DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Melo aderiu efetivamente ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol.
De todo modo, os documentos acostados aos autos, em especial, as cópias
dos boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de
outubro e novembro de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), bem como os ofícios
7983/2016 e 8004/2016, acostados às fls. 128/129 e 197/198, foram suficientes
em demonstrar que a servidora faltou injustificadamente ao serviço entre os
dias 28/10/2016 e 14/11/2016. Acrescente-se que não há nos autos, nenhuma
evidência, documental ou testemunhal, que se comprove o argumento apre-
sentado pela defendente de que foi impedida de adentrar à unidade policial
no período da greve. Muito pelo contrário, já que cópias dos boletins de
frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e
novembro de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), constam nomes de servidores
que trabalharam normalmente no período, o que fragiliza ainda mais a versão
apresentada pela sindicada. Diante do Exposto, com base nos documentos
acostados aos autos, conclui-se que a defendente ausentou-se injustificada-
mente do trabalho durante o período de greve, incorrendo assim, nos descum-
primento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e
regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição),
bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”,
incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à
repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em
relação ao IPC Samir Avelino Sena, em auto de qualificação e interrogatório,
acostado às fls. 791/792, o sindicado negou ter participado da assembleia
realizada em frente ao Palácio da Abolição, no dia 27/10/2016, que deliberou
pelo início do movimento paredista. O defendente também negou ter aderido
à greve deflagrada naquela assembleia, asseverando não ter feito nenhuma
comunicação à autoridade policial de que estivesse aderindo. O interrogado
asseverou que no dia 28/10/2016 foi trabalhar normalmente, contudo, ao
chegar ao local, o portão estava fechado, e que ao adentrar no prédio, foi
informado por colegas de que a frequência seria colhida na assembleia em
frente ao Palácio da Abolição. O sindicado confirmou ter comparecido à
assembleia, ocasião em que, ao perceber que a questão da frequência não
tinha fundamento, retornou à DHPP para cumprir seu expediente, esclarecendo
que encontrou novamente os portões fechados, razão pela qual não conseguiu
contato com ninguém daquela especializada. Aduziu que nos dias 29 e 30 de
novembro de 2016 estava de folga, tendo trabalhado normalmente na segunda
(31/10/2016). Asseverou que nesse mesmo dia, após o expediente, no período
da noite, sofreu uma queda onde quebrou o dedo do pé esquerdo e a escápula,
onde foi afastado por meio de licença médica até o mês de janeiro de 2017,
conforme demonstrado por meio da documentação acostada às fls. 659 e
660. Muito embora as cópias dos boletins de frequência da Divisão de Homi-
cídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 208/210 e
482/484), apontem que o defendente entrou de licença médica a partir do dia
31/10/2016, por um período de 60 (sessenta) dias, os documentos também
demonstram que o servidor registrou 01 (uma) falta sem justificativa no mês
de outubro, situação esta corroborada pelo ofício 7983/2016, acostado às fls.
128/129. Sobre a adesão do servidor ao movimento paredista, os policiais
civis DPC Claudia Oliveira Guia (fls. 746/747), DPC George Ribeiro Monteiro
de Almeida (fls. 748/749), EPC Patrick Gomes Lima (757/758), IPC Ronnie
Erick Ferreira Barros (762/763) IPC Aridenio Bezerra Quintiliano (764/765)
e IPC Antônio Oliveira dos Santos Filho (766/767) não souberam informar
se o sindicado efetivamente aderiu ao movimento paredista. Já o inspetor
Antônio Eric Alves de Oliveira (fls. 777/778) asseverou que o sindicado IPC
Samir Avelino Sena não aderiu ao movimento paredista. Da análise dos
depoimentos colhidos durante a instrução, infere-se não haver prova suficiente
a demonstrar, de forma segura e irrefutável, que o mencionado servidor aderiu
efetivamente ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol. De todo modo,
os documentos acostados aos autos, em especial, as cópias dos boletins de
frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e
novembro de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), bem como o ofício 7983/2016,
acostado às fls. 128/129, foram suficientes em demonstrar que o servidor
faltou injustificadamente ao serviço no dia 28/10/2016. Acrescente-se que
não há nos autos, nenhuma evidência, documental ou testemunhal, que se
comprove o argumento apresentado pelo defendente de que foi impedido de
adentrar à unidade policial no dia 28/10/2016. Muito pelo contrário, já que
cópias dos boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), constam
nomes de servidores que trabalharam normalmente no período, o que fragi-
liza ainda mais a versão apresentada pelo sindicado. Diante do Exposto, com
base nos documentos acostados aos autos, conclui-se que o defendente se
ausentou injustificadamente do trabalho no dia 28/10/2016, incorrendo assim,
nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas
legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e
discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea
“b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual
estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência
à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de compa-
recer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993.
No que diz respeito ao IPC Valdemir Félix de Sousa, em auto de qualificação
e interrogatório, acostado às fls. 793/794, o sindicado negou ter participado
da assembleia realizada em frente ao Palácio da Abolição, no dia 27/10/2016,
que deliberou pelo início do movimento paredista. O defendente também
negou ter aderido à greve deflagrada naquela assembleia, asseverando não
ter feito nenhuma comunicação à autoridade policial de que estivesse aderindo.
Também ressaltou que, inclusive, aconselhou aos colegas para que não
aderissem ao movimento. O interrogado relatou ter comparecido aos expe-
dientes no período da greve, e que sua única falta ocorreu no dia 29/10/2016,
ausência devidamente justificada por meio de atestado médico, conforme
documento acostado à fl. 553. Nesse sentido, as cópias dos boletins de frequ-
ência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro
de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), apontam que o sindicado não teve registro
de faltas injustificadas nos meses de outubro e novembro de 2016. Ademais,
a então diretora da DHPP, DPC Maria Socorro Portela Alves do Rêgo (fls.
736/737) asseverou que o sindicado IPC Valdemir Félix de Sousa não parti-
cipou do movimento paredista. Em consonância com o depoimento da dele-
gada Maria Socorro, o inspetor Antônio Eric Alves de Oliveira (fls. 777/778)
confirmou que o defendente não participou do movimento paredista. Diante
do exposto, conclui-se que o sindicado IPC Valdemir Félix de Sousa não
aderiu nem participou do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol em
outubro de 2016. Ademais, sua ausência ao trabalho foi devidamente justi-
ficada, razão pela qual não há motivo para atribuir-lhe as condutas previstas
na portaria inaugural. Quanto ao sindicado EPC Ulysses de Melo Macedo,
em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 795/796, o sindicado
negou ter participado da assembleia realizada em frente ao Palácio da
Abolição, no dia 27/10/2016, que deliberou pelo início do movimento pare-
dista. O defendente também negou ter aderido à greve deflagrada naquela
assembleia, asseverando comunicou ao delegado Cleófilo que não estava
aderindo ao movimento paredista. O sindicado confirmou ter comparecido
a todos os expedientes no período da greve, confirmando que suas únicas
ausências ocorreram nos dias 30/10/2016 e 11/11/2016 pois se encontrava
doente, ocasião em que apresentou atestado médico, conforme documentação
acostada às fls. 426 e 624. O defendente confirmou que estas foram as únicas
faltas naquele período e que compareceu a todos os plantões para os quais
estava escalado. Muito embora as cópias dos boletins de frequência da Divisão
de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls.
208/210 e 482/484), apontem que o sindicado EPC Ulysses de Melo Macedo
registrou 02 (duas) faltas injustificadas (28/10/2016 e 31/10/2016), a escala
de plantão da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa -DHPP, do mês de
outubro de 2016 (fls. 639/642), comprova que o mencionado servidor não
estava escalado nos dias acima mencionados, estando, portanto, no gozo de
suas folgas. Assim, a documentação acima mencionada comprova que o
sindicado não faltou injustificadamente ao serviço durante o período da greve.
Quanto à adesão do servidor ao movimento, o delegado José Cleófilo Rodri-
gues Melo Aragão (fls. 744/745) disse acreditar que o sindicado EPC Ulysses
de Melo Macedo não participou da assembleia realizada em frente ao Palácio
da Abolição, no dia 27/10/2016, que deliberou pelo início do movimento
paredista. O depoente asseverou que o defendente não participou da greve
deflagrada na referida assembleia. Deste modo, conclui-se que o sindicado
EPC Ulysses de Melo Macedo não aderiu nem participou do movimento
paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016. Ademais, suas ausên-
cias ao trabalho foram devidamente justificadas, razões pelas quais não há
motivo para atribuir-lhe as condutas previstas na Portaria inaugural. Em
relação ao IPC Vladislave de Almeida Pereira, em auto de qualificação e
interrogatório, acostado às fls. 806/807, o sindicado confirmou que esteve
na assembleia realizada em frente ao Palácio da Abolição, no dia 27/10/2016,
que deliberou pelo início do movimento paredista, mas ressaltando que sua
presença se deu após o expediente. O defendente negou ter participado da
greve deflagrada naquela assembleia, pois encontrava-se em estágio probatório
e teve receio de se prejudicar. O defendente asseverou ter comparecido
normalmente a todos os expedientes referidos no período da greve e cumprido
todas as suas atribuições. Sobre as faltas constantes no boletim de frequência,
o sindicado limitou-se a informar que tais faltas não existiram, acrescentando
que ia trabalhar diariamente. Contrastando com as alegações do sindicado,
as cópias dos boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), apontam
que o defendente registrou 02 (duas) faltas injustificadas (28/10/2016 e
31/10/2016) no mês de outubro de 2016, bem como faltou ao serviço entre
os dias 01/11/2016 e 14/11/2016, totalizando 16 (dezesseis) faltas no período.
Ademais, os ofícios 7983/2016 e 8004/2016, acostados às fls. 128/129 e
197/198, demonstram que o sindicado IPC Vladislave de Almeida Pereira
não compareceu ao expediente da Divisão de homicídios nos dias 28/10/2016
e 31/10/2016. Sobre a adesão do sindicado ao movimento paredista, os poli-
ciais civis DPC Maria Socorro Portela Alves do Rêgo (fls. 735/736), DPC
George Ribeiro Monteiro de Almeida (fls. 748/749) EPC Patrick Gomes
Lima (fls. 757/758), IPC Ronie Eric Ferreira Barros (fls. 762/763) IPC
Aridênio Bezerra Quintiliano (fls. 764/765), IPC Antônio Oliveira dos Santos
Filho (fls. 766/767) e IPC Antônio Eric Alves de Oliveira (fls. 777/778) não
souberam informar se o IPC Vladislave de Almeida Pereira efetivamente
aderiu ao movimento paredista. Da análise dos depoimentos colhidos durante
a instrução, infere-se não haver prova suficiente a demonstrar, de forma
segura e irrefutável, que o referido sindicado aderiu efetivamente ao movi-
mento paredista deflagrado pelo Sinpol. De todo modo, os documentos acos-
tados aos autos, em especial, as cópias dos boletins de frequência da Divisão
de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls.
208/210 e 482/484), bem como os ofícios 7983/2016 e 8004/2016, acostados
às fls. 128/129 e 197/198, foram suficientes em demonstrar que o servidor
faltou injustificadamente ao serviço entre os dias 28/10/2016 e 14/11/2016.
Diante do Exposto, com base nos documentos acostados aos autos, conclui-se
que o defendente ausentou-se injustificadamente do trabalho durante o período
de greve, incorrendo assim, nos descumprimento de deveres do artigo 100,
incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade,
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar
prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao
serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei
Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais
de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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