. Pelo presente contrato que entre si,
celebram como partes o Municipio de Fortaleza, aqui neste ato,
denominado Empregador, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito
Ciro Ferreira Gomes e SELMA LESSA DE CASTRO, brasilei-
ro(a), maior, portador da CTPS nº 81158, denominado Empre-
gado(a), fica certo e ajustado o que se segue estipulado nas
cláusulas abaixo, tendo em vista o resultado do Concurso Pú-
blico realizado nos termos do EDITAL publicado no Diário Ofi-
cial do Município n° 9214 de 28 de setembro de 1989. CLÁU-
SULA 1ª – O(A) Empregado(a) se obriga a exercer, com zelo,
eficiência e lealdade ao Empregador, a cujos Regulamentos se
subordinará a execução do presente contrato, as funções do
emprego de Médico I. CLÁUSULA 2ª A) – O Empregador paga-
rá ao Empregado o salário mensal inicial de NCZ$ 2.659,00
(dois mil, seiscentos e cinquenta e nove cruzados novos), no
qual já vai incluído o repouso semanal remunerado. CLÁUSU-
LA 3ª – A carga horária mensal será de 100 horas, podendo
estender-se à horas suplementares quando as circunstâncias o
exigirem no horário que for estipulado por quem de direito.
CLÁUSULA 4ª – O(A) Empregado(a) será lotado(a) na Secreta-
ria da Saúde do Município e prestara serviços, a critério de
seus superiores hierárquicos e de acordo com as necessidades
do serviço, em qualquer repartição da Estrutura Organizacional
do Município. CLÁUSULA 5ª – O Empregador poderá descon-
tar do salário do empregado o valor dos danos causados por
ele, em virtude de dolo, negligência, imprudência ou imperícia,
com fundamento no artigo 462 da CLT. CLÁUSULA 6ª – O
presente contrato, de prazo Indeterminado, vigorará a partir de
01 de fevereiro de 1990 optando, desde logo, o(a) EMPREGA-
DO(A) pelo regime do fundo de garantia de tempo de serviço.
E, por haverem assim ajustado, as partes contratantes firmam
o presente instrumento, em quatro vias de igual teor, na pre-
sença das testemunhas, o qual será publicado no Diário Oficial
do Município. Fortaleza, 01 de fevereiro de 1990. Ciro Ferreira
Gomes. Selma Lessa de Castro - EMPREGADO(A). TESTE-
MUNHAS: Assinaturas Ilegíveis.
CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA
DE FORTALEZA
AVISO DE HABILITAÇÃO
PROCESSO: Concorrência Pública nº 002/2020.
ORIGEM: Secretaria Municipal de Governo - SEGOV.
OBJETO: A presente licitação tem como objeto a concessão
onerosa de uso, com destinação específica, do
imóvel público do largo dos tremembés, para a
implantação de um polo gastronômico, composto por
bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres,
com a respectiva manutenção, operação e a explo-
ração econômica, de acordo com as especificações
contidas neste edital eanexos, pelo prazo de 20
(vinte) anos.
TIPO DE LICITAÇÃO: Melhor proposta em razão da combina-
ção dos critérios de maior oferta pela outorga da
concessão com o de melhor técnica.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA - CE | CPL, torna público para conhecimento dos licitan-
tes e demais interessados no presente, que declara a empresa
como
HABILITADA
e CLASSIFICADA
em 1º
LUGAR:
PARKFOR ESTACIONAMENTOS SOLUÇÕES E SERVIÇOS
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 10.213.334/0001-05, com 88
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