DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cante elaborou o Relatório Final n° 52/2019, às fls. 130/139, no qual sugeriu
absolvição ao sindicado, in verbis: “[…] Conforme afirmado pela defesa do
sindicado, os denunciantes não apresentaram provas documentais que confir-
massem os fatos denunciados junto à CGD. Analisada a documentação apre-
sentada pelo sindicado constante às folhas (22/31), cuja cronologicamente
organizada no item 6.2.3. do presente relatório, fica claro que o sindicado
era proprietário do imóvel desde o ano de 2012, sendo os denunciantes seus
inquilinos e que tinham com ele uma dívida referente a aluguéis não pagos,
inclusive com ação de despejo na Justiça Comum. Conforme alegado pela
defesa do sindicado, os denunciantes em seus depoimentos junto à CGD,
esclareceram que não contrataram empréstimo com o sindicado, e que a
denúncia era uma tentativa desesperada de reverter o despejo determinado
em ação judicial. Assiste razão à defesa do sindicado em alegar que a inexis-
tência de elementos comprobatórios da prática de transgressões disciplinares
por parte do sindicado, inclusive com retratação dos denunciantes em seus
depoimentos junto à CGD, aponta para o encerramento do presente procedi-
mento sem sanção administrativa do defendente [...]”. Por fim, a autoridade
sindicante concluiu que o sindicado não é culpado das acusações, não existindo
provas suficientes para a condenação, sugerindo, assim, o arquivamento do
feito; CONSIDERANDO que no Despacho nº 2.084/2019 (fl. 140) o orien-
tador da CESIM ratificou o parecer do sindicante, com o seguinte fundamento:
“[…] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o sindicante concluiu
pelo arquivamento dos autos por não haver elementos fáticos suficientes para
caracterização das faltas atribuídas ao sindicado, visto que não foram apre-
sentadas testemunhas capazes de validar as acusações, nem tampouco provas
materiais, fragilizando a instrumentalização do procedimento, conforme
Relatório Final […]. De fato, não restou provado nos autos a conduta trans-
gressiva, por não existirem provas suficientes para a condenação [...]”. Esse
entendimento foi acompanhado pelo coordenador da CODIM, conforme o
Despacho nº 2.590/2019 (fl. 141); CONSIDERANDO que consta, nas fls.
09/10, cópia do Boletim de Ocorrência nº 117 – 3892/2017, registrado por
José Alves Neto e por Hallana Kelly Alves dos Santos, em 17/10/2017, no
que afirmaram ter contraído o suposto empréstimo de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) com o sindicado em janeiro de 2014, com 10% de juros; CONSI-
DERANDO que consta, na fl. 19, cópia do Mandado de Citação, datado de
29/08/2017, oriundo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, do processo
judicial de nº 0193661-40.2016.8.06.0001, o qual versa sobre despejo por
falta de pagamento cumulado com cobrança de locação de imóvel. No refe-
rido documento, encontra-se como requerente o sindicado e como requerida
a Sra. Hallana Kelly Alves dos Santos; CONSIDERANDO que consta, nas
fls. 22/24, cópia de Contrato de Locação celebrado entre o sindicado (locador)
e Hallana Kelly Alves dos Santos (locatária), datado de 06/02/2014; CONSI-
DERANDO que consta, nas fls. 25/27, cópia do Contrato Particular de Compra
e Venda com cessão de direitos de posse do imóvel em questão, tendo o
sindicado como o então comprador, e a pessoa de Flávio da Silva Lima como
vendedor, datado de 26/07/2012; CONSIDERANDO que consta, nas fls.
28/29, cópia do Instrumento Particular de Compra, Venda e Transferência
dos Direitos sobre o imóvel em questão, tendo como a pessoa de Flávio da
Silva Lima como o então comprador e Hallana Kelly Alves dos Santos como
vendedora, datado de 02/12/2010; CONSIDERANDO que consta, na fl. 30,
cópia de acordo de renegociação do aluguel do imóvel em questão, oriundo
do Escritório Imobiliário Detully Araújo, havendo assinaturas de Detully
Pereira de Araújo (corretor), Márcio Eudes Silva de Lima (proprietário),
Hallana Kelly Alves dos Santos (inquilina) e Porfírio Matos de Moura (gerente
administrativo), datado de 11/05/2016; CONSIDERANDO que consta comu-
nicação de nova administração do imóvel em questão, tendo como destinatária
a Sra. Hallana Kelly Alves dos Santos, em que o subscritor do documento,
Detully Pereira Araújo, do Escritório Imobiliário Detully Araújo, comunica
que a pendências relacionadas ao imóvel passariam a ser resolvidas pelo
referido escritório imobiliário, sendo o documento datado de 04/05/2016;
CONSIDERANDO que em consulta ao sítio e-Saj, verifica-se que a Ação
Cível de nº 0193661-40.2016.8.06.0001, que tramitou na 27ª Vara Cível da
Comarca de Fortaleza, acerca de despejo por falta de pagamento cumulado
com cobrança, tendo o sindicado como requerente e Hallana Kelly Alves dos
Santos como requerida, encontra-se como transitado em julgado desde a data
de 02/03/2018, tendo o pedido julgado procedente no dia 15/12/2017, com
o seguinte teor: “Ante o exposto, considerando o pedido de retomada do
imóvel diante da manifesta inadimplência, o despejo é medida que se impõe,
pelo que julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para
declarar rescindida a relação locatícia e, consequentemente, decretar o despejo
da promovida, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária,
consoante prevê o art. 63 da Lei nº. 8.245/91. Condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais
fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. O prazo para
desocupação voluntária inicia-se da data da notificação (art. 65 da lei
8.245/91). A intimação e a desocupação serão realizadas por meio de um
único mandado, devendo o Oficial de Justiça intimar o ocupante e aguardar
o decurso do prazo, sem devolver o mandado, para então retornar e cumprir
o despejo compulsório, se necessário for. Constatando que o imóvel está
desocupado, deverá o Sr. Meirinho, no mesmo mandado, imitir a parte autora
na posse do imóvel, descrevendo de forma pormenorizada o estado do imóvel
e os móveis deixados no local, que permanecerão sob depósito da locadora
[…]”. Em 17/07/2018 foi proferido despacho de mero expediente com o
seguinte teor: “[…] Considerando a certidão do Sr. Meirinho à fl. 72, renove-se
o mandado de despejo compulsório, com ordem de arrombamento e uso de
força policial, caso seja necessário [...]”; CONSIDERANDO que se demons-
trou nos autos a ausência de transgressão por parte do sindicado, fundamen-
tado-se nas provas em favor do militar estadual processado, visto que a própria
denunciante e o seu marido mudaram suas versões iniciais ao afirmarem que
“decidiram criar uma versão para a origem de sua dívida com o sindicado,
onde incluíram uma falsa alegação de que o sindicado estaria os ameaçando”.
Ademais, o sindicado apresentou provas documentais datadas, as quais
comprovaram sua versão. Destaca-se que o Boletim de Ocorrência nº 117
– 3892/2017 foi registrado em data posterior próxima à citação do processo
judicial para tratar de despejo da denunciante. Além disso, o imóvel em
questão foi comprado pelo sindicado em 26/07/2012. Dessa forma, não haveria
como ele ter sido dado em garantia, do suposto empréstimo pela denunciante,
como relatado inicialmente no referido Boletim de Ocorrência por Hallana
Kelly e por José Alves, uma vez que eles não eram proprietários do bem no
ano de 2014, mas sim o próprio sindicado; CONSIDERANDO nessa senda,
que as acusações constantes na exordial não restaram devidamente provadas
em razão da ausência de elementos probatórios que coadunassem com os
fatos alegados na denúncia, logo, considerando o exposto, verificou-se que
não houve transgressão disciplinar alguma cometida pelo sindicado passível
de sanção disciplinar; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do
sindicado ST BM MÁRCIO EUDES SILVA DE LIMA (fls. 35/38), verifica-se
que este foi incluído no CBMCE em 01/08/1991, possui 03 (três) elogios,
não apresenta registro de punição disciplinar, estando no comportamento
“EXCELENTE”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora,
no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar
n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu
por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou
apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de
23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada
suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Rela-
tório de fls. 130/139, e Absolver o sindicado ST BM MÁRCIO EUDES
SILVA DE LIMA, MF: 100.976-1-4, por ausência de transgressão e, por
consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17621697-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
2166/2017, publicada no DOE CE nº 186, de 03 de outubro de 2017, em face
do militar estadual 1º SGT PM EMANOEL LUÍS DOS SANTOS E SILVA,
em razão de declarações do Sr. Emerson Oliveira de Sousa, as quais deram
origem à investigação preliminar sob SPU nº 14510439-7, que envolveu os
policiais militares SGT Emanoel Luís dos Santos e Silva, SGT Glaydson
Eduardo Saraiva e CB José Adalberto da Silva Sousa, resultando no parecer
de instauração de Sindicância para o primeiro militar e Conselho de Disciplina
para os 02 (dois) últimos. Por sua vez, determinou-se instauração de Sindi-
cância para o 1º SGT PM Emanoel, porque, de folga e à paisana, teria feito
uma abordagem, chegando a efetuar 01 (um) disparo de arma de fogo e em
seguida teria agredido fisicamente os denunciantes. Segundo narrativa do Sr.
Emerson, o qual estava na companhia do então menor F. A. P. S., no dia
05/08/14, por volta das 23h20min, trafegavam em uma motocicleta, na Av.
Osório de Paiva, na altura do terminal de ônibus do Siqueira, quando ouviram
um disparo de arma de fogo, momento em que parou 01 (um) Celta branco,
ocupado por uma pessoa, que logo se identificou como policial e os acusou
de terem participado de um roubo no posto de gasolina de nome Acústic, que
fica próximo ao terminal da Lagoa. Eles teriam sido agredidos, imobilizados
e amarrados com suas próprias camisas. O militar afirmou em suas declara-
ções que estava na companhia do gerente do referido posto e que teria abor-
dado os suspeitos, como também afirma que nem o gerente nem o frentista
quiseram ir para a Delegacia para reconhecimento. Por fim, foi registrado o
B. O. Nº 105-5496/2014, contra o militar, bem como constam nos autos os
exames de corpo de delito, realizados nos denunciantes, com resultado posi-
tivo; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi
devidamente citado à fl. 153/154, apresentou sua Defesa Prévia à fl. 156/164,
constando seu interrogatório às fls. 245/246. A Autoridade Sindicante oitivou
01 denunciante (fls. 186/187), 08 testemunhas arroladas pela Autoridade
Sindicante (fls. 199, 201/202, 216/217, 218/219, 226/227, 228/229, 236/237
e 238/239) e 01 testemunha indicada pela Defesa (fl. 243/244). Não houve
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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