DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
braço direito [...]; CONSIDERANDO que consta Exame de Corpo de Delito,
realizado em Joana D`Arc das Chagas, na fl. 35, o qual atestou ofensa à
integridade física ou à saúde da denunciante, sem resultar em incapacidade
para ocupações habituais por mais de 30 dias, com a seguinte descrição in
verbis: “[…] Observa-se edema traumático na região malar esquerda [...];
CONSIDERANDO que embora os exames periciais atestem a materialidade
das lesões, as demais provas testemunhais se demonstraram insuficientes
para comprovar a autoria de quem as provocou; CONSIDERANDO que,
além disso, todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento
transgressivo do Sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito
administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o Sindicado
agrediu fisicamente e ameaçou a Sra. Deysiane das Chagas Moura, conforme
as acusações constantes na Portaria inaugural; CONSIDERANDO o Resumo
de Assentamentos do Sindicado SD PM RICARDO MAIA DE DEUS FILHO
(fls. 103/104V), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 08/09/2010,
possui 09 (nove) elogios por bons serviços e está atualmente no comportamento
“Bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n°
98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n°
216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por
90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do
âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho
de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Não acatar o Relatório de fls. 126/136,
e Absolver o Sindicado SD PM RICARDO MAIA DE DEUS FILHO, MF:
303.145-1-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a
condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17
de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
CONSIDERANDO
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PORTARIA CGD Nº249-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2005049390, que trata do
Ofício nº 413/2020, datado de 17/03/2020, oriundo do Subcomando-Geral
da Polícia Militar (fl. 03), encaminhando cópia da Portaria do IPM nº 305/2020
– 1º CRPM, por meio do qual dá ciência acerca de que o SD PM 30.362
TYCIANO NASCIMENTO DE CASTRO – MF: 308.361-1-1, teria aderido
ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020,
quando se juntou aos militares amotinados no quartel do 18º BPM; CONSI-
DERANDO que a conduta praticada pelo ora processando, a priori, enqua-
dra-se como sendo crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), por ter, na
condição de militar, reunido-se armado com a finalidade de desrespeitar a
ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabele-
cimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectiva-
mente, um quartel e algumas viaturas; CONSIDERANDO que o militar, além
de aparentemente ter aderido de forma espontânea a paralisação das atividades,
compareceu ao quartel que era utilizado como local de concentração dos
amotinados valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que,
em tese, demonstra afronta à disciplina militar. Assim sendo, hipoteticamente
pode ter praticado ato de incitação à subversão da ordem política e social,
assim como instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indis-
ciplina e incorrerem na prática de crime militar. Em assim sendo, teriam dado
azo a configuração dos delitos de “incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983)
e de “incitamento” (art. 155, do CPM); CONSIDERANDO no que concerne
as atribuições da Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá na esfera
administrativa-disciplinar, fazendo-o por meio da instauração de Conselho
de Disciplina e Conselho de Justificação, na forma do art. 5º, XV, LC nº
98/2011, os quais objetivam “apurar a responsabilidade disciplinar dos (…)
policiais militares, bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011). Na
espécie, o elemento a justificar a instauração deste processo regular em face
do acusado decorre, inicialmente, do enquadramento da conduta como crimes
militares e delito contra a segurança nacional. Sobre o tema, o Código Disci-
plinar da Polícia Militar dispõe que “todas as ações ou omissões contrárias
à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12, § 1º, I, da Lei nº
13.407/2003) constituem-se transgressão disciplinar, de modo que os atos
tidos como criminosos, praticados por policial militar estadual, terminam por
viabilizar sua apuração nesta seara administrativa-disciplinar; CONSIDE-
RANDO que por conta do princípio da independência relativa das instâncias
penal e administrativa (art. 439, do CPPM), ainda que a conduta não se
configure como crime, ou não venha a resultar em condenação na esfera
penal, tem-se como viável a apuração na esfera disciplinar; CONSIDERANDO
que no caso sub examine, os fatos, em tese, caracterizam-se como transgressão
disciplinar grave, na forma do art. 13, §1º, da Lei nº 13.407/2003, por se
enquadrarem, dentre outras hipóteses, como: “publicar, divulgar ou contribuir
para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos
ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o
desprestígio da Corporação Militar” (inciso X), “provocar desfalques ou
deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los”
(inciso XVI), “aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem
legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, preju-
dicada ou embaraçada a sua execução” (inciso XXVII), “ofender, provocar
ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa,
estando ou não de serviço” (XXX), “desconsiderar ou desrespeitar, em público
ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos
dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes” (XXXIII),
“abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a execu-
tá-lo na forma determinada” (XLII), “faltar ao expediente ou ao serviço para
o qual esteja nominalmente escalado” (XLIII) e “comparecer ou tomar parte
de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo
de armamento, ou participar de greve” (LVII); CONSIDERANDO que uma
conduta criminosa, como na hipótese vertente, pode ainda se enquadrar como
prática de transgressão disciplinar de natureza grave quando restar demons-
trado que atentou contra os Poderes Constituídos, as instituições, o Estado,
os direitos humanos fundamentais e forem de natureza desonrosa (art. 12, §
2º, da Lei nº 13.407/2003), como parece ocorrer no caso em comento.
Outrossim, deve-se ainda observar que os Militares, por força de previsão
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo
estes próprios da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando,
com isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto,
o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) pres-
creve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar,
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativa-
mente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que especificamente
quanto ao disciplinamento da greve, veja-se que a Constituição Federal, ao
tratar do militar, dispõe ser esta vedada, assim como a sindicalização (art.
142, § 3º, IV, CF/88); Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a
oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes
das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial ativi-
dade por eles exercida de proteção da segurança interna, da ordem pública e
da paz social; CONSIDERANDO que no caso sub examine, observando a
documentação constante dos autos, vê-se que a mesma reuniu indícios de
materialidade e de autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima identificado.
Deste modo, em havendo elementos a indicar ter o processando praticado
atos que possam configurar-se como de exercício de greve, além de outras
condutas transgressivas graves, tais como o crime de “revolta” (art. 149, p.u.,
do CPM), de “incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de “incitamento”
(art. 155, do CPM), tem-se como devidamente justificada a instauração de
instrumento processual que, na esfera administrativa e sob o crivo do contra-
ditório, apurará possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSI-
DERANDO que no tange o mecanismo processual adequado, deve-se
considerar que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da
proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual
deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que
“as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem
ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este
assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão
cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2010, p. 64-65). Por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais os
praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo
princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer
que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá
fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da.
Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais
constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSI-
DERANDO que na hipótese presente, a gravidade dos fatos não viabiliza
que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa
reprovabilidade da manifestação que afronta a necessária proteção que os
agentes da segurança pública devem conferir à sociedade. Neste contexto,
tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina por vulnerar a ordem
e a segurança públicas, além de comprometer a paz social. Assim, a apuração
na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular, cuja incum-
bência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº
98/2011), órgão próprio para apurar atos mais gravosos; CONSIDERANDO
que, no que tange ao cabimento da decretação do afastamento preventivo,
tem-se que compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventiva-
mente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar”
(art. 18, caput, LC nº 98/2011). Na espécie, restaram evidenciados elementos
aptos a viabilizar o afastamento do processando das suas funções, nos moldes
do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos impu-
tados ao militar constituem-se como ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação
da sanção disciplinar. É preciso consignar que a perturbação da ordem pública
e social, acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o ora acusado,
mostrar-se contrários à dignidade da função e terminou por violar, de modo
notório, os mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina, que regem as
forças policias militares, assim como desrespeitaram as instituições públicas.
Com isso, descumpriram vasta gama de normas próprias do regime disciplinar
militar, os quais estão disciplinados na Lei nº 13.407/2003, viabilizando a
100
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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