DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
compareceram. O acusado foi interrogado (fls. 185/186) e abriu-se prazo para
apresentação da Defesa Final (fls. 198/206); CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 207/212, no qual firmou o
seguinte posicionamento, in verbis: “[…] depreende-se pela inexistência de
prova firme, cabal e conclusiva com base na qual se possa, com a segurança
e certeza jurídica-probante que o caso requer, formular juízo de procedência
e fundamentação da denúncia que ensejou a presente sindicância, o que,
consoante entendimento jurisprudencial, via de regra, faz militar, in casu, a
injunção legal do princípio in dúbio pro réu[...]”; CONSIDERANDO que já
em sede de Defesa Prévia (fls. 128/136) a defesa rebateu as acusações,
alegando, resumidamente, que a dívida contraída por Lourival não é oriunda
de um empréstimo, mas de pares de tênis, comprados pela mãe do sindicado,
que ele pegava para revender. Tal situação afastaria a acusação de usura. Em
relação à ameaça, afirma a defesa que Lourival não apresentou nenhuma
prova de que foi efetivamente ameaçado pelo acusado, seja por celular, pois
não entregou seu aparelho para ser periciado, seja pessoalmente, ao não
fornecer nomes ou placas de alguma viatura que tenha comparecido a sua
residência, bem como não teria registrado boletim de ocorrência acerca dessas
ameaças. No que concerne aos danos provocados por tiros no carro de Lourival,
a defesa pontuou que tal veículo não foi apresentado para ser periciado e
sequer existem fotos registrando as avarias do automóvel; CONSIDERANDO
o termo de declaração prestado pelo ofendido (fls. 157/1058), o Sr. Lourival
Oliveira Araújo Silva, no qual afirmou, apresentando versão divergente da
alegada no Inquérito Policial nº 112-438/2017, in verbis: “[...] QUE tem a
esclarecer que a dívida contraída é referente apenas aos sapatos tipo tênis
que comprou do sindicado para revender; QUE comprou certa quantia de
tênis no final do ano de 2016 para 2017, que totalizava o valor de R$ 15.000,00,
esclarecendo que comprou dois tipos de tênis, das marcas Adidas e Mizuno;
QUE se recorda apenas que comprou esses tênis de forma parcelada, não
recordando de quantas vezes; QUE tinha tudo anotado em um caderno, contudo
este caderno foi extraviado, por conta disso não tem como apresentá-lo; QUE
na verdade o SD Breno é seu amigo desde a infância e lhe prestou uma ajuda;
QUE sobre o valor emprestado a juros, não confirma essa afirmativa; QUE
na época em que prestou declarações na delegacia, narrou para a escrivã que
o único problema que tinha era sobre essa dívida relativa a compra dos tênis;
QUE afirma que nunca pediu dinheiro emprestado a Breno; QUE o que disse
anteriormente não passou de um mal entendido, que na Delegacia, quando
foi registrar o fato ocorrido com o seu veículo, perguntaram-lhe se algum
inimigo ou algum problema, então o declarante narrou que devia ao SD Breno,
por conta dos sapatos; QUE seu veículo de cor branca (táxi) de placas OSM
3880 foi alvejado com 11 (onze) disparos, no para-brisa dianteiro, capô,
para-lama do lado direito e para-choque do lado esquerdo, sendo que uma
dessas balas atravessou pela frente, danificando várias partes do veículo;
QUE não foi realizada perícia pois não tinha como levar o veículo para perícia;
QUE depois de sete dias, salvo engano, o Declarante levou o veículo para
conserto no Gildo Car, no Bairro Henrique Jorge; QUE o sindicado compa-
receu na sua residência por duas vezes, com o objetivo de cobrar a dívida;
QUE no dia 21 de abril de 2017, o sindicado compareceu na sua residência
com dois policiais; QUE acredita que essas pessoas se tratassem de policiais
pois apresentavam perfil de policial, porque tais pessoas lhe deram um
conselho, que tais pessoas portavam armas na cintura, por conta disso acre-
ditou que se tratavam de policiais; QUE na ocasião perguntaram se o decla-
rante não tinha como saldar a dívida ; QUE estavam tentando apaziguar a
situação, uma vez que Breno é seu amigo; QUE um dos indivíduos disse que
o declarante ‘é uma boa pessoa’; QUE relata que um dia anterior a esse fato
teve uma discussão com o SD Breno, contudo sem maiores consequências;
QUE o declarante fez um acordo com o policial militar para pagar os sapatos,
sendo pago por semana; […] QUE tem conhecimento de que os tênis tem
nota fiscal; […]; QUE esclarece que as conversas mantidas por Wattsapp se
tratavam apenas de discussões e não tem mais como apresentá-las, pois já
apagou todas[...]”; CONSIDERANDO que a genitora do sindicado, a Sra.
Francisca Maria Paulino da Silva, arrolada pela autoridade sindicante, ouvida
em termo de declaração (fls. 159/160), afirmou, in verbis: “[...] QUE conhece
o Sr. Lourival Oliveira Araújo Silva por Neto, desde que ele é criança, pois
moram bastante próximos; QUE em relação a visita do Sr. Lourival a resi-
dência da Declarante, esta afirmou que é costume a suposta vítima comparecer
ao local, em razão de ser bastante amigo de seu filho Breno, os quais brincavam
bastante e estudaram juntos; QUE tem um Mercadinho de nome Francy, onde
vende tênis das marcas rainha, adidas e mizuno; QUE seu filho Breno pediu-
-lhe para vender alguns tênis para o neto, pois o mesmo se encontrava com
problemas financeiros; QUE inicialmente ficou receosa , pois teve medo de
sofrer prejuízos financeiros, mas pela amizade e pelo pedido de seu filho,
decidiu repassar os sapatos para Neto; QUE a dívida de Neto ficou em torno
de R$ 20.000,00, o qual vinha pagando à medida que vendia os sapatos,
contudo, com o tempo, deixou de pagar os tênis; QUE há mais de um ano
Neto voltou a pagar, por semana, no valor de aproximadamente R$ 40,00;[...]
QUE atualmente a dívida totaliza R$ 15.000,00; QUE acredita que Neto fez
tais denúncias para não pagar a dívida; Que tem as notas fiscais referentes
aos sapatos e vai entregar a defesa para apresentá-las; QUE não tem docu-
mentação comprovando a venda dos sapatos para Neto, porque confiou em
sua palavra, como disse conhece Neto desde criança e conhecia bastante a
mãe dele, Dona Fátima; QUE nunca presenciou seu filho agredindo Neto;
QUE seu filho é bastante tranquilo; QUE inclusive nunca presenciou discus-
sões entre seu filho e Neto; QUE seu filho Breno não faz empréstimos a juros;
QUE Neto procurou seu filho; [...] QUE inclusive Neto morava a mais ou
menos três quarteirões de distância de sua residência; [...] QUE não se recorda
se Breno tem arma particular, mas acredita que a arma utilizada por seu filho
é da PMCE, ressaltando que não tem conhecimento de armas; QUE no dia
em que ouviu disparos de arma de fogo, recorda que estava em casa com seus
dois filhos; [...] QUE teve conhecimento de que efetuaram disparos no veículo
de Neto por ele mesmo, o qual narrou o fato tanto para declarante como para
seu filho, mas de forma alguma Neto acusou seu filho de ter efetuado tais
disparos; QUE perguntada respondeu que quem receberia o lucro da nego-
ciação dos sapatos seria a declarante, que foi quem vendeu os sapatos; QUE
seu filho não tinha participação na negociação, apenas intermediou para
ajudar Neto, convencendo-a de repassar os tênis; QUE inclusive teve prejuízo,
perdendo seu crédito por cerca de 06 (seis) meses por conta da falta de
pagamento do Neto [...]”;; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha
Carlos Alberto de Freitas (fls. 178/179), arrolada pela autoridade sindicante,
que afirmou, in verbis: “[...] QUE não presenciou os fatos constantes na
portaria; QUE é amigo de infância de Breno e Lourival; [...] QUE sabe apenas
que Lourival Oliveira Araújo da Silva, o qual conhece por Neto, vendia
sapatos tipo tênis, os quais eram fornecidos pelo SD Breno; Que não tem
conhecimento de que o SD Breno emprestava dinheiro a juros; QUE na época
dos fatos, Neto falava que o autor dos disparos poderia ter sido Breno [...]”;
CONSIDERANDO que, conforme o Relatório de Missão nº 840/2018 –
GTAC/CGD (fl. 171), a testemunha Paulo Jonhy da Silva Saraiva disse não
ter interesse em testemunhar no caso e manifestou tal vontade por meio de
certidão constante à fl. 173; CONSIDERANDO que as duas testemunhas
arroladas pela defesa, Bruno Paulino de Sousa, irmão do acusado, ouvido às
fls. 180/181, e Michely Lima Tavares, companheira do irmão do sindicado,
ouvida às fls. 182/183, afirmam, em consonância com o alegado pelo acusado
e sua genitora, que estavam na mesma residência do SD PM Breno, na compa-
nhia dele, no instante em que os tiros teriam sido efetuados no carro de
Lourival; CONSIDERANDO o interrogatório do SD Breno Paulino de Sousa
(fls. 185/186), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE em relação aos fatos
ora apurados, nega veementemente que tenha efetuado disparos de arma de
fogo no veículo da suposta vítima, nunca o ameaçou e muito menos faz
empréstimos a juros; QUE Neto é seu amigo desde a infância e muitas vezes
frequentava sua casa, onde mora com a mãe, o irmão Bruno e atualmente
Michely, companheira de Bruno; QUE sua mãe vende sapatos tipo tênis e
como sabia das dificuldades financeiras que Neto estava passando, interme-
diou no sentido de que sua mãe repassasse os sapatos para ele vender; QUE
algum tempo depois Neto deixou de pagar sua mãe; QUE inicialmente a
dívida ficou no valor de aproximadamente R$ 27.000,00; QUE parece que
Neto pagou alguma parte desse dinheiro em parcelas; QUE não sabe fornecer
maiores detalhes sobre a negociação entre neto e sua mãe; QUE apenas sabe
que por conta do não pagamento do valor correspondente aos sapatos tipo
tênis, sua mãe teve problemas no cadastro e o interrogado teve que vender
uma moto para ajudá-la a pagar a dívida junto a distribuidora de sapatos;
QUE no dia que Neto disse que seu veículo foi alvejado com disparos de
arma de fogo, estava em casa com as pessoas já elencadas acima; QUE na
madrugada acordou por conta dos disparos, contudo não sabe informar o que
aconteceu; Que ainda manteve conversa com seus familiares dentro da casa,
mas logo em seguida voltaram a dormir; [...] QUE como eram bastante amigos
e como as vezes frequentava a casa de Neto, recorda que certa vez realmente
indagou sobre o pagamento da dívida com sua mãe, mas nada mais ocorreu
de grave; QUE tem uma arma de calibre restrito, 40, a qual é registrada e
inclusive apresenta cópia do CRAF, autorizando o uso da pistola, marca
Taurus, calíbre 40, capacidade 12 tiros, nº série SJW78538 [...] que acredita
que Neto achou que lhe denunciando, não precisaria mais prestar contas com
sua mãe quanto aos sapatos adquiridos; QUE nunca compareceu a casa de
Neto com policiais para cobrar dívidas ou para qualquer outro objetivo;
CONSIDERANDO que os estojos de munições recolhidos no local e levados
a delegacia por Lourival foram objeto de perícia, cujo laudo de exame balís-
tico repousa às fls. 190/192, no qual foi atestado que de 07 (sete) estojos
compatíveis com uma arma de calibre.380, tipo de munição que difere do da
arma particular portada pelo acusado, proprietário de uma pistola calibre .40,
conforme se verifica no Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF
(fl. 109) e no Ofício 0434/2018, oriundo da Célula de Material Bélico da
PMCE – CALP (fls. 193/195), divergência esta que enfraquece a tese de que
o SD Breno seja o autor de tal conduta; CONSIDERANDO que o Inquérito
Policial nº 112-438/2017 (fl. 176), que apura os mesmos fatos ora em análise,
não foi concluído e nele o sindicado não foi indiciado, tendo sido tal feito
investigativo remetido ao Poder Judiciário com pedido de dilação de prazo;
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls.
198/206), acostadas às fls. 145/153, a Defesa, em síntese, com fulcro nas
provas colhidas ao longo da instrução, mormente nos depoimentos e na perícia
de exame balístico, reforçou que não existe elemento algum que indique o
cometimento de transgressão por parte do sindicado, havendo completa
carência de prova da autoria e materialidade de qualquer ilícito. Asseverou
a defesa, in verbis: “[...] O suposto veículo cravejado de balas nunca fora
apresentado na Delegacia, nunca foi periciado, nem sequer existem fotogra-
fias do veículo danificado! Quanto às ameaças, não existe uma única teste-
munha nem tampouco fora apresentado o aparelho celular do Sr. Lourival
para ser periciado. [...] No que se refere a usura, nenhuma testemunha afirmou
ter visto ou pegue dinheiro com o peticionante. [...] Haja vista, em nenhum
momento houve qualquer prova documental, testemunhal ou pericial que
apontasse o peticionante como responsável por tais condutas típicas ora
apuradas [...]”; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do sindicado,
sito às fls. 117, no qual não consta registro de punição e o acusado encontra-se
no comportamento Bom; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi
acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº
6092/2019 (fl. 213) e ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 214);
CONSIDERANDO, por fim, o conjunto probatório angariado ao longo da
instrução, é insuficiente para confirmar a hipótese transgressiva delineada na
portaria inaugural, assim, impõe-se a absolvição por falta de prova, posto a
responsabilização disciplinar exigir prova robusta e inequívoca que confirme
a acusação; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, a
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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