DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO 
que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 559/617), demonstram que: a) 
A EPC Valderlúcia Goiana Melo ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
16/12/2013, não possui elogios e não há registro de punições disciplinares; 
b) A IPC Samir Avelino Sena ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/06/2014, não possui elogios e não há registro de punições disciplinares; 
c) O IPC Valdemir Félix de Sousa ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
01/08/2006, possui 01 (um) elogio e consta registro de punições disciplinares; 
d) O EPC Ulysses de Melo Macedo ingressou na Polícia Civil do Ceará no 
dia 14/09/2009, não possui elogios e não há registro de punições disciplinares; 
e) O IPC Vladislave de Almeida Pereira ingressou na Polícia Civil do Ceará 
no dia 24/01/2013, possui 03 (três) elogios e não há registro de punições 
disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 829/847, a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final n° 302/2019, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] De todo o exposto nos autos, tanto os depoimentos, 
interrogatórios, defesas apresentadas, boletins de frequência e atestados, 
depreende-se que as faltas do IPC Valdemir e do EPC Ulysses foram devi-
damente justificadas e não se deram por adesão ao movimento grevista, de 
modo que sugiro o ARQUIVAMENTO em relação aos citados servidores 
[…] Quanto aos IPCs Samir e Vladislave, entendo não ter sido comprovado 
se efetivamente faltaram aos expedientes em adesão ao movimento paredista, 
de modo que faltam condições plenas para lhes imputar o cometimento dos 
atos o cometimento dos atos denunciados, e, portanto, em concordância com 
a defesa, sugiro o ARQUIVAMENTO por insuficiência de provas, conforme 
reza o princípio do in dubio pro reo. Com relação à EPC Valderlúcia, ficou 
evidenciado, pelas suas próprias declarações, que faltou no período da greve, 
tendo apresentado justificativas sem nenhum embasamento legal, portanto, 
em descumprimento de dever previsto no artigo 100, incisos I, III e XII, e 
transgressão disciplinar referente ao artigo 103, ‘b’, incisos IX, XII,  XXXIII 
e LXII, [...]”; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar 
n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu 
por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares 
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou 
apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 
23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada 
suspensão; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório parcial-
mente nº 302/2019, de fls. 829/847; b) Absolver os SINDICADOS IPC 
Valdemir Félix de Sousa, M.F. nº 167.883-1-7e EPC Ulysses de Melo Macedo, 
M.F. nº 198.391-1-7, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, 
bem como em relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexistência 
de transgressão; c) Absolver os sindicados IPC Samir Avelino Sena, M.F. nº 
300.334-1-8; IPC Vladislave de Almeida Pereira, M.F. nº 198.154-1-2 e EPC 
Valderlúcia Goiana Melo, M.F. nº 300.083-1-6, em relação à acusação de 
adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de provas, ressalvando a 
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. 
III, Lei nº 13.441/2004, entretanto restou demonstrado de forma inequívoca 
que os mencionados servidores incorreram na prática transgressiva prevista 
no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar 
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, 
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver 
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo 
justo), em face das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, 
o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do 
Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei 
nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a 
pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o 
Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disci-
plinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao 
disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo 
disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da 
falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução 
dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter 
o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria 
Geral, na medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que 
autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, 
incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo 
ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – 
Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória 
aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, 
§1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados IPC Samir 
Avelino Sena, M.F. nº 300.334-1-8; IPC Vladislave de Almeida Pereira, M.F. 
nº 198.154-1-2 e EPC Valderlúcia Goiana Melo, M.F. nº 300.083-1-6, por 
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da 
Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do 
curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com 
carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoa-
mento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado 
pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início 
após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário 
Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindi-
cância disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja 
vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições 
previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a 
presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas 
pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados 
da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. 
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de agosto de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17741362-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
2268/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 206, de 06 de novembro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC 
RICARDO SILVA MOREIRA, EPC RODRIGO PINHO DIAS, IPC RONNIE 
ERICK FERREIRA BARROS, IPC ROSELI DA SILVA AMORIM e IPC 
SAMARY DOS SANTOS COSTA, os quais, enquanto lotados na Divisão 
de homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, teriam, supostamente, aderido 
ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), 
contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSI-
DERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo 
ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento 
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras 
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “reti-
rada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve 
requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo 
Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido 
de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa 
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar 
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente 
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, 
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a 
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade 
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, 
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em 
decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, deter-
minou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando 
que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação 
àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder 
Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do 
Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, 
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos 
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster 
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou 
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente 
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos 
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o 
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos 
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000),   nos seguintes termos: “pelo exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 549, 550, 551, 553 e 654), apresentaram 
defesas prévias (fls. 603/604, 615/616, 630/632, 656/657 e 662), foram inter-
rogados (fls. 851/853, 854/856, 857/859, 867/870 e 884/886), bem como 
acostaram alegações finais às fls. 892/911. A Autoridade Sindicante arrolou 
como testemunhas, os delegados de polícia civil Maria do Socorro Portela 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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