DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
pelo Oficial da área, então Cap Nacarato, o qual ficou a par de toda aquela
situação; QUE sequer chegou a efetuar disparos para o alto, confirmando, no
entanto, que abordou sozinho os 02 (dois) indivíduos, mas dentro da estrita
legalidade e proporcionalidade, em fundada suspeita, face as vestimentas
utilizadas pelos indivíduos, como ainda pelos seus comportamentos anormais
observados pelo sindicado; QUE embora o gerente e o frentista tenham se
feito presentes no local e acreditado se tratarem dos mesmos indivíduos que
assaltaram o seu local de trabalho, ambos não manifestaram interesse em
acompanhá-los até a delegacia da área, por temerem represálias; […] QUE
acredita que se tais arbitrariedades efetivamente tivessem sido cometidas
pelo sindicado, jamais o oficial que esteve à frente da ocorrência teria liberado
os suspeitos sem antes adotar as providências cabíveis; QUE acredita que os
denunciantes tenham sido coagidos por alguém a atribuir ao sindicado a
autoria das lesões sofridas pelos mesmos, contudo desconhece de quem
poderia ter partido tal coação […]”; CONSIDERANDO que em sede de
Razões Finais, a Defesa do Sindicado arguiu, às fls. 252/255, arguiu, em
síntese, que: “[…] Que não cometeu nenhuma transgressão militar, civil ou
criminal descrita na portaria supra. Que ratifica todos os termos contidos na
Manifestação Preliminar de Defesa. Que os fatos não ocorreram da forma
exposta no mandado de intimação. Que as alegações contidas nos depoimentos
das supostas vítimas, os acusados de praticarem furto em um posto de combus-
tível, são totalmente distorcidas, inverídicas e fantasiosas, alegando em sua
defesa que vinha do trabalho na vila velha, junto com um amigo, já em altas
horas da madrugada, valendo salientar que a suposta vítima de nome Emerson
Oliveira de Sousa, já cumpriu pena por roubo, e que estava na época do
ocorrido, em regime aberto, então como estava as 23:00hs, andando livre
devido o horário. […] Se outros fatos desencadearam após a abordagem dos
denunciantes, isto com certeza será, apurado, entretanto nada ficou provado
sobre qualquer agressão física desproporcional pelo sindicado [...]”. Por fim,
requereu a absolvição do Sindicado, fundamentando na inexistência de prova
suficiente para a condenação; CONSIDERANDO o Exame de Corpo de
Delito (Lesão Corporal) realizado em Emerson Oliveira de Sousa, em
06/08/2014, às 13h30min, atestou o seguinte (fl. 36): “[…] HISTÓRICO:
Periciado refere ter sofrido agressão física no dia 05/08/2014, por volta das
23h40min, com o uso de um capacete, por um homem desconhecido. EXAME
FÍSICO: Escoriações no pé esquerdo e região maxilar esquerda. Equimose
avermelhada na hemiface esquerda, associado a edema traumático. Lesão
contusa no lábio inferior, medindo cerca de 2,0 cm […]”. Acrescentou ainda
que houve ofensa integridade corporal do periciado produzido por instrumento
contundente, sem resultar em incapacidade para ocupações habituais por mais
de 30 dias e sem resultar perigo de vida; CONSIDERANDO o Exame de
Corpo de Delito (Lesão Corporal) realizado em F. A. P. S., em 08/08/2014,
às 09h21min, atestou o seguinte (fl. 72): “[…] Periciando refere ter sido
vítima de agressão física dia 05/08/2014. Ao exame: escoriações com crostas
nos punhos; equimose no supercílio direito […]”. Acrescentou ainda que
houve ofensa à integridade corporal do periciado produzido por instrumento
contundente, sem resultar em incapacidade para ocupações habituais por mais
de 30 dias e sem resultar perigo de vida; CONSIDERANDO que na cópia
dos dados da ocorrência, na fl. 37, pode se ler o seguinte: “[…] No local não
há nenhum indivíduo lesionado a bala, apenas a VTR do COTAM 4017 sob
o comando do SGT PACHECO teve dois indivíduos suspeitos de assalto.
Não houve tiros no local. S13 A cargo da CIOPS. OBS: Os suspeitos de ter
praticado um roubo foram presos por um pol. a paisana […]”; CONSIDE-
RANDO que embora se atestem lesões corporais de natureza leve tanto em
Emerson como em F. A. P. S., o intervalo temporal para a realização dos
exames periciais, bem como os demais fatos apurados no contexto do ocor-
rido são elementos que dificultam a certeza da relação de causalidade por
ocasião da abordagem realizada pelo Sindicado. Notadamente, mediante a
análise do termo do gerente do posto de gasolina, verifica-se que ainda que
não se tenham instaurado procedimentos policiais em desfavor do denunciante
e de seu companheiro, o Sindicado tinha, naquele momento, fundada suspeita
em relação aos abordados pelas informações que teria recebido de um funcio-
nário do posto de gasolina. Também se demonstra pertinente o apontamento
da Defesa de fragilização da narrativa do denunciante Emerson, que afirmou
em seu termo estar em deslocamento, à noite, de volta do trabalho, no Bairro
Vila Velha. Argumentou a Defesa que o horário dos fatos se deu por volta
das 23h20min e o que o denunciante afirmou estar no regime aberto em
cumprimento de pena por crime de roubo, dessa forma o denunciante não
podia estar “andando livre”, ou seja, a narrativa do denunciante de voltar do
trabalho a essa hora e estar em regime aberto de execução penal seriam
incompatíveis. Além disso, o Sindicado abordou sozinho duas pessoas, não
se esclarecendo inequivocadamente detalhes de como ocorreu essa abordagem.
Assim, é vaga a prova de agressão ou excesso, ao se levar em conta unicamente
a descrição do gerente do posto de gasolina, quando afirmou “QUE efetiva-
mente presenciou Emanoel chutando um dos indivíduos, mas apenas no
momento da abordagem até que ambos fossem totalmente imobilizados”,
pois também acrescentou “QUE após tomar ciência do teor do laudo do exame
de corpo de delito descrevendo as lesões detectadas nos suspeitos, o depoente
disse que não acredita que sejam compatíveis com a abordagem realizada
pelo sindicado”. Nenhuma das testemunhas visualizou as lesões dos abordados
no momento da ocorrência, as quais seriam visíveis para os policiais militares
de serviço, uma vez que também foram pericialmente atestadas lesões nas
faces de Emerson e F. A. P. S.. Destaca-se que o próprio Oficial que atendeu
a ocorrência afirmou que aparentemente os abordados não estavam lesionados,
tampouco relatou alguma providência, naquele momento, em desfavor do
Sindicado por possível ilícito que tivesse cometido. Outrossim, não constam
nos autos elementos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que
indiquem que tenha havido disparo de arma de fogo por parte do Sindicado;
CONSIDERANDO que, assim, todos os meios estruturais de se comprovar
ou não o envolvimento transgressivo do Sindicado foram esgotados no trans-
correr do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequí-
voca, que o Sindicado disparado arma de fogo, tenha agredido ou praticado
excesso na abordagem de Emerson Oliveira de Sousa e o então menor de
idade F. A. P. S., no dia 05/08/2014, por volta das 23h20min; CONSIDE-
RANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado 1º SGT PM EMANOEL
LUIZ DOS SANTOS E SILVA (fls. 148/152), verifica-se que este foi incluído
na PMCE em 08/08/1994, possui 15 (quinze) elogios por bons serviços, não
apresenta registro de punição disciplinar, estando no comportamento “EXCE-
LENTE”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n°
98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n°
216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por
90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do
âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho
de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 256/267, e
Absolver o Sindicado 1º SGT PM EMANOEL LUIZ DOS SANTOS E
SILVA, MF: 109.761-1-1, com fundamento na inexistência de provas sufi-
cientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria
inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente
Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I e, CONSIDERANDO os fatos constantes do
Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 18295999-6, instau-
rado sob a égide da Portaria CGD nº 619/2018, publicada no D.O.E. CE nº
138, de 25 de julho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar
dos Delegados de Polícia Civil FERNANDO MORETTO NACHTIGALL,
FLÁVIO ROLIM PINHEIRO RESENDE e PAULO CÉSAR CANEVARI
CASTELÃO, por suposta prática de transgressão disciplinar passível de
apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. Extrai-se da exordial
que, na madrugada do dia 18 de março de 2018, na boate “Austin Pub Clube”,
situada na Av. Senador Virgílio Távora, esquina com Av. Padre Antônio
Tomaz, Bairro Aldeota, nesta urbe, os processados teriam se envolvido em
uma contenda com o Policial Rodoviário Federal Antônio Carlos Santos
Júnior que teria resultado em agressões físicas. Consoante a Portaria Instau-
radora, em razão da confusão gerada entre os envolvidos supracitados, os
seguranças do estabelecimento referenciado tiveram que intervir, vindo a
retirá-los do local. De acordo com o raio apuratório, os funcionários daquele
estabelecimento teriam afirmado que os processados teriam ingerido bebida
alcoólica e que um dos acusados, o DPC Paulo César Canevari Castelão
estaria portando uma arma de fogo na data e local dos fatos em apuração;
CONSIDERANDO que, após a verificação de indícios de autoria e materia-
lidade, o então Controlador Geral de Disciplina às fls. 105/106, determinou
a instauração do presente PAD onde salientou que os fatos, naquele momento,
não preenchiam os pressupostos de admissibilidade para submissão do caso
ao Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que a conduta dos
processados, em tese, constitui descumprimento de dever previsto no Art.
100, inc. I (“cumprir as normas legais e regulamentares”), bem como trans-
gressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. II (“não proceder na
vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial”), todos da
Lei Estadual nº 12.124/1993 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, os processados foram devi-
damente citados (fls. 117, 128 e 131), apresentaram suas defesas prévias às
fls. 119/126, fls. 135/147 e fls. 149/156, foram interrogados às fls. 228/229,
fls. 233/235, fls. 237/239, acostaram suas Alegações Finais às fls. 255/301.
A Comissão Processante providenciou a oitiva da testemunha constante das
fls. 180/185, fls. 188/192 e fls. 210/212. A defesa não requereu testemunhas;
CONSIDERANDO que às fls. 303/318, a Comissão Processante emitiu o
Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
Em face do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo as provas
96
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
Fechar