DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
claro que não parariam as atividades na delegacia, o que de fato ocorreu. A
testemunha acrescentou que todos os sindicados estiveram presentes na
delegacia, cumprindo seus horários e realizando suas funções. Ressaltou que,
em nenhum momento, os sindicados abandonaram a guarda da Delegacia,
deixaram de atender ao público, custodiar os presos, comparecer aos seus
plantões, bem como se negaram a cumprir alguma diligência ou ordem de
missão. Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 382/383), a sindicada
IPC Lívia Montezuma Sales Farias confirmou ter comparecido normalmente
para trabalhar no dia de seu plantão, conforme relatório de permanência
acostado à fl. 230, referente ao plantão do dia 30/10/2016. Em relação ao
mês de outubro de 2016, a sindicada asseverou que estava de férias, conforme
demonstrado por meio da declaração acostada à fl. 231. Em depoimento
acostado à fl. 340, o policial civil Osvaldo Ximenes Firmeza confirmou que
nenhum servidor da delegacia de Tauá aderiu ao movimento paredista, ressal-
tando que a sindicada IPC Lívia Montezuma estava de férias nesse período.
Nesse sentido, as cópias dos boletins de frequência da Delegacia Regional
de Tauá, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 246/247),
apontam que a sindicada IPC Lívia Montezuma Sales Farias não teve registro
de faltas injustificadas no período em questão. Posto isso, restou demonstrado,
de forma inequívoca, que a mencionada servidora não descumpriu seus
deveres, nem tampouco praticou as transgressões disciplinares constantes na
portaria inaugural. Em relação ao IPC Samuel da Cunha Lopes, em auto de
qualificação e interrogatório, acostado às fls. 384/385, o sindicado negou ter
aderido ao movimento paredista. Corroborando com a versão apresentada
nas alegações finais, as informações constantes dos relatórios de plantão dos
dias 01/11/2016, 14/11/2016, 15/11/2016 e 16/11/2016 da Delegacia Regional
de Tauá, acostados às fls. 274, 255, 256 e 257, onde afirmam que o sindicado
IPC Samuel da Cunha Lopes esteve presente e executou suas tarefas regulares
de permanência. Em depoimento acostado à fl. 371, o policial civil Aldízio
Neto da Silva confirmou que nenhum servidor aderiu ao movimento paredista.
Nesse sentido, as cópias dos boletins de frequência da Delegacia Regional
de Tauá, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 246/247),
apontam que o sindicado IPC Samuel da Cunha Lopes não teve registro de
faltas injustificadas no período em questão. Posto isso, restou demonstrado,
de forma inequívoca, que o mencionado servidor não descumpriu seus deveres,
nem tampouco praticou as transgressões disciplinares constantes na portaria
inaugural. Em relação ao IPC Laércio Galvão Sales, em auto de qualificação
e interrogatório, acostado às fls. 387/388, o sindicado negou ter aderido ao
movimento paredista, confirmando ter trabalhado no período, conforme
declaração acostada à fl. 221, subscrita pelo delegado Antônio Edvando Elias
de França Júnior, onde consta a informação de que o IPC Laércio Galvão
Sales não faltou ao serviço nos meses de outubro e novembro de 2016. Corro-
borando com a versão apresentada pelo defendente, os relatórios de plantão
dos dias 31/10/2016 e 04/11/2016, da Delegacia Regional de Tauá, acostados
às fls. 224 e 225, onde constam informação de que o sindicado IPC Laércio
Galvão Sales esteve presente e executou suas tarefas regulares de permanência.
Os depoimentos dos policiais civis Francisco Adilton do Nascimento Barbosa,
Aloízio Alves de Lima Amorim e Cláudio Santos Freire (fls. 338/339, 344/345,
e 355/356), foram comprobatórios também em demonstrar que o sindicado
não aderiu e nem participou do movimento paredista. Por sua vez, os relató-
rios de plantão da delegacia de Tauá, acostados às fls. 246/247, confirmam
as versões apresentadas pelas testemunhas. Diante do exposto, conclui-se
que o sindicado IPC Laércio Galvão Sales não descumpriu seus deveres, nem
tampouco praticou as transgressões disciplinares constantes na portaria inau-
gural. Em relação ao IPC Michel Adriano Lopes Maurício, em auto de quali-
ficação e interrogatório, acostado às fls. 389/390, o sindicado negou ter
participado do movimento paredista, asseverando que no mês de outubro de
2016 estava de férias, conforme informação constante no boletim de frequ-
ência, à fl. 246. Corroborando com as informações trazidas pelo sindicado,
os relatórios de plantão dos dias 02/11/2016, 13/11/2016, 14/11/2016,
15/11/2016 e 16/11/2016 da Delegacia Regional de Tauá, acostados às fls.
253, 254, 255, 256 e 257, onde constam a informação de que o servidor esteve
presente e executou suas tarefas regulares de permanência. Em depoimento
acostado às fls. 372/373, o servidor Henrique Fernandes Gurgel de Azevedo
confirmou a prova documental de que o sindicado Michel Adriano Lopes
Maurício continuou trabalhando normalmente no período de paralisação.
Ademais, as cópias dos boletins de frequência da Delegacia Regional de
Tauá, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 246/247),
apontam que o referido servidor não teve registro de faltas injustificadas no
período em questão. Posto isso, conclui-se que o sindicado IPC Michel Adriano
Lopes Maurício não descumpriu seus deveres, nem tampouco praticou as
transgressões disciplinares constantes na portaria inaugural; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindi-
cados (fls. 393/429), demonstram que: 1) A IPC Lívia Montezuma Sales
Farias ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui
elogios ou registro de punições disciplinares; 2) O IPC Michel Adriano Lopes
Maurício ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, possui 01
(um) elogio e não há registro de punições disciplinares; 3) O IPC Samuel da
Cunha Lopes ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, possui
01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar; 4) O IPC Laércio
Galvão Sales ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não
possui elogios ou registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que
às fls. 490/512, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 190/2019,
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante das provas
testemunhais e documentais, sugiro, salvo melhor juízo, ARQUIVAR em
face dos IPCs Laércio Galvão Sales, Lívia Montezuma Sales Farias, Michel
Adriano Lopes Maurício e Samuel da Cunha Lopes por falta de transgressão,
não aderiram à greve, não faltaram ao serviço, cumpriram com satisfação
todas as atividades rotineiras da delegacia [...]”; CONSIDERANDO o disposto
no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083)
que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais
de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que
estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, diante do exposto:
a) Homologar o Relatório nº190/2019, de fls. 490/512 e: b) Absolver os
SINDICADOS IPC Laércio Galvão Sales, M.F. nº 300.262-1-7, IPC Lívia
Montezuma Sales Farias, M.F nº 300.239-1-9, IPC Michel Adriano Lopes
Maurício, M.F. nº 300.221-1-4 e IPC Samuel da Cunha Lopes, M.F. nº
300.357-1-2, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, bem
como em relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexistência de
transgressão; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 07
de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16762431-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
2354/2017, publicada no DOE CE nº 233, de 30 de novembro de 2017, em
face do militar estadual 1º TEN QOABM IDENILSON DOS SANTOS
ROSA, em virtude de denúncia em desfavor do referido militar, o qual supos-
tamente, no dia 15/11/2016, por volta das 22h40min, teria “embaraçado” o
procedimento de policiais militares de serviço ao tentar intervir na abordagem
e imobilização do IPC Wildemar Alberto da Silva, que fora preso em flagrante
delito por infração aos artigos 140, § 2º, c/c 141, II, e 331 do CPB. Consta
no IP nº 323-78/2016, que o referido oficial teria questionado a ação policial,
afirmando ainda que a abordagem era impertinente, além disso, durante a
imobilização do IPC Wildemar, o bombeiro teria dificultado o trabalho dos
policiais, tentando puxar o SD PM Glaudemir; CONSIDERANDO que durante
a instrução probatória, o Sindicado foi devidamente citado à fl. 86/87, apre-
sentou sua Defesa Prévia às fls. 88/89, constando seu interrogatório às fls.
117/119. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 03 (três) testemunhas
(fl. 94/95, 96/98 e 108/110), por sua vez a Defesa indicou 02 (duas) teste-
munhas (fls. 111/112 e 113/114); CONSIDERANDO que a Autoridade
Sindicante elaborou o Relatório Final n° 511/2018, às fls. 137/148, no qual
sugeriu absolvição ao Sindicado, in verbis: “[…] Em análise ao coligido nos
autos, verifica-se que, de fato, assiste razão à defesa ao afirmar que há alguns
pontos de divergências entre os depoimentos das testemunhas. Não é de se
estranhar que, passados quase dois anos, os policiais militares que atenderam
a ocorrência não se recordem de detalhes dos fatos. Assim, é necessário
analisar com bastante cuidado todos os depoimentos, ponderando-os, para
buscarmos nos aproximar ao máximo da verdade real. Nesse sentido, temos
que a situação em análise era tensa por si, uma vez que se tratava de um
policial civil, segundo as testemunhas alcoolizado, portando arma e desaca-
tando a composição, ou seja, os ânimos estavam ‘aflorados’. Em linhas gerais,
não há nos depoimentos das testemunhas declarações diretas de intervenção
do sindicado na atuação dos PM´s. Assim, a nosso ver, deve ser considerado
o argumento do sindicado que estava apenas tentando mediar para ajudar a
solucionar a situação da melhor maneira possível, sem consequências mais
gravosas. A versão do sindicado ganha reforço no depoimento das testemu-
nhas indicadas pela defesa, mas também a própria Ten Ana Gabriela, que
estava comandando a ação policial […]. O SD Pereira e só SD Glaudemir
estavam com encargo mais operacional da ocorrência, atendendo as ordens
da tenente, tendo sido os responsáveis pela imobilização do inspetor da Polícia
Civil. Nessa condição, não era possível que tivessem uma visão do todo da
ocorrência, não podendo declarar nada sobre o diálogo entre o TEN Idelnílson
e a Ten Ana Gabriela. Ademais, o policial civil foi preso e autuado em
flagrante, ou seja, a ação policial se efetivou até o fim e, caso pudéssemos
afirmar que tivesse havido alguma intervenção teria ficado apenas no campo
da tentativa. Analisando cuidadosamente todos os elementos colhidos, enten-
demos ser razoável acolher a tese de que o sindicado tinha intenção de apenas
mediar a ocorrência que envolvia um policial conhecido para evitar que
houvessem consequências mais graves. Se nessa tentativa de mediação, em
algum momento, houve qualquer excesso por parte do tenente, não há provas
suficientes nos autos para tal afirmação, não sendo, portanto, cabível aplicação
de sanção disciplinar ao sindicado [...]”. Por fim, a Autoridade Sindicante
afirmou que não existem provas suficientes para “afirmar que o sindicado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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