DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em sede de Investigação Preliminar e as provas produzidas em sede de Sindi-
cância, verifica-se que ambos os sindicados agiram em ‘legítima defesa real’, 
utilizando moderadamente dos meios necessários e disponíveis, sem excesso. 
[…] Não há, nos autos, prova ou qualquer outro elemento da existência de 
possível excesso nos meios necessários utilizados, moderadamente, pelos 
policiais militares sindicados. […] Vale registrar, ainda, a solução do Inqué-
rito Policial Militar instaurado para apurar na esfera penal militar (Portaria 
nº 19/2017 – IPM – 9º BPM/CPI-SUL), na qual a autoridade delegante 
concordou com o encarregado, pelo arquivamento daquele feito (fl. 96). Cabe 
destacar, também, o Relatório Final da autoridade policial nos autos do Inqué-
rito Policial nº 551-2/2018, no sentido de reconhecer a conduta do SD PM 
Josimar dos Santos Silva como ‘amparada legalmente na excludente de 
ilicitude da legítima defesa’ (fls. 39V-42). Assiste, portanto, razão à defesa 
quando alega que os sindicados não cometeram qualquer conduta ilícita, pois 
agiram amparados sob a excludente de ilicitude ‘legítima defesa’  [...]”. Por 
fim, a autoridade sindicante concluiu que os sindicados não são culpados das 
acusações, não havendo transgressão por terem agido em legítima defesa. 
Fundamentou seu parecer na previsão do art. 34, inc. III, da Lei nº 13.407/2003, 
sugerindo, assim, o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que consta 
às fls. 07/08, cópia do Boletim de Ocorrência nº 504 – 3215/2017, relativo 
aos fatos apurados, registrado como homicídio decorrente de oposição à 
intervenção policial, noticiado por Geísa Mesquita de Almeida, com a seguinte 
descrição: “[…] A noticiante informa que ontem, dia 12/12/2017, por volta 
das 17:00 horas, seu primo de nome JOÃO EDUARDO VIANA DOS 
SANTOS, faleceu vítima de HOMICÍDIO DECORRENTE DE OPOSIÇÃO 
À INTERVENÇÃO POLICIAL, fato ocorrido no Município de Milhã/CE; 
QUE, JOÃO EDUARDO estava recolhido na cadeia pública daquela cidade 
(Milhã); QUE, durante o resgate de presos naquele município, JOÃO 
EDUARDO restou por fugir com outros criminosos, vindo a ser morto, quando 
de perseguição policial; QUE, na mesma ação ocorreu a morte de um Policial 
Militar, quando do confronto armado entre os bandidos que praticaram o 
resgate de outros presos; QUE, por ouvir dizer, sabe que JOÃO EDUARDO 
faleceu decorrente de disparo de arma de fogo, quando da perseguição poli-
cial; QUE, não sabe dizer os nomes dos outros foragidos; QUE, não sabe 
declinar outros detalhes sobre o ocorrido; QUE, no presente ato reclama a 
Guia Cadavérica de seu falecido primo. E nada mais disse [...]”; CONSIDE-
RANDO que consta às fls. 30V/31, cópia do Boletim de Ocorrência nº 551 
– 1806/2017, relativo aos fatos apurados, em que os noticiantes SD PM 
Francisco Djacir de Castro Moreira e SD PM Josimar dos Santos Silva descre-
veram o seguinte: “[…] Os noticiantes que são policiais militares compare-
ceram até esta Delegacia de Polícia Civil para informar que ontem foram 
atender a uma diligência com relação a FUGA DE PRESOS ocorrida na 
cidade de Milhã; Que na composição além dos noticiante estava o 1º tenente 
Danilo; Que adentraram na localidade chamada de Cipó dos Pacífico, Zona 
Rural de Milhã em busca de fugitivos e de indivíduos envolvidos no evento 
delituoso; Que naquela localidade foram recebidos à bala e que ao revidarem 
a injusta agressão, foi alvejado um indivíduo o qual não sabe informar os 
dados; Que o indivíduo ainda foi socorrido, porém veio a óbito no hospital 
daquela cidade; Que próximo ao indivíduo foi apreendido um revólver calibre 
38 contendo 02 (duas) munições intactas e 03 (três) cápsulas deflagradas, o 
qual foi apresentado nesta Delegacia de Polícia; Que haviam mais 02 (dois) 
indivíduos com o infrator porém se evadiram na mata, não sabendo informar 
se a arma pertencia ao indivíduo alvejado ou aos indivíduos que fugiram, 
posto que a mesma foi encontrada há uns 02 metros de distância […]”; 
CONSIDERANDO que na fl. 31V consta cópia do Auto de Apresentação e 
Apreensão referente ao Boletim de Ocorrência nº 551 – 1806/2017, o qual 
descreveu a apreensão de 01 (um) revólver calibre 38, com 02 (duas) muni-
ções intactas e 03 (três) munições com cápsulas deflagradas; CONSIDE-
RANDO que o Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) realizado em João 
Eduardo Viana dos Santos  (fls. 38/39) descreveu o seguinte: “[…] Às 10:09 
horas do dia 13/12/2017 deu entrada no necrotério do Núcleo de Quixera-
mobim da Coordenadoria de Medicina Legal da Perícia Forense do Estado 
do Ceará, o copro de um homem que teria sido morto decorrente de oposição 
à intervenção policial, segundo consta na Guia Policial nº 504 – 102/2017, 
que o acompanha e identifica […]”. O exame atestou a entrada de dois projé-
teis no periciado, com a seguinte conclusão: “[…] Diante do exposto, inferimos 
tratar-se de morte real causada por traumatismo torácico penetrante por projétil 
de arma de fogo […]”; CONSIDERANDO que no Relatório referente ao 
Inquérito Policial nº 551 - 2/2018 (39V/42), o qual apurou tentativa de homi-
cídio doloso praticado por João Eduardo Viana dos Santos contra o sindicado 
SD PM Josimar dos Santos Silva, a autoridade policial da 15ª Delegacia 
Regional de Senador Pompeu/CE concluiu o seguinte: “[…] Consoante os 
fatos acima esmiuçados, provando-se a materialidade do delito, determinadas 
as circunstâncias em que ocorreu e os meios empregados, bem como indivi-
dualizada a autoria, resta patenteada a ocorrência do delito de TENTATIVA 
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO contra JOSIMAR DOS SANTOS SILVA, 
imputando a autoria a JOÃO EDUARDO VIANA DOS SANTOS, deixando 
esta Autoridade Policial de INDICIÁ-LO devido ao fato do acusado ter vindo 
a óbito na citada oposição à intervenção policial, o que enseja a consequente 
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, como bem reza a nossa legislação pátria. 
Com relação à vítima JOSIMAR DOS SANTOS SILVA, a sua conduta está 
amparada legalmente na Excludente de Ilicitude da Legítima Defesa […]”; 
CONSIDERANDO que consta na fl. 96, Solução do Inquérito Policial Militar 
de Portaria nº 19/2017 – 9ºBPM/CCPI – Sul para apurar possíveis crimes 
militares relativos aos presentes fatos, tendo como investigados os sindicados, 
concluiu por não haver provas materiais para o indiciamento dos investigados, 
não vislumbrando crime previsto no Código Penal Militar; CONSIDERANDO 
que consta cópia de Certidão do Poder Judiciário, emitida pela Comarca 
Vinculada de Milhã (fl. 183), na qual se afirmou o seguinte: “[...] verifiquei 
constar um Inquérito Policial […] que tem como indiciado JOÃO EDUARDO 
VIANA DOS SANTOS […], e vítima JOSIMAR DOS SANTOS SILVA 
[…], tendo sido extinta a punibilidade pela morte do indiciado [...]”; CONSI-
DERANDO que no Despacho nº 10.406/2018 (fl. 197) o Orientador da CESIM 
ratificou o parecer do sindicante, tendo sido acompanhado pelo Coordenador 
da CODIM, conforme o Despacho nº 10.568/2018 (fl. 198); CONSIDE-
RANDO que embora tenha se atestado a morte de João Eduardo Viana dos 
Santos, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a 
versão apresentada pelos sindicados de que a suposta vítima praticou injusta 
agressão contra os policiais militares processados. Foram apreendidos no 
ocorrido um revólver calibre 38, com três cartuchos deflagrados e dois ainda 
intactos. Somam-se à fragilização do arcabouço probatório da acusação a 
ausência de testemunhas presenciais, a ausência de perícias nas armas dos 
sindicados e outros elementos que pudessem definir com melhor clareza o 
contexto em que se deram os fatos. Dessa forma, as provas colacionadas aos 
autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível 
excesso praticado pelos sindicados por ocasião do uso da força, ao revidar 
os disparos efetuados por João Eduardo Viana dos Santos na intervenção 
policial descrita na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO que, assim, 
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que os sindicados 
excederam-se por ocasião de ocorrência policial do dia 14/12/2017, na loca-
lidade de Amanaju, no Município de Milhã/CE, a qual culminou na morte 
de João Eduardo Viana dos Santos; CONSIDERANDO a Fé de Ofício do 
sindicado 1º TEN PM DANILO CORDEIRO DA SILVA (fls. 51/52), veri-
fica-se que este foi incluído na PMCE em 05/07/2016, sem registro de elogios 
e não apresenta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO o Resumo 
de Assentamentos do sindicado SD PM JOSIMAR DOS SANTOS SILVA 
(fls. 46/47), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 01/11/2013, sem 
registro elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no 
comportamento “BOM”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos 
do sindicado SD PM FRANCISCO DJACIR DE CASTRO MOREIRA (fls. 
48/49), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 10/06/2014, sem registro 
de elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no compor-
tamento “BOM”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, 
no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade 
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar 
n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar 
n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu 
por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares 
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou 
apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 
23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada 
suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Rela-
tório de fls. 193/196V, e Absolver os SINDICADOS 1º TEN PM DANILO 
CORDEIRO DA SILVA, MF: 308.458-1-1, SD PM JOSIMAR DOS SANTOS 
SILVA, MF: 307.926-1-0, SD PM FRANCISCO DJACIR DE CASTRO 
MOREIRA, MF: 307.916-1-4, com fundamento na inexistência de provas 
suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria 
inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindi-
cância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17519731-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
319/2018, publicada no DOE CE nº 087, de 11 de maio de 2018, em face do 
policial militar SD PM EDNO CARNEIRO DA SILVA, o qual, supostamente, 
teria ameaçado de morte e agredido verbalmente o Sr. Francisco Epifânio 
Bezerra, fato ocorrido no dia 21/07/2017, bairro Quintino Cunha, nesta urbe, 
conforme fora narrado no B.O nº 117-2891/2017 – 17º DP, de 24/07/2017. 
Extrai-se da exordial que a suposta vítima supracitada, registrou o B.O nº 
83
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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