DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            afirmou em declarações destacadas acima que sequer participou do entrevero; 
CONSIDERANDO o exposto, especialmente os testemunhos, inclusive dos 
envolvidos direta e indiretamente na contenda, bem como as imagens captadas 
pelas câmeras de segurança do local da ocorrência, não há como atestar de 
modo irrefutável que os processados tenham agido sob o manto da legítima 
defesa (própria e de outrem) nem com dolo ou culpa, haja vista a ausência 
de elementos probatórios cabais nesse sentido. Dessa maneira, verifica-se 
que diante das declarações inseguras e dúvidas vislumbradas no cotejo proba-
tório, no tocante à como os fatos realmente aconteceram (quem deu início a 
discussão, agressões físicas, bem como se os meios utilizados pelos acusados 
para garantir suas defesas e de terceiros foram necessários e moderados/
proporcionais), no presente momento, resta impossível imputar aos proces-
sados qualquer responsabilidade disciplinar pelos fatos em apuração; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante sempre 
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o 
disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE 
n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos pres-
cricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais 
que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 303/318) cujo 
teor fora ratificado pela Coordenadora da CODIC/CGD (Despacho à fl. 326) 
e absolver os DELEGADOS de Polícia Civil FERNANDO MORETTO 
NACHTIGALL – M.F. nº 300.575-1-1, FLÁVIO ROLIM PINHEIRO 
RESENDE – M.F. nº 300.543-1-8 e PAULO CÉSAR CANEVARI 
CASTELÃO – M.F. nº 300.797-1-X, com fundamento na inexistência de 
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na 
Portaria inicial e, em consequência arquivar os presentes autos por insufici-
ência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a 
possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, III, da Lei 
nº 13.441/2004; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, 
de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e assentamentos funcionais dos servidores. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16475956-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
2406/2017, publicada no DOE CE nº 243, de 29 de dezembro de 2017 em 
face do militar estadual SD PM JOSÉ JOSA LIMA JÚNIOR em virtude de 
denúncia em desfavor do referido policial militar, noticiando que, em uma 
abordagem policial, teria agredido fisicamente e ameaçado Igor da Costa 
Mariano, no dia 19/06/2016, por volta das 15h00min, no distrito de Barro 
Vermelho, no Município de Fortim/CE; CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória, o Sindicado foi devidamente citado à fl. 53, apresentou 
sua defesa prévia à fl. 57, foi interrogado às fls. 106/107. A Autoridade 
Sindicante arrolou e oitivou a suposta vítima, além de 01 (uma) testemunha 
(fls. 100/101, 102/103), tendo sido ouvida 01 (uma) testemunha indicada 
pela Defesa (fls. 105). Encontra-se na fl. 104 a Certidão de não compareci-
mento das testemunhas Cristiane dos Santos Pereira e José Edinardo de Castro 
Ferreira para suas respectivas audiências; CONSIDERANDO o interrogatório 
do Sindicado SD PM JOSÉ JOSA LIMA JÚNIOR, às fls. 106/107, no qual 
negou a prática de transgressões disciplinares, alegando que havia sido amea-
çado por mensagem do aplicativo Whatsapp, de forma que durante abordagem 
ao denunciante, desconfiou que o autor das mensagens havia sido ele. Apesar 
disso, o denunciante teria negado ao Sindicado que fosse o autor das mensa-
gens, não havendo nenhuma agressão ou ameaça ao denunciante; CONSI-
DERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 111/116, a 
Defesa, em síntese, arguiu que as denúncias trazem informações vagas e sem 
provas. Destacou a ausência de Exame de Corpo de Delito e da inexistência 
de representação por ameaça. Por fim, pediu que fosse reconhecida a insufi-
ciência de provas, com o consequente arquivamento da presente Sindicância 
mediante a absolvição do Sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Sindicante elaborou Relatório Final às fl. 117/128, com o seguinte entendi-
mento: “[...] Assiste razão à defesa em afirmar que a ausência do ‘Exame de 
Corpo de Delito’ e inexistência de representação no tocante à ‘Ameaça’ 
fragiliza a denúncia em desfavor do Sindicado, além das informações serem 
vagas e sem provas. […] Assiste razão no tocante a não existir provas sufi-
cientes para aplicação de sanção disciplinar, pois não se tem vídeos, fotos, 
ou outra prova para assegurar o que foi dito pelo denunciante, e ainda, as 
testemunhas ouvidas têm depoimentos divergentes, ou seja, enquanto a teste-
munha Valber do Vale Coelho disse em seu depoimento que viu a tal abor-
dagem e aconteceu às 12:00h, o denunciante disse que ocorreu às 15:00h. A 
mesma testemunha disse na investigação preliminar que viu a agressão e no 
depoimento em fase de sindicância disse que viu apenas o gesto e não viu se 
o soco pegou no denunciante, deixando insegurança em suas afirmativas 
[…]”. Em sequência, a Autoridade Sindicante sugeriu absolvição por não 
existirem provas suficientes para a condenação, conforme prevê o Art. 439, 
alínea “e”, do CPPM c/c Art. 73 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO 
que a suposta vítima Igor da Costa Mariano (fls. 102/103) afirmou o seguinte: 
“[…] QUE  no dia do fato, por volta das 15:00h, foi abordado e agredido 
fisicamente por um policial militar; QUE não conhecia o policial militar antes 
da ocorrência, ficou sabendo por um amigo, conhecido por Suel, que se tratava 
do SD PM JOSA; QUE o depoente vinha saindo da casa de um amigo chamado 
Valber, localizado no distrito Barro Vermelho em Fortim/Ce; QUE o policial 
estava em uma viatura tipo Hilux de carroceria aberta; QUE o policial Josa 
desceu da viatura e se aproximou do depoente e olhando para uma foto que 
tinha em seu celular, mostrou ao depoente e perguntou: ‘esse aqui é você?’, 
então o depoente respondeu que não e o SD Josa mostrou a foto para outro 
PM, este disse que não era, e o SD Josa continuou dizendo que era e agre-
diu-lhe com dois tapas no pescoço e dois murros e logo jogou spray de pimenta 
em seus olhos; PERGUNTANDO respondeu que o PM Josa falou que o 
depoente estava lhe ameaçando através de mensagens no Whatsapp; Pergun-
tando respondeu que não fez B. O. e não fez Exame de Corpo de Delito; Que 
dada a palavra ao defensor legal, PERGUNTOU se o Suel viu a ocorrência, 
respondeu que o Suel foi abordado junto com o depoente; QUE não sabe 
dizer o paradeiro do Suel e não sabe informar se ainda está vivo; PERGUNTOU 
se o Valber viu a ocorrência, respondeu que este falou que viu a abordagem, 
mas não falou que vu a agressão; […] PERGUNTOU o porquê o depoente 
não fez o Exame de Corpo de Delito, RESPONDEU que não fez porque não 
passou pela sua cabeça [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha Valber 
do Vale Coelho (fls. 100/101), arrolada pela Autoridade Sindicante, declarou 
o seguinte: “[…] QUE o PM Josa desceu da viatura e foi em direção ao Igor, 
ao se aproximar olhou no celular e comparou a foto que estava lá e olhou ao 
Igor e disse: ‘foi tu mesmo’ e foi logo com o gesto de como se fosse dar um 
murro, porém não deu para ver se acertou, pois da casa onde o depoente 
estava para o local da abordagem tinha 5 (cinco) metros de distância e tinha 
a viatura que encobria, dificultando a visão; QUE segundo o denunciante o 
soco pegou no olho direito; QUE quanto ao spray de pimenta o depoente viu 
quando o PM Josa jogou nos olhos de Igor; QUE depois das agressões não 
deu para ouvir mais nada e os policiais entraram no carro e saíram; […] QUE 
dada a palavra ao defensor legal, PERGUNTOU se o depoente viu ou não 
viu a agressão, respondeu que viu apenas o gesto, mas não viu se atingiu o 
Igor; Perguntou se deu para conhecer o PM Josa, respondeu que sim, pois 
era por volta de 12:00h e conhece muito bem o PM Josa […]; CONSIDE-
RANDO que a testemunha CB PM Daniel da Silva Moreira (fl. 105), indicada 
pela Defesa, declarou o seguinte: “[…] PERGUNTADO, respondeu que no 
dia dos fatos ora em apuração, 29/06/2017, estava de serviço em uma viatura 
Hilux de carroceria aberta, com o SD Josa e foram acionados para averiguar 
uma denúncia de tráfico de drogas que estava ocorrendo na localidade de 
Fortim; QUE chegando no povoado citado se depararam com o denunciante 
Igor e outro conhecido por Suel, ambos conhecidos por cometer delitos na 
região; QUE ambos foram abordados normalmente, abordagem padrão, e 
como não tinham nada no momento, foram liberados e a composição conti-
nuou com serviço e as diligências na área; PERGUNTADO, respondeu que 
em momento algum agrediram fisicamente o denunciante e nem seu amigo 
Suel; […] PERGUNTADO, respondeu que não foi jogado spray de pimenta 
no denunciante […];  CONSIDERANDO que a ausência de Exame de Corpo 
de Delito, a ausência de Boletim de Ocorrência relatando os fatos, bem como 
as divergências na descrição do horário em que supostamente teriam ocorridos 
os fatos, pela testemunha presencial Valber do Vale Coelho e pelo denunciante 
Igor da Costa Mariano, demonstram que as provas colacionadas são insufi-
cientes e,  para o convencimento de que houve a prática de transgressões 
disciplinares pelo Sindicado,  constantes na Portaria inaugural; CONSIDE-
RANDO que, além disso, todos os meios estruturais de se comprovar ou não 
o envolvimento transgressivo do Sindicado foram esgotados no transcorrer 
do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, 
que houve excesso por parte do mesmo em relação à abordagem ao denun-
ciante no dia dos fatos, assim como os elementos probatórios são insuficientes 
para indicar prática de agressão física e ameaça ao denunciante; CONSIDE-
RANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado SD PM JOSÉ JOSA 
LIMA JÚNIOR (fls. 38/41), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 
01/02/2013, possui 07 (sete) elogios por bons serviços e está atualmente no 
comportamento “Bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei 
Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, 
suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disci-
plinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação 
ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 
de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencio-
nada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de 
fls. 117/128, e Absolver o Sindicado SD PM JOSÉ JOSA LIMA JÚNIOR, 
MF: 587.391-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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