DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            110-2802/2018 – 10º DP, de 04/03/2018, onde informa que no dia 03/03/2018, 
teria sido agredido fisicamente pelo sindicado com um “tapa em seu rosto”. 
Nesta senda, fora destacado no raio apuratório que consta nos autos, cópia 
do Laudo Pericial nº 731627/2018 -PEFOCE, datado de 05/03/2018, referente 
ao “Exame Lesão Corporal” pelo qual fora submetida a suposta vítima; 
CONSIDERANDO que, após a verificação de indícios de autoria e materia-
lidade, o então Controlador Geral de Disciplina às fls. 43/44, determinou a 
instauração da presente Sindicância onde salientou que os fatos, naquele 
momento, não preenchiam os pressupostos de admissibilidade para submissão 
do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que a conduta 
do sindicado, em tese, constitui violação aos valores militares contidos no 
Art. 7º, incs. IV (“disciplina”) e X (“dignidade humana”), bem como os 
deveres militares incursos no Art. 8º, incs. XXVII (“observar as normas de 
boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou 
falada”) e XXIX (“observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com 
isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo 
de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade”), 
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 13, 
§1º, incs. XXX (“ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado 
hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço”) e XXXII (“ofender 
a moral e os costumes por atos, palavras ou gestos”), todos da Lei nº 13.407/03, 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará;  CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado 
fora devidamente citado à fl. 47, apresentou defesa prévia às fls. 50/51, 
oportunidade em que requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas constantes 
das fls. 61/62 e fls. 65/66, tendo sido interrogado às fls. 67/68 e acostado 
Alegações Finais às 73/83. A Autoridade Sindicante inquiriu 01 (uma) teste-
munha às fls. 58/59; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, 
fls. 73/83, conjugada com o interrogatório do sindicado às fls. 67/68, a defesa, 
em suma, alegou que nos autos não há provas suficientes capazes de auferir 
qualquer responsabilidade ao aludido servidor pelas acusações ora imputadas. 
Asseverou que apesar da existência do laudo de exame de corpo de delito 
que atesta uma agressão corporal na suposta vítima, não consta nos autos 
qualquer elemento de prova passível de comprovar que tal agressão foi desfe-
rida pelo sindicado. Argumentou que a suposta vítima há tempos é vizinha 
do sindicado e que sempre tiveram um convívio harmônico, porém, após uma 
construção na casa do sindicado, a suposta vítima passou a desafiar o militar 
acusado e seu pai e, por muitas vezes, proferiu “palavras desafetas sempre 
que o via, como: não tenho medo de policial”. Por fim, requereu a absolvição 
do sindicado por insuficiência de provas e o consequente arquivamento deste 
procedimento; CONSIDERANDO que às fls. 84/97, a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“(...) Considerando todo o exposto, percebe-se não existir os elementos proba-
tórios suficientes para sustentar o reconhecimento de que o sindicado tenha 
praticado crime ou transgressão disciplinar constantes na citação. Portanto, 
este sindicante corrobora, na íntegra, com o entendimento do defensor legal 
do sindicado, não havendo o que ser questionado acerca das Alegações Finais, 
que aponte o sindicado como autor da agressão e da ameaça, mesmo com a 
existência do exame de corpo de delito na pessoa do denunciante, inexistente 
depoimento testemunhal identificando o verdadeiro agressor. Posto isto, com 
base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos 
autos, sugiro o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista não 
existir prova suficiente para a condenação do sindicado, conforme prevê o 
Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 (...)”; 
CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto 
a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente 
ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação 
fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. 
Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, 
com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção sufi-
cientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá apenar 
alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado 
estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser 
decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o 
convencimento; CONSIDERANDO que em declarações acostadas às fls. 
58/59, o Sr. Francisco Epifânio Bezerra (suposta vítima), afirmou que “(...) 
tudo começou por conta de uma vala construída no meio fio da calçada pelo 
pai do sindicado para escoar água inservíveis, tendo o depoente reclamado 
que aquela vala poderia causar transtorno aos vizinhos, pois estava malfeita 
e poderia acumular lixo; Que o Sd PM Edno no ano de 2017, precisamente 
no mês de março, ameaçou o depoente de morte, que as discussões foram 
motivadas por meios de boatos que o depoente teria traçado comentário 
negativo em desfavor do pai do sindicado, fato negado pelo depoente; Que 
por conta disso o depoente registrou um Boletim de Ocorrência no 17º DP, 
em decorrência nas ameaças sofridas pelo depoente; Que por conta disso, 
regou rumores entre as partes envolvidas e ameaças de morte feita pelo 
sindicado, bem como palavras de baixo calão e outros xingamentos em 
desfavor do depoente; Que o sindicado já sacou sua arma de fogo para o 
depoente na presença de várias pessoas do bairro, na ocasião em que estava 
acontecendo um jogo de “biriba”, razão pela qual não entende o motivo que 
levou o Sd Edno agir daquela forma, pois se davam muito bem e eram bons 
vizinhos; Que muitas pessoas presenciaram, mais não querem se envolver, 
portanto, não tem testemunhas a apresentar acerca da denúncia (...)”; CONSI-
DERANDO, contudo, as testemunhas ouvidas nesta Sindicâncias às fls. 61/62 
e fls. 65/66, sob o crivo do contraditório, as quais são vizinhas dos envolvidos 
no caso em apuração afirmaram de forma categórica que nunca presenciaram 
qualquer tipo de agressão física ou ameaça de morte por parte do sindicado 
em face do Sr. Francisco Epifânio e nunca ouviram qualquer agressão verbal 
proferida pelo acusado em desfavor da suposta vítima. A testemunha cujo 
depoimento consta às fls. 65/66, enfatizou, ainda, que o Francisco Epifânio 
“é causador de encrencas com a vizinhança, inclusive seu próprio pai já foi 
vítima dele”; CONSIDERANDO que, muito embora o laudo de exame de 
corpo de delito à fl. 21, desta Sindicância, demonstre a materialidade de 
possível lesão sofrida pela suposta vítima, a insuficiência de prova, mormente, 
testemunhal, impossibilitou a imputação inequívoca da autoria de tal fato ao 
sindicado, não havendo juízo de certeza que justifique um decreto condena-
tório; CONSIDERANDO que, nessa senda, depreende-se dos autos que não 
restou demonstrado de forma inconteste que o sindicado tenha cometido as 
transgressões disciplinares descritas na exordial, haja vista a insuficiência de 
provas, especialmente, testemunhal, capaz de apontar que o sindicado tenha 
ameaçado de morte ou agredido física e/ou verbalmente o Sr. Francisco 
Epifânio; CONSIDERANDO o assentamento funcional do sindicado (fls. 
26/30), verifica-se que o SD PM Edno Carneiro da Silva, foi incluído nos 
quadros da PMCE em 14/11/2011, possui 02 (dois) elogios por bons serviços 
prestados e não apresenta registro de sanções disciplinares. Encontra-se 
atualmente no comportamento “ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a 
autoridade julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante) 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4°  da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 
1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, 
inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de 
infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam 
sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o 
Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) 
dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar 
o relatório da Autoridade Sindicante às fls. 84/97, cujo entendimento fora 
ratificado pelo Orientador da CESIM, através do Despacho nº 10118/2018 à 
fl. 98, bem como pelo Coordenador da CODIM, por intermédio do Despacho 
nº 10474/2018 à fl. 99, e Absolver o sindicado SD PM EDNO CARNEIRO 
DA SILVA – M. F. nº 304.855-1-3, com fundamento na inexistência de 
provas, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003), e por consequência, arquivar a presente sindicância em desfavor 
do mencionado servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17742096-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
2306/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 214, 17 de novembro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Samir 
Avelino Sena, M.F. nº 300.334-1-8; IPC Vladislave de Almeida Pereira, M.F. 
nº 198.154-1-2; IPC Valdemir Félix de Sousa, M.F. nº 167.883-1-7; EPC 
Valderlúcia Goiana Melo, M.F. nº 300.083-1-6 e EPC Ulysses de Melo 
Macedo, M.F. nº 198.391-1-7, os quais, enquanto lotados na Divisão de 
Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, teriam, supostamente, aderido ao 
movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), 
contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSI-
DERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo 
ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento 
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras 
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “reti-
rada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve 
requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo 
Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido 
de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação 
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar 
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente 
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, 
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a 
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade 
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, 
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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