DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dia em razão de rumores de que o acampamento dos grevistas seria transfe-
rido para aquela especializada. Em auto de qualificação e interrogatório (fls.
851/853), o sindicado IPC Rodrigo Pinho Dias confirmou ter faltado ao
serviço no dia 28 de outubro de 2016, acrescentando que neste dia chegou à
DHPP para cumprir seu expediente normal de trabalho, ocasião em que
encontrou o portão de acesso fechado. Asseverou que no local havia uma
aglomeração de policiais, tendo o sindicado retornado para casa, fato este
comunicado ao delegado Dr. George. Quanto à ausência do dia 31 de outubro
de 2016, o defendente aduziu que neste dia o movimento paredista estava
mais acirrado, mas mesmo assim, o sindicado compareceu à DHPP, onde
novamente encontrou o portão de acesso fechado. Também justificou que
havia uma aglomeração de policiais em frente ao portão com intuito de inti-
midar os outros servidores a aderirem ao movimento paredista. Que diante
dessa situação, o sindicado confirmou ter retornado para casa e informado a
situação ao delegado George. O defendente negou ter aderido ao movimento
paredista, ressaltando que suas únicas duas faltas no período de paralisação
foram pelas razões acima expostas. Asseverou que no início do mês de
novembro entrou de férias. As cópias dos boletins de frequência da Divisão
de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls.
706/711), corroboram que o sindicado EPC Rodrigo Pinho Dias faltou ao
serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, tendo entrado de férias a partir do
dia 01 de novembro, totalizando 02 (duas) faltas injustificadas no período de
paralisação. Em depoimento acostado às fls. 706/711, o inspetor Domingos
Tabajara Araújo Filho disse ter ouvido o sindicado Rodrigo comentar que
não teria conseguido entrar na DHPP nos dias 28 e 31 de outubro em razão
do portão estar fechado com cadeado, situação também confirmada pela
agente administrativo Vania Ferreira de Moura (fls. 831/832). Os demais
depoimentos colhidos na instrução não foram conclusivos em atestar que o
sindicado efetivamente tenha aderido ou participado do movimento paredista.
Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente da participação do servidor
no movimento paredista, entretanto, em relação às duas faltas dos dias 28 e
31 de outubro de 2016, o depoente não apresentou uma justificativa plausível
para as ausências, razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres
do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII
(assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão
disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo,
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo
justo); No que diz respeito à IPC Samary dos Santos Costa, em depoimento
acostado às fls. 761/763, a delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo
confirmou que, à época do movimento paredista, a mencionada servidora
atuava no plantão do DHPP. A delegada asseverou que segundo as informa-
ções repassadas pelos delegados da DHPP, a sindicada não esteve na delegacia
nos dias informados pela depoente. Em auto de qualificação e interrogatório
(fls. 851/853), a sindicada IPC Samary dos Santos Costa negou ter aderido
ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016. Asse-
verou ter faltado ao plantão do dia 28 de outubro de 2016, conforme aponta
o ofício 7994/2016 acostado às fls. 713/714, justificando que sua ausência
se deu por motivo de doença, conforme atestado médico acostado à fl. 659.
Ressalte-se que o relatório do plantão do dia 30/10/2016, acostado às fls.
717/718, o delegado José Cleófilo Rodrigues Moreira Lima constou a infor-
mação de que a sindicada apresentou atestado médico datado de 28/10/2016.
Em relação ao plantão do dia 07/11/2016, a defendente justificou sua ausência
por meio do atestado médico acostado à fl. 660. Nesse sentido, as cópias dos
boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de
outubro e novembro de 2016 (fls. 706/711), apontam que a sindicada IPC
Samary dos Santos Costa não apresentou faltas injustificadas nos meses de
outubro e novembro de 2016. Diante do exposto, conclui-se que a servidora
não descumpriu seus deveres, nem tampouco praticou qualquer transgressão
disciplinar; Quanto à IPC Roseli da Silva Amorim, em depoimento acostado
às fls. 761/763, a delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo não
soube informar se a sindicada Roseli da Silva Amorim, cujo nome se encontra
na relação de policiais faltosos constantes no ofício 2983/2016, faltou ao
serviço no dia 28 de outubro de 2016 em razão de ter aderido ao movimento
paredista. A depoente confirmou o teor do ofício 8004/2016, onde informou
ao diretor do Departamento de Polícia Especializada, os nomes dos policiais
civis que não compareceram ao serviço no dia 31 de outubro de 2016, dentre
os quais, a da sindicada Roseli da Silva Amorim. Em seu interrogatório,
acostado às fls. 867/870, a mencionada servidora negou ter aderido ao movi-
mento paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016, porém a sindi-
cada confirmou ter faltado ao serviço no dia 28/10/2016, justificando sua
ausência por motivo de doença. Asseverou que no mês de setembro de 2016
teve uma crise muito grande de enxaqueca, ocasião em que chegou a receber
atestado médico de 03 (três) dias. A defendente também confirmou ter faltado
ao serviço no dia 31/10/2016, justificando que ainda se encontrava com crise
de enxaqueca. Disse não ter comunicado previamente as razões de sua
ausência. Em relação às 14 (quatorze) faltas constantes no boletim de frequ-
ência do mês de novembro de 2016, a sindicada se limitou a afirmar que não
se recordava. As cópias dos boletins de frequência da Divisão de Homicídios,
referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 706/711), apontam
que a mencionada servidora faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e
31/10/2016, bem como esteve ausente entre os dias 01 e 14 de novembro de
2016, totalizando 16 (dezesseis) faltas injustificadas durante a paralisação.
O boletim aponta que a defendente entrou de licença médica somente a partir
do dia 22/11/2016. O delegado José Cleófilo Rodrigues Melo Aragão (fls.
815/816) aduziu que a servidora não aderiu ao movimento paredista, confir-
mando que no período de greve ela esteve doente. O depoente disse que
chegou a orientá-la a apresentar atestado médico. Os demais depoimentos
não foram conclusivos em comprovar se a sindicada efetivamente aderiu ou
participou do movimento. Por outro lado, com exceção do atestado médico
justificando o afastamento por quinze dias a partir do dia 22/11/2016, não há
nos autos documentos que justifiquem as faltas registradas entre os dias
28/10/2016 e 14/11/2016. Posto isso, conclui-se que a servidora Roseli da
Silva Amorim incorreu nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos
I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade,
urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no
artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou
plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar
com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossi-
bilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo); Já em relação
ao sindicado IPC Ronnie Erick Ferreira Barros, em depoimento acostado às
fls. 761/763, a delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo não soube
informar se o sindicado Ronnie Erick Ferreira Barros, cujo nome se encontra
na relação de policiais faltosos constantes no ofício 2983/2016, faltou ao
serviço no dia 28 de outubro de 2016 em razão de ter aderido ao movimento
paredista. A depoente confirmou o teor do ofício 8004/2016, onde informou
ao diretor do Departamento de Polícia Especializada, os nomes dos policiais
civis que não compareceram ao serviço no dia 31 de outubro de 2016, dentre
os quais, o do mencionado sindicado. Em seu auto de qualificação e interro-
gatório (fls 884/886), o servidor negou ter aderido ao movimento paredista
deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016, acrescentando que no dia
28/10/2016 esteve na DHPP e ao adentrar não encontrou praticamente
ninguém, razão pela qual permaneceu do lado de fora do prédio conversando
com alguns policiais até o final do expediente. Em relação ao dia 31/10/2016,
o sindicado confirmou que aproveitou o momento da paralisação policial
para acompanhar seu genitor em consultas médicas, dirigindo para ele, em
virtude dele ser idoso. Asseverou que em algumas vezes, no período da greve,
chegou a comparecer à DHPP com a intenção de trabalhar, mas em outras
vezes não compareceu, justificando que estava sofrendo pressão “velada”
por parte de colegas policiais. As cópias dos boletins de frequência da Divisão
de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls.
706/711), apontam que o servidor faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e
31/10/2016, bem como esteve ausente entre os dias 01 e 14 de novembro de
2016, totalizando 16 (dezesseis) faltas injustificadas durante a paralisação.
Os demais depoimentos colhidos na instrução não foram conclusivos em
comprovar se o sindicado Ronnie Erick Ferreira Barros efetivamente aderiu
ou participou do movimento. Por outro lado, não há nos autos documentos
que justifiquem as faltas registradas entre os dias 28/10/2016 e 14/11/2016.
Posto isso, conclui-se que o mencionado servidor incorreu nos descumprimento
de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares)
e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na
transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar
ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo
por motivo justo); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgo-
tados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO
que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 556/602), demonstram que: 1)
O IPC Ricardo Silva Moreira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
30/01/2012, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar;
2) O EPC Rodrigo Pinho Dias ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
13/09/2011, não possui elogios ou registro de punições disciplinares; 3) O
IPC Ronnie Erick Ferreira Barros ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
26/06/2014, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar;
4) A IPC Roseli da Silva Amorim ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
26/06/2014, não possui elogios ou registro de punições disciplinares; 5) A
IPC Samary dos Santos Costa ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
26/03/2013, possui 02 (dois) elogios e não consta registro de punição disci-
plinar; CONSIDERANDO que às fls. 913/939, a Autoridade Sindicante
emitiu o Relatório Final n° 242/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Diante de tudo que foi exposto: a) Ricardo Silva
Moreira […] Das provas colhidas na instrução processual ficou constatado
a falta do servidor justificada, ainda na DHPP, com atestado médico e decla-
ração de doação de sangue, desta forma, sugiro, salvo melhor juízo, o arqui-
vamento dos autos por insuficiência de provas […] b) Rodrigo Dias faltou,
escrivão de polícia, faltou ao serviço nos dias 28 e 31/10/2016 sem apresentar
justificativa à direção da DHPP, assim, sugiro, salvo melhor juízo, aplicar a
pena de suspensão proporcional a falta de 2 dias […] c) Ronnie Erick Ferreira
Barros, inspetor de polícia, faltou a serviço todo o período da greve, e não
há informação de que tenha faltado por aderir ao movimento grevista, desta
forma, sugiro, salvo melhor juízo, a pena de suspensão proporcional aos dias
que faltou […] d) Roseli da Silva Amorim, inspetora de polícia, faltou o
serviço no período da greve com crise de enxaqueca e não comunicou à
direção da DHPP o seu problema de saúde, nem mesmo anexou atestado
médico nos dias não trabalhados, então sugiro, salvo melhor juízo, a pena de
suspensão proporcional aos dias que não trabalhou […] e) Samary dos Santos
Costa, inspetora de polícia, justificou a ausência no serviço com atestados
médicos nos dias 28, 29 e 31/10/2016 e 07/11/2016, não há faltas no boletim
de frequência dos meses de outubro e novembro de 2016, desta forma não
há nada que possa indicar transgressão disciplinar da servidora [...]”; CONSI-
DERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE,
diante do exposto: a) Homologar o Relatório n° 242/2018, de fls. 913/939
da autoridade sindicante e: b) Absolver os SINDICADOS IPC Ricardo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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