DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o ST PM Tadeu mandar o 1º SGT QPBM Jucélio calar a boca, ameaçado
dar-lhe um tiro ou declarado que os bombeiros não sabem de nada (fl. 03),
além de as testemunhas que presenciaram o sindicado derramar cerveja no
denunciante asseverarem que tratou-se de um acidente (fls. 48/49, fls. 90/91,
fls. 94/95), não restou comprovada a acusação (fl. 03); CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Comple-
mentar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente,
suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disci-
plinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação
ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633
de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencio-
nada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, parcialmente
o Relatório Final nº 231/2019 (fls. 109/125) da Autoridade Sindicante e
acolher o Despacho da Orientadora da CESIM (fl. 127) e do Coordenador
da CODIM (fl. 128); e b) Absolver o sindicado ST PM TADEU REGI-
NALDO TRIGUEIRO DE LIMA – M.F. nº 042.417-1-1, em relação à
acusação, constante na Portaria inaugural (fl. 03), de ter mandado o 1º SGT
QPBM Jucélio Xavier de Sousa, calar a boca, ameaçado dar-lhe um tiro,
jogado um copo de cerveja em seu rosto e declarado que os bombeiros não
sabem de nada, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê
o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003, Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,
e, por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em desfavor
do mencionado sindicado, em razão do cabedal probandi acostado aos autos,
notadamente o depoimento das testemunhas (fls. 48/49, fls. 53/54, fls. 90/91,
fls. 92/93, fls. 94/95) uníssonas no sentido de não terem ouvido ou visualizado
o ST PM Tadeu mandar o 1º SGT QPBM Jucélio calar a boca, ameaçado
dar-lhe um tiro ou declarado que os bombeiros não sabem de nada (fl. 03),
além de as testemunhas que presenciaram o sindicado derramar cerveja no
denunciante asseverarem que tratou-se de um acidente (fls. 48/49, fls. 90/91,
fls. 94/95), não restando comprovado de forma indubitável as acusações (fl.
03) caracterizadoras da prática de transgressão disciplinar pelo miliciano; c)
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de
13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n°
100, de 29/05/2019); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I
do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17920379-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
397/2018, publicada no DOE CE nº 094, de 22 de maio de 2018, em face dos
militares estaduais 1º TEN PM DANILO CORDEIRO DA SILVA, SD PM
JOSIMAR DOS SANTOS SILVA e SD PM FRANCISCO DJACIR DE
CASTRO MOREIRA, em razão de ocorrência de homicídio decorrente de
intervenção policial, que resultou na morte de João Eduardo Viana dos Santos,
no dia 14/12/2017, na localidade de Amanaju, no Município de Milhã/CE;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram
devidamente citados às fls. 68/70, apresentaram Defesa Prévia à fl. 72,
constando seus interrogatórios às fls. 83/83V, 85/85V e 177/178, por fim
apresentaram as Razões Finais às fls. 186/192. Não houve testemunhas a
serem arroladas pela autoridade sindicante, bem como a defesa não indicou
testemunhas a serem ouvidas; CONSIDERANDO o interrogatório do sindi-
cado 1º TEN PM DANILO CORDEIRO DA SILVA, às fls. 83/83V, no qual
declarou: “[…] QUE o interrogado estava na cidade de Jaguaretama/CE,
juntamente com os soldados Santos e C. Moreira, no dia 14/12/2017, quando
por volta de 11h, recebeu uma informação do Comandante do Batalhão, TC
Calixto, de que havia acontecido uma fuga de presos na cidade de Milhã e
lá chegando obteve informações de que os fugitivos e suspeitos estariam
escondidos em um matagal; QUE o interrogado seguiu nas outras companhias
também fazendo buscas nesse mesmo matagal, além de policiais do RAIO e
do COTAR; QUE foram fazendo uma ‘varredura’ em determinado local e o
interrogado obteve a informação de populares de que 03 (três) indivíduos
suspeitos estariam escondidos na localidade de Pacífico; QUE o interrogado
seguiu para a citada localidade e, quando faziam a varredura no matagal, o
SD Santos se deparou com 03 (três) indivíduos, os quais atiraram no SD
Santos, tendo este revidado; QUE a composição havia se separado para ter
um melhor rendimento nas buscas e o SD C. Moreira era quem estava mais
próximo do SD Santos; QUE logo que o interrogado ouviu disparos foi em
apoio ao SD Santos, mas ao chegar perto o suspeito já estava baleado, e o
SD Santos falou que os outros 02 (dois) haviam fugido; QUE o indivíduo foi
socorrido ainda com vida para o hospital de Milhã, mas faleceu algum tempo
depois; QUE o interrogado não efetuou disparos pois quando chegou para o
apoio o indivíduo já estava baleado; […] QUE na ocasião foi apreendido com
o suspeito 01 (um) revólver calibre 38, com 02 (duas) munições intactas e
03 (três) deflagradas […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado
SD PM JOSIMAR DOS SANTOS SILVA, às fls. 85/85V, no qual declarou:
“[…] QUE no dia do fato o interrogado estava na cidade de Jaguaretama
acompanhado do SD C. Moreira, e soube pelo rádio que tinha havido um
resgate de presos na cidade de Milhã e na ocasião o SGT Izaias havia sido
assassinado; QUE o interrogado aguardou a chegada do TEN Danilo, que
estava vindo de Morada Nova, para que fossem juntos para Milhã/CE; QUE
seguiram para a cidade de Milhã e após se reunirem na cadeia daquela cidade,
obtiveram a informação de que os suspeitos estavam escondidos em um
matagal na localidade de Cipós dos Pacíficos; QUE havia várias viaturas na
região nessa ocorrência, tendo inclusive policiais de folga participando das
diligências; QUE várias viaturas seguiram para tal localidade e ao chegarem
se dividiram; QUE a composição do interrogado estava fazendo a ‘varredura’
quando de repente ouviram disparos em sua direção, tendo o interrogado
revidado a agressão também efetuando disparos; QUE o fato se deu muito
rápido e o interrogado não tem certeza de quantos suspeitos eram, mas acre-
dita que eram 03 (três) indivíduos ou mais; QUE um dos indivíduos foi
atingido e ficou caído, sendo identificado posteriormente como sendo João
Eduardo Viana do Santos; QUE o interrogado não conhecia João Eduardo;
QUE nenhum dos policiais foi atingido pelos disparos; QUE foi apreendida
uma arma de fogo tipo revólver calibre 38 com João Eduardo; QUE o inter-
rogado ainda viu um vulto dos outros indivíduos correndo; QUE o indivíduo
foi socorrido ainda com vida para o hospital de Milhã, mas faleceu algum
tempo depois [...]; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SD PM
FRANCISCO DJACIR DE CASTRO MOREIRA, às fls. 177/178, no qual
declarou: “[…] QUE quando o fato em apuração aconteceu, o interrogado
estava de serviço na cidade de Jaguaretama/CE, juntamente com o SD Santos;
QUE o interrogado ouviu pelo rádio, por volta de 08h, que tinha havido um
resgate de presos na cidade de Milhã e na ocasião o SGT Izaias havia sido
alvejado por disparos; QUE o interrogando aguardou a chegada do TEN
Danilo, que estava vindo de Morada Nova, e seguiram para Milhã; QUE ao
chegarem a Milhã foi feita uma preleção e as equipes se dividiram, tendo
interrogado ficado na viatura com o TEN Danilo e o SD Santos; QUE seguiram
em diligências em buscas dos suspeitos e obtiveram a informação de que os
suspeitos estavam escondidos em um matagal na localidade de Cipó dos
Pacíficos; QUE havia várias viaturas na região nessa ocorrência; QUE a
composição do interrogado adentrou o matagal e em certa altura cerca de 03
(três) indivíduos saíram de um buraco já atirando em direção aos policiais;
QUE o interrogado efetuou 02 (dois) disparos e o SD Santos também atirou;
QUE o SD Santos estava mais próximo dos indivíduos quando eles surgiram
atirando; QUE um dos indivíduos foi alvejado e os outros dois conseguiram
fugir, tomando rumo ignorado; QUE o indivíduo alvejado foi identificado
posteriormente como sendo João Eduardo Viana dos Santos, o qual já era
foragido da Justiça; QUE nenhum policial foi atingido pelos disparos; QUE
foi apreendida arma de fogo tipo revólver calibre 38 com João Eduardo, com
5 munições, sendo duas intactas e 3 deflagradas; QUE o indivíduo atingido
foi socorrido ainda com vida para o hospital de Milhã, mas faleceu algum
tempo depois […]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a
defesa dos sindicados arguiu, às fls. 186/192, em síntese, que: “[…] Os
sindicados, após se dirigirem à cidade da ocorrência, receberam informações
de populares que os criminosos possivelmente estariam escondidos em um
matagal. Após iniciarem buscas no local, os mesmos foram recebidos à bala,
não restando outra opção senão, uma resposta à injusta agressão, onde os
sindicados dispararam contra os seus agressores e desse conflito restou baleado
um dos criminosos. […] O laudo cadavérico do criminoso que veio a óbito,
mais do que comprovado que não houve qualquer tipo de excesso por parte
dos sindicados, corroborando ainda mais na ação de natureza típica de legí-
tima defesa e estrito cumprimento do dever legal […]. Destarte, na análise
dos autos da presente acusação, não há prova substancial, contundente, a
assegurar a formação de juízo probatório de certeza acerca da culpabilidade
dos militares sindicados, no sentido de prática de qualquer transgressão
disciplinar. Daí que, em face da fragilidade e da incerteza dos meros indícios
jungidos aos autos, deve ser aplicada à espécie, o princípio do in dubio pro
reo (servidor), para, de consequência, absolver os servidores da imputação
formulada [...]”. Por fim, requereu o arquivamento do presente feito; CONSI-
DERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n°
317/2018, às fls. 193/196V, no qual sugeriu absolvição aos sindicados, in
verbis: “[…] O objetivo do procedimento foi apurar as circunstâncias em que
se deu a ocorrência de homicídio decorrente, em tese, de oposição à inter-
venção policial, na qual faleceu João Eduardo Viana dos Santos. A materia-
lidade foi prontamente provada pelo Exame de Corpo de Delito em João
Eduardo Viana dos Santos (fls. 38-39) e a autoria se direcionou, em concurso,
para os sindicados SD PM Josimar dos Santos Silva e SD PM Francisco
Djacir de Castro Moreira, os quais admitiram terem efetuado disparos em
direção à vítima, no entanto a definição exata do autor dos disparos que
causou a morte de João Eduardo Viana dos Santos não restou estritamente
esclarecida. Vale dizer que, no momento do evento, naquele cenário aproxi-
mado do confronto, só estavam presentes os 03 (três) suspeitos e 02 (dois)
dos sindicados, SD PM Josimar dos Santos Silva e SD PM Francisco Djacir
de Castro Moreira, tendo um dos indivíduos sido atingido e falecido, e os
demais conseguido fugir. Inobstante a indefinição precisa de quem foi o autor
dos disparos que vitimaram o suspeito, analisando-se os elementos colhidos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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