DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
tenha ‘embaraçado’ procedimentos de policiais militares de serviço ao tentar
intervir na abordagem e imobilização do IPC Wildemar Alberto da Silva”,
sugerindo, por fim, o arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que a
testemunha 1º TEN QOPM ANA GABRIELA BEZERRA LIMA, em suas
declarações (fls. 94/95), afirmou que, no contexto da ocorrência que envolvia
o Inspetor de Polícia Civil e após dar voz de prisão a este, o Sindicado agiu
da seguinte forma: “[…] QUE como o inspetor estava bastante alterado, o
motorista e o patrulheiro da depoente tentaram imobilizá-lo; QUE o sindicado
solicitou à depoente que reconsiderasse, pois o inspetor estava embriagado;
QUE enquanto o motorista e o patrulheiro tentavam imobilizar o inspetor,
este veio a cuspir no rosto da depoente, momento em que o sindicado calou-se
e parou de intervir por ele; QUE perguntado à depoente se pode dizer de
forma concreta como foi a intervenção do sindicado na ação policial, respondeu
que foi apenas no sentido de dialogar e tentar mediar a situação que envolvia
uma pessoa que ele conhecia; QUE perguntado à depoente se o sindicado
tentou segurar os policiais que imobilizavam o inspetor e se chegou a puxar
o SD Glaudemir, respondeu que não se recorda, acrescentando que havia
muitas pessoas e muita confusão no local; […] QUE dada a palavra ao sindi-
cado, este perguntou se a depoente recorda quem lhe entregou a arma que
estava na cintura do policial civil, a depoente respondeu que não lembra com
certeza, mas acredita que foi o sindicado [...]”; CONSIDERANDO que a
testemunha SD PM GERALDO PEREIRA SIQUEIRA FILHO (fl. 96/98),
policial militar da composição da 1º TEN ANA GABRIELA, afirmou o
seguinte em seu termo: “[…] QUE já no início da abordagem, o sindicado
tentou intervir de uma maneira ríspida, usando do posto para que não fosse
realizada a abordagem; QUE não se recorda exatamente das palavras utilizadas
pelo sindicado, mas ele tentou se utilizar de seu posto e afirmou que o abor-
dado era um policial e que a composição estava trabalhando de maneira
indevida; QUE a todo tempo, o oficial dos bombeiros queria que não fosse
realizada a abordagem; QUE inclusive, o depoente chegou a utilizar seu braço
para barrar o sindicado em um momento em que ele ia ‘para cima da tenente’;
QUE logo após essa tentativa de intervenção, os ânimos se acalmaram e o
tenente informou seu nome e matrícula; […] QUE nesse momento, foi dada
voz de prisão ao inspetor; QUE como o inspetor estava armado e embriagado,
fez-se necessário imobilizá-lo e algemá-lo, pois estava resistindo; QUE nesse
momento em que o depoente tentou puxar um braço do inspetor, o SD Glau-
demir tentou puxar o outro para que a tenente pegasse a arma que estava na
cintura do inspetor, o depoente e Glaudemir foram ao solo junto com o
inspetor, ainda tentando imobilizá-lo; QUE nesse momento, o oficial dos
bombeiros tentou empurrar e puxar o SD Glaudemir para que não fosse
realizada a imobilização; […] QUE perguntado se a arma do inspetor foi
pega pela tenente Ana Gabriela ou se o sindicado pegou essa arma e entregou
à oficial, respondeu que foi pega pela tenente; […] QUE dada a palavra ao
sindicado, este perguntou se o depoente recorde de, em algum momento, o
sindicado ter solicitado ao policial civil que se identificasse, respondeu que
não se recorda, até mesmo porque já passou muito tempo; QUE perguntado
ao depoente se tem certeza que foi a Ten Ana Gabriela que pegou a arma do
policial civil, respondeu que sim. QUE perguntado se, no momento em que
afirma que a Tenente Ana Gabriela pegou a arma, o inspetor já estava alge-
mado ou estava em processo de algemação, respondeu que ele estava em
processo de algemação, até mesmo porque enquanto o depoente e o Sd Glau-
demir puxavam os braços do inspetor para trás, a tenente pegou a arma da
cintura dele [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM GLAUDEMIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO (fl. 108/110), policial militar da composição
da 1º TEN ANA GABRIELA, afirmou o seguinte em seu termo: “[…] QUE
foi pedido ao policial civil que descesse do veículo. Momento em que chegou
o sindicado; QUE o depoente esclarece que, até então, a composição não
sabia que essa pessoa se tratava de um oficial; QUE o sindicado disse que
não poderiam fazer aquilo, tendo a tenente respondido que só queria a iden-
tificação dele porque tinha sido solicitada pela CIOPS; QUE, nesse momento,
o sindicado disse que não poderiam encostar nele, pois tratava de um oficial,
informando ainda que era tenente; […] QUE a tenente deu voz de prisão ao
policial civil; QUE diante disso, o depoente tomou a frente e foi tentar imobi-
lizá-lo, pois o policial civil estava alterado e com a arma na cintura; QUE
quando o depoente imobilizou o policial civil, deu uma rasteira e foi dar uma
chave de braço para tentar pegar a arma dele; QUE nesse momento, o depo-
ente sentiu um esbarrão em seu braço; QUE esse esbarrão foi ocasionado
pela pessoa do sindicado; Perguntado se esse esbarrão foi acidental ou inten-
cional, respondeu que não tem como precisar, pois estava de costa; QUE o
depoente conseguiu tomar a arma do policial civil e colocou a arma para trás,
tendo a tenente pegado essa arma; QUE apesar da dificuldade, o policial civil
foi algemado pelo depoente com participação do SD Pereira; […] QUE
quando estavam se dirigindo para a viatura, o sindicado se aproximou da
tenente e disse ‘de oficial para oficial, vamos deixar isso para lá’; QUE a
tenente respondeu ‘de oficial para oficial, vamos ser minha testemunha nessa
ocorrência’ […]”; CONSIDERANDO que a testemunha Cássio Lopes
Martins (fl. 111/112), indicada pela Defesa, afirmou que: “[...] QUE no dia
dos fatos, estava no Bar do Juninho na companhia do sindicado e de uma
namorada do depoente; QUE na mesa ao lado estavam o inspetor Wildemar
e algumas pessoas que o depoente não recorda; […] QUE perguntado o
depoente respondeu que não tem vínculo de amizade com o inspetor Wildemar,
apenas o conhece de lugares onde costuma beber, se divertir; QUE Wildemar
é conhecido como Capitão; Perguntado respondeu que conhece o sindicado
há aproximadamente três anos; QUE não sabe precisar o grau de amizade
entre o sindicado e o inspetor [...]; […] QUE perguntado respondeu que, em
momento algum, o sindicado tentou intervir ou embaraçar a ação policial e
a imobilização do inspetor; QUE durante a abordagem, o sindicado estava
tentando persuadir o inspetor a se identificar, o que se tornou difícil; QUE
perguntado se o sindicado, em algum momento, questionou a abordagem,
afirmando que era impertinente ou algo do tipo, respondeu que não; […]
QUE perguntado respondeu que nesse momento quem pegou a arma do
policial civil e entregou à policial feminina foi o sindicado; QUE perguntado
ao depoente se, no momento da abordagem, o sindicado empurrou ou puxou
um dos policiais de serviço, respondeu que não […]”; CONSIDERANDO
que a testemunha Maria Francilene Pereira de Sousa (fl. 113/114), indicada
pela Defesa, afirmou que: “[…] QUE estava presente no dia e local dos fatos;
[…] QUE a depoente estava em uma mesa acompanhada de outras pessoas
e, em mesas próximas, estavam o inspetor Wildemar e em outra mesa, estava
o sindicado; QUE a depoente esclarece que todos estavam em um mesmo
local e, embora estivessem em mesas diferentes, estavam próximos; […]
QUE nesse momento, o sindicado se aproximou e pediu para Wildemar se
identificar; QUE Wildemar não atendeu e ficou falando uns códigos, umas
numerações, demorando para se identificar; Perguntada a depoente respondeu
que o tenente não questionou a abordagem, inclusive ficou pedindo a Wildemar
para se identificar; Perguntada respondeu que em nenhum momento, o sindi-
cado disse que aquela abordagem era impertinente; […] Perguntada a depo-
ente respondeu que o sindicado não puxou nem empurrou nenhum dos
policiais de serviço em nenhum momento; QUE todo tempo o sindicado
estava tentando acalmar os ânimos; QUE no momento em que Wildemar
estava no chão, o sindicado pegou a arma da cintura de Wildemar e entregou
à policial feminina [...] CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado 1º
TEN QOABM IDENILSON DOS SANTOS ROSA, às fls. 117/119, no qual
declarou: “[…] QUE no dia dos fatos, o sindicado estava em uma mesa no
Boteco do Juninho, acompanhado de um casal e outras duas pessoas; QUE
na mesa ao lado, estavam Francilene e mais um casal; QUE o IPC Wildemar,
conhecido como ‘Capitão’, estava sozinho em uma mesa e quando Francilene
e esse casal chegou, Wildemar foi para a mesa deles; […] QUE nesse
momento, a viatura parou defronte ao carro do ‘Capitão’ e desceram os três
policiais, a policial feminina, que até então o sindicado não sabia tratar-se de
uma oficial, pois estava com colete, e mais dois policiais masculinos; QUE
os dois policiais desceram com arma em punho, dizendo ao ‘Capitão’ que
descesse do carro; QUE nesse momento, o sindicado estava de costas para a
rua e quando viu, foi um tumulto, com os policiais mandando o ‘Capitão’
descer do carro e colocar a mão na cabeça; QUE nesse momento, o sindicado
se levantou, pediu calma e disse que ali se tratava de um policial civil; QUE
até então, o sindicado não tinha se identificado; QUE o sindicado se dirigiu
ao IPC Wildemar, dizendo ‘Capitão, por favor, se identifica’; QUE isso levou
alguns segundos, ficando o sindicado e os dois policiais pedindo para
Wildemar se identificar; QUE a policial feminina chamou o sindicado por
trás do carro do ‘Capitão’ e perguntou o que tinha ocorrido; QUE o sindicado
relatou a briga entre Francilene e July, e nesse momento percebeu na tarjeta
do colete que a policial feminina era uma tenente; QUE nesse momento, o
sindicado também se identificou, dizendo que era oficial do Corpo de
Bombeiros; […] QUE nesse momento, quando ele puxou a identidade de
volta, a Ten Ana Gabriela deu voz de prisão a ele, foi quando o sindicado se
afastou […]; QUE nesse momento, o sindicado pegou a arma que estava no
lado direito da cintura do policial civil e a entregou à Ten Ana Gabriela; QUE
o sindicado disse que o que podia fazer para mediar, fez, mas a partir do
momento em que foi dada voz de prisão ao inspetor, o sindicado não interveio
de forma alguma, até porque é conhecedor das leis; […] QUE nesse momento,
a Ten Ana Gabriela chamou o sindicado e pediu seus dados, informando que
seria indicado como testemunha; […] QUE perguntando se embaraçou a ação
dos policiais e se tentou intervir na abordagem e imobilização do IPC
Wildemar, respondeu que não, de forma nenhuma, acrescentando que a todo
momento, tentou mediar a situação para evitar um mal maior, inclusive
solicitou várias vezes ao IPC Wildemar que se identificasse; Perguntado se
afirmou que aquela abordagem era impertinente, respondeu que não […];
QUE perguntado ao sindicado se, dificultou o trabalho dos policiais, puxando
ou empurrando o SD Glaudemir durante a imobilização, respondeu que não,
acrescentando que, no momento em que os policiais estavam imobilizando
o IPC Wildemar, a tenente Ana Gabriela estava em pé, e o sindicado sabia
que o IPC Wildemar estava armado, então, após o diálogo mencionado sobre
o procedimento, o sindicado pegou a arma que estava na cintura do IPC
Wildemar e entregou à Ten Ana Gabriela; […] QUE conhece o IPC Wildemar
de vista, de bares, desde meados de 2016 [...]”; CONSIDERANDO que em
sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado arguiu, às fls. 128/136, arguiu,
em síntese, que: “[…] As provas testemunhais e documentais carreadas para
o bojo dos autos do presente procedimento, não conseguiram provar que o
sindicado em alusão tenha cometido qualquer ato de transgressão disciplinar
ou mesmo, ilícito penal […]. Depoimento prestado pela Sra. Ten PM Ana
Gabriela esclarece, de tal maneira, que não houve embaraço nenhum, e sim
ajudar as partes envolvidas com o intuito de evitar uma tragédia […]. Depoi-
mento prestado pelo Sr. SD PM Pereira – houve contradição em alguns pontos.
[…] A prova carreada aos autos é extremamente frágil. Notadamente nos
depoimentos colhidos na fase REIQUINSITORIAL, que se contradizem de
maneira manifestada, bem como de relatos falsos, não dando nenhuma susten-
tação para que um Sindicante, por mais rigoroso que seja, possa proferir um
Parecer opinando pela culpa e pedindo-lhe qualquer aplicação de sanção
disciplinar ou penal que seja; Porquanto a autoria da culpa não ficou demons-
trada; Acreditamentos na inocência do sindicado [...]”. Por fim, pediu que o
Sindicado seja absolvido dos fatos que lhes são imputados, “por falta de
provas da autoria, aplicando o princípio universal in dúbio pro reo”, com o
consequente arquivamento do presente processo; CONSIDERANDO que em
análise das provas testemunhais, inicialmente se destaca o termo da 1º TEN
QOPM ANA GABRIELA, comandante da composição da Polícia Militar e
que atendeu a ocorrência. A referida oficial fortaleceu a versão do oficial
bombeiro militar processado, no sentido de que a intervenção do Sindicado
na ação policial foi apenas no sentido de dialogar e tentar mediar a situação
que envolvia uma pessoa que ele conhecia. Como a militar de serviço mais
antiga naquele momento na ocorrência, seu termo tem importante valor
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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