DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            112 da lei nº 9.809/1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará) e o 
Decreto nº 30.719/2011, de 25 de outubro de 2011; RESOLVE: Reconhecer 
a obrigação de pagar o valor de R$ 364,30 (trezentos e sessenta e quatro 
reais e trinta centavos), referente às diárias de atividades periciais realizada 
no exercício financeiro anterior, a ser paga através da dotação orçamentária 
10100007.06.122.521.20180.03.339014.10000.0. PERÍCIA FORENSE DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2020.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros 
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº08/2020
PROCESSO Nº10903393/2019
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no 
CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 
901, Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de 
Planejamento e Gestão Interna, Otávio Augusto Coelho de Medeiros, DOE 
nº 062 de 02/04/2019; CONSIDERANDO as informações existentes no 
Processo VIPROC nº 10903393/2019, relativo ao pagamento de duas meias 
diárias devidas referentes aos levantamentos periciais realizados nos dias 
30 de novembro de 2019 e 01 de dezembro de 2019, nas cidades de Limo-
eiro do Norte-CE, Palhano-CE e Iracema-CE, pelo servidor RAIMUNDO 
ALVES BEZERRA, matrícula nº 300.231-1-0, ocupante do cargo de PERITO 
CRIMINAL; CONSIDERANDO que a atividade foi realizada fora da sua 
comarca de lotação, e por força dos art.84 da lei nº 12.124/93 (Estatuto do 
Policial Civil), art. 112 da lei nº 9.809/1973 (Código de Contabilidade do 
Estado do Ceará) e o Decreto nº 30.719/2011, de 25 de outubro de 2011; 
RESOLVE: Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$64,83 (sessenta 
e quatro reais e oitenta e três centavos), referente à diária de atividade peri-
cial realizada no exercício financeiro anterior, a ser paga através da dotação 
orçamentária 10100007.06.122.521.20180.14.339014.10000.0. PERÍCIA 
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2020.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros 
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17040552-4, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
1208/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 029, de 09 de fevereiro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Laércio 
Galvão Sales, M.F. nº 300.262-1-7, IPC Lívia Montezuma Sales Farias, M.F 
nº 300.239-1-9, IPC Michel Adriano Lopes Maurício, M.F. nº 300.221-1-4 
e IPC Samuel da Cunha Lopes, M.F. nº 300.357-1-2, os quais, enquanto 
lotados na Delegacia Regional de Tauá, teriam, supostamente, aderido ao 
movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), 
contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSI-
DERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo 
ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento 
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras 
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “reti-
rada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve 
requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo 
Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido 
de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação 
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar 
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente 
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, 
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a 
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade 
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, 
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), em decisão exarada 
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, em 27/09/2016, nos 
seguintes termos: “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado 
em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. 
O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira 
do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, 
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos 
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster 
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou 
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente 
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos 
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o 
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos 
autos do sobredito processo (‘Ação Originária Declaratória de Ilegalidade 
de Greve c/c Pedido de Tutela Antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), onde a autoridade judicial exarou que  “pelo exame da 
documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está 
aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento 
imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral reali-
zada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a para-
lisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente 
cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere 
na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os 
sindicados foram devidamente citados (fls. 215, 226, 235 e 266), apresentaram 
defesas prévias (fls. 217/218, 228/229, 237/238 e 268/269), foram interrogados 
(fls. 382/383, 384/385, 387/388 e 389/390), bem como acostaram alegações 
finais às fls. 436/488. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunha, o 
delegado de polícia civil Antônio Edvando Elias de França Júnior, cujo 
depoimento foi acostado às fls. 295/296. A defesa dos sindicados requereu 
a oitiva de 06 (seis) testemunhas (fls. 338/339, 340, 344/345, 355, 371 e 
372/373); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 436/488), 
a defesa dos sindicados IPC Laércio Galvão Sales, M.F. nº 300.262-1-7, IPC 
Lívia Montezuma Sales Farias, M.F nº 300.239-1-9, IPC Michel Adriano 
Lopes Maurício, M.F. nº 300.221-1-4 e IPC Samuel da Cunha Lopes, M.F. 
nº 300.357-1-2, em síntese, argumentou, preliminarmente, que o artigo 28-A 
da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que a decisão do Controlador 
Geral de disciplina deverá acatar o relatório da Comissão, salvo se flagran-
temente contrária à prova dos autos. Com fundamento neste dispositivo, a 
defesa requereu que o julgamento da presente sindicância tivesse por base 
as provas dos autos, atentando-se aos princípios da razoabilidade, proporcio-
nalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda preliminarmente, requereu o 
deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos 
da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão foi objeto de 
análise por parte do então Controlador Geral de Disciplina Respondendo, 
conforme despacho às fls. 325/327. No que diz respeito ao mérito, a defesa 
do sindicado IPC Laércio Galvão Sales sustentou que o defendente informou 
que jamais aderiu ao movimento paredista ocorrido no final de 2016, conforme 
apontam os depoimentos colhidos na instrução. Asseverou que a sindicada 
IPC Lívia Montezuma Sales Farias, com base nos documentos apresentados, 
não aderiu ou participou do movimento paredista. Justificou que a sindicada 
trabalhou normalmente no dia de seu plantão (30/10/2016), conforme relatório 
de permanência, acostado à fl. 230. Em relação ao mês de novembro de 2016, 
asseverou que a defendente se encontrava de férias, conforme aponta a decla-
ração do DRH da Polícia Civil à fl. 230. Quanto ao sindicado IPC Michel 
Adriano Lopes Maurício, a defesa alegou que o defendente não aderiu ou 
participou do movimento paredista. Sustentou que no mês de outubro de 
2016, o sindicado estava de férias, conforme boletim de frequência à fl. 246. 
Já em relação ao mês de novembro de 2016, a defesa alegou que o servidor 
trabalhou normalmente. Quanto ao IPC Samuel da Cunha Lopes, a defesa 
alegou, com base na prova documental apresentada que o defendente não 
aderiu ou participou do movimento paredista. Afirmou que o sindicado traba-
lhou normalmente no período de paralisação, tendo realizado a soltura de 
presos, mediante Alvará de Solturas. Acrescentou ainda que os boletins de 
frequência dos meses de outubro e novembro de 2016 comprovam que o 
defendente não participou da greve. Ao final requereu a absolvição dos sindi-
cados, por restar comprovado que os servidores não praticaram as transgres-
sões disciplinares consignadas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que 
a declaração acostada à fl. 221, subscrita pelo delegado Antônio Edvando 
Elias de França Júnior, consta a informação de que o IPC Laércio Galvão 
Sales não faltou ao serviço nos meses de outubro e novembro de 2016; 
CONSIDERANDO que o Ofício 2112/2016, datado de 31/10/2016, acostado 
à fl. 222, subscrito pelo delegado Antônio Edvando Elias de França Júnior, 
consta a informação de que o sindicado IPC Laércio Galvão Sales, embora 
tenha aderido à greve, não faltou ao serviço; CONSIDERANDO que o Ofício 
2126/2016, datado de 04/11/2016, acostado à fl. 223, subscrito pelo delegado 
Antônio Edvando Elias de França Júnior, consta a informação de que o sindi-
cado IPC Laércio Galvão Sales, embora tenha aderido à greve, não faltou ao 
serviço, acrescentando que em nenhum momento o serviço de permanência 
foi interrompido; CONSIDERANDO que os relatórios de plantão dos dias 
31/10/2016 e 04/11/2016, da Delegacia Regional de Tauá, acostados às fls. 
224 e 225, constam informações que o sindicado IPC Laércio Galvão Sales 
esteve presente e executou suas tarefas regulares de permanência; CONSI-
DERANDO que o relatório de plantão do dia 30/10/2016, da Delegacia 
Regional de Tauá, acostado à fl. 230, consta a informação que a sindicada 
IPC Lívia Montezuma Sales Farias esteve presente e executou suas tarefas 
regulares de permanência; CONSIDERANDO que a declaração do Depar-
tamento de Recursos Humanos da Polícia Civil - DRH, acostada à fl. 231, 
demonstra que a sindicada IPC Lívia Montezuma Sales Farias estava com 
férias programadas no período de 01/11/2016 a 30/11/2016; CONSIDE-
RANDO que os relatórios de plantão dos dias 02/11/2016, 13/11/2016, 
14/11/2016, 15/11/2016 e 16/11/2016 da Delegacia Regional de Tauá, acos-
tados às fls. 253, 254, 255, 256 e 257, constam a informação de que o sindi-
cado IPC Michel Adriano Lopes Maurício esteve presente e executou suas 
tarefas regulares de permanência; CONSIDERANDO que os relatórios de 
plantão dos dias 01/11/2016, 14/11/2016, 15/11/2016 e 16/11/2016 da Dele-
gacia Regional de Tauá, acostados às fls. 274, 255, 256 e 257, constam a 
informação de que o sindicado IPC Samuel da Cunha Lopes esteve presente 
e executou suas tarefas regulares de permanência; CONSIDERANDO que 
as cópias dos boletins de frequência da Delegacia Regional de Tauá, referente 
aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 246/247), apontam que os 
sindicados IPC Lívia Montezuma Sales Farias, IPC Michel Adriano Lopes 
Maurício e IPC Samuel da Cunha Lopes não tiveram registro de faltas injus-
tificadas no período em questão; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 295/272, o delegado Antônio Edvando Elias de França Júnior 
asseverou que, após ser informado sobre a deflagração da greve, entrou em 
contato com todos os inspetores e escrivães da delegacia, perguntando-os, 
individualmente, sobre a adesão ao movimento paredista. O depoente relatou 
que todos os servidores responderam que, diante da pressão que estavam 
sofrendo por parte do sindicato, aderiram formalmente à greve, mas deixaram 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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