DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
comparecimento da suposta vítima F. A. P. S. para sua audiência previamente
agendada, mesmo com todos os esforços em notificá-la, conforme a certidão
da fl. 188; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Rela-
tório Final n° 217/2018, às fls. 256/267, no qual sugeriu absolvição ao Sindi-
cado, in verbis: “[…] Preliminarmente, urge salientar que a versão dos fatos
apresentada pelos denunciantes encontra solidez nos exame de corpo de delito
apresentados pelos mesmos (fls. 36 e 72), os quais atestaram a materialidade
das lesões, embora devendo ser levado em consideração o lapso temporal
com que foram feitos, assim como o fato de os denunciantes não haverem
ficado sob custódia policial e/ou isolados, durante o intervalo de tempo que
se sucedeu entre a abordagem sofrida pelo sindicado (23h20min do dia
05/08/14) e a avaliação dos denunciantes pelos médicos legistas (13h30min
do dia 06/08/14 e 09h21 do dia 08/08/2014). Outrossim, importa salientar
que o denunciante Emerson Oliveira de Sousa efetivamente possui maus
antecedentes criminais, conforme o mesmo afirmara em depoimento (fls.
186) e fora confirmado através de consulta ao sistema da SSPDS (fls. 248)
e que o Sr […] não comparecera às 02 (duas) audiências para as quais fora
notificado (181 e 188). […] Tal alegação da defesa é pertinente, uma vez que
nenhuma das testemunhas arroladas no processo corroboraram com a versão
apresentada pelo sr Emerson Oliveira ou por […] no tocante a ambos haverem
sido lesionados pelo sindicado quando submetidos à abordagem realizada
pelo sindicado […], havendo uma menção a uso da força física apenas pelo
sr Francisco Evandro Quitéria, gerente do posto ‘Acustic’, o qual presenciara
toda a ação do sindicado em relação aos denunciantes, mas se limitara a dizer
que o teor dos laudos dos exames de corpo de delito não eram, no seu enten-
dimento, compatíveis com o que se sucedera no ato da abordagem exercida
pelo SGT PM Emanoel, o qual teria usado dos meios necessários e propor-
cionais apenas para imobilizar os suspeitos (fls. 243). Vale salientar ainda
que não fora feito perícia na arma do sindicado (fls. 195) após o ocorrido
para atestar se o mesmo efetuara disparo para o alto com sua arma de fogo,
tampouco tal circunstância fora atestada por qualquer testemunha do processo,
não permitindo a este sindicante, pois, inferir se a conduta de atirar para o
alto no momento da abordagem efetivamente foi praticada pelo sindicado, o
qual, inclusive, a nega [...]”. Por fim, a Autoridade Sindicante concluiu que
embora a materialidade das lesões nos denunciantes estejam presentes, não
se pôde confirmar a autoria de quem as teria provocado, sugerindo o arqui-
vamento por inexistirem provas suficientes para a aplicação de sanção disci-
plinar ao Sindicado; CONSIDERANDO que o denunciante Emerson Oliveira
de Sousa, em suas declarações (fls. 186/187), afirmou, em síntese, que: “[…]
QUE não é procedente a acusação atribuída ao depoente e a […] de haverem
praticado um roubo ao posto de gasolina denominado ‘Acustic’; QUE quando
foram abordados pelo sindicado, não tiveram oportunidade de falar, sendo
imediatamente amordaçados com suas próprias camisas, espancados e obri-
gados a deitar no chão sob a mira da arma do sindicado; QUE acredita que
o sindicado estava convencido de que o depoente e […] eram de fato os
assaltantes aos quais se referia; QUE ao chegarem no local, as viaturas acio-
nadas pelo sindicado, o mesmo mostrou aos policiais de serviço uma filmagem,
a qual serviu como base para atestar que o depoente e […] não eram as pessoas
quem o sindicado se referia; QUE em seguida, o sindicado foi liberado e
seguiu seu destinho no veículo que utilizara na ocasião […]; QUE se recorda
que enquanto estava deitado no chão com [...], chegou um indivíduo que
possivelmente se tratava de um funcionário do posto, o qual teria falado com
os policiais e em seguida também se ausentado do local; QUE já respondeu
a processo por crime de roubo e na época estava no regime aberto, porém
tais informações não eram do conhecimento do sindicado, pois o mesmo não
conhecia o depoente, tampouco checou os seus antecedentes antes de agredi-lo
[...]”; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM ZAQUEU MAGALHÃES
COURA afirmou, em síntese, o seguinte (fls, 199/200): “[…] QUE não chegou
a visualizar o sr Emerson ou […], tampouco pode atestar se de fato estavam
lesionados quando da chegada do reforço policial ao local [...]”; CONSIDE-
RANDO que a testemunha CB PM FAGNER NAGY RICARDO afirmou,
em síntese, o seguinte (fls. 201/202): “[…] QUE não notou se no local da
ocorrência os denunciantes estavam lesionados, uma vez que apenas viu um
dos indivíduos algemado e deitado ao solo; QUE sua composição não perma-
neceu mais do que 2-3min no local, uma vez que ali já haviam 02 (duas)
viaturas, sendo uma do COTAM e outro do POG, e conforme perceberam
que não mais era necessária a presença da composição no local, haja vista a
situação já estar controlada, informaram à CIOPS e obtiveram autorização
para retornar à área de serviço; QUE não se recorda de haver visto o sindicado
no local, uma vez que as outras viaturas que chegaram primeiro já haviam
tomado a frente na ocorrência […]”; CONSIDERANDO que a testemunha
SD PM FLÁVIO ARAÚJO DA SILVA afirmou, em síntese, o seguinte (fls,
216/217): “[…] QUE não se recorda de detalhes da ocorrência, mas apenas
que já haviam muitos policiais no local e que como havia se ausentado de
sua área de atuação, solicitou à CIOPS permissão pra retornar à mesma, o
que lhe foi concedida; QUE sua composição não permaneceu mais do que
1min no local, uma vez que ali já haviam 02 (duas) viaturas, sendo uma do
COTAM e outra do POG […]”; CONSIDERANDO que a testemunha MAJ
PM MARCHEZAN NACARATO ROCHA afirmou, em síntese, o seguinte
(fls. 218/219): “[…] QUE ratifica que aparentemente os suspeitos não se
encontravam lesionados e que enquanto esteve no local, não ocorrera qualquer
agressão policial em desfavor dos denunciantes; QUE por se tratar de um
local vizinho a vários bares em frente ao terminal do Siqueira e à Igreja Logos,
a ação policial se deu na presença de inúmeras testemunhas, muitas das quais
aparentando desejo, inclusive, de linchar os suspeitos, os quais naquele
momento eram acusados de haver praticado um assalto a um posto de gaso-
lina; QUE não tomou a frente da ocorrência, uma vez que outras composições
policiais já haviam chegado ao local primeiro que a do declarante e que, como
era supervisor de policiamento da AIS e haviam várias outras ocorrências
em andamento, não mais permanecera no local, tão logo deu instruções aos
policiais ali presentes […]”; CONSIDERANDO que a testemunha SGT PM
JOSÉ RILMAR MARQUES DOS SANTOS afirmou, em síntese, o seguinte
(fls. 226/227): “[…] QUE se recorda que ao chegar no local da ocorrência já
se faziam ali presentes uma viatura do COTAM, comandada pelo ST Pacheco,
uma composição do ronda e a do oficial de policiamento da área, Cap Naca-
rato; QUE sua equipe foi acionada ao local através de solicitação do referido
oficial, uma vez que o mesmo precisaria de uma viatura com carroceria para
conduzir os suspeitos e a motocicleta guiada pelos mesmos à delegacia; QUE
no entanto, após chegar ao local com sua composição, foi decidido que face
a inexistência de elementos para a condução dos indivíduos à delegacia da
área, os suspeitos seriam liberados, sendo que sua composição recebeu a
determinação do CAP Nacarato para que os conduzissem até próximo de
suas residências, no Bairro Siqueira, e de lá os liberasse; QUE tudo ocorrera
conforme a determinação recebida; QUE os suspeitos não apresentavam
marcas de lesão visíveis, tampouco estavam algemados; Que não se recorda
se os mesmos fizeram algum comentário a respeito da abordagem que sofreram
do sindicado […]”; CONSIDERANDO que a testemunha SGT PM
GLAYDSON EDUARDO SARAIVA apresentou a mesma narrativa da
testemunha SGT PM JOSÉ RILMAR MARQUES DOS SANTOS, não
acrescentando outros detalhes (fls. 228/229); CONSIDERANDO que a teste-
munha ST PM FRANCISCO ANTÔNIO PACHECO SOUSA afirmou, em
síntese, o seguinte (fls, 236/237): “[…] QUE estava de serviço no momento
do ocorrido no comando da Equipe Bravo, na viatura do COTAM que cobria
a área da AIS do Conjunto Ceará; QUE escutou na frequência a informação
de que havia um assalto em andamento com troca de tiro, nas proximidades
do Terminal do Siqueira; QUE se dirigiu ao local em apoio juntamente com
sua equipe e, ao chegar lá se deparou com 02 (duas) viaturas, recordando que
uma delas era a do Oficial do Policiamento da área, então CAP Nacarato, e
uma outra composição, de cuja unidade não se recorda; QUE se recorda que
a situação já estava controlada e que os 02 (dois) suspeitos estavam detidos
e na iminência de serem conduzidos para a delegacia para a lavratura dos
procedimentos cabíveis; […] QUE os suspeitos estavam rendidos, porém
sentados próximo às viaturas, sem apresentar quaisquer sinais de lesão corporal
ou mesmo de violência cometida durante a abordagem […]”; CONSIDE-
RANDO que a testemunha CB PM JOSÉ ADALBERTO DA SILVA SOUSA
declarou, em síntese, o seguinte (fls, 238/239): “[…] QUE se recorda de haver
visto os 02 (dois) suspeitos sentados lado a lado no chão, próximo às viaturas
que se fizeram presentes no local da ocorrência; QUE ambos estavam rendidos,
porém não notou a existência de quaisquer marcas de lesão corporal visíveis
nos mesmos QUE como estava de serviço como motorista, não se aproximou
muito dos indivíduos, permanecendo a maior parte do tempo próximo da
viatura que conduzia; QUE ao chegar no local já haviam ali pelo menos 02
(duas) viaturas, sendo que uma delas do Oficial de Policiamento, então CAP
Nacarato, e a outra do COTAM; […] QUE conforme o desinteresse do gerente
do posto, bem como dos funcionários de testemunhar contra os indivíduos,
receberam determinação do Cap Nacarato para liberá-los próximos de suas
residências, mas imediações do Sítio Siqueira, haja vista a presença de diversas
pessoas no local que manifestavam desejo de linchar os mesmos […]”; CONSI-
DERANDO que a testemunha, indicada pela Defesa, Francisco Evandro
Quitéria (o qual era à época gerente do posto de gasolina) afirmou, em síntese,
o seguinte (fls, 243/244): “[…] QUE a presença do sindicado após o assalto
ocorrido no posto de gasolina se deu pelo fato de o depoente haver ligado
para o mesmo e participar-lhe o fato, uma vez que o SGT PM Emanoel era
antigo cliente de seu posto; QUE o sindicado nunca prestou serviços de
segurança particular no posto de gasolina onde o depoente trabalhou; QUE
foi o próprio frentista do posto na oportunidade, de nome Wellington, quem
apontou os dois indivíduos que transitavam de moto próximo do posto de
gasolina como sendo os prováveis autores do delito ora narrado; QUE tal
suspeita se fundamentava nas imagens colhidas do sistema interno de moni-
toramento de câmeras do local, as quais, contudo não estão mais disponíveis;
QUE naquele ínterim, o sindicado voluntariosamente partiu em seu veículo
particular em direção aos suspeitos com o depoente, o qual acompanhava o
sindicado na condição de carona; QUE os suspeitos foram acompanhados de
perto pelo sindicado e depoente, até a altura do terminal de ônibus do Siqueira,
ocasião em que, após o semáforo ficar vermelho, o sindicado desembarcou
de seu veículo e abordou os 02 (dois) suspeitos; QUE efetivamente presenciou
Emanoel chutando um dos indivíduos, mas apenas no momento da abordagem
até que ambos fossem totalmente imobilizados; QUE após tomar ciência do
teor do laudo do exame de corpo de delito descrevendo as lesões detectadas
nos suspeitos, o depoente disse que não acredita que sejam compatíveis com
a abordagem realizada pelo sindicado; QUE enquanto o sindicado acionava
viaturas para o local, o depoente retornou ao posto de gasolina e arrolou o
frentista como testemunha, a fim de acompanhar os suspeitos até a delegacia
com o propósito de fazer o reconhecimento; QUE naquele momento também
estavam disponíveis as imagens da ação que culminou com o roubo ao refe-
rido posto de gasolina; QUE entretanto, ao chegar no local da abordagem, o
frentista hesitou em reconhecer os indivíduos como sendo os mesmos que
haviam há pouco realizado o assalto no posto de gasolina onde o mesmo
trabalhava, QUE face sua hesitação, acrescentando do seu temor de sofrer
represálias, o frentista optou por não acompanhar os suspeitos até a delegacia
no intuito de que fosse lavrado o flagrante delito em desfavor dos mesmos;
QUE consoante chegaram outras viaturas no apoio, o sindicado e o depoente
se ausentaram do local, razão pela qual o depoente desconhece detalhes das
providências tomadas pelas guarnições policiais que atenderam a referida
ocorrência […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado 1º SGT
PM EMANOEL LUÍS DOS SANTOS E SILVA, às fls. 245/246, no qual
declarou: “[…] QUE acrescenta ainda que as denúncias apresentadas nesta
CGD pelo sr. Emerson Oliveira de Sousa e […] são totalmente improcedentes;
QUE logo que abordou os indivíduos acionou o policiamento e, tão logo as
viaturas em apoio chegaram ao local, a ocorrência passou a ser gerenciada
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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