DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DENTE deverá notificar o CONVENENTE para providenciar a devolução 
de recursos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se a propor-
cionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida. Parágrafo Terceiro. 
A não devolução dos recursos na forma prevista nesta Cláusula ensejará a 
inadimplência do CONVENENTE e a abertura de Tomada de Contas Espe-
cial, na forma da legislação vigente. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA 
9.1. Este Termo de Ajuste terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir 
da data da assinatura do presente instrumento, podendo ser prorrogado de 
comum acordo entre as partes, mediante proposta devidamente formalizada 
e justificada por meio de Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA – DA 
ALTERAÇÃO 10.1. Este Termo de Ajuste poderá ser alterado, com as devidas 
justificativas, mediante termo aditivo ou ajuste no Plano de Trabalho, desde 
que não implique em alterações em seu objeto, devendo o respectivo pedido 
ser apresentado em até trinta dias antes do seu término. CLÁUSULA DÉCIMA 
PRIMEIRA – DA EXECUÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 11.1. 
Fica assegurada à CONCEDENTE, por meio dos órgãos responsáveis, a 
prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle 
e da fiscalização sobre a execução deste Termo de Ajuste, podendo ser desig-
nado o Gestor e Fiscal através de portaria específica, consoante § 3° do art. 
45, do Decreto n° 32.811/2018, alterado pelo Decreto n° 32.873/2018. CLÁU-
SULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACESSO DO SISTEMA DE CONTROLE 
12.1. Os servidores da CONCEDENTE, ou quem ele indicar, e os do Sistema 
de Controle Interno ao qual se encontra subordinado, terão livre acesso, a 
qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indire-
tamente com o presente instrumento, quando em missão de fiscalização ou 
auditoria. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIVULGAÇÃO 13.1. 
Em razão do presente Termo de Ajuste, a CONVENENTE se obriga a 
mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto 
deste Termo de Ajuste, por qualquer meio ou forma, a participação da CONCE-
DENTE, inclusive mediante afixação de placa provisória, em destaque no 
local dos serviços (quando for o caso), do início e durante elas e, após a sua 
conclusão, através de placas definitivas contendo a identificação do Município 
de Itarema. Parágrafo Único. Fica vedado às partes utilizar nos empreendi-
mentos resultantes deste Termo de Ajuste, nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e, que 
a publicidade de todos os atos deverá ter caráter educativo, informático ou 
de orientação social. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO 
E DA RESCISÃO DO CONVÊNIO 14.1. O presente Termo de Ajuste poderá 
ser denunciado ou rescindindo pelos partícipes a qualquer momento, ficando 
as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e 
creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período. 
Parágrafo Primeiro. Constituem motivos para rescisão do Termo de Ajuste: 
I. O não cumprimento e/ou o cumprimento irregular do Plano de Trabalho e 
das cláusulas do presente Termo de Ajuste; II. O cumprimento irregular de 
cláusulas do Termo de Ajuste, especificações, projetos e prazos; III. A lentidão 
do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade 
da conclusão da ação, no prazo estipulado; IV. O atraso injustificado no início 
da execução da ação; V. A paralisação da ação, sem justa causa e prévia 
comunicação à Administração; VI. O desatendimento das determinações 
regulares do CONCEDENTE, através de servidor designado para acompanhar 
a sua execução, assim como as de seus superiores; VII. Razões de interesse 
público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas 
pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o 
CONCEDENTE exaradas no processo administrativo a que se refere o Termo 
de Ajuste; VIII. A suspensão da execução no prazo superior a 120 (cento e 
vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem 
interna ou guerra ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo 
prazo independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas 
sucessivas e não previstas desmobilizações e outras previstas, assegurada à 
CONVENENTE a suspensão do cumprimento de suas obrigações até que 
seja normalizada a situação; IX. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos 
pagamentos devidos pela administração salvo em caso de calamidade pública, 
grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONVENENTE 
a suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a 
sua situação. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS 
15.1. Os casos omissos, que resultem divergências, controvérsias ou disputas, 
serão solucionados mediante entendimento entre as partes e, se for o caso, 
formalizados por meio de Termos Aditivos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA 
– DA PUBLICAÇÃO 16.1. O CONCEDENTE providenciará a publicação 
na íntegra do Termo de Ajuste no Portal da Transparência do Poder Executivo 
do Estado do Ceará imediatamente após a sua assinatura, bem como a publi-
cação de extrato resumido no Diário Oficial do Estado até o 5º (quinto) dia 
do mês seguinte ao da assinatura, cabendo à CONVENENTE a publicação 
no Diário Oficial do Município e nos demais meios legais, se for o caso. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO 17.1. Fica estabelecido o foro 
da Justiça Estadual, em Fortaleza, para dirimir qualquer questão suscitada 
em decorrência do presente TERMO DE AJUSTE. E, por estarem de acordo, 
as partes firmam o presente Instrumento em duas vias de igual teor e forma, 
para um só fim, juntamente com as testemunhas identificadas. Fortaleza/CE, 
10 de agosto de 2020. Signatários: Lucio Ferreira Gomes, Secretário da 
Infraestrutura e Elizeu Charles Monteiro, Prefeito de Itarema-CE. SECRE-
TARIA DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta-
leza, 13 de agosto de 2020.
Alexandre Ramos Garcia
ASSESSORIA JURÍDICA, RESPONDENDO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº574/2020 - DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN 
Nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado 
de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento Estadual 
de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais médicos e 
psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN Nº 425/2012; 
CONSIDERANDO o Parecer nº 423/2020 DIJUR/DETRAN-CE CONSI-
DERANDO a documentação disposta no PROCESSO Nº 04312763/2020; 
RESOLVE: Art. 1º Prorrogar de forma precária pelo período de 01 (um) 
ano, nos termos do artigo 13° da Portaria número 182/2019 do DETRAN/
CE, a contar da data de 07 de agosto 2020, período em que encerra a vigência 
da Portaria número 867/2019, a qual autorizou o credenciamento da profis-
sional, LARICE DE SOUSA RODRIGUES, inscrito no CRP nº 11/IS162/
CE, especialista em psicologia de trânsito, para fins de realizar os exames 
de avaliação psicológica, que obedecerão às disposições estabelecidas pelo 
Conselho Nacional de Trânsito, em especial os artigos 5º, 6º e 7º de sua Reso-
lução número 425/12. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, 
em Fortaleza, 16 de julho de 2020. Igor Vasconcelos Ponte SUPERINTEN-
DENTE DETRAN/CE
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº616/2020 - DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN 
Nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do 
Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento 
Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais 
médicos e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN 
Nº 425/2012; CONSIDERANDO o Parecer nº 580/2020 DIJUR; CONSI-
DERANDO a documentação disposta no PROCESSO Nº 05275772/2020; 
RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar 
da publicação desta Portaria, a profissional, JOSELITA MARIA SOMBRA 
DIAS inscrita no CRP nº 11/0884/CE, especialista em psicologia de trânsito, 
para fins de realizar os exames de avaliações psicológicas, que obedecerão às 
disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial 
os artigos 5º, 6º e 7º de sua Resolução nº 425/12. Art. 2º Esta Portaria entra 
em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO, em Fortaleza, 20 de julho de 2020. Igor Vasconcelos Ponte 
SUPERINTENDENTE DETRAN/CE
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº619/2020 - DETRAN/CE -  O SUPERINTENDENTE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN 
Nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do 
Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento 
Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais 
médicos e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN 
Nº 425/2012; CONSIDERANDO o Parecer nº 596/2020 DIJUR; CONSI-
DERANDO a documentação disposta no PROCESSO Nº 05416082/2020; 
RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar 
da publicação desta Portaria, a profissional, SANYA PINTO CAMPOS 
MACIEL inscrita no CRM nº 10393/CE, especialista em medicina de tráfego, 
para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, que obedecerão às 
disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial o 
artigo 4º de sua Resolução nº 425/12. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na 
data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, 
em Fortaleza, 23 de julho de 2020. Igor Vasconcelos Ponte SUPERINTEN-
DENTE DETRAN/CE
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº621/2020 – DETRAN/CE -  O SUPERINTENDENTE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN 
Nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do 
Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento 
Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais 
médicos e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN 
Nº 425/2012; CONSIDERANDO o Parecer nº 601/2020 DIJUR; CONSI-
DERANDO a documentação disposta no PROCESSO Nº 05176936/2020. 
RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar 
da publicação desta Portaria, a profissional, ELISETE LARA DA SILVA 
inscrita no CRP nº 18/00807/MT, especialista em psicologia de trânsito, para 
fins de realizar os exames de avaliações psicológicas, que obedecerão às 
disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial 
os artigos 5º, 6º e 7º de sua Resolução nº 425/12. Art. 2º Esta Portaria entra 
em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 23 de julho de 2020. IGOR VASCONCELOS 
PONTE- SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº644/2020 - DETRAN/CE -  O SUPERINTENDENTE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN 
Nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado 
de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento Estadual 
de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais médicos e 
psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN Nº 425/2012; 
CONSIDERANDO o Parecer nº 620/2020 DIJUR; CONSIDERANDO a 
documentação disposta no PROCESSO Nº 05693540/2020; RESOLVE: Art. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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