DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
testemunhais e materiais, esta Comissão Civil de Processo Administrativo
Disciplinar chegou à conclusão de que não restou demonstrado suficientemente
que os processados agiram dolosamente para o contexto dos fatos apurados.
Confrontando as provas coligidas há indícios de que, possam, inclusive, terem
agido sob excludente de ilicitude. Por tudo isso, sugerimos absolvição dos
DPC’s Fernando Moretto Nachtigall, Flávio Rolim Pinheiro Resende e Paulo
César Canevari Castelão, por ser medida adequada, necessária e suficiente
para o caso vertente [...]”; CONSIDERANDO que em sede de razões finais
acostadas às fls. 255/301, a defesa dos acusados, em consonância com os
interrogatórios dos aludidos servidores, às fls. 228/229, fls. 233/235, fls.
237/239, argumentou, inicialmente, no que diz respeito ao processado DPC
Paulo César Canevari Castelão que este esteve na “Boate Austin”, no dia
17/03/2018, por volta das 23h, acompanhado dos DPC’s Júlio César Augusto
Fernandes e Fernando Nachtigal Moretto, tendo chegado, logo depois, o DPC
Flávio Rolim. Relatou que o processado em referência estava conversando
com uma “moça de nome Zilda Freire”, quando ela veio a ser empurrada,
momento em que presenciou uma discussão entre o DPC Flávio Rolim e um
homem que segurava uma garrafa de bebida na mão. Asseverou que o proces-
sado tentou conter o agressor e recebeu um soco na nuca, ocasião em que
visualizou que agressor havia derrubado o DPC Flávio ao chão. Narrou que
o processado em tela passou a agir em legítima defesa de terceiro e que jamais
tentou persuadir quem quer que seja, em razão do seu cargo durante a contenda.
Acrescentou que no momento fez uso proporcional da força, tal qual mostram
as imagens de vídeo juntadas aos autos. Enfatizou que o nominado processado
não começou a confusão, apenas interveio para conter uma agressão. Pontuou
que o fato se deu no recôndito de sua vida civil, não havendo qualquer prova
de que tenha se identificado ou sacado arma de fogo, embora possa portá-la,
como o fazia de forma regular. Com relação ao processado DPC Fernando
Moretto Nachtigall, a defesa alegou que as denúncias veiculadas são eivadas
de mentiras e contradições e ressaltou que o que houve foi um mero desen-
tendimento entre os envolvidos na contenda. Salientou que o aludido servidor
em nenhum momento se identificou no local como Delegado de Polícia e,
conforme ratificaram as testemunhas, o DPC Flavio Rolim foi injustamente
agredido por terceiro o que propiciou a legitima defesa perpetrada por seu
amigo, o também processado neste feito, DPC Paulo César Canevari Castelão.
Afirmou que o processado DPC Fernando Moretto pegou na mão de uma
moça, ocasião em que um homem, identificado como o PRF Antônio Carlos
reagiu dizendo que ele a acompanhava e desferiu um tapa no rosto do DPC
Fernando, momento em que houve uma breve discussão e em seguida o
processado DPC Fernando viu o DPC Flávio Rolim sendo agredido por um
terceiro não identificado, fato este que o forçou a defender seu amigo. Narrou
que os processados envolvidos diretamente na contenda não começaram o
entrevero, tampouco utilizaram dos meios disponíveis para cessar a agressão.
Enfatizou que o PRF Antônio Carlos não estava nesse momento, não sendo
o agressor, tampouco o agredido. Disse que os depoimentos dos funcionários
da boate são de “ouvir falar”, não tendo testemunhas oculares do fato. No
tocante ao processado Flávio Rolim Pinheiro Resende, a defesa também
apontou que houve contradições e mentiras na denúncia veiculada pelos
funcionários da “Boate Austin PUB”. Destacou que o nome do processado
DPC Flávio Rolim sequer fora citado pelas testemunhas, mas somente na
Portaria deste feito e pelos demais processados. Alegou que os processados
não iniciaram a agressão, pelo contrário, o DPC Flávio Rolim foi vítima,
razão pela qual seus colegas se utilizaram dos meios necessários para conter
a situação e a integridade física do referenciado processado ora agredido.
Aduziu que as imagens captadas no local dos fatos “provam que o único
homem caído era o DPC Flávio Rolim” e que os processados não se valeram
do cargo que exercem para lograr qualquer proveito pessoal ou de outrem,
tampouco utilizaram suas armas de fogo, embora o pudessem fazê-lo. Por
fim, requereu a absolvição dos acusados e o consequente arquivamento deste
PAD; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como
pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados
efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve
de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores
transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa
do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de
convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só
poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao
processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar
não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que
consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que, nessa senda, depre-
ende-se dos autos que não restou demonstrado de forma inequívoca que os
processados tenham cometido a transgressão disciplinar descrita na Portaria
Inaugural. Ressalte-se que todos os testemunhos constantes dos autos, inclu-
sive da suposta vítima da contenda e funcionários do estabelecimento local
da ocorrência, não foram capazes de comprovar de forma inequívoca o fato
em apuração neste feito. Faz-se imperioso destacar que, em testemunho
colhido neste PAD às fls. 210/213, o Policial Rodoviário Federal e suposta
vítima da contenda envolvendo os processados, afirmou que: “(...) no dia dos
fatos, por volta de 00h, o declarante chegou sozinho e desarmado à Boate
AUSTIN, situada na Av. Senador Virgílio Távora; Que em determinado
momento, o declarante conheceu uma menina, cujo nome não recorda com
quem passou a conversar e “a ficar”; Que em determinado momento, o decla-
rante foi com aquela moça em direção ao bar; Que ao passar por um grupo
de pessoas, aquela moça disse ao declarante que um homem, depois identi-
ficado como sendo o DPC Fernando Moretto, tinha pegado em sua mão. Que
o declarante colocou a mão direta no rosto do referido delegado, advertindo-o
que aquela moça estava com ele; Que o declarante e aquela moça seguiram
naturalmente o caminho e momentos depois ela disse ao declarante que um
conhecido dela estava envolvido em uma briga; Que o declarante foi checar
a situação e constatou que os seguranças da Boate já tinham separado os
contendores; Que em seguida, o declarante foi embora, saindo da Boate; Que
o declarante em nenhum momento se envolveu em qualquer briga e nem foi
agredido; Que no lado de fora da Boate, o declarante chegou a encontrar o
DPC Fernando Moretto, mas não houve discussão ou agressão; Que o decla-
rante disse ao referido delegado que por serem policiais e em virtude da
confusão, não fazia mais sentido eles permanecerem lá; Que o declarante
não viu ninguém ser conduzido por segurança para fora da Boate; Que o
declarante não viu o DPC Fernando Morettto ou qualquer outra pessoa armada,
nem presenciou qualquer menção de saque de arma; Que o declarante chegou
a ver uma viatura da polícia militar defronte a BOATE, não sabendo quem
a acionou; Que o declarante não chegou a conversar com nenhum policial
militar; Que em data futura, que não sabe precisar, o declarante chegou a
encontrar com o delegado Fernando Moretto naquela BOATE sem qualquer
problema; Que ao visualizar as imagens da confusão, o declarante não sabe
se um homem de “camisa polo, gordo, de barba que aparece esmurrando
alguém perto do camarote”, se trata do conhecido da moça com quem o
declarante estava; Que não sabe informar, ao ver as imagens, quem é o
homem que aparece sendo esmurrado por aquele homem gordo, de barba e
de camisa polo; Que não recorda ter visto algum bem da boate quebrado;
Que já encontrou com o DPC Fernando em outros eventos e chegou a comentar
com ele que não sabia como aquela confusão tinha começado; Que o trato
foi cordial. Que não presenciou nem ouviu comentários de que o DPC
Fernando Moretto ou os outros delegados tenham se valido de seus cargos
para conseguir algum proveito ou para intimidar alguém; Que acredita que
os seguranças por não saberem quem efetivamente estava armado, possam
ter achado que qualquer gesto na camisa ou na calça pudesse indicar uma
ameaça de saque de arma (...)” grifo nosso; CONSIDERANDO que em
declarações colhidas neste PAD, o Chefe de Segurança da “Boate Austin”
narrou às fls. 188/189 que: “(...) no dia dos fatos, por voltas das 3h, em um
fim de semana, o depoente encontrava-se de serviço no estabelecimento,
quando verificou uma briga no salão; Que, o depoente percebeu que havia
um homem ao solo e três homens ao redor dele; Que, o homem caído era um
policial rodoviário federal e os homens que estavam ao seu redor eram dele-
gados da Polícia Civil; Que, esclarece que já conhecia os delegados de vista,
pois eles já eram clientes da boate; Que, verificou que o Delegado de maior
estatura estava sobre o PRF, esmurrando-o, enquanto um segundo delegado,
mais baixo, ficou um pouco atrás e o terceiro, mais baixo de todos, ficou um
pouco atrás do segundo; Que, em virtude da boate ser ambiente escuro e
haver muitos refletores de cores, o depoente não tem condições de descrever
melhor os delegados; Que, o depoente foi tirando os delegados, um por um;
Que, os delegados, inicialmente, se recusaram a sair da boate, mas, após uma
conversa, eles se convenceram de que deveriam sair; Que, esclarece que o
policial rodoviário estava acompanhado de uma mulher e um homem, afir-
mando que o PRF pagou sua conta; Que, o primeiro grupo a sair da boate foi
o dos delegados; Que, por último saiu o grupo do PRF; Que, apesar de não
ter visto nenhum dos delegados armado, o depoente percebeu que um deles
portava na cintura um volume que dava a entender ser uma arma de fogo;
Que, em determinado momento, o depoente foi até a parte externada boate
e verificou que as partes envolvidas anda se encontravam na área externa,
acompanhados de policiais militares; Que não sabe quem acionou os policiais
militares; Que não presenciou nenhum dos envolvidos na briga sendo presos
pelos militares; Que, pelos comentários, o motivo da briga teria sido porque
um dos delegados teria segurado mão da mulher que acompanhava o PRF;
Que, ressalta que conversou com as partes envolvidas na briga, para entender
melhor a situação, até para adotar as medidas cabíveis, e foi informado pela
mulher que acompanhava o PRF, de que o motivo da briga foi porque um
dos delegados segurou sua mão; Que, ele não descreveu ou nominou o dele-
gado que a puxou pela mão; Que essa moça se identificou como namorada
do PRF; Que, não houve disparo de arma de fogo na boate; Que, o depoente
não presenciou sangue nos delegados ou no PRF, apenas vermelhidão nos
rostos; Que ao visualizar as imagens contidas na mídia de fls.14., se reconheceu
nas imagens, intervindo para separar os contendores; Que, também visualizou
um homem sendo conduzido ao caixa, não sabendo se era um dos contendores;
Que, ressalta que não houve uso de “gravata”, apenas condução pelos braços;
Que, não presenciou o momento exato do começo da briga; Que, não sabe
quem foi o primeiro agressor (...)” grifo nosso; CONSIDERANDO que,
diante do que fora apurado, depreende-se dos autos que de fato houve uma
breve contenda na madrugada do dia 18 de março de 2018, na boate “Austin
Pub Clube”, nesta urbe, fato confirmado pelos testemunhos, interrogatórios
e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do local, cópia à fl. 14,
no entanto, não há como precisar quem deu início a tal ação, bem como
individualizar a participação de cada envolvido no fato. Destarte, as imagens
colacionadas aos autos mostram uma confusão no salão do estabelecimento,
onde aparece o processado DPC Flávio Rolim, ao chão, sendo agredido por
um homem de barba, não identificado. As imagens também mostram os
processados DPC Castelão e DPC Fernando trocando socos com alguém não
identificado no momento em que o processado DPC Flávio Rolim é agredido,
indicando que agiam em auxílio deste servidor, o que vai ao encontro das
versões apresentadas pelos processados em seus interrogatórios e pela defesa
destes. Logo em seguida a contenda cessa e as atividades voltam ao normal.
De certo é que não houve emprego de arma de fogo durante a contenda, apesar
de ter restado demonstrado que somente o processado DPC Paulo César
Canevari Castelão portou arma de fogo na ocasião, fato confirmado pelo
próprio servidor em seu interrogatório, assim como pela “Declaração de
Efetiva Necessidade de Porte de Arma de Fogo”, expedida pelo estabeleci-
mento onde se deu a ocorrência e assinada pelo processado à fl. 09, deste
PAD. Nessa toada, da análise dos testemunhos carreados aos autos, mormente,
do Chefe da Segurança do local dos fatos e da suposta vítima da contenda
envolvendo os processados, fica a dúvida de quem é o agressor que troca
socos com o acusado DPC Flávio Rolim, posto que a própria suposta vítima
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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