DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em 
desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 
de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16284006-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
2242/2017, publicada no DOE CE nº 203, de 30 de outubro de 2017 em face 
do militar estadual SD PM RICARDO MAIA DE DEUS FILHO em virtude 
de denúncia em desfavor do referido policial militar, noticiando que teria 
agredido fisicamente e ameaçado sua ex-esposa, a Sra. Deysiane das Chagas 
Moura, no dia 25/04/2016, por volta das 20h00min, na Rua Seixas Correia, 
nº 86, Bairro Parangaba, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devidamente citado à fl. 
57, apresentou sua defesa prévia às fls. 66/67, foi interrogado às fls. 116/117. 
A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 02 (duas) vítimas, além de 02 
(duas) testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 109/110, 111/112), tendo sido 
ouvida 01 (uma) testemunha indicada pela Defesa (fls. 105). Encontra-se nas 
fls. 106/108 as certidões de não comparecimento da testemunha Gleucya 
Maria Simão Araújo (arrolada pela Autoridade Sindicante), a qual embora 
devidamente notificada, não compareceu às audiências agendadas; CONSI-
DERANDO o interrogatório do Sindicado SD PM RICARDO MAIA DE 
DEUS FILHO, às fls. 116/117, no qual negou a prática de transgressões 
disciplinares, in verbis: “[…] QUE no dia 25/04/2016 houve um desenten-
dimento entre Deyseane e os pais do sindicado (Ricardo e Aurismar) na casa 
dos mesmos na Rua Seixas Correia, 85; QUE a discussão foi devido a 
Deyseane tentar levar a filha do casal para sair; QUE na hora do ocorrido, o 
interrogado estava em sua residência a uns quatro quarteirões da casa dos 
seus pais, e recebeu um telefonema de sua genitora informando que Deyseane 
estava em sua porta fazendo confusão; QUE o interrogado dirigiu-se à casa 
de seus pais e viu a ex esposa Deyseane discutindo com seus pais; QUE o 
interrogado tentou acalmar Deyseane, que proferia na hora muitos palavrões 
contra os sogros, mas ela não atendeu aos pedidos; QUE o interrogado colocou 
seus pais para dentro de casa e fechou o portão; […] QUE o sindicado, quando 
chegou na casa de seus pais, no dia do ocorrido, viu a boca de Deyseane 
vermelha como se fosse machucado; QUE o sindicado e nem ninguém de 
sua família agrediu a Sra. Joana D`Arc no dia do fato [...]” ; CONSIDE-
RANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 121/125, a Defesa, 
em síntese, arguiu que o Sindicado chegou posteriormente ao local dos fatos 
e ainda que conste nos autos Exame de Corpo de Delito, atestando escoriações 
na denunciante, não se conseguiu provar a autoria de tais escoriações: “[…] 
Embora consta deste procedimento o laudo de Exame de Corpo de Delito, 
aonde se constata algumas escoriações na ora denunciante, entretanto a mesma 
não conseguiu provar a autoria de tais escoriações como sendo do ora sindi-
cado, pois restou demasiadamente comprovado que houve uma confusão 
entre ela e os pais do policial Ricardo. [...] Em alguns trechos do depoimento 
da própria Deyslane se confirmam os fatos alegados pelo sindicado. […] 
Some-se a isso o fato de não existirem nos autos testemunha que atestem ter 
o ora sindicado cometido qualquer tipo de crime, quiçá transgressão disciplinar, 
devendo o presente procedimento ser envaido às prateleiras do arquivo, por 
medida da mais absoluta justiça [...]”. Por fim, pediu a absolvição do Sindi-
cado com o consequente arquivamento do presente processo; CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Sindicante elaborou Relatório Final às fl. 126/136, 
com o seguinte entendimento: “[...] Verificou-se nos autos haver lastro proba-
tório satisfatório para produzir convencimento de parte da culpabilidade do 
sindicado nos fatos descritos na denúncia no que aponta cometimento de 
transgressão disciplinar, posto que consta existência concreta de provas quanto 
à autoria e materialidade quanto às agressões contra a Sra. Joana D´Arc das 
Chagas, momento em que se desentendia com a ex esposa Deyseane das 
Chagas Moura. Não foi possível comprovar indubitavelmente que a Sra. 
Deysiane sofreu agressões e/ou violência, em sentido amplo, por parte do 
militar acusado porque não foi disponibilizado o processo de nº 024645-
16.2016.8.06.0025 do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra à 
Mulher por parte desse órgão. Destarte, esta sindicante é do parecer que o 
sindicado é culpado em porção das acusações constantes na Portaria nº 
2242/2017 […]”. Em sequência, a Autoridade Sindicante sugeriu sanção 
disciplinar proporcional ao cometimento da transgressão cometida pelo poli-
cial militar processado; CONSIDERANDO que a vítima Joana D`Arc das 
Chagas (fls. 88/89) afirmou o seguinte: “[…] QUE a depoente se deslocou 
para a casa da sogra da Deysiane e viu a prima com o rosto bastante machu-
cado; QUE indagou à Deysiane quem teria feito aquela agressão, e a prima 
informou que foi a sogra Lia; QUE a Sra. Lia ‘bateu no peito’ e disse fui eu; 
QUE o Ricardo ‘partiu para cima’ da declarante e deu um murro em seu rosto; 
QUE o Ricardo agarrou o pescoço da declarante e de sua prima Deysiane; 
QUE o sogro de Deysiane também proferiu palavras de baixo calão com a 
declarante e sua prima; […] QUE Ricardo disse que iria pegar a pistola e 
‘meter bala’ no carro; […] DADA A PALAVRA ao defensor legal pergun-
tando respondeu que é prima da Deysiane e possuem uma relação de amizade 
muito boa; […] QUE os vizinhos não vieram depor a favor de Deysiane por 
que vizinhos não gostam de se envolver em brigas; […] QUE enquanto esteve 
na casa da sogra de Deysiane, viu o Ricardo e sua família na calçada e sua 
prima um pouco afastada […]”; CONSIDERANDO que a vítima Deysiane 
das Chagas Moura (fls. 90/92), arrolada pela Autoridade Sindicante, declarou 
o seguinte: “[…] QUE a declarante, no dia 24/04/16, dentro da residência de 
sua sogra Lia não foi agredida fisicamente pelo SD Ricardo Maia; QUE no 
momento da discussão que envolveu os familiares, apenas o pai do militar 
acusado proferiu palavras de baixo calão contra a depoente; QUE no mesmo 
dia, já do lado de fora da casa de sua sogra, na Rua Seixas Correia, a decla-
rante foi agarrada pelo pescoço pelo SD Ricardo Maia e sua prima Joana 
levou um murro do sindicado; QUE a razão da agressão do SD Ricardo Maia 
contra a depoente foi raiva, porque a declarante não o agrediu em momento 
algum; QUE na época não havia nenhuma determinação judicial que deter-
minasse visitas dos pais a menor D. M. M., filha do casal; QUE o acordo 
para o encontro e visitas era apenas verbal entre a depoente e o SD Ricardo 
Maia; QUE antes da denúncia o SD Ricardo Maia nunca tinha agredido a 
declarante; QUE depois da denúncia o SD Ricardo Maia não mais agrediu a 
declarante, nem física e nem verbalmente; QUE confirma a ameaça que o 
SD Ricardo Maia fez à declarante; […] QUE perguntado por que o Ricardo 
estava com raiva da declarante, respondeu que o militar estava querendo que 
a declarante saísse da casa de seus pais (Lia e Ricardo) devido a confusão 
que se deu com a ida da declarante na casa de sua sogra; QUE no dia do 
ocorrido 25/04/2016 todos estavam com ânimos exaltados; QUE quando 
moravam juntos, o Ricardo não era agressivo e que tinha desentendimento 
de casal; QUE fisicamente o Ricardo não tinha agredido a declarante quando 
eram casados; […] QUE não tem nada contra Ricardo; […] QUE o maior 
problema é com a família dele […]; CONSIDERANDO que a testemunha 
Adriana Mesquita de Lima Moreira (fl. 109/110), indicada pela Defesa, 
declarou o seguinte: “[…] QUE mora vizinho a casa do pai do policial acusado 
e presenciou parte do conflito narrado pela denunciante; QUE no dia do 
ocorrido apurado, estava em casa e ouviu uma voz feminina muito alterada; 
QUE saiu na calçada e viu a Sra. Deysiane usando palavras indevidas e fora 
de controle; QUE não viu nenhuma agressão por parte do SD PM Ricado 
contra sua ex esposa e nem contra a Sra. Joana D`Arc; QUE não presenciou 
nenhuma outra pessoa que estava no meio da confusão agredir a Sra. Deysiane 
e nem a Sra. Joana D`Arc; QUE o policial estava calmo e pediu para Deysiane 
ir embora; […] QUE o policial Ricardo Maia em nenhum momento mostrou 
arma de fogo para ameaçar alguém; […] QUE o SD PM Ricardo não estava 
fardado na hora do ocorrido analisado; QUE o SD PM Ricardo em momento 
algum se utilizou da condição de policial para intimidar a pessoa da Sra. 
Deysiane; QUE o SD PM Ricardo foi bastante controlado durante o conflito 
familiar […]; CONSIDERANDO que a testemunha Paulo Pedro Cavalcanti 
Maia (fl. 111/112), indicada pela Defesa, declarou o seguinte: “[…] QUE 
não possui nenhum grau de parentesco com o policial militar sindicado; QUE 
mora vizinho a casa do pai do policial acusado e presenciou todo o conflito 
narrado pela denunciante; QUE no dia do ocorrido apurado estava em casa 
e ouviu os gritos da vizinhança; QUE saiu de casa e foi para a rua; QUE viu 
a Sra. Deysiane ‘esculhambando’ a pessoa do Sr. Ricardo de Deus, pai do 
policial Ricardo Maia; QUE a Sra. Deysiane estava descontrolada e chamou 
o Sr. Ricardo de Deus de […]; QUE falou ainda que o PM Ricardo a procu-
rava para perturbá-la; QUE o depoente solicitou a Sra. Deysiane que fosse 
embora, pois a filha do casal estava sofrendo com a briga; QUE Deysiane 
não atendia a ninguém; […] QUE não presenciou, em nenhum momento, o 
PM Ricardo agredir a Sra. Deysiane e nem sua prima Joana D`Arc; QUE não 
viu nenhuma outra pessoa que estava no meio da confusão agredir a Sra. 
Deysiane e o SD PM Ricardo; […] QUE o policial Ricardo Maia em nenhum 
momento mostrou arma de fogo; […] QUE o SD PM Ricardo em momento 
algum se utilizou da condição de policial para intimidar a pessoa da Sra. 
Deysiane […]; CONSIDERANDO que não consta nos presentes autos, a 
juntada do processo judicial protocolado sob o nº 0024645-16.2016.8.06.0025, 
o qual apura os fatos em âmbito criminal, embora tenha sido feita, conforme 
se verifica na fl. 113, reiteração de solicitação à Excelentíssima Senhora Juíza 
Titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para 
encaminhamento da referida ação penal a fim de ser feita juntada nesta Sindi-
cância; CONSIDERANDO que consta Exame de Corpo de Delito, realizado 
em Deysiane das Chagas Moura, na fl. 34, o qual atestou ofensa à integridade 
física ou à saúde da denunciante, sem resultar em incapacidade para ocupa-
ções habituais por mais de 30 dias, com a seguinte descrição in verbis: “[…] 
Observam-se dois rastros escoriativos ungueais estendendo-se da pálpebra 
inferior esquerda e do ângulo palpebral externo esquerdo até a região malar 
esquerda; escoriações nas mucosas dos lábios superior e inferior; rastros 
escoriativos ungueais e escoriações lineares nos ombros, braços, antebraço 
esquerdo e dorso da mão esquerda; equimose violácea na região posterior do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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