DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
afirmou em declarações destacadas acima que sequer participou do entrevero;
CONSIDERANDO o exposto, especialmente os testemunhos, inclusive dos
envolvidos direta e indiretamente na contenda, bem como as imagens captadas
pelas câmeras de segurança do local da ocorrência, não há como atestar de
modo irrefutável que os processados tenham agido sob o manto da legítima
defesa (própria e de outrem) nem com dolo ou culpa, haja vista a ausência
de elementos probatórios cabais nesse sentido. Dessa maneira, verifica-se
que diante das declarações inseguras e dúvidas vislumbradas no cotejo proba-
tório, no tocante à como os fatos realmente aconteceram (quem deu início a
discussão, agressões físicas, bem como se os meios utilizados pelos acusados
para garantir suas defesas e de terceiros foram necessários e moderados/
proporcionais), no presente momento, resta impossível imputar aos proces-
sados qualquer responsabilidade disciplinar pelos fatos em apuração; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante sempre
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o
disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE
n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos pres-
cricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais
que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto:
a) Acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 303/318) cujo
teor fora ratificado pela Coordenadora da CODIC/CGD (Despacho à fl. 326)
e absolver os DELEGADOS de Polícia Civil FERNANDO MORETTO
NACHTIGALL – M.F. nº 300.575-1-1, FLÁVIO ROLIM PINHEIRO
RESENDE – M.F. nº 300.543-1-8 e PAULO CÉSAR CANEVARI
CASTELÃO – M.F. nº 300.797-1-X, com fundamento na inexistência de
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na
Portaria inicial e, em consequência arquivar os presentes autos por insufici-
ência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a
possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, III, da Lei
nº 13.441/2004; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98,
de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e assentamentos funcionais dos servidores. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16475956-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
2406/2017, publicada no DOE CE nº 243, de 29 de dezembro de 2017 em
face do militar estadual SD PM JOSÉ JOSA LIMA JÚNIOR em virtude de
denúncia em desfavor do referido policial militar, noticiando que, em uma
abordagem policial, teria agredido fisicamente e ameaçado Igor da Costa
Mariano, no dia 19/06/2016, por volta das 15h00min, no distrito de Barro
Vermelho, no Município de Fortim/CE; CONSIDERANDO que durante a
instrução probatória, o Sindicado foi devidamente citado à fl. 53, apresentou
sua defesa prévia à fl. 57, foi interrogado às fls. 106/107. A Autoridade
Sindicante arrolou e oitivou a suposta vítima, além de 01 (uma) testemunha
(fls. 100/101, 102/103), tendo sido ouvida 01 (uma) testemunha indicada
pela Defesa (fls. 105). Encontra-se na fl. 104 a Certidão de não compareci-
mento das testemunhas Cristiane dos Santos Pereira e José Edinardo de Castro
Ferreira para suas respectivas audiências; CONSIDERANDO o interrogatório
do Sindicado SD PM JOSÉ JOSA LIMA JÚNIOR, às fls. 106/107, no qual
negou a prática de transgressões disciplinares, alegando que havia sido amea-
çado por mensagem do aplicativo Whatsapp, de forma que durante abordagem
ao denunciante, desconfiou que o autor das mensagens havia sido ele. Apesar
disso, o denunciante teria negado ao Sindicado que fosse o autor das mensa-
gens, não havendo nenhuma agressão ou ameaça ao denunciante; CONSI-
DERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 111/116, a
Defesa, em síntese, arguiu que as denúncias trazem informações vagas e sem
provas. Destacou a ausência de Exame de Corpo de Delito e da inexistência
de representação por ameaça. Por fim, pediu que fosse reconhecida a insufi-
ciência de provas, com o consequente arquivamento da presente Sindicância
mediante a absolvição do Sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade
Sindicante elaborou Relatório Final às fl. 117/128, com o seguinte entendi-
mento: “[...] Assiste razão à defesa em afirmar que a ausência do ‘Exame de
Corpo de Delito’ e inexistência de representação no tocante à ‘Ameaça’
fragiliza a denúncia em desfavor do Sindicado, além das informações serem
vagas e sem provas. […] Assiste razão no tocante a não existir provas sufi-
cientes para aplicação de sanção disciplinar, pois não se tem vídeos, fotos,
ou outra prova para assegurar o que foi dito pelo denunciante, e ainda, as
testemunhas ouvidas têm depoimentos divergentes, ou seja, enquanto a teste-
munha Valber do Vale Coelho disse em seu depoimento que viu a tal abor-
dagem e aconteceu às 12:00h, o denunciante disse que ocorreu às 15:00h. A
mesma testemunha disse na investigação preliminar que viu a agressão e no
depoimento em fase de sindicância disse que viu apenas o gesto e não viu se
o soco pegou no denunciante, deixando insegurança em suas afirmativas
[…]”. Em sequência, a Autoridade Sindicante sugeriu absolvição por não
existirem provas suficientes para a condenação, conforme prevê o Art. 439,
alínea “e”, do CPPM c/c Art. 73 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO
que a suposta vítima Igor da Costa Mariano (fls. 102/103) afirmou o seguinte:
“[…] QUE no dia do fato, por volta das 15:00h, foi abordado e agredido
fisicamente por um policial militar; QUE não conhecia o policial militar antes
da ocorrência, ficou sabendo por um amigo, conhecido por Suel, que se tratava
do SD PM JOSA; QUE o depoente vinha saindo da casa de um amigo chamado
Valber, localizado no distrito Barro Vermelho em Fortim/Ce; QUE o policial
estava em uma viatura tipo Hilux de carroceria aberta; QUE o policial Josa
desceu da viatura e se aproximou do depoente e olhando para uma foto que
tinha em seu celular, mostrou ao depoente e perguntou: ‘esse aqui é você?’,
então o depoente respondeu que não e o SD Josa mostrou a foto para outro
PM, este disse que não era, e o SD Josa continuou dizendo que era e agre-
diu-lhe com dois tapas no pescoço e dois murros e logo jogou spray de pimenta
em seus olhos; PERGUNTANDO respondeu que o PM Josa falou que o
depoente estava lhe ameaçando através de mensagens no Whatsapp; Pergun-
tando respondeu que não fez B. O. e não fez Exame de Corpo de Delito; Que
dada a palavra ao defensor legal, PERGUNTOU se o Suel viu a ocorrência,
respondeu que o Suel foi abordado junto com o depoente; QUE não sabe
dizer o paradeiro do Suel e não sabe informar se ainda está vivo; PERGUNTOU
se o Valber viu a ocorrência, respondeu que este falou que viu a abordagem,
mas não falou que vu a agressão; […] PERGUNTOU o porquê o depoente
não fez o Exame de Corpo de Delito, RESPONDEU que não fez porque não
passou pela sua cabeça [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha Valber
do Vale Coelho (fls. 100/101), arrolada pela Autoridade Sindicante, declarou
o seguinte: “[…] QUE o PM Josa desceu da viatura e foi em direção ao Igor,
ao se aproximar olhou no celular e comparou a foto que estava lá e olhou ao
Igor e disse: ‘foi tu mesmo’ e foi logo com o gesto de como se fosse dar um
murro, porém não deu para ver se acertou, pois da casa onde o depoente
estava para o local da abordagem tinha 5 (cinco) metros de distância e tinha
a viatura que encobria, dificultando a visão; QUE segundo o denunciante o
soco pegou no olho direito; QUE quanto ao spray de pimenta o depoente viu
quando o PM Josa jogou nos olhos de Igor; QUE depois das agressões não
deu para ouvir mais nada e os policiais entraram no carro e saíram; […] QUE
dada a palavra ao defensor legal, PERGUNTOU se o depoente viu ou não
viu a agressão, respondeu que viu apenas o gesto, mas não viu se atingiu o
Igor; Perguntou se deu para conhecer o PM Josa, respondeu que sim, pois
era por volta de 12:00h e conhece muito bem o PM Josa […]; CONSIDE-
RANDO que a testemunha CB PM Daniel da Silva Moreira (fl. 105), indicada
pela Defesa, declarou o seguinte: “[…] PERGUNTADO, respondeu que no
dia dos fatos ora em apuração, 29/06/2017, estava de serviço em uma viatura
Hilux de carroceria aberta, com o SD Josa e foram acionados para averiguar
uma denúncia de tráfico de drogas que estava ocorrendo na localidade de
Fortim; QUE chegando no povoado citado se depararam com o denunciante
Igor e outro conhecido por Suel, ambos conhecidos por cometer delitos na
região; QUE ambos foram abordados normalmente, abordagem padrão, e
como não tinham nada no momento, foram liberados e a composição conti-
nuou com serviço e as diligências na área; PERGUNTADO, respondeu que
em momento algum agrediram fisicamente o denunciante e nem seu amigo
Suel; […] PERGUNTADO, respondeu que não foi jogado spray de pimenta
no denunciante […]; CONSIDERANDO que a ausência de Exame de Corpo
de Delito, a ausência de Boletim de Ocorrência relatando os fatos, bem como
as divergências na descrição do horário em que supostamente teriam ocorridos
os fatos, pela testemunha presencial Valber do Vale Coelho e pelo denunciante
Igor da Costa Mariano, demonstram que as provas colacionadas são insufi-
cientes e, para o convencimento de que houve a prática de transgressões
disciplinares pelo Sindicado, constantes na Portaria inaugural; CONSIDE-
RANDO que, além disso, todos os meios estruturais de se comprovar ou não
o envolvimento transgressivo do Sindicado foram esgotados no transcorrer
do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca,
que houve excesso por parte do mesmo em relação à abordagem ao denun-
ciante no dia dos fatos, assim como os elementos probatórios são insuficientes
para indicar prática de agressão física e ameaça ao denunciante; CONSIDE-
RANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado SD PM JOSÉ JOSA
LIMA JÚNIOR (fls. 38/41), verifica-se que este foi incluído na PMCE em
01/02/2013, possui 07 (sete) elogios por bons serviços e está atualmente no
comportamento “Bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei
Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente,
suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disci-
plinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação
ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633
de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencio-
nada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de
fls. 117/128, e Absolver o Sindicado SD PM JOSÉ JOSA LIMA JÚNIOR,
MF: 587.391-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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