DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Silva Moreira – M.F. nº 198.151-1-0 e IPC Samary dos Santos Costa – M.F.
nº 405.116-1-X, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista,
por insuficiência de provas, bem como em relação à acusação de faltas injus-
tificadas, pela inexistência de transgressão, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito em relação à acusação de adesão ao movimento grevista,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste
procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver
os sindicados EPC Rodrigo Pinho Dias – M.F. n° 198.833-1-0, IPC Roseli
da Silva Amorim – M.F. nº 300.258-1-4 e o IPC Ronnie Erick Ferreira Barros
– M.F. nº 300.402-1-X, em relação à acusação de adesão ao movimento
grevista, pela insuficiência de provas, entretanto, como restou demonstrado
de forma inequívoca que os mencionados servidores incorreram na prática
transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003
(Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado,
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo), em face das provas documentais e testemunhais
produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de
suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao
exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações
disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou perma-
nência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo
administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em
observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a
suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso
dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in
casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado
existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise
preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD,
segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais
sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico
funcional do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado
em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notada-
mente, os definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexis-
tência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao
Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim
sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária
propõe aos sindicados EPC Rodrigo Pinho Dias – M.F. n° 198.833-1-0, IPC
Roseli da Silva Amorim – M.F. nº 300.258-1-4 e a IPC Ronnie Erick Ferreira
Barros – M.F. nº 300.402-1-X, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício
da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um)
ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c
Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação
de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial”
ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância,
visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de
direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.
gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste proce-
dimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão
do processo disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente,
haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições
previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a
presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas
pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados
da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD.
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17516685-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
2408/2017, publicada no DOE CE nº 240, de 26 de dezembro de 2017, em
face do militar estadual 2º TEN QOAPM RAIMUNDO ANTÔNIO
SILVESTRE DA SILVA, em virtude de denúncia formulada pela senhora
Talita Castelo Branco, noticiando que no dia 23/06/2017, vendeu um veículo
Peugeot 206, de placas LVN7479, para o supracitado oficial, o qual compro-
meteu-se em pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no dia 03/07/2017,
entretanto deixou de cumprir o compromisso assumido. Segundo a denúncia,
o mencionado tenente não atendeu as ligações telefônicas feitas para o número
informado no ato da compra, bem como não pode ser localizado no endereço
que repassou à vendedora. Na Portaria inaugural ainda consta que o policial
militar processado teria deixado de efetuar o pagamento no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), referente a um acordo feito com um corretor de automóveis;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devi-
damente citado à fl. 54/55, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 59/73 e 92/93,
constando seu interrogatório às fls. 119/120. A Autoridade Sindicante oitivou
02 (duas) testemunhas (fl. 83/85 e 86/87), sendo oitivada uma testemunha
indicada pela Defesa (106/107). Não houve comparecimento da testemunha
Ricardo Gregório Fernandes da Costa para sua audiência previamente agen-
dada, mesmo com todos os esforços em notificá-lo, conforme as certidões
das fls. 75 e 88. A testemunha José Luciano dos Santos Lopes, indicada pela
Defesa, não foi localizada no endereço informado, impossibilitando-se sua
notificação, conforme o Relatório de Notificação nº 36/2019 – GTAC (fl.
97/98); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório
Final n° 283/2019, às fls. 131/140, no qual sugeriu absolvição ao Sindicado,
in verbis: “[…] No âmbito da presente sindicância, a Srª Talita Castelo Branco
confirmou o inteiro teor da denúncia (fls. 83/85), noticiado mediante termos
de declarações, constantes às folhas 04/05 e 19/20, da mesma forma o Sr.
Jucleiton da Silva Duarte (21/22 e 86/87). Os supracitados declarantes infor-
maram que o sindicado deixou de efetuar o pagamento devido, e que para
não ficarem com o prejuízo, decidiram agir por conta própria, tendo recupe-
rado o automóvel em questão, quando o avistaram estacionado em determi-
nada rua e o pegaram de volta. Nesse momento o referido veículo já não mais
se encontrava na posse do sindicado, pois tinha sido comprado por outra
pessoa, por meio de terceiro. Segundo os citados declarantes o carro foi
devolvido sem nenhuma resistência por parte do atual comprador, havendo
apenas antes de fazer a entrega, realizado contatos telefônicos com esse
terceiro que fez a revenda, o qual autorizou a devolução do veículo, o que
foi feito. Ainda de acordo com os declarantes no momento em que os dois
decidiram pegar o automóvel de volta, também foi feita uma ligação telefô-
nica para o sindicado, e nessa ocasião o aludido tenente disse que poderiam
levar o carro, pois era propriedade deles mesmos. O sindicado alegou que
tinha ciência, no ato da compra, que o referido carro já apresentava um
problema no motor, contudo, informou que ficou surpreso quando ficou
sabendo quanto seria o conserto, e como não tinha esse dinheiro, resolveu
fazer uma troca por outro veículo. Arguiu, ainda, que quando ficou sabendo
que o veículo estava sendo recolhido, pediu para que não fizessem isso,
porque o pagamento iria ser feito, contudo não obteve êxito. Ressaltou o
sindicado que diante dessa situação também teve que desfazer a troca que
havia realizado, e que ninguém foi prejudicado financeiramente, porque todos
os veículos foram devolvidos. Verifica-se, que o sindicado realizou a compra
do veículo Peugeot 206, placas LVN7479, na Loja J. W. Veículos, e que
depois de envolver terceiros no caso, e gerado uma situação bastante desa-
gradável para todas as partes interessadas, por falta de pagamento, tudo foi
desfeito. O fato de o sindicado ter apresentado a sua identidade funcional no
ato da compra, não significa dizer que tenha agido de má-fé, com o artifício
de não efetuar o pagamento. Alegar falta de dinheiro não representa nenhum
absurdo, visto que é perfeitamente aceitável entender, que diante do cargo
que ocupa, o sindicado tivesse passando, naquele momento, por algum
problema financeiro, causando-lhe endividamento. Quando a dívida contraída
na vida privada do policial, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não
constitui causa legítima para fundamentar punição disciplinar, senão vejamos:
‘[…] A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do Policial não
constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, não sendo
fato prestante para ser dirimido em Processo Administrativo ou Sindicância
[…]’. O Sr. Ricardo Gregório Fernandes da Costa, vulgo ‘Manquinha’,
confirmou o teor da denúncia em sede de Investigação Preliminar, contudo
não compareceu para apresentar sua versão no âmbito desta sindicância, por
não ter sido localizado, apesar das insistentes diligências realizadas com o
intuito de notificá-lo, até mesmo a denunciante prontificou-se a receber a
notificação e repassar para a citada testemunha, de acordo com o Relatório
de Missão nº 113/2018 – GTAC/CGD (fls. 79), porém não obteve êxito.
Logo, não foi possível confirmar se o sindicado efetuou o pagamento de R$
200,00 (duzentos reais) prometido ao referido corretor de automóveis. Da
mesma forma a testemunha José Luciano dos Santos Lopes deixou de compa-
recer por não ter sido localizado, conforme o Relatório de Notificação nº
36/2019 – GTAC/CGD (fls. 97) [...]”. Por fim, a Autoridade Sindicante
concluiu que as provas são insuficientes para afirmar que o sindicado tenha
adquirido o veículo com má-fé ou que tenha exposto o nome da Corporação
de forma negativa, sugerindo o arquivamento dos autos; CONSIDERANDO
que a denunciante Talita Castelo Branco, em suas declarações (fls. 83/85),
afirmou que: “[…] QUE a declarante confirma os termos prestados nesta
controladoria nos dias 24/07 e 23/08/2017, constantes às folhas 04/05 e 19/20;
QUE recorda que no final do ano passado, não sabendo precisar a data, estava
chegando em casa, na rua Boa Vista, próximo ao nº 108, quando avistou o
veículo Peugeot, placas LVN7479, estacionado, tendo a declarante se apro-
ximado; QUE falou com o proprietário do veículo que estava no local e foi
informada por esta pessoa que o veículo foi comprado de um revendedor de
automóvel, que havia comprado o referido carro do tenente Silvestre; QUE
a declarante informa que quando encontrou o veículo o seu esposo entrou
em contato com o sindicado, e este disse para o seu marido para tomar o
veículo, explicando que o veículo era dele mesmo; QUE diante da situação
a declarante e seu esposo acompanharam o atual proprietário até a residência
dele, para resolver da melhor maneira sem deixar este homem no prejuízo;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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