DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 
98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 
216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 
90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas 
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do 
âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho 
de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o relatório de fls. 207/212, e 
Absolver o Sindicado SD PM BRENO PAULINO DE SOUSA, com funda-
mento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação 
às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por 
consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionado 
militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17734483-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
337/2018, publicada no DOE CE nº 085, de 09 de maio de 2018, em face do 
militar estadual ST BM MÁRCIO EUDES SILVA DE LIMA, em razão de 
denúncia formulada pela Hallana Kelly Alves dos Santos, de que ela e seu 
marido José Alves Neto, registraram o Boletim de Ocorrência nº 
117-3892/2017, noticiando que em janeiro de 2014, obtiveram R$ 40.000,00 
(quarenta mil reais) a título de empréstimo junto ao ST BM Márcio, com taxa 
de juros de 10%, exigindo o militar, como garantia, a transferência da casa 
da família para o seu nome. No referido Boletim de Ocorrência, ressaltaram 
que já teriam pago cerca de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao militar, 
porém este sempre se negou a assinar recibos, acrescentando o militar que a 
dívida já estaria em torno de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil 
reais) em junho de 2016. Além disso, que o ST BM Márcio, após obter a 
propriedade do imóvel transferido pelo casal, estaria cobrando o valor de R$ 
700,00 (setecentos reais) pelo aluguel da casa ao próprio casal, que continua 
residindo no local. Em agosto de 2016, o ST BM Márcio teria elevado o valor 
do aluguel para R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), momento este, a 
partir do qual, o casal passou a se negar em efetuar o pagamento do aluguel 
e de quaisquer outros valores. Após a negativa do casal em continuar pagando 
os valores, o ST BM Márcio teria afirmado para o senhor José Alves que “era 
melhor resolver esta situação antes que acontecesse algo com alguém de sua 
família”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado 
foi devidamente citado às fls. 95, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 103/104, 
constando seu interrogatório às fls. 122/124, por fim apresentou as Razões 
Finais às fls. 127/129. A autoridade sindicante arrolou e oitivou a denunciante 
e seu marido (fls. 108/109 e 110/111), sendo ouvida duas testemunhas indi-
cadas pela defesa (fls. 116/117 e 118/119); CONSIDERANDO que o marido 
da denunciante, José Alves Neto, afirmou em síntese (fls. 108/109): “[…] 
QUE nem o depoente, sua esposa ou seu filho fizeram empréstimo no valor 
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) junto ao sindicado; QUE o imóvel que 
reside na condição de alugado já foi de sua propriedade, mas o vendeu em 
2012 para uma pessoa de nome Flávio; QUE essa pessoa de nome Flávio 
vendeu o imóvel para o sindicado; QUE não fez pagamento no valor de R$ 
120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao sindicado, referente ao empréstimo; 
QUE a origem da dívida financeira do depoente com o sindicado é referente 
a aluguéis não pagos; QUE o depoente não sabe o valor de sua dívida com 
o sindicado; QUE já no final do ano de 2017, o depoente recebeu uma inti-
mação para comparecer ao Fórum Clóvis Beviláqua para tratar de uma ordem 
de despejo; QUE no Fórum foram orientados a procurar a Defensoria Pública 
para acompanhar seu caso; QUE já em desespero, o depoente e sua esposa 
decidiram criar uma versão para a origem de sua dívida com o sindicado, 
onde incluíram uma falsa alegação de que o sindicado estaria os ameaçando; 
QUE depois da denúncia não teve mais contato com o sindicado; QUE os 
aluguéis ainda não foram pagos […]”; CONSIDERANDO que a denunciante 
Hallana Kelly Alves afirmou em síntese (fls. 110/111): “[…] QUE nem a 
depoente ou seu marido fizeram empréstimo no valor de R$ 40.000,00 
(quarenta mil reais) junto ao sindicado; QUE o imóvel que reside na condição 
de alugado já foi de sua propriedade, mas o vendeu para uma pessoa de nome 
Flávio; QUE essa pessoa de nome Flávio vendeu o imóvel para o sindicado; 
QUE não fez pagamento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) 
ao sindicado, referente ao empréstimo; QUE a origem da dívida financeira 
do depoente com o sindicado é referente a aluguéis não pagos; QUE a depo-
ente não sabe o valor de sua dívida com o sindicado; QUE receberam uma 
ordem de despejo e foram ao Fórum Clóvis Beviláqua onde um defensor 
público os orientou a fazer o pagamento da dívida, pois não havia mais nada 
a fazer em relação àquele caso; QUE resolveram vir a esta CGD para denun-
ciar o sindicado, onde criaram uma versão para a origem da dívida, onde 
incluíram uma falsa alegação de que o sindicado estaria os ameaçando; QUE 
o intuito da denúncia era ficar frente a frente com o sindicado e assim poder 
negociar a dívida diretamente; QUE depois da denúncia não teve mais contato 
com o sindicado; QUE os aluguéis ainda não foram pagos […]”; CONSIDE-
RANDO o termo de Paulo Moura Araújo, testemunha indicada pela defesa, 
que afirmou em síntese (fls. 116/117): “[…] QUE o depoente informa que 
apenas conhece o sindicado por ser morador do mesmo bairro em que reside; 
QUE de vez em quando o vê na Igreja Católica, bem como na quadra espor-
tiva que fica em frente a essa igreja; QUE nunca ouviu falar que o ST BM 
Márcio Eudes emprestava dinheiro a juros ou mesmo que era locador de 
imóveis; QUE conhece também apenas de vista a Sra. Hallana Kelly e o Sr. 
José Alves; QUE eles residem próximo ao seu estabelecimento comercial e 
também fazem compras lá; QUE em seu estabelecimento comercial, eles 
nunca fizeram qualquer comentário sobre dívidas ou sobre supostas ameaças 
sofridas; QUE o ST BM Eudes sempre se mostrou uma pessoa tranquila; 
QUE não tem conhecimento que ele tenha feito ameaças a qualquer pessoa 
[...]; CONSIDERANDO o termo de Gladson Barbosa de Oliveira, testemunha 
indicada pela defesa, que afirmou em síntese (fls. 118/119): “[…] QUE 
conhece o sindicado há mais de vinte anos; QUE não conhece a Sra. Hallana 
Kelly e o Sr. José Alves ou soube que essas pessoas teriam supostamente 
sofrido ameaças por parte do sindicado por conta do não pagamento de um 
empréstimo; […] QUE nunca ouviu falar que o ST BM Márcio Eudes empres-
tava dinheiro a juros ou mesmo que era locador de imóveis; […] QUE não 
tem conhecimento que ele tenha feito ameaças a qualquer pessoa ou que seja 
uma pessoa violenta [...]; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado 
ST BM MÁRCIO EUDES SILVA DE LIMA, às fls. 122/124, no qual 
declarou: “[…] QUE nunca fez qualquer empréstimo financeiro ao Sr. José 
Alves Neto ou a Sra. Hallana Kelly Alves dos Santos; QUE o Sr. Neto real-
mente lhe deve dinheiro, mas referente a aluguéis não pagos de um imóvel 
de sua propriedade; QUE não possui outros imóveis alugados; QUE o Sr. 
José Alves Neto já foi proprietário do imóvel que aluga do interrogado, mas 
o vendeu para uma pessoa de nome Flávio no ano de 2012; QUE o interrogado 
adquiriu o imóvel de Flávio em 2014, e de imediato fez um contrato de aluguel 
com o Sr. José Alves Neto; QUE quando ele começou a atrasar os pagamentos, 
e depois de fracassada a tentativa de negociar os valores dos aluguéis atrasados, 
o interrogado contratou uma imobiliária para cuidar do aluguel de seu imóvel; 
QUE a esposa do Sr. José Alves Neto compareceu à imobiliária para fazer 
uma nova negociação, mas novamente o pagamento dos aluguéis atrasados 
não foi honrado; QUE o interrogado acionou a justiça para que os inquilinos 
pagassem os aluguéis atrasados e desocupassem o imóvel; QUE depois de 
ser citado na justiça, o Sr. José Alves Neto foi a uma delegacia e registrou 
um Boletim de Ocorrência onde acusava o interrogado de ser agiota, e que 
por falta de pagamento teria passado a ameaçá-lo; QUE posteriormente a 
Sra. Hallana Kelly Alves dos Santos na companhia de seu marido Sr. José 
Alves Neto, compareceu a esta CGD para formalizar denúncia contra o inter-
rogado por ameaça e agiotagem; QUE perguntado respondeu que nunca 
emprestou dinheiro a juros; QUE nunca ameaçou a Sra. Hallana Kelly Alves 
dos Santos ou o Sr. José Alves Neto, inclusive contratou uma imobiliária 
para tratar dos aluguéis atrasados justamente para não ter contato com os 
devedores, evitando assim que a cobrança do que lhe era devido fosse inter-
pretada como ameaça […]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões 
Finais, a defesa do sindicado arguiu, às fls. 127/129, em síntese que: “[…] 
Apesar de todo o alegado, a denunciante não logrou êxito em produzir provas 
hábeis a confirmar as afirmações, não juntando aos autos qualquer prova 
documental. Por outro lado, os documentos anexados às fls. 22/31 confirmam 
que o imóvel em questão foi comprado pelo defendente no dia 26 de julho 
de 2012, tendo como antigo possuidor o Sr. Flávio da Silva Lima, e que foi 
locado para a Sra. Hallana Kelly Alves dos Santos através de contrato escrito 
no dia 06 de fevereiro de 2014. Analisando-se as provas produzidas nos autos 
é possível observar que houve uma renegociação de valores de aluguel, no 
dia 11 de maio de 2016, após envio de notificação extrajudicial por parte do 
Escritório Imobiliário Detully Araújo (fl. 31), em que se pactuou o parcela-
mento das dívidas daquela locação, únicos valores que o defendente recebia 
da denunciante e de seu marido. Ainda, após tentativas frustradas de recebi-
mento de aluguéis inadimplidos, o defendente ingressou com a ação judicial 
de despejo nº 0193661-40.2016.8.06.0001, julgada procedente. Urge destacar 
que durante todo esse lapso temporal a denunciante registrou um Boletim de 
Ocorrência e formalizou uma denúncia perante esta CGD, em uma tentativa 
de desvirtuar a legítima cobrança dos aluguéis inadimplidos. Nesse contexto, 
no avançar dessa instrução, tanto a Sra. Hallana Kelly, quanto seu esposo, 
Sr. José Alves, esclareceram a situação, confirmando que não haviam contraído 
qualquer empréstimo com o defendente, e que a denúncia foi, em verdade, 
uma tentativa desesperada de reverter o despejo determinado pela ação judi-
cial proposta pelo defendente (fls. 116/119). […] Dessa forma, está cabalmente 
comprovado que o Sr. Márcio Eudes Silva Lima não cometeu nenhuma 
transgressão disciplinar passível de punição administrativa, civil ou criminal 
[...]”. Por fim, requereu o reconhecimento pela improcedência da denúncia 
e o consequente encerramento do presente processo, sem qualquer sanção 
administrativa para o defendente; CONSIDERANDO que a autoridade sindi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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