DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Alves do Rêgo, Edmo Leite Fernandes de Assis Filho, George Ribeiro 
Monteiro de Almeida e José Cleófilo Rodrigues Melo Aragão, cujos depoi-
mentos foram acostados às fls. 761/763, 768/769, 806/807, 815/816. A defesa 
dos sindicados requereu a oitiva de 06 (seis) testemunhas (fls. 827/828, 
829/830, 831/832, 833/834, 835/836 e 842/843); CONSIDERANDO que em 
sede de alegações finais, a defesa dos sindicados IPC Ricardo Silva Moreira, 
EPC Rodrigo Pinho Dias, IPC Ronnie Erick Ferreira Barros, IPC Roseli da 
Silva Amorim e IPC Samary dos Santos Costa, em síntese, argumentou, 
preliminarmente, que o artigo 28-A da Lei Complementar nº 98/2011 assevera 
que a decisão do Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da 
Comissão, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com funda-
mento neste dispositivo, a defesa requereu que o julgamento da presente 
sindicância, tivesse por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios 
da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda 
preliminarmente, a defesa também requereu o deferimento do benefício da 
suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre 
que a preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do então Contro-
lador Geral de Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 690/692. 
No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou que no caso em tela, não 
há que se falar em descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que 
não houve uma única greve, mas sim, duas greves que foram deflagradas 
pela categoria, tendo sido a primeira iniciada em 24/09/2016 e findada em 
28/09/2016 e a segunda iniciada em 27/10/2017. Entretanto, tal argumentação 
não se sustenta, tendo em vista que segundo decisão interlocutória prolatada 
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, 
Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, às fls. (58), nos autos do processo 0627084-
26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão exarada em decisão 
liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos 
policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através de manifes-
tação de protesto em frente ao Palácio da Abolição, sede do governo estadual, 
fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, o que demonstrou, assim, o 
desrespeito à decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado 
magistrado, o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim sendo, não 
há que se falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma continuação 
de um movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia sido, 
como já frisado, objeto de deliberação pelo douto Desembargador, tanto é 
assim, que a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a majoração 
das penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi proferida no 
bojo dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro 
de 2016. A defesa alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por inter-
médio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse indí-
cios de autoria e materialidade do cometimento de qualquer crime por parte 
de qualquer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de ordem 
judicial que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado 
denúncia, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexistência da 
materialidade de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutri-
nário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas civil, penal 
e administrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A respon-
sabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais 
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas 
questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo esta-
belece o princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, 
de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão 
proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O 
fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não 
afasta a incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos praticados 
pelos sindicados. Em relação à conduta do sindicado Ricardo Silva Moreira, 
asseverou que o servidor trabalhava numa escala de serviço de 12 horas de 
trabalho por 72 horas de folga, e por ter trabalhado no plantão do dia 
27/10/2016, fazia jus as folgas nos dias 28, 29 e 30 de outubro. A defesa 
ainda citou a declaração de doação de sangue em nome do servidor. Quanto 
ao sindicado Rodrigo Pinho Dias, a defesa sustentou que o servidor trabalhou 
normalmente nos meses em apuração desta sindicância e, embora não tenha 
aderido ao movimento paredista, o servidor teve descontos em seu subsídio 
no mês de novembro de 2016. Do mesmo modo, foram restituídos parte dos 
valores descontados. Sustentou também que no mês de novembro de 2016, 
o defendente se encontrava de férias. Aduziu que o sindicado Ronnie Erick 
teve descontos no mês de novembro, supostamente por faltas ao serviço. 
Justificou ainda que a sindicada Roseli da Silva Amorim, ainda no final de 
outubro de 2016, foi acometida de uma severa crise de enxaqueca, o que a 
impossibilitou de comparecer ao serviço. Já em relação à sindicada Samary 
dos Santos Costa, a defesa sustentou a inexistência de faltas em nome da 
servidora. Ao final sustentou que, de todos os depoimentos e demais docu-
mentos que integram a presente sindicância, não há nos autos nenhuma prova 
robusta que sustente as transgressões disciplinares atribuídas aos sindicados, 
requerendo assim, a absolvição dos sindicados e o consequente arquivamento 
do presente procedimento; CONSIDERANDO que o ofício 7983/2016, 
acostado às fls. 128/129, subscrito pela delegada Maria do Socorro Portela 
A. do Rego, consta a informação de que os sindicados EPC Ricardo Pinho 
Dias, IPC Ronnie Erick Ferreira Barros e IPC Roseli da Silva Amorim não 
compareceram ao expediente da Divisão de homicídios, no dia 28/10/2016; 
CONSIDERANDO que o ofício 8004/2016, acostado às fls. 197/198, subs-
crito pela delegada Maria do Socorro Portela A. do Rego, consta a informação 
de que os sindicados EPC Ricardo Pinho Dias, IPC Ronnie Erick Ferreira 
Barros e IPC Roseli da Silva Amorim não compareceram ao expediente da 
Divisão de homicídios, no dia 31/10/2016; CONSIDERANDO que o ofício 
7994/2016, acostado às fls. 693/694, subscrito pela delegada Maria do Socorro 
Portela A. do Rego, consta a informação de que a sindicada IPC Samary dos 
Santos Costa não compareceu plantão extraordinário (12 horas) do dia 
28/10/2016, bem como não esteve presente no plantão do dia 30/10/2016, 
entretanto, o documento faz uma ressalva informando que a servidora apre-
sentou atestado médico; CONSIDERANDO que as cópias dos boletins de 
frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e 
novembro de 2016 (fls. 706/711), apontam que o sindicado EPC Rodrigo 
Pinho Dias faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, tendo entrado 
de férias a partir do dia 01 de novembro, totalizando 02 (duas) faltas injus-
tificadas no período de paralisação. O documento aponta que o sindicado 
IPC Ricardo Silva Moreira teve registrado 01 (uma) falta injustificada no 
mês de outubro de 2016. Consta que o servidor apresentou atestado médico 
referente ao dia 31/10/2016. Já em relação ao mês de novembro de 2016, o 
boletim aponta que o mencionado servidor registrou 11 (onze) faltas injus-
tificadas, totalizando 12 (doze) faltas injustificadas no período. Os mencio-
nados boletins de frequência também apontam que o sindicado IPC Ronnie 
Erick Ferreira Barros faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, 
bem como esteve ausente entre os dias 01 e 14 de novembro de 2016, tota-
lizando 16 (dezesseis) faltas injustificadas durante a paralisação. Consta ainda 
que a sindicada IPC Samary dos Santos Costa não apresentou faltas injusti-
ficadas nos meses de outubro e novembro de 2016. O documento também 
demonstra que a sindicada Roseli da Silva Amorim faltou ao serviço nos dias 
28/10/2016 e 31/10/2016, bem como esteve ausente entre os dias 01 e 14 de 
novembro de 2016, totalizando 16 (dezesseis) faltas injustificadas durante a 
paralisação. O boletim aponta que a defendente entrou de licença médica 
somente a partir do dia 22/11/2016; CONSIDERANDO que às fls. 495 e 612, 
constam cópias de declarações de doação de sangue ao Hemoce, em nome 
do sindicado Ricardo Silva Moreira, referente aos dias 04/11/2016 e 
08/11/2016; CONSIDERANDO que às fls. 610 e 611, constam cópias de 
atestados médicos em nome do sindicado Ricardo Silva Moreira, datados de 
31/10/2016 e 04/11/2016, onde lhe foram concedidos 01 (um) e 02 (dois) 
três dias de afastamento, respectivamente; CONSIDERANDO que às fl. 
659/660, constam cópias de atestados médicos em nome da sindicada Samary 
dos Santos Costa, datados de 28/10/2016 e 07/11/2016, onde lhe foram conce-
didos 03 (três) e 01 (um) dias de afastamento, respectivamente; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado às fls. 761/763, a delegada Maria do 
Socorro Portela Alves do Rêgo não soube informar se os policiais sindicados 
Rodrigo Pinho Dias, Ronnie Erick Ferreira Barros e Roseli da Silva Amorim, 
cujos os nomes se encontram na relação de policiais faltosos constantes no 
ofício 2983/2016, faltaram ao serviço no dia 28 de outubro de 2016 em razão 
de terem aderido ao movimento paredista. A depoente confirmou o teor do 
ofício 8004/2016, onde informou ao diretor do Departamento de Polícia 
Especializada, os nomes dos policiais civis que não compareceram ao serviço 
no dia 31 de outubro de 2016, dentre os quais, os sindicados Rodrigo Pinho 
Dias, Ronnie Erick Ferreira Barros e Roseli da Silva Amorim. Em auto de 
qualificação e interrogatório (fls. 851/853), o sindicado IPC Ricardo Silva 
Moreira negou ter aderido ao movimento paredista, asseverando que no dia 
27/10/2016 esteve trabalhando no plantão, ocasião em que gozou folga nos 
dias 28, 29 e 30 de outubro. Aduziu que no dia 31/10/2016 apresentou 
problemas de cálculo renal, conforme atestado médico acostado à fl. 610. 
Em relação ao plantão do dia 04/11/2016, o sindicado sustentou que, por ter 
continuado com problemas de saúde, procurou o médico onde recebeu um 
atestado médico de 02 (dois) dias, conforme consta em atestado à fl. 611. Em 
relação a sua ausência do dia 08/11/2016, o defendente justificou com uma 
declaração de doação de sangue, acostada à fl. 612. Quanto ao plantão do dia 
12/11/2016, o sindicado confirmou ter trabalhado normalmente, fato compro-
vado por meio do relatório de plantão às fls. 749/750. Em relação às faltas 
apresentadas nos boletins de frequência, o sindicado asseverou que as faltas 
referente aos dias 12 e 13 de novembro de 2016 são indevidas, posto que, 
conforme relatório retromencionado, o defendente trabalhou no plantão do 
dia 12/11/2016. Com relação às faltas dos dias 1, 2, 3, 6, 7, 9, 10 e 11 de 
novembro, o sindicado informou que não corresponde a realidade dos fatos, 
pois sua ausência aos plantões foram justificadas com atestados médicos e 
doações de sangue, e os demais dias correspondem às folgas a que tinha 
direito. Em depoimento acostado às fls. 768/769, o delegado Edmo Leite 
Fernandes de Assis Filho, responsável pelo plantão do dia 31/10/2016 na 
DHPP, confirmou que o sindicado Ricardo Silva Moreira, embora tenha 
faltado ao plantão, entrou em contato e comunicou previamente que justificaria 
sua ausência por meio de atestado médico. O delegado não soube informar 
se o sindicado aderiu ao movimento paredista. Os demais depoimentos 
colhidos durante a instrução, em especial, dos policiais civis DPC George 
Ribeiro Monteiro de Almeida (fls. 806/807), DPC José Cleófilo Rodrigues 
Melo Aragão (fls. 815/816), IPC Domingos Tabajara Araújo Filho (fls. 
827/828), EPC Caroline Camilo dos Santos (fls. 829/830), IPC Missiane 
Coelho de Alencar (fls. 833/834), IPC Antônio Oliveira dos Santos Filho 
(fls. 835/836) e IPC Vladislave de Almeida Pereira (fls. 842/843) não foram 
conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou 
do movimento paredista. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins 
de frequência tenham registrado faltas entre os dias 31/10/2016 e 13/11/2016, 
período que compreende os plantões dos dias 31/10/2016, 04/11/2016, 
08/11/2016 e 12/11/2016, o sindicado Ricardo Silva Moreira justificou suas 
ausências  por meio dos documento retromencionados, não havendo, portanto, 
razão para atribuir-lhe as condutas descritas na portaria inaugural. Em relação 
ao EPC Rodrigo Pinho Dias, em depoimento acostado às fls. 761/763, a 
delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo não soube informar se o 
sindicado Rodrigo Pinho Dias, cujo nome se encontra na relação de policiais 
faltosos constantes no ofício 2983/2016, faltou ao serviço no dia 28 de outubro 
de 2016 em razão de ter aderido ao movimento paredista. A depoente 
confirmou o teor do ofício 8004/2016, onde informou ao diretor do Depar-
tamento de Polícia Especializada, os nomes dos policiais civis que não compa-
receram ao serviço no dia 31 de outubro de 2016, dentre os quais, o do 
sindicado Rodrigo Pinho Dias. A delegada ainda confirmou que durante o 
período de paralisação, o portão da DHPP chegou a ser fechado durante o 
88
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar