DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Silva Moreira – M.F. nº 198.151-1-0 e IPC Samary dos Santos Costa – M.F. 
nº 405.116-1-X, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, 
por insuficiência de provas, bem como em relação à acusação de faltas injus-
tificadas, pela inexistência de transgressão, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver 
os sindicados EPC Rodrigo Pinho Dias – M.F. n° 198.833-1-0, IPC Roseli 
da Silva Amorim – M.F. nº 300.258-1-4 e o IPC Ronnie Erick Ferreira Barros 
– M.F. nº 300.402-1-X, em relação à acusação de adesão ao movimento 
grevista, pela insuficiência de provas, entretanto, como restou demonstrado 
de forma inequívoca que os mencionados servidores incorreram na prática 
transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 
(Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, 
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade 
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo), em face das provas documentais e testemunhais 
produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de 
suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao 
exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações 
disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou perma-
nência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo 
administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em 
observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a 
suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, 
conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso 
dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in 
casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado 
existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise 
preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, 
segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais 
sejam:  “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico 
funcional do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado 
em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notada-
mente, os definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexis-
tência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao 
Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim 
sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária 
propõe aos sindicados EPC Rodrigo Pinho Dias – M.F. n° 198.833-1-0, IPC 
Roseli da Silva Amorim – M.F. nº 300.258-1-4 e a IPC Ronnie Erick Ferreira 
Barros – M.F. nº 300.402-1-X, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício 
da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) 
ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c 
Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação 
de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” 
ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, 
visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de 
direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.
gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste proce-
dimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão 
do processo disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, 
haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições 
previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a 
presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas 
pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados 
da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. 
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17516685-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
2408/2017, publicada no DOE CE nº 240, de 26 de dezembro de 2017, em 
face do militar estadual 2º TEN QOAPM RAIMUNDO ANTÔNIO 
SILVESTRE DA SILVA, em virtude de denúncia formulada pela senhora 
Talita Castelo Branco, noticiando que no dia 23/06/2017, vendeu um veículo 
Peugeot 206, de placas LVN7479, para o supracitado oficial, o qual compro-
meteu-se em pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no dia 03/07/2017, 
entretanto deixou de cumprir o compromisso assumido. Segundo a denúncia, 
o mencionado tenente não atendeu as ligações telefônicas feitas para o número 
informado no ato da compra, bem como não pode ser localizado no endereço 
que repassou à vendedora. Na Portaria inaugural ainda consta que o policial 
militar processado teria deixado de efetuar o pagamento no valor de R$ 200,00 
(duzentos reais), referente a um acordo feito com um corretor de automóveis; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devi-
damente citado à fl. 54/55, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 59/73 e 92/93, 
constando seu interrogatório às fls. 119/120. A Autoridade Sindicante oitivou 
02 (duas) testemunhas (fl. 83/85 e 86/87), sendo oitivada uma testemunha 
indicada pela Defesa (106/107). Não houve comparecimento da testemunha 
Ricardo Gregório Fernandes da Costa para sua audiência previamente agen-
dada, mesmo com todos os esforços em notificá-lo, conforme as certidões 
das fls. 75 e 88. A testemunha José Luciano dos Santos Lopes, indicada pela 
Defesa, não foi localizada no endereço informado, impossibilitando-se sua 
notificação, conforme o Relatório de Notificação nº 36/2019 – GTAC (fl. 
97/98); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório 
Final n° 283/2019, às fls. 131/140, no qual sugeriu absolvição ao Sindicado, 
in verbis: “[…] No âmbito da presente sindicância, a Srª Talita Castelo Branco 
confirmou o inteiro teor da denúncia (fls. 83/85), noticiado mediante termos 
de declarações, constantes às folhas 04/05 e 19/20, da mesma forma o Sr. 
Jucleiton da Silva Duarte (21/22 e 86/87). Os supracitados declarantes infor-
maram que o sindicado deixou de efetuar o pagamento devido, e que para 
não ficarem com o prejuízo, decidiram agir por conta própria, tendo recupe-
rado o automóvel em questão, quando o avistaram estacionado em determi-
nada rua e o pegaram de volta. Nesse momento o referido veículo já não mais 
se encontrava na posse do sindicado, pois tinha sido comprado por outra 
pessoa, por meio de terceiro. Segundo os citados declarantes o carro foi 
devolvido sem nenhuma resistência por parte do atual comprador, havendo 
apenas antes de fazer a entrega, realizado contatos telefônicos com esse 
terceiro que fez a revenda, o qual autorizou a devolução do veículo, o que 
foi feito. Ainda de acordo com os declarantes no momento em que os dois 
decidiram pegar o automóvel de volta, também foi feita uma ligação telefô-
nica para o sindicado, e nessa ocasião o aludido tenente disse que poderiam 
levar o carro, pois era propriedade deles mesmos. O sindicado alegou que 
tinha ciência, no ato da compra, que o referido carro já apresentava um 
problema no motor, contudo, informou que ficou surpreso quando ficou 
sabendo quanto seria o conserto, e como não tinha esse dinheiro, resolveu 
fazer uma troca por outro veículo. Arguiu, ainda, que quando ficou sabendo 
que o veículo estava sendo recolhido, pediu para que não fizessem isso, 
porque o pagamento iria ser feito, contudo não obteve êxito. Ressaltou o 
sindicado que diante dessa situação também teve que desfazer a troca que 
havia realizado, e que ninguém foi prejudicado financeiramente, porque todos 
os veículos foram devolvidos. Verifica-se, que o sindicado realizou a compra 
do veículo Peugeot 206, placas LVN7479, na Loja J. W. Veículos, e que 
depois de envolver terceiros no caso, e gerado uma situação bastante desa-
gradável para todas as partes interessadas, por falta de pagamento, tudo foi 
desfeito. O fato de o sindicado ter apresentado a sua identidade funcional no 
ato da compra, não significa dizer que tenha agido de má-fé, com o artifício 
de não efetuar o pagamento. Alegar falta de dinheiro não representa nenhum 
absurdo, visto que é perfeitamente aceitável entender, que diante do cargo 
que ocupa, o sindicado tivesse passando, naquele momento, por algum 
problema financeiro, causando-lhe endividamento. Quando a dívida contraída 
na vida privada do policial, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não 
constitui causa legítima para fundamentar punição disciplinar, senão vejamos: 
‘[…] A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do Policial não 
constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, não sendo 
fato prestante para ser dirimido em Processo Administrativo ou Sindicância 
[…]’. O Sr. Ricardo Gregório Fernandes da Costa, vulgo ‘Manquinha’, 
confirmou o teor da denúncia em sede de Investigação Preliminar, contudo 
não compareceu para apresentar sua versão no âmbito desta sindicância, por 
não ter sido localizado, apesar das insistentes diligências realizadas com o 
intuito de notificá-lo, até mesmo a denunciante prontificou-se a receber a 
notificação e repassar para a citada testemunha, de acordo com o Relatório 
de Missão nº 113/2018 – GTAC/CGD (fls. 79), porém não obteve êxito. 
Logo, não foi possível confirmar se o sindicado efetuou o pagamento de R$ 
200,00 (duzentos reais) prometido ao referido corretor de automóveis. Da 
mesma forma a testemunha José Luciano dos Santos Lopes deixou de compa-
recer por não ter sido localizado, conforme o Relatório de Notificação nº 
36/2019 – GTAC/CGD (fls. 97) [...]”. Por fim, a Autoridade Sindicante 
concluiu que as provas são insuficientes para afirmar que o sindicado tenha 
adquirido o veículo com má-fé ou que tenha exposto o nome da Corporação 
de forma negativa, sugerindo o arquivamento dos autos; CONSIDERANDO 
que a denunciante Talita Castelo Branco, em suas declarações (fls. 83/85), 
afirmou que: “[…] QUE a declarante confirma os termos prestados nesta 
controladoria nos dias 24/07 e 23/08/2017, constantes às folhas 04/05 e 19/20; 
QUE recorda que no final do ano passado, não sabendo precisar a data, estava 
chegando em casa, na rua Boa Vista, próximo ao nº 108, quando avistou o 
veículo Peugeot, placas LVN7479, estacionado, tendo a declarante se apro-
ximado; QUE falou com o proprietário do veículo que estava no local e foi 
informada por esta pessoa que o veículo foi comprado de um revendedor de 
automóvel, que havia comprado o referido carro do tenente Silvestre; QUE 
a declarante informa que quando encontrou o veículo o seu esposo entrou 
em contato com o sindicado, e este disse para o seu marido para tomar o 
veículo, explicando que o veículo era dele mesmo; QUE diante da situação 
a declarante e seu esposo acompanharam o atual proprietário até a residência 
dele, para resolver da melhor maneira sem deixar este homem no prejuízo; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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