DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            comparecimento da suposta vítima F. A. P. S. para sua audiência previamente 
agendada, mesmo com todos os esforços em notificá-la, conforme a certidão 
da fl. 188; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Rela-
tório Final n° 217/2018, às fls. 256/267, no qual sugeriu absolvição ao Sindi-
cado, in verbis: “[…] Preliminarmente, urge salientar que a versão dos fatos 
apresentada pelos denunciantes encontra solidez nos exame de corpo de delito 
apresentados pelos mesmos (fls. 36 e 72), os quais atestaram a materialidade 
das lesões, embora devendo ser levado em consideração o lapso temporal 
com que foram feitos, assim como o fato de os denunciantes não haverem 
ficado sob custódia policial e/ou isolados, durante o intervalo de tempo que 
se sucedeu entre a abordagem sofrida pelo sindicado (23h20min do dia 
05/08/14) e a avaliação dos denunciantes pelos médicos legistas (13h30min 
do dia 06/08/14 e 09h21 do dia 08/08/2014). Outrossim, importa salientar 
que o denunciante Emerson Oliveira de Sousa efetivamente possui maus 
antecedentes criminais, conforme o mesmo afirmara em depoimento (fls. 
186) e fora confirmado através de consulta ao sistema da SSPDS (fls. 248) 
e que o Sr […] não comparecera às 02 (duas) audiências para as quais fora 
notificado (181 e 188). […] Tal alegação da defesa é pertinente, uma vez que 
nenhuma das testemunhas arroladas no processo corroboraram com a versão 
apresentada pelo sr Emerson Oliveira ou por […] no tocante a ambos haverem 
sido lesionados pelo sindicado quando submetidos à abordagem realizada 
pelo sindicado […], havendo uma menção a uso da força física apenas pelo 
sr Francisco Evandro Quitéria, gerente do posto ‘Acustic’, o qual presenciara 
toda a ação do sindicado em relação aos denunciantes, mas se limitara a dizer 
que o teor dos laudos dos exames de corpo de delito não eram, no seu enten-
dimento, compatíveis com o que se sucedera no ato da abordagem exercida 
pelo SGT PM Emanoel, o qual teria usado dos meios necessários e propor-
cionais apenas para imobilizar os suspeitos (fls. 243). Vale salientar ainda 
que não fora feito perícia na arma do sindicado (fls. 195) após o ocorrido 
para atestar se o mesmo efetuara disparo para o alto com sua arma de fogo, 
tampouco tal circunstância fora atestada por qualquer testemunha do processo, 
não permitindo a este sindicante, pois, inferir se a conduta de atirar para o 
alto no momento da abordagem efetivamente foi praticada pelo sindicado, o 
qual, inclusive, a nega [...]”. Por fim, a Autoridade Sindicante concluiu que 
embora a materialidade das lesões nos denunciantes estejam presentes, não 
se pôde confirmar a autoria de quem as teria provocado, sugerindo o arqui-
vamento por inexistirem provas suficientes para a aplicação de sanção disci-
plinar ao Sindicado; CONSIDERANDO que o denunciante Emerson Oliveira 
de Sousa, em suas declarações (fls. 186/187), afirmou, em síntese, que: “[…] 
QUE não é procedente a acusação atribuída ao depoente e a […] de haverem 
praticado um roubo ao posto de gasolina denominado ‘Acustic’; QUE quando 
foram abordados pelo sindicado, não tiveram oportunidade de falar, sendo 
imediatamente amordaçados com suas próprias camisas, espancados e obri-
gados a deitar no chão sob a mira da arma do sindicado; QUE acredita que 
o sindicado estava convencido de que o depoente e […] eram de fato os 
assaltantes aos quais se referia; QUE ao chegarem no local, as viaturas acio-
nadas pelo sindicado, o mesmo mostrou aos policiais de serviço uma filmagem, 
a qual serviu como base para atestar que o depoente e […] não eram as pessoas 
quem o sindicado se referia; QUE em seguida, o sindicado foi liberado e 
seguiu seu destinho no veículo que utilizara na ocasião […]; QUE se recorda 
que enquanto estava deitado no chão com [...], chegou um indivíduo que 
possivelmente se tratava de um funcionário do posto, o qual teria falado com 
os policiais e em seguida também se ausentado do local; QUE já respondeu 
a processo por crime de roubo e na época estava no regime aberto, porém 
tais informações não eram do conhecimento do sindicado, pois o mesmo não 
conhecia o depoente, tampouco checou os seus antecedentes antes de agredi-lo 
[...]”; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM ZAQUEU MAGALHÃES 
COURA afirmou, em síntese, o seguinte (fls, 199/200): “[…] QUE não chegou 
a visualizar o sr Emerson ou […], tampouco pode atestar se de fato estavam 
lesionados quando da chegada do reforço policial ao local [...]”; CONSIDE-
RANDO que a testemunha CB PM FAGNER NAGY RICARDO afirmou, 
em síntese, o seguinte (fls. 201/202): “[…] QUE não notou se no local da 
ocorrência os denunciantes estavam lesionados, uma vez que apenas viu um 
dos indivíduos algemado e deitado ao solo; QUE sua composição não perma-
neceu mais do que 2-3min no local, uma vez que ali já haviam 02 (duas) 
viaturas, sendo uma do COTAM e outro do POG, e conforme perceberam 
que não mais era necessária a presença da composição no local, haja vista a 
situação já estar controlada, informaram à CIOPS e obtiveram autorização 
para retornar à área de serviço; QUE não se recorda de haver visto o sindicado 
no local, uma vez que as outras viaturas que chegaram primeiro já haviam 
tomado a frente na ocorrência […]”; CONSIDERANDO que a testemunha 
SD PM FLÁVIO ARAÚJO DA SILVA afirmou, em síntese, o seguinte (fls, 
216/217): “[…] QUE não se recorda de detalhes da ocorrência, mas apenas 
que já haviam muitos policiais no local e que como havia se ausentado de 
sua área de atuação, solicitou à CIOPS permissão pra retornar à mesma, o 
que lhe foi concedida; QUE sua composição não permaneceu mais do que 
1min no local, uma vez que ali já haviam 02 (duas) viaturas, sendo uma do 
COTAM e outra do POG […]”; CONSIDERANDO que a testemunha MAJ 
PM MARCHEZAN NACARATO ROCHA afirmou, em síntese, o seguinte 
(fls. 218/219): “[…] QUE ratifica que aparentemente os suspeitos não se 
encontravam lesionados e que enquanto esteve no local, não ocorrera qualquer 
agressão policial em desfavor dos denunciantes; QUE por se tratar de um 
local vizinho a vários bares em frente ao terminal do Siqueira e à Igreja Logos, 
a ação policial se deu na presença de inúmeras testemunhas, muitas das quais 
aparentando desejo, inclusive, de linchar os suspeitos, os quais naquele 
momento eram acusados de haver praticado um assalto a um posto de gaso-
lina; QUE não tomou a frente da ocorrência, uma vez que outras composições 
policiais já haviam chegado ao local primeiro que a do declarante e que, como 
era supervisor de policiamento da AIS e haviam várias outras ocorrências 
em andamento, não mais permanecera no local, tão logo deu instruções aos 
policiais ali presentes […]”; CONSIDERANDO que a testemunha SGT PM 
JOSÉ RILMAR MARQUES DOS SANTOS afirmou, em síntese, o seguinte 
(fls. 226/227): “[…] QUE se recorda que ao chegar no local da ocorrência já 
se faziam ali presentes uma viatura do COTAM, comandada pelo ST Pacheco, 
uma composição do ronda e a do oficial de policiamento da área, Cap Naca-
rato; QUE sua equipe foi acionada ao local através de solicitação do referido 
oficial, uma vez que o mesmo precisaria de uma viatura com carroceria para 
conduzir os suspeitos e a motocicleta guiada pelos mesmos à delegacia; QUE 
no entanto, após chegar ao local com sua composição, foi decidido que face 
a inexistência de elementos para a condução dos indivíduos à delegacia da 
área, os suspeitos seriam liberados, sendo que sua composição recebeu a 
determinação do CAP Nacarato para que os conduzissem até próximo de 
suas residências, no Bairro Siqueira, e de lá os liberasse; QUE tudo ocorrera 
conforme a determinação recebida; QUE os suspeitos não apresentavam 
marcas de lesão visíveis, tampouco estavam algemados; Que não se recorda 
se os mesmos fizeram algum comentário a respeito da abordagem que sofreram 
do sindicado […]”; CONSIDERANDO que a testemunha SGT PM 
GLAYDSON EDUARDO SARAIVA apresentou a mesma narrativa da 
testemunha SGT PM JOSÉ RILMAR MARQUES DOS SANTOS, não 
acrescentando outros detalhes (fls. 228/229); CONSIDERANDO que a teste-
munha ST PM FRANCISCO ANTÔNIO PACHECO SOUSA afirmou, em 
síntese, o seguinte (fls, 236/237): “[…] QUE estava de serviço no momento 
do ocorrido no comando da Equipe Bravo, na viatura do COTAM que cobria 
a área da AIS do Conjunto Ceará; QUE escutou na frequência a informação 
de que havia um assalto em andamento com troca de tiro, nas proximidades 
do Terminal do Siqueira; QUE se dirigiu ao local em apoio juntamente com 
sua equipe e, ao chegar lá se deparou com 02 (duas) viaturas, recordando que 
uma delas era a do Oficial do Policiamento da área, então CAP Nacarato, e 
uma outra composição, de cuja unidade não se recorda; QUE se recorda que 
a situação já estava controlada e que os 02 (dois) suspeitos estavam detidos 
e na iminência de serem conduzidos para a delegacia para a lavratura dos 
procedimentos cabíveis; […] QUE os suspeitos estavam rendidos, porém 
sentados próximo às viaturas, sem apresentar quaisquer sinais de lesão corporal 
ou mesmo de violência cometida durante a abordagem […]”; CONSIDE-
RANDO que a testemunha CB PM JOSÉ ADALBERTO DA SILVA SOUSA 
declarou, em síntese, o seguinte (fls, 238/239): “[…] QUE se recorda de haver 
visto os 02 (dois) suspeitos sentados lado a lado no chão, próximo às viaturas 
que se fizeram presentes no local da ocorrência; QUE ambos estavam rendidos, 
porém não notou a existência de quaisquer marcas de lesão corporal visíveis 
nos mesmos QUE como estava de serviço como motorista, não se aproximou 
muito dos indivíduos, permanecendo a maior parte do tempo próximo da 
viatura que conduzia; QUE ao chegar no local já haviam ali pelo menos 02 
(duas) viaturas, sendo que uma delas do Oficial de Policiamento, então CAP 
Nacarato, e a outra do COTAM; […] QUE conforme o desinteresse do gerente 
do posto, bem como dos funcionários de testemunhar contra os indivíduos, 
receberam determinação do Cap Nacarato para liberá-los próximos de suas 
residências, mas imediações do Sítio Siqueira, haja vista a presença de diversas 
pessoas no local que manifestavam desejo de linchar os mesmos […]”; CONSI-
DERANDO que a testemunha, indicada pela Defesa, Francisco Evandro 
Quitéria (o qual era à época gerente do posto de gasolina) afirmou, em síntese, 
o seguinte (fls, 243/244): “[…] QUE a presença do sindicado após o assalto 
ocorrido no posto de gasolina se deu pelo fato de o depoente haver ligado 
para o mesmo e participar-lhe o fato, uma vez que o SGT PM Emanoel era 
antigo cliente de seu posto; QUE o sindicado nunca prestou serviços de 
segurança particular no posto de gasolina onde o depoente trabalhou; QUE 
foi o próprio frentista do posto na oportunidade, de nome Wellington, quem 
apontou os dois indivíduos que transitavam de moto próximo do posto de 
gasolina como sendo os prováveis autores do delito ora narrado; QUE tal 
suspeita se fundamentava nas imagens colhidas do sistema interno de moni-
toramento de câmeras do local, as quais, contudo não estão mais disponíveis; 
QUE naquele ínterim, o sindicado voluntariosamente partiu em seu veículo 
particular em direção aos suspeitos com o depoente, o qual acompanhava o 
sindicado na condição de carona; QUE os suspeitos foram acompanhados de 
perto pelo sindicado e depoente, até a altura do terminal de ônibus do Siqueira, 
ocasião em que, após o semáforo ficar vermelho, o sindicado desembarcou 
de seu veículo e abordou os 02 (dois) suspeitos; QUE efetivamente presenciou 
Emanoel chutando um dos indivíduos, mas apenas no momento da abordagem 
até que ambos fossem totalmente imobilizados; QUE após tomar ciência do 
teor do laudo do exame de corpo de delito descrevendo as lesões detectadas 
nos suspeitos, o depoente disse que não acredita que sejam compatíveis com 
a abordagem realizada pelo sindicado; QUE enquanto o sindicado acionava 
viaturas para o local, o depoente retornou ao posto de gasolina e arrolou o 
frentista como testemunha, a fim de acompanhar os suspeitos até a delegacia 
com o propósito de fazer o reconhecimento; QUE naquele momento também 
estavam disponíveis as imagens da ação que culminou com o roubo ao refe-
rido posto de gasolina; QUE entretanto, ao chegar no local da abordagem, o 
frentista hesitou em reconhecer os indivíduos como sendo os mesmos que 
haviam há pouco realizado o assalto no posto de gasolina onde o mesmo 
trabalhava, QUE face sua hesitação, acrescentando do seu temor de sofrer 
represálias, o frentista optou por não acompanhar os suspeitos até a delegacia 
no intuito de que fosse lavrado o flagrante delito em desfavor dos mesmos; 
QUE consoante chegaram outras viaturas no apoio, o sindicado e o depoente 
se ausentaram do local, razão pela qual o depoente desconhece detalhes das 
providências tomadas pelas guarnições policiais que atenderam a referida 
ocorrência […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado 1º SGT 
PM EMANOEL LUÍS DOS SANTOS E SILVA, às fls. 245/246, no qual 
declarou: “[…] QUE acrescenta ainda que as denúncias apresentadas nesta 
CGD pelo sr. Emerson Oliveira de Sousa e […] são totalmente improcedentes; 
QUE logo que abordou os indivíduos acionou o policiamento e, tão logo as 
viaturas em apoio chegaram ao local, a ocorrência passou a ser gerenciada 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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