DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
probatório na instrução processual. Além disso, outro ponto pertinente, é que
se percebem, nas versões dos três policiais militares que atenderam a ocor-
rência, divergências na descrição de quem teria retirado a arma do Inspetor
de Polícia Civil (IPC): enquanto a 1º TEN QOPM ANA GABRIELA disse
não lembrar com certeza, mas acreditava que tivesse sido o Sindicado; o SD
PM PEREIRA, afirmou que a tenente pegou a arma da cintura do IPC; já o
SD PM GLAUDEMIR relatou ter tomado a arma do IPC e colocando-a para
trás, tendo a tenente pegado a referida arma. As duas testemunhas indicadas
pela Defesa afirmaram que foi o sindicado quem pegou a arma do IPC e a
entregou à 1º TEN QOPM ANA GABRIELA, o que converge com a versão
apresentada pelo Sindicado. Corroborando com a incerteza das descrições,
o SD PM PEREIRA afirmou que “o oficial dos bombeiros tentou empurrar
e puxar o SD Glaudemir para que não fosse realizada a imobilização”, porém
o SD PM GLAUDEMIR nada relatou sobre ter sido puxado, descrevendo
que “sentiu um esbarrão em seu braço” e “QUE esse esbarrão foi ocasionado
pela pessoa do sindicado”, porém ao ser perguntado se o esbarrão havia sido
acidental ou intencional respondeu que não tinha como precisar, pois estava
de costas. Dessa forma, em análise de todo conjunto probatório, verifica-se
que as provas são insuficientes para o convencimento de que o sindicado
tenha praticado transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que, assim,
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo do Sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito adminis-
trativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o Sindicado tenha
“embaraçado” ou prejudicado à abordagem e imobilização do IPC Wildemar
Alberto da Silva, quando da prisão em flagrante deste, no dia 15/11/2016,
por volta das 22h40min; CONSIDERANDO a Fé-de-Ofício do Sindicado 1º
TEN QOABM IDENILSON DOS SANTOS ROSA (fls. 121/124), verifica-se
que este foi incluído no CBMCE em 18/02/1994, possui 15 (quinze) elogios
por bons serviços, apresenta registro de uma punição disciplinar; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso a Controladora
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante
ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSI-
DERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 137/148, e Absolver o
Sindicado 1º TEN QOABM IDENILSON DOS SANTOS ROSA, MF:
108.058-1-3, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a
condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08
de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
referente ao SPU nº 17826127-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
512/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM TADEU
REGINALDO TRIGUEIRO DE LIMA, em razão de, supostamente, no dia
29/10/2017, em uma galeteria localizada no bairro Carlito Pamplona, ter
mandado o denunciante, 1º SGT QPBM Jucélio Xavier de Sousa, calar a
boca, ameaçado dar-lhe um tiro, jogado um copo de cerveja em seu rosto e
declarado que os bombeiros não sabem de nada (fl. 03), constituindo, em
tese, violação dos valores militares, nos termos do Art. 7º, incs. VI, IX e X,
c/c Art. 9º, §1º, incs. I e IV e §4º, bem como dos deveres militares insculpidos
no Art. 8º, incs. VI, XII, XV e XVIII, configurando transgressões disciplinares
previstas no Art. 13, §1º, incs. XXX e XXXII, todos da Lei 13.407/03; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o ST PM Tadeu foi citado
(fls. 32/33), qualificado e interrogado (fls. 100/101) e foram ouvidas 06 (seis)
testemunhas (fls. 42/44, fls. 48/49, fls. 53/54, fls. 90/91, fls. 92/93, fls. 94/95),
além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 35/36) e Alegações Finais (fls.
104/108). Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 231/2019
(fls. 109/125), no qual firmou o seguinte posicionamento: “(...) De fato,
conforme o apurado, houve um bate-boca entre o denunciado e o reclamante
acerca de comentários de assuntos aleatórios, no interior daquela galeteria,
conforme o próprio sindicado confirmou no interrogatório. Produzidas e
analisadas as provas, mormente as testemunhais, verificou-se ao final, serem
aquelas insuficientes para comprovar-se, com certeza, que o sindicado tenha
cometido qualquer transgressão disciplinar, conforme narrado no bojo da
Portaria inicial, vez que não ficou provado que o denunciado tenha jogado
um copo de cerveja no rosto do denunciante e lhe ameaçado de dar um tiro
no denunciante (...) Assim, , após análise de todo o conjunto probatório
produzido e constante nos autos, concluímos que o sindicado não é culpado,
por inexistência de provas, conforme aplicação subsidiária do Art. 439, alínea
‘e’, do CPPM, c/c os Arts. 34 e 73, da Lei nº 13.407/2003, do que nos parece
favorável pelo arquivamento dos presentes autos, ressalvando-se a hipótese
de reabertura das investigações, ante o eventual surgimento de novo fatos,
conforme o disposto no Art. 72, parágrafo único da Lei nº 13.407/2003 ”
(sic). Esse entendimento do Sindicante foi parcialmente acolhido pela Orien-
tadora da CESIM, no despacho nº 9309/2019 (fl. 127), in verbis: “ratifico o
Parecer do Sindicante no sentido do arquivamento do feito, podendo a sindi-
cância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso
surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do Art. 72 do
CDPM/BM ”. O Coordenador da CODIM ratificou o posicionamento da
Orientadora da CESIM, no despacho nº 9793/2019 (fl. 128); CONSIDE-
RANDO que, em sede de interrogatório, o ST PM Tadeu (fls. 100/101)
afirmou que: “nega as acusações (...) que é amigo de infância do denunciante,
1º SGT QPBM Jucélio (...) que estava voltando de um jogo e foi comemorar
em uma galeteria (...) que lá o denunciante começou a contestar uma narrativa
sua em tom alto sobre promoções para ingresso no CHO (...) que começou
um bate-boca entre ambos (...) que suas filhas ficaram nervosas e se retirou
do local (...) que não estava armado (...) não jogou cerveja no rosto do denun-
ciante” (sic); CONSIDERANDO que o denunciante, 1º SGT QPBM Jucélio,
em depoimento (fls. 42/44), asseverou que: “ estava à mesa de uma galeteria
com o sindicado e outras pessoas (...) que falaram sobre uma suposta incor-
poração de uma gratificação e o sindicado não gostou de seu comentário (...)
que o sindicado mandou o declarante calar a boca, pois não sabe de nada e
os bombeiros também não sabem de nada (...) que se não calasse a boca lhe
daria um tiro (...) que em seguida jogou cerveja no seu rosto e depois saiu
(...) que o sindicado estava coma filha menor (...) que não viu arma de fogo
com o sindicado (...) que também tomou cerveja naquela oportunidade” (sic);
CONSIDERANDO que o 2º SGT da Marinha, Raimundo Jacinto, em depoi-
mento (fls. 48/49), declarou que: “os dois militares falavam de uma promoção
na mesa de uma churrascaria (...) que o grupo estava bebendo cerveja em
uma mesa (...) que o ST Tadeu Reginaldo e o SGT Jucélio iniciaram uma
discussão (...) que o sindicado disse que o SGT Jucélio não sabia de nada (...)
que o sindicado jogou cerveja no denunciante (...) que não presenciou o
sindicado ameaçando o denunciante ou falando dos bombeiros (...) que o
sindicado não estava armado (...) que o sindicado e o denunciante são amigos
desde a infância” (sic); CONSIDERANDO que Antônio Filho, proprietário
da galeteria onde se deu os fatos, em depoimento (fls. 53/54), declarou que:
“não escutou a discussão entre os militares e não viu nenhuma agressão (...)
que não viu ações que aparentassem brigas ou intervenção de terceiros para
evitar vias de fato” (sic); CONSIDERANDO que Francisco de Assis, em
depoimento (fls. 90/91), declarou que: “viu o ST Tadeu discutindo com uma
pessoa (...) que presenciou o sindicado se levantar rapidamente da cadeira
com um copo de cerveja na mão, vindo a derramar a cerveja no corpo daquela
pessoa (...) que o sindicado não jogou intencionalmente o copo de cerveja
naquela pessoa (...) que o sindicado em nenhum momento ameaçou atirar
naquela pessoa e logo após foi embora (...) que o sindicado não estava armado”
(sic); CONSIDERANDO que Kleberson, em depoimento (fls. 92/93), declarou
que: “visualizou o ST Tadeu batendo boca com um homem (...) que o sindi-
cado se sentiu acuado e se retirou do local acompanhado de sua filha menor
de idade (...) que não presenciou o sindicando ameaçando ou jogando cerveja
no corpo do denunciante, nem o visualizou molhado” (sic); CONSIDERANDO
que Luciano, em depoimento (fls. 94/95), declarou que: “estava em uma mesa
de uma galeteria, conversando e tomando cerveja, na companhia do sindicado,
do denunciante e de outros amigos (...) que iniciou-se um assunto entre o
sindicado e o denunciante (...) que o ST Tadeu levantou-se rapidamente da
cadeira com um copo de cerveja na mão e sem intenção veio a derramar o
líquido sobre os braços do SGT Jucélio e logo em seguida foi embora (...)
que o sindicado não jogou intencionalmente o copo de cerveja no denunciante
(...) que em nenhum momento o sindicado ameaçou atirar no denunciante
(...) que não presenciou o sindicado armado, inclusive ele estava só de calção
e sem camisa (...) que ele e o sindicado conhecem o denunciante desde criança
(...) que posteriormente conversou com ambos que declararam não ter nada
um contra o outro” (sic); CONSIDERANDO que os assentamentos funcionais
do sindicado (fls. 98/99) demonstram que o ST PM Tadeu Reginaldo Trigueiro
de Lima, MF: 042.417-1-1 (fls. 98/99), foi incluído na PMCE no dia
04/04/1988, possui 12 (doze) elogios, sem registro de punição disciplinar,
encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; CONSIDERANDO
que o então Controlador Geral de Disciplina, concluiu que a conduta, em
tese, praticada pelo sindicado não preencheu os pressupostos legais e auto-
rizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016
- CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções
Consensuais – NUSCON (fls. 28/29); CONSIDERANDO o conjunto proba-
tório juntado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa,
mormente o depoimento das testemunhas (fls. 48/49, fls. 53/54, fls. 90/91,
fls. 92/93, fls. 94/95) uníssonas no sentido de não terem ouvido ou visualizado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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