DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
QUE o proprietário atual entrou em contato com a pessoa que lhe vendeu o
carro, e este revendedor entrou em contato com o sindicado; QUE o sindicado
disse para o revendedor resolver o caso porque ele não tinha nada a ver com
isso; QUE o revendedor já havia recebido um carro de seu cliente, como parte
do pagamento e uma quantia em dinheiro, e que parecia ser uma pessoa muito
honesta, e disse para o seu cliente que poderia entregar o carro para a decla-
rante, pois não iria deixá-lo no prejuízo; QUE a declarante não sabe como o
caso foi solucionado, mas informa que saiu do local com o referido Peugeot;
[…] QUE com relação ao revendedor Ricardo, conhecido por ‘Manquinha’,
a declarante não sabe dizer como foi resolvido; […] QUE a declarante afirma
que não procurou a justiça para resolver o fato ora apurado, apenas fez a
denúncia nesta Controladoria; QUE não conhecia o sindicado, mas sabia que
ele já foi vizinho de Ricardo, e acreditava que se tratava de uma pessoa de
boa índole; […] perguntado se o carro já foi vendido, respondeu que sim e
pelo mesmo valor de 3.000,00, e com os mesmos problemas [...]”; CONSI-
DERANDO que Francisco Jucleiton da Silva Duarte, companheiro da denun-
ciante, afirmou o seguinte em seu termo (fls, 86/87): “[…] QUE o depoente
afirma que não conhecia o sindicado, que ele era conhecido do corretor
‘Manquinha’; QUE o depoente não recorda a data em que conseguiu recuperar
o veículo Peugeot, placas LVN7479, ao avistá-lo estacionado vizinho a
residência da testemunha; QUE o referido veículo já estava com outra pessoa,
a qual informou ao depoente que adquiriu por meio de uma troca; QUE o
depoente fez um telefonema para o tenente Silvestre, informando que havia
encontrado o carro com outra pessoa, tendo o sindicado dito para o depoente
levar o veículo dizendo o seguinte: ‘leve o veículo é seu’; QUE o depoente
não sabe como o proprietário atual resolveu o caso, mas informa que saiu do
local com o veículo; QUE desde então não tem mais notícia sobre o fato;
QUE não procurou a justiça para resolver o caso ora investigado, apenas foi
feita uma denúncia nesta Controladoria [...]”; CONSIDERANDO que a
testemunha indicada pela Defesa, o SUBINSPETOR João Evangelista Neri
de Castro, da Guarda Municipal de Fortaleza, afirmou o seguinte em seu
termo (fls. 106/107): “[…] QUE o depoente disse que veio depor a pedido
do Ten PM Silvestre, e que atendeu a solicitação em consideração a pessoa
do sindicado, contudo não tinha conhecimento de nenhuma dívida dele, pois
o Ten PM Silvestre nunca lhe falou sobre o caso aqui investigado; QUE
somente tomou conhecimento da acusação após a leitura da portaria neste
ato; QUE nunca viu o sindicado trabalhando com venda de veículo, e nem
de qualquer outro objeto; QUE não conhece o corretor de automóveis de
nome Ricardo Gregório Fernandes das Costa; […] QUE durante todo o tempo
em que trabalhou no mesmo local que o sindicado nunca o viu envolvido
com qualquer fato que desabonasse sua conduta, que o tem como bom profis-
sional, nunca soube de nenhuma reclamação contra o Ten Silvestre […]”;
CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado 2º TEN QOAPM
RAIMUNDO ANTÔNIO SILVESTRE DA SILVA, às fls. 119/120, no qual
declarou: “[…] Que confirma o termo de declarações prestado no dia
23/08/2017, na GTAC/CGD, constante às fls. 26/27, da presente sindicância;
QUE confirma que comprou o veículo Peugeot 206, placas LVN7479, no
valor de R$ 3.000,00, na loja J. W. automóveis; QUE não conhecia o Sr.
Francisco Jucleiton e nem a Srª Talita Castelo Branco; QUE informa que
passou em frente a referida loja e viu o citado carro; QUE se interessou pelo
automóvel, entrou na loja e foi conversar com o proprietário da loja; QUE
na ocasião disse que estava interessado em comprar o veículo, mas que preci-
saria de um prazo para efetuar o pagamento, o que foi aceito; QUE o inter-
rogado foi cientificado pelo proprietário que o carro apresentava um problema
no motor, e mesmo assim decidiu ficar com o automóvel; QUE o interrogado
levou o carro para o conserto, ficando surpreendido com o problema apre-
sentado, pois era além do que havia sido informado; QUE não tinha dinheiro
para providenciar o conserto e decidiu fazer uma troca por outro carro, salvo
engano um Fiesta; QUE permaneceu com o Peugeot cerca de seis dias; QUE
passados três dias da data acertada com o proprietário da loja, para ser efetuado
o pagamento do automóvel, recebeu um telefonema do revendedor informando
que havia pego o carro; QUE o interrogado indagou sobre o prazo acertado
e disse para não fazer isso, pois o pagamento ainda seria feito; QUE essa foi
a única vez que o proprietário da loja entrou em contato com o interrogado;
QUE por esse motivo teve que devolver o Fiesta para desfazer o negócio;
QUE não recorda o nome da pessoa com quem efetuou a troca de carros;
QUE não teve nenhum lucro, e não deixou ninguém no prejuízo, pois os
veículos foram devolvidos; QUE conhecia ‘Manquinha’ de vista, sendo esta
primeira pessoa que entrou em contato pedindo informação sobre o carro
objeto da presente investigação; […] QUE não trabalhava com venda de
veículos, que adquiriu o Peugeot para o seu próprio uso; QUE acrescenta que
não ficou sem dar satisfação acerca do compromisso assumido, pois compa-
receu na loja solicitando outra data para fazer o pagamento; QUE depois de
tudo desfeito, ou seja, os dois veículos devolvidos não teve mais nenhum
problema sobre essa negociação […]”; CONSIDERANDO que em sede de
Razões Finais, a Defesa do Sindicado arguiu, às fls. 122/130, arguiu, em
síntese, que: “[…] Não há dúvidas da boa-fé do Processado. Para que se
configure uma conduta como ilícita e, consequentemente, punir o agente é
preciso identificar com clareza a intenção na obtenção do resultado, o que
inexiste no caso em questão. […] ‘Ad cautelam’, caso não seja acolhida a
defesa levantada, no mérito a acusação deve ser julgada improcedente, por
tratar-se de causa de justificação plenamente comprovada, ‘FORÇA MAIOR’,
prevista no inciso I, II, III, IV, V do artigo 34 do Código Disciplinar, já que
estabelece o caput do artigo, ‘não haverá punição, quando for reconhecida
qualquer causa de justificação’, deve a comunicação disciplinar ser arquivada
[...]”. Por fim, reiterou que as acusações em desfavor do acusado fossem
julgadas improcedentes, pugnando pela absolvição do Sindicado e o conse-
quente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que embora a Defesa tenha
alegado a presença de causas de justificação, destacando que teria havido
“motivo de força maior plenamente comprovado”, não se verificou nos autos
qualquer elemento que fundamentasse essa argumentação. Apesar disso, as
provas testemunhais não são contundentes para o convencimento de que o
Sindicado tenha praticado transgressão disciplinar. Após análise dos termos
da denunciante e de seu companheiro, nota-se que a situação que envolvia a
venda do veículo foi solucionada sem resistência por parte do Sindicado.
Outrossim, a própria denunciante e seu companheiro afirmaram não terem
“procurado a justiça”, restringindo sua denúncia dos fatos à esfera adminis-
trativa dessa Controladoria Geral de Disciplina. Em relação ao suposto prejuízo
financeiro, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ocasionado pelo Sindicado
ao revendedor Ricardo Gregório Fernandes da Costa, a apuração restou
prejudicada, haja vista a suposta vítima não ter comparecido para ser ouvida
sob o crivo do contraditório, fragilizando-se a acusação nesse sentido. Dessa
forma, em análise de todo conjunto probatório, verifica-se que as provas são
insuficientes para o convencimento de que o sindicado tenha praticado trans-
gressão disciplinar; CONSIDERANDO que, assim, todos os meios estruturais
de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do Sindicado foram
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram,
de forma inequívoca, que o Sindicado tenha exposto o nome de sua Corporação
ou agido com má-fé em relação às partes envolvidas na venda do veículo
Peugeot 206, de placas LVN7479; CONSIDERANDO a Fé de Ofício do
Sindicado 2º TEN QOAPM RAIMUNDO ANTÔNIO SILVESTRE DA
SILVA (fls. 111/114), verifica-se que este foi incluído na PMCE em
28/05/1980, possui 04 (quatro) elogios por bons serviços, não apresenta
registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei
Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente,
suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disci-
plinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação
ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633
de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencio-
nada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de
fls. 131/140, e Absolver o Sindicado 2º TEN QOAPM RAIMUNDO
ANTÔNIO SILVESTRE DA SILVA, MF: 053.080-1-1, com fundamento
na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusa-
ções constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc.
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequ-
ência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar;
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de maio de
2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17423886-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
672/2018, publicada no DOE CE nº 150, de 10 de agosto de 2018 em face
do militar estadual SD PM BRENO PAULINO DE SOUSA, em virtude de
Investigação Preliminar iniciada a partir do Boletim de Ocorrência nº
112-5233/2017, enviado à CGD por meio do Ofício 2691/2017, oriundo da
Delegacia do 12º Distrito policial, noticiando que o sindicado teria, no dia
17/06/2017, por volta das 01h30, efetuado disparos de arma de fogo contra
o veículo Prisma, de placa OSM 3880, de propriedade do Sr. Lourival Oliveira
Araújo Silva, vítima que atribuiu a autoria de tal delito ao militar em razão
de um empréstimo que contraiu junto ao acusado, dívida que não vinha sendo
adimplida, motivo pelo qual também estaria sendo vítima de ameaças de
morte pelo militar, inclusive mediante o comparecimento de policiais em sua
residência. No momento do fato, o veículo em questão estaria estacionado
em frente à residência da vítima, localizada na Rua 1113, casa 153, 4ª etapa,
Conjunto Ceará; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o
Sindicado foi devidamente citado (fls. 125/126) e apresentou Defesa Prévia
às fls. 128/136, momento processual em que arrolou 02 (duas) testemunhas,
ouvidas às fls. 180/181 e 182/183. A Autoridade Sindicante ouviu o ofendido
às fls. (157/106) e arrolou outras 04 (quatro) testemunhas, mas duas não
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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