DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tenha ‘embaraçado’ procedimentos de policiais militares de serviço ao tentar 
intervir na abordagem e imobilização do IPC Wildemar Alberto da Silva”, 
sugerindo, por fim,  o arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que a 
testemunha 1º TEN QOPM ANA GABRIELA BEZERRA LIMA, em suas 
declarações (fls. 94/95), afirmou que, no contexto da ocorrência que envolvia 
o Inspetor de Polícia Civil e após dar voz de prisão a este, o Sindicado agiu 
da seguinte forma: “[…] QUE como o inspetor estava bastante alterado, o 
motorista e o patrulheiro da depoente tentaram imobilizá-lo; QUE o sindicado 
solicitou à depoente que reconsiderasse, pois o inspetor estava embriagado; 
QUE enquanto o motorista e o patrulheiro tentavam imobilizar o inspetor, 
este veio a cuspir no rosto da depoente, momento em que o sindicado calou-se 
e parou de intervir por ele; QUE perguntado à depoente se pode dizer de 
forma concreta como foi a intervenção do sindicado na ação policial, respondeu 
que foi apenas no sentido de dialogar e tentar mediar a situação que envolvia 
uma pessoa que ele conhecia; QUE perguntado à depoente se o sindicado 
tentou segurar os policiais que imobilizavam o inspetor e se chegou a puxar 
o SD Glaudemir, respondeu que não se recorda, acrescentando que havia 
muitas pessoas e muita confusão no local; […] QUE dada a palavra ao sindi-
cado, este perguntou se a depoente recorda quem lhe entregou a arma que 
estava na cintura do policial civil, a depoente respondeu que não lembra com 
certeza, mas acredita que foi o sindicado [...]”; CONSIDERANDO que a 
testemunha SD PM GERALDO PEREIRA SIQUEIRA FILHO (fl. 96/98), 
policial militar da composição da 1º TEN ANA GABRIELA, afirmou o 
seguinte em seu termo: “[…] QUE já no início da abordagem, o sindicado 
tentou intervir de uma maneira ríspida, usando do posto para que não fosse 
realizada a abordagem; QUE não se recorda exatamente das palavras utilizadas 
pelo sindicado, mas ele tentou se utilizar de seu posto e afirmou que o abor-
dado era um policial e que a composição estava trabalhando de maneira 
indevida; QUE a todo tempo, o oficial dos bombeiros queria que não fosse 
realizada a abordagem; QUE inclusive, o depoente chegou a utilizar seu braço 
para barrar o sindicado em um momento em que ele ia ‘para cima da tenente’; 
QUE logo após essa tentativa de intervenção, os ânimos se acalmaram e o 
tenente informou seu nome e matrícula; […] QUE nesse momento, foi dada 
voz de prisão ao inspetor; QUE como o inspetor estava armado e embriagado, 
fez-se necessário imobilizá-lo e algemá-lo, pois estava resistindo; QUE nesse 
momento em que o depoente tentou puxar um braço do inspetor, o SD Glau-
demir tentou puxar o outro para que a tenente pegasse a arma que estava na 
cintura do inspetor, o depoente e Glaudemir foram ao solo junto com o 
inspetor, ainda tentando imobilizá-lo; QUE nesse momento, o oficial dos 
bombeiros tentou empurrar e puxar o SD Glaudemir para que não fosse 
realizada a imobilização; […] QUE perguntado se a arma do inspetor foi 
pega pela tenente Ana Gabriela ou se o sindicado pegou essa arma e entregou 
à oficial, respondeu que foi pega pela tenente; […] QUE dada a palavra ao 
sindicado, este perguntou se o depoente recorde de, em algum momento, o 
sindicado ter solicitado ao policial civil que se identificasse, respondeu que 
não se recorda, até mesmo porque já passou muito tempo; QUE perguntado 
ao depoente se tem certeza que foi a Ten Ana Gabriela que pegou a arma do 
policial civil, respondeu que sim. QUE perguntado se, no momento em que 
afirma que a Tenente Ana Gabriela pegou a arma, o inspetor já estava alge-
mado ou estava em processo de algemação, respondeu que ele estava em 
processo de algemação, até mesmo porque enquanto o depoente e o Sd Glau-
demir puxavam os braços do inspetor para trás, a tenente pegou a arma da 
cintura dele [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM GLAUDEMIR 
RIBEIRO DO NASCIMENTO (fl. 108/110), policial militar da composição 
da 1º TEN ANA GABRIELA, afirmou o seguinte em seu termo: “[…] QUE 
foi pedido ao policial civil que descesse do veículo. Momento em que chegou 
o sindicado; QUE o depoente esclarece que, até então, a composição não 
sabia que essa pessoa se tratava de um oficial; QUE o sindicado disse que 
não poderiam fazer aquilo, tendo a tenente respondido que só queria a iden-
tificação dele porque tinha sido solicitada pela CIOPS; QUE, nesse momento, 
o sindicado disse que não poderiam encostar nele, pois tratava de um oficial, 
informando ainda que era tenente; […] QUE a tenente deu voz de prisão ao 
policial civil; QUE diante disso, o depoente tomou a frente e foi tentar imobi-
lizá-lo, pois o policial civil estava alterado e com a arma na cintura; QUE 
quando o depoente imobilizou o policial civil, deu uma rasteira e foi dar uma 
chave de braço para tentar pegar a arma dele; QUE nesse momento, o depo-
ente sentiu um esbarrão em seu braço; QUE esse esbarrão foi ocasionado 
pela pessoa do sindicado; Perguntado se esse esbarrão foi acidental ou inten-
cional, respondeu que não tem como precisar, pois estava de costa; QUE o 
depoente conseguiu tomar a arma do policial civil e colocou a arma para trás, 
tendo a tenente pegado essa arma; QUE apesar da dificuldade, o policial civil 
foi algemado pelo depoente com participação do SD Pereira;  […] QUE 
quando estavam se dirigindo para a viatura, o sindicado se aproximou da 
tenente e disse ‘de oficial para oficial, vamos deixar isso para lá’; QUE a 
tenente respondeu ‘de oficial para oficial, vamos ser minha testemunha nessa 
ocorrência’   […]”; CONSIDERANDO que a testemunha Cássio Lopes 
Martins (fl. 111/112), indicada pela Defesa, afirmou que: “[...] QUE no dia 
dos fatos, estava no Bar do Juninho na companhia do sindicado e de uma 
namorada do depoente; QUE na mesa ao lado estavam o inspetor Wildemar 
e algumas pessoas que o depoente não recorda; […]  QUE perguntado o 
depoente respondeu que não tem vínculo de amizade com o inspetor Wildemar, 
apenas o conhece de lugares onde costuma beber, se divertir; QUE Wildemar 
é conhecido como Capitão; Perguntado respondeu que conhece o sindicado 
há aproximadamente três anos; QUE não sabe precisar o grau de amizade 
entre o sindicado e o inspetor [...]; […] QUE perguntado respondeu que, em 
momento algum, o sindicado tentou intervir ou embaraçar a ação policial e 
a imobilização do inspetor; QUE durante a abordagem, o sindicado estava 
tentando persuadir o inspetor a se identificar, o que se tornou difícil; QUE 
perguntado se o sindicado, em algum momento, questionou a abordagem, 
afirmando que era impertinente ou algo do tipo, respondeu que não; […] 
QUE perguntado respondeu que nesse momento quem pegou a arma do 
policial civil e entregou à policial feminina foi o sindicado; QUE perguntado 
ao depoente se, no momento da abordagem, o sindicado empurrou ou puxou 
um dos policiais de serviço, respondeu que não […]”; CONSIDERANDO 
que a testemunha Maria Francilene Pereira de Sousa (fl. 113/114), indicada 
pela Defesa, afirmou que: “[…] QUE estava presente no dia e local dos fatos; 
[…] QUE a depoente estava em uma mesa acompanhada de outras pessoas 
e, em mesas próximas, estavam o inspetor Wildemar e em outra mesa, estava 
o sindicado; QUE a depoente esclarece que todos estavam em um mesmo 
local e, embora estivessem em mesas diferentes, estavam próximos; […] 
QUE nesse momento, o sindicado se aproximou e pediu para Wildemar se 
identificar; QUE Wildemar não atendeu e ficou falando uns códigos, umas 
numerações, demorando para se identificar; Perguntada a depoente respondeu 
que o tenente não questionou a abordagem, inclusive ficou pedindo a Wildemar 
para se identificar; Perguntada respondeu que em nenhum momento, o sindi-
cado disse que aquela abordagem era impertinente; […] Perguntada a depo-
ente respondeu que o sindicado não puxou nem empurrou nenhum dos 
policiais de serviço em nenhum momento; QUE todo tempo o sindicado 
estava tentando acalmar os ânimos; QUE no momento em que Wildemar 
estava no chão, o sindicado pegou a arma da cintura de Wildemar e entregou 
à policial feminina [...] CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado 1º 
TEN QOABM IDENILSON DOS SANTOS ROSA, às fls. 117/119, no qual 
declarou: “[…] QUE no dia dos fatos, o sindicado estava em uma mesa no 
Boteco do Juninho, acompanhado de um casal e outras duas pessoas; QUE 
na mesa ao lado, estavam Francilene e mais um casal; QUE o IPC Wildemar, 
conhecido como ‘Capitão’, estava sozinho em uma mesa e quando Francilene 
e esse casal chegou, Wildemar foi para a mesa deles; […] QUE nesse 
momento, a viatura parou defronte ao carro do ‘Capitão’ e desceram os três 
policiais, a policial feminina, que até então o sindicado não sabia tratar-se de 
uma oficial, pois estava com colete, e mais dois policiais masculinos; QUE 
os dois policiais desceram com arma em punho, dizendo ao ‘Capitão’ que 
descesse do carro; QUE nesse momento, o sindicado estava de costas para a 
rua e quando viu, foi um tumulto, com os policiais mandando o ‘Capitão’ 
descer do carro e colocar a mão na cabeça; QUE nesse momento, o sindicado 
se levantou, pediu calma e disse que ali se tratava de um policial civil; QUE 
até então, o sindicado não tinha se identificado; QUE o sindicado se dirigiu 
ao IPC Wildemar, dizendo ‘Capitão, por favor, se identifica’; QUE isso levou 
alguns segundos, ficando o sindicado e os dois policiais pedindo para 
Wildemar se identificar; QUE a policial feminina chamou o sindicado por 
trás do carro do ‘Capitão’ e perguntou o que tinha ocorrido; QUE o sindicado 
relatou a briga entre Francilene e July, e nesse momento percebeu na tarjeta 
do colete que a policial feminina era uma tenente; QUE nesse momento, o 
sindicado também se identificou, dizendo que era oficial do Corpo de 
Bombeiros; […] QUE nesse momento, quando ele puxou a identidade de 
volta, a Ten Ana Gabriela deu voz de prisão a ele, foi quando o sindicado se 
afastou […]; QUE nesse momento, o sindicado pegou a arma que estava no 
lado direito da cintura do policial civil e a entregou à Ten Ana Gabriela; QUE 
o sindicado disse que o que podia fazer para mediar, fez, mas a partir do 
momento em que foi dada voz de prisão ao inspetor, o sindicado não interveio 
de forma alguma, até porque é conhecedor das leis; […] QUE nesse momento, 
a Ten Ana Gabriela chamou o sindicado e pediu seus dados, informando que 
seria indicado como testemunha; […] QUE perguntando se embaraçou a ação 
dos policiais e se tentou intervir na abordagem e imobilização do IPC 
Wildemar, respondeu que não, de forma nenhuma, acrescentando que a todo 
momento, tentou mediar a situação para evitar um mal maior, inclusive 
solicitou várias vezes ao IPC Wildemar que se identificasse; Perguntado se 
afirmou que aquela abordagem era impertinente, respondeu que não […]; 
QUE perguntado ao sindicado se, dificultou o trabalho dos policiais, puxando 
ou empurrando o SD Glaudemir durante a imobilização, respondeu que não, 
acrescentando que, no momento em que os policiais estavam imobilizando 
o IPC Wildemar, a tenente Ana Gabriela estava em pé, e o sindicado sabia 
que o IPC Wildemar estava armado, então, após o diálogo mencionado sobre 
o procedimento, o sindicado pegou a arma que estava na cintura do IPC 
Wildemar e entregou à Ten Ana Gabriela; […] QUE conhece o IPC Wildemar 
de vista, de bares, desde meados de 2016 [...]”; CONSIDERANDO que em 
sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado arguiu, às fls. 128/136, arguiu, 
em síntese, que: “[…] As provas testemunhais e documentais carreadas para 
o bojo dos autos do presente procedimento, não conseguiram provar que o 
sindicado em alusão tenha cometido qualquer ato de transgressão disciplinar 
ou mesmo, ilícito penal […]. Depoimento prestado pela Sra. Ten PM Ana 
Gabriela esclarece, de tal maneira, que não houve embaraço nenhum, e sim 
ajudar as partes envolvidas com o intuito de evitar uma tragédia […]. Depoi-
mento prestado pelo Sr. SD PM Pereira – houve contradição em alguns pontos. 
[…] A prova carreada aos autos é extremamente frágil. Notadamente nos 
depoimentos colhidos na fase REIQUINSITORIAL, que se contradizem de 
maneira manifestada, bem como de relatos falsos, não dando nenhuma susten-
tação para que um Sindicante, por mais rigoroso que seja, possa proferir um 
Parecer opinando pela culpa e pedindo-lhe qualquer aplicação de sanção 
disciplinar ou penal que seja; Porquanto a autoria da culpa não ficou demons-
trada; Acreditamentos na inocência do sindicado [...]”. Por fim, pediu que o 
Sindicado seja absolvido dos fatos que lhes são imputados, “por falta de 
provas da autoria, aplicando o princípio universal in dúbio pro reo”, com o 
consequente arquivamento do presente processo; CONSIDERANDO que em 
análise das provas testemunhais, inicialmente se destaca o termo da 1º TEN 
QOPM ANA GABRIELA, comandante da composição da Polícia Militar e 
que atendeu a ocorrência. A referida oficial fortaleceu a versão do oficial 
bombeiro militar processado, no sentido de que a intervenção do Sindicado 
na ação policial foi apenas no sentido de dialogar e tentar mediar a situação 
que envolvia uma pessoa que ele conhecia. Como a militar de serviço mais 
antiga naquele momento na ocorrência, seu termo tem importante valor 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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