DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, reco-
nheceu no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando
que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação
àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder
Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do
Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista,
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), nos seguintes termos: “após exame da documentação
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem,
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados
foram devidamente citados (fls. 551, 651, 664, 692 e 696), apresentaram
defesas prévias (fls. 552, 618/621, 647, 652/653 e 698/700), foram interrogados
(fls. 790, 791/792, 793/794, 795/796 e 806/807), bem como acostaram alega-
ções finais às fls. 809/828. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunha,
os delegados de polícia civil Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo (fls.
736/737), Cláudia Oliveira Guia (746/747) e George Ribeiro Monteiro de
Almeida (fls. 748/749). A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 06 (seis)
testemunhas (fls. 744/745, 757/758, 762/763, 764/765, 766/767 e 777/778);
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos sindicados
IPC Samir Avelino Sena, IPC Vladislave de Almeida Pereira, IPC Valdemir
Félix de Sousa, EPC Valderlúcia Goiana Melo e EPC Ulysses de Melo
Macedo, em síntese, argumentou, preliminarmente, que o artigo 28-A da Lei
Complementar nº 11/2011 assevera que a decisão do Controlador Geral de
disciplina deverá acatar o relatório da Comissão, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos. Com fundamento neste dispositivo, a defesa
requereu que o julgamento da presente sindicância, tivesse por base, as provas
dos autos, atentando-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade,
contraditório e ampla defesa. No que diz respeito ao mérito, a defesa argu-
mentou que no caso em tela, não houve descumprimento de decisão judicial,
tendo em vista que não houve uma única greve, mas sim, duas greves que
foram deflagradas pela categoria, tendo a primeira iniciada em 24/09/2016
e findando em 28/09/2016 e a segunda iniciada em 27/10/2016. Entretanto,
tal alegação não se sustenta, tendo em vista que, segundo decisão interlocu-
tória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de
Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, às fls. 58/60, nos autos
do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão
exarada em decisão liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016,
o sindicato dos policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através
de manifestação de protesto acampada em frente ao Palácio da Abolição,
sede do governo estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016,
desrespeitando assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencio-
nado magistrado, o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim sendo,
não há que se falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma conti-
nuação de um movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia
sido objeto de deliberação pelo douto Desembargador, tanto é assim, que a
decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das penas
aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo dos
autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 2016.
Alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC
– Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse indícios de autoria e
materialidade do cometimento de qualquer crime por parte de qualquer servidor
policial civil, no tocante ao descumprimento de ordem judicial que decretou
a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado denúncia por parte, o que
não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexistência da materialidade de
crime. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurispru-
dencial de que há independência entre as esferas civil, penal e administrativa.
O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil
é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência
do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o princípio da
independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a reper-
cussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-
-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato do MP não
reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a incidência
tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos sindicados.
A defesa argumentou que, conforme os interrogatórios e depoimentos colhidos
na instrução, não houve participação dos sindicados no movimento paredista,
acrescentando que as faltas atribuídas aos defendentes foram devidamente
justificadas e ocorreram em razão de problemas pessoais de saúde, familiares,
comparecimento em audiências, doações de sangue, etc. A defesa ainda
asseverou não haver nos autos elementos probatórios suficientemente escla-
recedores, aptos a embasar um decreto condenatório seguro. Ao final, a
requereu o arquivamento da presente sindicância, haja vista não ter sido
comprovado que os defendentes tenham praticado qualquer transgressão
narrada na portaria; CONSIDERANDO que o Ofício 7983/2016, acostado
às fls. 128/129, subscrito pela delegada Maria do Socorro Portela A. do Rego,
consta a informação de que os sindicados EPC Valderlúcia Goiana Melo,
IPC Samir Avelino Sena e IPC Vladislave de Almeida Pereira não compa-
receram ao expediente da Divisão de homicídios, no dia 28/10/2016; CONSI-
DERANDO que o Ofício 8004/2016, acostado às fls. 197/198, subscrito pela
delegada Maria do Socorro Portela A. do Rego, consta a informação de que
os sindicados EPC Valderlúcia Goiana Melo e IPC Vladislave de Almeida
Pereira não compareceram ao expediente da Divisão de homicídios, no dia
31/10/2016; CONSIDERANDO que à fl. 205, consta cópia de Relatório de
plantão extraordinário do dia 30/10/2016, das 08h:00min às 20h:00min, da
Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, onde consta que o sindicado
IPC Valdemir Felix de Sousa esteve presente e cumpriu normalmente suas
funções; CONSIDERANDO que à fl. 426, consta a cópia de atestado médico,
em nome do sindicado EPC Ulysses de Melo Lacerda, datado de 30/10/2016,
concedendo-lhe 01 (um) dia de afastamento para tratamento de saúde; CONSI-
DERANDO que à fl. 553, consta a cópia de atestado médico, em nome do
sindicado IPC Valdemir Félix de Sousa, datado de 29/10/2016, concedendo-
-lhe 01 (um) dia de afastamento para tratamento de saúde; CONSIDERANDO
que à fl. 624, consta a cópia de atestado médico, em nome do sindicado EPC
Ulysses de Melo Lacerda, datado de 11/11/2016, concedendo-lhe 01 (um)
dia de afastamento para tratamento de saúde; CONSIDERANDO que à fl.
659, consta a cópia de atestado médico, em nome do sindicado IPC Samir
Avelino Sena, datado de 31/10/2016, concedendo-lhe 60 (sessenta) dias de
afastamento para tratamento de saúde; CONSIDERANDO que à fl. 660,
consta cópia de documento da Coordenadoria de Perícia Médica da Seplag,
informando que o sindicado IPC Samir Avelino Sena se afastou para trata-
mento de saúde por 60 (sessenta) dias, a partir do dia 31/10/2016; CONSI-
DERANDO que o Ofício 7994/2016, acostado às fls. 705/706, subscrito pela
delegada Maria do Socorro Portela A. do Rego, consta a informação de que
os sindicados IPC Valdemir Félix de Sousa e EPC Ulysses de Melo Macedo
faltaram, respectivamente, aos plantões dos dias 29/10/2016 e 30/10/2016,
com a ressalva de que o sindicado Valdemir Félix de Sousa apresentou ates-
tado médico; CONSIDERANDO que as cópias dos boletins de frequência
da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de
2016 (fls. 208/210 e 482/484), apontam que o sindicado EPC Ulysses de
Melo Macedo registrou 02 (duas) faltas injustificadas (28/10/2016 e
31/10/2016) no mês de outubro de 2016 e nenhuma falta no mês de novembro
de 2016. Já a sindicada EPC Valderlúcia Goiana Melo registrou 02 (duas)
faltas injustificadas (28/10/2016 e 31/10/2016) no mês de outubro de 2016,
bem como faltou ao serviço entre os dias 01/11/2016 e 14/11/2016, totalizando
16 (dezesseis) faltas no período. Os mencionados boletins de frequência
também apontam que o sindicado IPC Valdemir Félix de Sousa não teve
registro de faltas nos meses de outubro e novembro de 2016. Consta ainda
que o sindicado IPC Vladislave de Almeida Pereira registrou 02 (duas) faltas
injustificadas (28/10/2016 e 31/10/2016) no mês de outubro de 2016, bem
como faltou ao serviço entre os dias 01/11/2016 e 14/11/2016, totalizando
16 (dezesseis) faltas no período. Em relação ao sindicado IPC Samir Avelino
Sena, os documentos apontam que o servidor registrou 01 (uma) falta justi-
ficada, tendo entrado de licença médica a partir do dia 31/10/2016, por um
período de 60 (sessenta) dias; CONSIDERANDO que, em depoimento acos-
tado às fls. 736/737, a delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo não
soube informar se os sindicados participaram da Assembleia Geral Extraor-
dinária, do dia 27/10/2016, ocorrida em acampamento localizado na Avenida
Barão de Studart que deliberou sobre a paralisação das atividades. A depoente
também não soube informar se os policiais sindicados participaram da greve
deflagrada após a assembleia, acrescentando que não houve nenhuma comu-
nicação verbal ou formal por parte dos servidores. Por outro lado, a delegada
confirmou que as faltas dos defendentes eram comunicadas diariamente à
Delegacia Geral, e caso o servidor chegasse ou apresentasse atestado médico,
tais fatos eram informados oficialmente. Em auto de qualificação e interro-
gatório (fl. 790), a sindicada EPC Valderlúcia Goiana Melo negou ter parti-
cipado da assembleia realizada em frente ao Palácio da Abolição, no dia
27/10/2016, que deliberou pelo início do movimento paredista. A sindicada
negou ter aderido à greve deflagrada naquela assembleia, asseverando não
ter feito nenhuma comunicação à autoridade policial de que estivesse aderindo.
Por outro lado, a servidora confirmou que, à época dos fatos, era novata no
DHPP, e que ao chegar para trabalhar, alguns policiais civis que estavam no
interior da unidade policial, dos quais não recorda o nome, fecharam os
portões e impediram sua entrada, afirmando que “era greve”. Sobre as faltas
registradas nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como no período compre-
endido entre os dias 01/11/2016 e 14/11/2016, a servidora confirmou ter
faltado durante o período de paralisação, asseverando que não teve a intenção
de aderir ao movimento, mas pelas razões acima explicitadas. Já os policiais
civis DPC Claudia Oliveira Guia (fls. 746/747), DPC George Ribeiro Monteiro
de Almeida (fls. 748/749), EPC Patrick Gomes Lima (757/758), IPC Ronnie
Erick Ferreira Barros (762/763) IPC Aridenio Bezerra Quintiliano (764/765)
e IPC Antônio Oliveira dos Santos Filho (766/767) não souberam informar
se a sindicada efetivamente aderiu ao movimento paredista. Por outro lado,
o IPC Antônio Eric Alves de Oliveira (fls. 777/778) asseverou que a sindicada
não aderiu à greve. Já as cópias dos boletins de frequência da Divisão de
Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 208/210
e 482/484), apontam que a sindicada EPC Valderlúcia Goiana Melo registrou
02 (duas) faltas injustificadas (28/10/2016 e 31/10/2016) no mês de outubro
de 2016, bem como faltou ao serviço entre os dias 01/11/2016 e 14/11/2016,
totalizando 16 (dezesseis) faltas no período. Da análise dos depoimentos
colhidos durante a instrução, infere-se não haver prova suficiente a demons-
trar, de forma segura e irrefutável, que a sindicada EPC Valderlúcia Goiana
85
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
Fechar