DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 13 de agosto de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.261, 13 de agosto de 2020.
(Autoria: Walter Cavalcante)
ALTERA A LEI Nº17.234, DE 10 DE JULHO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao seu art. 1.° e com nova redação no art. 3.°, 
nos seguintes termos:
“Art. 1.° …..........
Parágrafo único. Os estabelecimentos, públicos ou privados, só poderão autorizar o ingresso ou a permanência de pessoas em seu interior caso 
estejam usando máscaras de proteção.
..........
Art. 3.° A inobservância ao dever individual de uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, em todo e qualquer ambiente ou espaço público 
ou privado, inclusive no interior de transporte público ou de estabelecimento em funcionamento, sujeitará o infrator à aplicação de multa, por infração, no 
valor de 22,30 (vinte e duas vírgula trinta) a 67,00 (sessenta e sete) Ufirces.
§ 1.° Os estabelecimentos que permitirem o ingresso no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção incorrerão em multa no valor de 
22,30 (vinte e dois vírgula trinta) a 67,00 (sessenta e sete) Ufirces, por pessoa, que não esteja utilizando máscara de proteção.
§ 2.° Incorrerão em multa no valor de 80,00 (oitenta) a 223,00 (duzentas e vinte e três) Ufirces, por pessoa, os estabelecimentos que permitirem o 
ingresso ou a permanência no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção, exceto se restar comprovado que foram tomadas as medidas necessárias 
para observância de seu uso, observadas as condições econômicas do estabelecimento na dosimetria da multa, sendo, no caso de microempresas, empresas 
de pequeno porte e microempreendedores individuais, a multa 40,00 (quarenta) Ufirces.
§ 3.° Constatada a infração na forma do caput deste artigo, o agente de fiscalização, estadual ou municipal, abordará o indivíduo infrator – pessoa 
física, advertindo-o da ocorrência e determinando o imediato uso da máscara de proteção.
§ 4° Não atendida, por qualquer motivo, a determinação a que se refere o § 3.°, o auto formal de infração será lavrado e a multa aplicada ao indivíduo 
infrator – pessoa física.
§ 5.° A Secretaria da Saúde, a Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Rodoviária Estadual e o Departamento Estadual de Trânsito – Detran, por seus 
agentes, são competentes concorrentemente para a lavratura do auto de infração, aplicação da multa prevista neste artigo e cobrança administrativa dos valores.
§ 6.° Os municípios do Estado, por seus órgãos de fiscalização, inclusive a Guarda Municipal, também atuarão, em parceria com os órgãos estaduais 
competentes, na fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção, lavrando auto de infração e aplicando a multa correspondente.
§ 7.° Na hipótese do § 4.° deste artigo, lavrado o auto de infração formal por autoridade municipal, será providenciado seu envio à Secretária da 
Saúde do Estado, a qual adotará as providências necessárias para a cobrança administrativa da multa.
§ 8.° No auto de infração, serão expostos os fatos correlatos à infração, identificado o seu responsável e estabelecido o valor da multa.
§ 9.º Em caso de reincidência formal, com auto de infração anteriormente instaurado, a multa será aplicada ao infrator, pessoa física ou jurídica, no 
dobro do valor antes aplicado, na forma do caput e § 1.° deste artigo.
§ 10. Após lavrado o auto de infração, será a regularidade de seus termos atestada por autoridade competente do órgão estadual a que pertence o 
agente público subscritor do documento, ou da Secretária da Saúde do Estado, no caso de multa aplicada por municípios.
§ 11. Estando regular o auto de infração, será o seu responsável notificado pelo órgão estadual para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o seu 
pagamento ou apresente defesa impugnando os termos do auto, inclusive quanto ao valor da multa e sua dosimetria.
§ 12. Caso não apresentada defesa no prazo a que se refere o § 11 deste artigo, os autos serão enviados à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança 
da multa, mediante inscrição em dívida ativa estadual.
§ 13. Interposta a defesa na forma do § 11 deste artigo, porém sendo esta indeferida parcial ou totalmente, com a manutenção da multa, será novamente 
o responsável notificado para o devido pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de acionamento nos termos do § 13 deste artigo.
§ 14. Os valores recolhidos das multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, a fim de que possam ser aplicados em ações de 
saúde voltadas à prevenção e ao combate da pandemia da Covid-19.
§ 15. A aplicação da multa nos termos deste artigo não prejudica, se devida, a responsabilização penal do infrator nos termos dos arts. 268 e 330 
do Código Penal.
§ 16. Fica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata este artigo nos casos em que 
estiver sozinha no interior de um veículo automotor.
§ 17. Fica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata este artigo nos casos em que 
estiver consumindo produtos alimentícios nas dependências de restaurantes, bares ou estabelecimentos similares”. (NR)
Art. 2.º Fica acrescido à Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, o art. 3.°-A, nos seguintes termos:
“Art. 3.º-A Os estabelecimentos abertos ao público poderão afixar, nas respectivas fachadas, cartazes informando a obrigatoriedade do uso de máscaras 
de proteção para ingresso e permanência no recinto, bem como explicando a forma correta de utilização do equipamento.
Parágrafo único. No cartaz a que se refere o caput deste artigo, poderá ser informado o número máximo de pessoas que podem permanecer ao mesmo 
tempo no estabelecimento.” (NR)
Art. 3.º Modifica o art. 4.° da Lei n.° 17.234, de 10 de julho de 2020, nos seguintes termos:
“Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação.”(NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO N°33.712, de 13 de agosto de 2020.
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DAS CÉLULAS DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA (CEXATS) E DOS NÚCLEOS DE ATENDIMENTO (NUATS) INTEGRANTES DA ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir um atendimento mais conveniente e célere aos contribuintes cearenses por parte da Secretaria da Fazenda, 
DECRETA:
Art. 1.º As competências das Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) e dos Núcleos de Atendimento (NUATs) serão exercidas 
independentemente do domicílio fiscal do contribuinte, ressalvadas as competências relacionadas às atividades de monitoramento e de execução de ações 
fiscais, que serão realizadas de acordo com o que dispuser a legislação pertinente em vigor.
Art. 2.º Ficam convalidados os atendimentos, procedimentos e análises realizados pelas CEXATs e pelos NUATs, no exercício de suas competências, 
em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***

                            

Fechar