DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            probatório na instrução processual. Além disso, outro ponto pertinente, é que 
se percebem, nas versões dos três policiais militares que atenderam a ocor-
rência, divergências na descrição de quem teria retirado a arma do Inspetor 
de Polícia Civil (IPC): enquanto a 1º TEN QOPM ANA GABRIELA disse 
não lembrar com certeza, mas acreditava que tivesse sido o Sindicado; o SD 
PM PEREIRA, afirmou que a tenente pegou a arma da cintura do IPC; já o 
SD PM GLAUDEMIR relatou ter tomado a arma do IPC e colocando-a para 
trás, tendo a tenente pegado a referida arma. As duas testemunhas indicadas 
pela Defesa afirmaram que foi o sindicado quem pegou a arma do IPC e a 
entregou à 1º TEN QOPM ANA GABRIELA, o que converge com a versão 
apresentada pelo Sindicado. Corroborando com a incerteza das descrições, 
o SD PM PEREIRA afirmou que “o oficial dos bombeiros tentou empurrar 
e puxar o SD Glaudemir para que não fosse realizada a imobilização”, porém 
o SD PM GLAUDEMIR nada relatou sobre ter sido puxado, descrevendo 
que “sentiu um esbarrão em seu braço” e “QUE esse esbarrão foi ocasionado 
pela pessoa do sindicado”, porém ao ser perguntado se o esbarrão havia sido 
acidental ou intencional respondeu que não tinha como precisar, pois estava 
de costas. Dessa forma, em análise de todo conjunto probatório, verifica-se 
que as provas são insuficientes para o convencimento de que o sindicado 
tenha praticado transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que, assim, 
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo do Sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito adminis-
trativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o Sindicado tenha 
“embaraçado” ou prejudicado à abordagem e imobilização do IPC Wildemar 
Alberto da Silva, quando da prisão em flagrante deste, no dia 15/11/2016, 
por volta das 22h40min; CONSIDERANDO a Fé-de-Ofício do Sindicado 1º 
TEN QOABM IDENILSON DOS SANTOS ROSA (fls. 121/124), verifica-se 
que este foi incluído no CBMCE em 18/02/1994, possui 15 (quinze) elogios 
por bons serviços, apresenta registro de uma punição disciplinar; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso a Controladora 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante 
ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; CONSI-
DERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril 
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias 
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes 
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do 
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que 
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 137/148, e Absolver o 
Sindicado 1º TEN QOABM IDENILSON DOS SANTOS ROSA, MF: 
108.058-1-3, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a 
condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor 
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 
de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
referente ao SPU nº 17826127-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
512/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM TADEU 
REGINALDO TRIGUEIRO DE LIMA, em razão de, supostamente, no dia 
29/10/2017, em uma galeteria localizada no bairro Carlito Pamplona, ter 
mandado o denunciante, 1º SGT QPBM Jucélio Xavier de Sousa, calar a 
boca, ameaçado dar-lhe um tiro, jogado um copo de cerveja em seu rosto e 
declarado que os bombeiros não sabem de nada  (fl. 03), constituindo, em 
tese, violação dos valores militares, nos termos do Art. 7º, incs. VI, IX e X, 
c/c Art. 9º, §1º, incs. I e IV e §4º, bem como dos deveres militares insculpidos 
no Art. 8º, incs. VI, XII, XV e XVIII, configurando transgressões disciplinares 
previstas no Art. 13, §1º, incs. XXX e XXXII, todos da Lei 13.407/03; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o ST PM Tadeu foi citado 
(fls. 32/33), qualificado e interrogado (fls. 100/101) e foram ouvidas 06 (seis) 
testemunhas (fls. 42/44, fls. 48/49, fls. 53/54, fls. 90/91, fls. 92/93, fls. 94/95), 
além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 35/36) e Alegações Finais (fls. 
104/108). Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 231/2019 
(fls. 109/125), no qual firmou o seguinte posicionamento: “(...) De fato, 
conforme o apurado, houve um bate-boca entre o denunciado e o reclamante 
acerca de comentários de assuntos aleatórios, no interior daquela galeteria, 
conforme o próprio sindicado confirmou no interrogatório. Produzidas e 
analisadas as provas, mormente as testemunhais, verificou-se ao final, serem 
aquelas insuficientes para comprovar-se, com certeza, que o sindicado tenha 
cometido qualquer transgressão disciplinar, conforme narrado no bojo da 
Portaria inicial, vez que não ficou provado que o denunciado tenha jogado 
um copo de cerveja no rosto do denunciante e lhe ameaçado de dar um tiro 
no denunciante (...) Assim, , após análise de todo o conjunto probatório 
produzido e constante nos autos, concluímos que o sindicado não é culpado, 
por inexistência de provas, conforme aplicação subsidiária do Art. 439, alínea 
‘e’, do CPPM, c/c os Arts. 34 e 73, da Lei nº 13.407/2003, do que nos parece 
favorável pelo arquivamento dos presentes autos, ressalvando-se a hipótese 
de reabertura das investigações, ante o eventual surgimento de novo fatos, 
conforme o disposto no Art. 72, parágrafo único da Lei nº 13.407/2003 ” 
(sic). Esse entendimento do Sindicante foi parcialmente acolhido pela Orien-
tadora da CESIM, no despacho nº 9309/2019 (fl. 127), in verbis: “ratifico o 
Parecer do Sindicante no sentido do arquivamento do feito, podendo a sindi-
cância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso 
surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do Art. 72 do 
CDPM/BM ”. O Coordenador da CODIM ratificou o posicionamento da 
Orientadora da CESIM, no despacho nº 9793/2019 (fl. 128); CONSIDE-
RANDO que, em sede de interrogatório, o ST PM Tadeu (fls. 100/101) 
afirmou que: “nega as acusações (...) que é amigo de infância do denunciante, 
1º SGT QPBM Jucélio (...) que estava voltando de um jogo e foi comemorar 
em uma galeteria (...) que lá o denunciante começou a contestar uma narrativa 
sua em tom alto sobre promoções para ingresso no CHO (...) que começou 
um bate-boca entre ambos (...) que suas filhas ficaram nervosas e se retirou 
do local (...) que não estava armado (...) não jogou cerveja no rosto do denun-
ciante” (sic); CONSIDERANDO que o denunciante, 1º SGT QPBM Jucélio, 
em depoimento (fls. 42/44), asseverou que: “ estava à mesa de uma galeteria 
com o sindicado e outras pessoas (...) que falaram sobre uma suposta incor-
poração de uma gratificação e o sindicado não gostou de seu comentário (...) 
que o sindicado mandou o declarante calar a boca, pois não sabe de nada e 
os bombeiros também não sabem de nada (...) que se não calasse a boca lhe 
daria um tiro (...) que em seguida jogou cerveja no seu rosto e depois saiu 
(...) que o sindicado estava coma filha menor (...) que não viu arma de fogo 
com o sindicado (...) que também tomou cerveja naquela oportunidade” (sic); 
CONSIDERANDO que o 2º SGT da Marinha, Raimundo Jacinto, em depoi-
mento (fls. 48/49), declarou que: “os dois militares falavam de uma promoção 
na mesa de uma churrascaria (...) que o grupo estava bebendo cerveja em 
uma mesa (...) que o ST Tadeu Reginaldo e o SGT Jucélio iniciaram uma 
discussão (...) que o sindicado disse que o SGT Jucélio não sabia de nada (...) 
que o sindicado jogou cerveja no denunciante (...) que não presenciou o 
sindicado ameaçando o denunciante ou falando dos bombeiros (...) que o 
sindicado não estava armado (...) que o sindicado e o denunciante são amigos 
desde a infância” (sic); CONSIDERANDO que Antônio Filho, proprietário 
da galeteria onde se deu os fatos, em depoimento (fls. 53/54), declarou que: 
“não escutou a discussão entre os militares e não viu nenhuma agressão (...) 
que não viu ações que aparentassem brigas ou intervenção de terceiros para 
evitar vias de fato” (sic); CONSIDERANDO que Francisco de Assis, em 
depoimento (fls. 90/91), declarou que: “viu o ST Tadeu discutindo com uma 
pessoa (...) que presenciou o sindicado se levantar rapidamente da cadeira 
com um copo de cerveja na mão, vindo a derramar a cerveja no corpo daquela 
pessoa (...) que o sindicado não jogou intencionalmente o copo de cerveja 
naquela pessoa (...) que o sindicado em nenhum momento ameaçou atirar 
naquela pessoa e logo após foi embora (...) que o sindicado não estava armado” 
(sic); CONSIDERANDO que Kleberson, em depoimento (fls. 92/93), declarou 
que: “visualizou o ST Tadeu batendo boca com um homem (...) que o sindi-
cado se sentiu acuado e se retirou do local acompanhado de sua filha menor 
de idade (...) que não presenciou o sindicando ameaçando ou jogando cerveja 
no corpo do denunciante, nem o visualizou molhado” (sic); CONSIDERANDO 
que Luciano, em depoimento (fls. 94/95), declarou que: “estava em uma mesa 
de uma galeteria, conversando e tomando cerveja,  na companhia do sindicado, 
do denunciante e de outros amigos (...) que iniciou-se um assunto entre o 
sindicado e o denunciante (...) que o ST Tadeu levantou-se rapidamente da 
cadeira com um copo de cerveja na mão e sem intenção veio a derramar o 
líquido sobre os braços do SGT Jucélio e logo em seguida foi embora (...) 
que o sindicado não jogou intencionalmente o copo de cerveja no denunciante 
(...) que em nenhum momento o sindicado ameaçou atirar no denunciante 
(...) que não presenciou o sindicado armado, inclusive ele estava só de calção 
e sem camisa (...) que ele e o sindicado conhecem o denunciante desde criança 
(...) que posteriormente conversou com ambos que declararam não ter nada 
um contra o outro” (sic); CONSIDERANDO que os assentamentos funcionais 
do sindicado (fls. 98/99) demonstram que o ST PM Tadeu Reginaldo Trigueiro 
de Lima, MF: 042.417-1-1 (fls. 98/99), foi incluído na PMCE no dia 
04/04/1988, possui 12 (doze) elogios, sem registro de punição disciplinar, 
encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; CONSIDERANDO 
que o então Controlador Geral de Disciplina, concluiu que a conduta, em 
tese, praticada pelo sindicado não preencheu os pressupostos legais e auto-
rizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 
- CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções 
Consensuais – NUSCON (fls. 28/29); CONSIDERANDO o conjunto proba-
tório juntado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, 
mormente o depoimento das testemunhas (fls. 48/49, fls. 53/54, fls. 90/91, 
fls. 92/93, fls. 94/95) uníssonas no sentido de não terem ouvido ou visualizado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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