DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            testemunhais e materiais, esta Comissão Civil de Processo Administrativo 
Disciplinar chegou à conclusão de que não restou demonstrado suficientemente 
que os processados agiram dolosamente para o contexto dos fatos apurados. 
Confrontando as provas coligidas há indícios de que, possam, inclusive, terem 
agido sob excludente de ilicitude.  Por tudo isso, sugerimos absolvição dos 
DPC’s Fernando Moretto Nachtigall, Flávio Rolim Pinheiro Resende e Paulo 
César Canevari Castelão, por ser medida adequada, necessária e suficiente 
para o caso vertente [...]”; CONSIDERANDO que em sede de razões finais 
acostadas às fls. 255/301, a defesa dos acusados, em consonância com os 
interrogatórios dos aludidos servidores, às fls. 228/229, fls. 233/235, fls. 
237/239, argumentou, inicialmente, no que diz respeito ao processado DPC 
Paulo César Canevari Castelão que este esteve na “Boate Austin”, no dia 
17/03/2018, por volta das 23h, acompanhado dos DPC’s Júlio César Augusto 
Fernandes e Fernando Nachtigal Moretto, tendo chegado, logo depois, o DPC 
Flávio Rolim. Relatou que o processado em referência estava conversando 
com uma “moça de nome Zilda Freire”, quando ela veio a ser empurrada, 
momento em que presenciou uma discussão entre o DPC Flávio Rolim e um 
homem que segurava uma garrafa de bebida na mão. Asseverou que o proces-
sado tentou conter o agressor e recebeu um soco na nuca, ocasião em que 
visualizou que agressor havia derrubado o DPC Flávio ao chão. Narrou que 
o processado em tela passou a agir em legítima defesa de terceiro e que jamais 
tentou persuadir quem quer que seja, em razão do seu cargo durante a contenda. 
Acrescentou que no momento fez uso proporcional da força, tal qual mostram 
as imagens de vídeo juntadas aos autos. Enfatizou que o nominado processado 
não começou a confusão, apenas interveio para conter uma agressão. Pontuou 
que o fato se deu no recôndito de sua vida civil, não havendo qualquer prova 
de que tenha se identificado ou sacado arma de fogo, embora possa portá-la, 
como o fazia de forma regular. Com relação ao processado DPC Fernando 
Moretto Nachtigall, a defesa alegou que as denúncias veiculadas são eivadas 
de mentiras e contradições e ressaltou que o que houve foi um mero desen-
tendimento entre os envolvidos na contenda. Salientou que o aludido servidor 
em nenhum momento se identificou no local como Delegado de Polícia e, 
conforme ratificaram as testemunhas, o DPC Flavio Rolim foi injustamente 
agredido por terceiro o que propiciou a legitima defesa perpetrada por seu 
amigo, o também processado neste feito, DPC Paulo César Canevari Castelão. 
Afirmou que o processado DPC Fernando Moretto pegou na mão de uma 
moça, ocasião em que um homem, identificado como o PRF Antônio Carlos 
reagiu dizendo que ele a acompanhava e desferiu um tapa no rosto do DPC 
Fernando, momento em que houve uma breve discussão e em seguida o 
processado DPC Fernando viu o DPC Flávio Rolim sendo agredido por um 
terceiro não identificado, fato este que o forçou a defender seu amigo. Narrou 
que os processados envolvidos diretamente na contenda não começaram o 
entrevero, tampouco utilizaram dos meios disponíveis para cessar a agressão. 
Enfatizou que o PRF Antônio Carlos não estava nesse momento, não sendo 
o agressor, tampouco o agredido. Disse que os depoimentos dos funcionários 
da boate são de “ouvir falar”, não tendo testemunhas oculares do fato. No 
tocante ao processado Flávio Rolim Pinheiro Resende, a defesa também 
apontou que houve contradições e mentiras na denúncia veiculada pelos 
funcionários da “Boate Austin PUB”. Destacou que o nome do processado 
DPC Flávio Rolim sequer fora citado pelas testemunhas, mas somente na 
Portaria deste feito e pelos demais processados. Alegou que os processados 
não iniciaram a agressão, pelo contrário, o DPC Flávio Rolim foi vítima, 
razão pela qual seus colegas se utilizaram dos meios necessários para conter 
a situação e a integridade física do referenciado processado ora agredido. 
Aduziu que as imagens captadas no local dos fatos “provam que o único 
homem caído era o DPC Flávio Rolim” e que os processados não se valeram 
do cargo que exercem para lograr qualquer proveito pessoal ou de outrem, 
tampouco utilizaram suas armas de fogo, embora o pudessem fazê-lo. Por 
fim, requereu a absolvição dos acusados e o consequente arquivamento deste 
PAD; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como 
pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados 
efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve 
de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores 
transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa 
do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de 
convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só 
poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao 
processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar 
não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que 
consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que, nessa senda, depre-
ende-se dos autos que não restou demonstrado de forma inequívoca que os 
processados tenham cometido a transgressão disciplinar descrita na Portaria 
Inaugural. Ressalte-se que todos os testemunhos constantes dos autos, inclu-
sive da suposta vítima da contenda e funcionários do estabelecimento local 
da ocorrência, não foram capazes de comprovar de forma inequívoca o fato 
em apuração neste feito. Faz-se imperioso destacar que, em testemunho 
colhido neste PAD às fls. 210/213, o Policial Rodoviário Federal e suposta 
vítima da contenda envolvendo os processados, afirmou que: “(...) no dia dos 
fatos, por volta de 00h, o declarante chegou sozinho e desarmado à Boate 
AUSTIN, situada na Av. Senador Virgílio Távora; Que em determinado 
momento, o declarante conheceu uma menina, cujo nome não recorda com 
quem passou a conversar e “a ficar”; Que em determinado momento, o decla-
rante foi com aquela moça em direção ao bar; Que ao passar por um grupo 
de pessoas, aquela moça disse ao declarante que um homem, depois identi-
ficado como sendo o DPC Fernando Moretto, tinha pegado em sua mão. Que 
o declarante colocou a mão direta no rosto do referido delegado, advertindo-o 
que aquela moça estava com ele; Que o declarante e aquela moça seguiram 
naturalmente o caminho e momentos depois ela disse ao declarante que um 
conhecido dela estava envolvido em uma briga; Que o declarante foi checar 
a situação e constatou que os seguranças da Boate já tinham separado os 
contendores; Que em seguida, o declarante foi embora, saindo da Boate; Que 
o declarante em nenhum momento se envolveu em qualquer briga e nem foi 
agredido; Que no lado de fora da Boate, o declarante chegou a encontrar o 
DPC Fernando Moretto, mas não houve discussão ou agressão; Que o decla-
rante disse ao referido delegado que por serem policiais e em virtude da 
confusão, não fazia mais sentido eles permanecerem  lá; Que o declarante 
não viu ninguém ser conduzido por segurança para fora da Boate; Que o 
declarante não viu o DPC Fernando Morettto ou qualquer outra pessoa armada, 
nem presenciou qualquer menção de saque de arma; Que o declarante chegou 
a ver uma viatura da polícia militar defronte a BOATE, não sabendo quem 
a acionou; Que o declarante não chegou a conversar com nenhum policial 
militar; Que em data futura, que não sabe precisar, o declarante chegou a 
encontrar com o delegado Fernando Moretto naquela BOATE sem qualquer 
problema; Que ao visualizar as imagens da confusão, o declarante não sabe 
se um homem de “camisa polo, gordo, de barba que aparece esmurrando 
alguém perto do camarote”, se trata do conhecido da moça com quem o 
declarante estava; Que  não sabe informar, ao ver as imagens, quem é o 
homem que aparece sendo esmurrado por aquele homem gordo, de barba e 
de camisa polo; Que não recorda ter visto algum bem da boate quebrado; 
Que já encontrou com o DPC Fernando em outros eventos e chegou a comentar 
com ele que não sabia como aquela confusão tinha começado; Que o trato 
foi cordial. Que não presenciou nem ouviu comentários de que o DPC 
Fernando Moretto ou os outros delegados tenham se valido de seus cargos 
para conseguir algum proveito ou para intimidar alguém; Que acredita que 
os seguranças por não saberem quem efetivamente estava armado, possam 
ter achado que qualquer gesto na camisa ou na calça pudesse indicar uma 
ameaça de saque de arma (...)” grifo nosso; CONSIDERANDO que em 
declarações colhidas neste PAD, o Chefe de Segurança da “Boate Austin” 
narrou às fls. 188/189 que: “(...) no dia dos fatos, por voltas das 3h, em um 
fim de semana, o depoente encontrava-se de serviço no estabelecimento, 
quando verificou uma briga no salão; Que, o depoente percebeu que havia 
um homem ao solo e três homens ao redor dele; Que, o homem caído era um 
policial rodoviário federal e os homens que estavam ao seu redor eram dele-
gados da Polícia Civil; Que, esclarece que já conhecia os delegados de vista, 
pois eles já eram clientes da boate; Que, verificou que o Delegado de maior 
estatura estava sobre o PRF, esmurrando-o, enquanto um segundo delegado, 
mais baixo, ficou um pouco atrás e o terceiro, mais baixo de todos, ficou um 
pouco atrás do segundo; Que, em virtude da boate ser ambiente escuro e 
haver muitos refletores de cores, o depoente não tem condições de descrever 
melhor os delegados; Que, o depoente foi tirando os delegados, um por um; 
Que, os delegados, inicialmente, se recusaram a sair da boate, mas, após uma 
conversa, eles se convenceram de que deveriam sair; Que, esclarece que o 
policial rodoviário estava acompanhado de uma mulher e um homem, afir-
mando que o PRF pagou sua conta; Que, o primeiro grupo a sair da boate foi 
o dos delegados; Que, por último saiu o grupo do PRF; Que, apesar de não 
ter visto nenhum dos delegados armado, o depoente percebeu que um deles 
portava na cintura um volume que dava a entender ser uma arma de fogo; 
Que, em determinado momento, o depoente foi até a parte externada boate 
e verificou que as partes envolvidas anda se encontravam na área externa, 
acompanhados de policiais militares; Que não sabe quem acionou os policiais 
militares; Que não presenciou nenhum dos envolvidos na briga sendo presos 
pelos militares; Que, pelos comentários, o motivo da briga teria sido porque 
um dos delegados teria segurado mão da mulher que acompanhava o PRF; 
Que, ressalta que conversou com as partes envolvidas na briga, para entender 
melhor a situação, até para adotar as medidas cabíveis, e foi informado pela 
mulher que acompanhava o PRF, de que o motivo da briga foi porque um 
dos delegados segurou sua mão; Que, ele não descreveu ou nominou o dele-
gado que a puxou pela mão; Que essa moça se identificou como namorada 
do PRF; Que, não houve disparo de arma de fogo na boate; Que, o depoente 
não presenciou sangue nos delegados ou no PRF, apenas vermelhidão nos 
rostos; Que ao visualizar as imagens contidas na mídia de fls.14., se reconheceu 
nas imagens, intervindo para separar os contendores; Que, também visualizou 
um homem sendo conduzido ao caixa, não sabendo se era um dos contendores; 
Que, ressalta que não houve uso de “gravata”, apenas condução pelos braços; 
Que, não presenciou o momento exato do começo da briga; Que, não sabe 
quem foi o primeiro agressor (...)” grifo nosso; CONSIDERANDO que, 
diante do que fora apurado, depreende-se dos autos que de fato houve uma 
breve contenda na madrugada do dia 18 de março de 2018, na boate “Austin 
Pub Clube”, nesta urbe, fato confirmado pelos testemunhos, interrogatórios 
e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do local, cópia à fl. 14, 
no entanto, não há como precisar quem deu início a tal ação, bem como 
individualizar a participação de cada envolvido no fato. Destarte, as imagens 
colacionadas aos autos mostram uma confusão no salão do estabelecimento, 
onde aparece o processado DPC Flávio Rolim, ao chão, sendo agredido por 
um homem de barba, não identificado. As imagens também mostram os 
processados DPC Castelão e DPC Fernando trocando socos com alguém não 
identificado no momento em que o processado DPC Flávio Rolim é agredido, 
indicando que agiam em auxílio deste servidor, o que vai ao encontro das 
versões apresentadas pelos processados em seus interrogatórios e pela defesa 
destes. Logo em seguida a contenda cessa e as atividades voltam ao normal. 
De certo é que não houve emprego de arma de fogo durante a contenda, apesar 
de ter restado demonstrado que somente o processado DPC Paulo César 
Canevari Castelão portou arma de fogo na ocasião, fato confirmado pelo 
próprio servidor em seu interrogatório, assim como pela “Declaração de 
Efetiva Necessidade de Porte de Arma de Fogo”, expedida pelo estabeleci-
mento onde se deu a ocorrência e assinada pelo processado à fl. 09, deste 
PAD. Nessa toada, da análise dos testemunhos carreados aos autos, mormente, 
do Chefe da Segurança do local dos fatos e da suposta vítima da contenda 
envolvendo os processados, fica a dúvida de quem é o agressor que troca 
socos com o acusado DPC Flávio Rolim, posto que a própria suposta vítima 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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