DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            adoção de medida extrema, sendo esta a decretação do afastamento preven-
tivo; CONSIDERANDO que a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, 
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, 
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. O mencionado 
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, 
prevê a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela 
CGD, podendo esta ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; 
efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Admi-
nistração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipi-
ficado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou 
função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos 
e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta 
objeto de apuração NÃO preenche, a priori, os pressupostos legais supraci-
tados, de modo se mostra incabível a submissão do caso sub examine ao 
NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os Valores 
da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III, IV, V, VII, IX e X 
violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV, V, VI, VIII, X, XI, 
XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, caracterizando Transgressão 
Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º Incs. I, II e III, c/c Art. 13, 
§ 1º Incs. X, XVI, XXVII, XXX, XXXIII, XLII, XLIII e LVII; § 2º Inc. LIII, 
tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em confor-
midade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de 
apurar as condutas transgressivas atribuídas ao policial militar SD PM 30.362 
TYCIANO NASCIMENTO DE CASTRO – MF: 308.361-1-1, bem como 
a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; 
II) AFASTÁ-LO PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §3º da 
Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em 
virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor 
público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, 
à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção 
disciplinar; III) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando 
cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento 
preventivo acima referido, nos termos legais; O militar estadual deverá ficar 
à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão 
este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, armas, algemas 
e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que esteja em posse do 
referido servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos 
atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências; 
IV) Designar a 3ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos 
Oficiais: pelos CEL QOBM RR LUIZ CARLOS VIANA, M.F. 099.437-1-4 
(Presidente), CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, M.F. 
111.553-1-6 (Interrogante) e 2º TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ 
TEIXEIRA COSTA – MF 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã); V) Cientificar 
o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, 
de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no 
D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza/CE, 31 de julho de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº251/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 2002048880, contendo documentação oriunda da Coordenadoria de Inte-
ligência - COINT/CGD (fl. 02), encaminhando o Relatório Técnico nº 
129/2020 – COINT/CGD, acerca de foto de rede social, na qual constam 
alguns militares integrantes do BPRAIO/PMCE, dentre os quais CB PM 
24998 ALEXSANDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO – MF: 303.715-1-8, 
SD PM 27958 FRANCISCO ALEX DE MENEZES FELINTO – MF: 300.115-
1-1, SD PM 26913 KLEBER JEFFERSON DAMASCENO JALES – MF: 
587.891-1-9, SD PM 26438 JARDEL OLIVEIRA RODRIGUES – MF: 
587.357-1-X, que teriam aderido ao movimento paredista, ocorrido no período 
de 18/02/2020 a 01/03/2020, quando se juntaram aos militares amotinados 
no quartel do 18º BPM; CONSIDERANDO que a conduta praticada pelos 
ora processandos, a priori, enquadra-se como sendo crime de “revolta” (art. 
149, p.u., do CPM), por terem, na condição de militares, reunido-se armados 
com a finalidade de desrespeitarem a ordem e a disciplina militares, fazendo-o 
por meio da ocupação de estabelecimento e da utilização de instrumentos da 
caserna, sendo estes, respectivamente, um quartel e algumas viaturas. CONSI-
DERANDO que os militares, além de aparentemente terem aderido de forma 
espontânea a paralisação das atividades, compareceram fardados ao quartel 
que era utilizado como local de concentração dos amotinados. Lá, dentre 
outras condutas, pousaram para uma foto ao lado do militar da reserva que 
liderava o movimento paredista, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina 
militar. Assim sendo, hipoteticamente podem ter praticado ato de incitação 
à subversão da ordem política e social, assim como instigado outros policiais 
a atuarem com desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime 
militar. Em assim sendo, teriam dado azo a configuração dos delitos de 
“incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de “incitamento” (art. 155, do 
CPM). No que concerne às atribuições da Controladoria Geral de Disciplina, 
esta se dá na esfera administrativa-disciplinar, fazendo-o por meio da instau-
ração de Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, na forma do art. 
5º, XV, LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a responsabilidade disci-
plinar dos (…) policiais militares, bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 
98/2011). Na espécie, o elemento a justificar a instauração deste processo 
regular em face dos acusados decorre, inicialmente, do enquadramento da 
conduta como crimes militares e delito contra a segurança nacional. Sobre o 
tema, o Código Disciplinar da Polícia Militar dispõe que “todas as ações ou 
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, 
inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12, 
§ 1º, I, da Lei nº 13.407/2003) constituem-se transgressão disciplinar, de 
modo que os atos tidos como criminosos, praticados por policial militar 
estadual, terminam por viabilizar sua apuração nesta seara administrativa-
-disciplinar; CONSIDERANDO que, no caso sub examine, os fatos, em tese, 
caracterizam-se como transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, 
§1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrarem, dentre outras hipóteses, 
como: “publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, 
documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou 
judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar” 
(inciso X), “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera 
de suas atribuições, para evitá-los” (inciso XVI), “aconselhar ou concorrer 
para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou 
serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução” 
(inciso XXVII), “ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado 
hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço” (XXX), “descon-
siderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das 
autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de 
seus representantes” (XXXIII), “abandonar serviço para o qual tenha sido 
designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (XLII), “faltar 
ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado” (XLIII) 
e “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os 
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve” 
(LVII); CONSIDERANDO que uma conduta criminosa, como na hipótese 
vertente, pode ainda se enquadrar como prática de transgressão disciplinar 
de natureza grave quando restar demonstrado que atentou contra os Poderes 
Constituídos, as instituições, o Estado, os direitos humanos fundamentais e 
forem de natureza desonrosa (art. 12, § 2º, da Lei nº 13.407/2003), como 
parece ocorrer no caso em comento; CONSIDERANDO ainda que os Mili-
tares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierar-
quia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (art. 42, § 1º, 
c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição 
a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar 
Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos 
deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que, especificamente quanto ao disciplinamento da greve, 
veja-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, dispõe ser esta vedada, 
assim como a sindicalização (art. 142, § 3º, IV, CF/88). Neste contexto, o 
Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz 
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o 
exercício de greve ante à especial atividade por eles exercida de proteção da 
segurança interna, da ordem pública e da paz social; CONSIDERANDO que, 
no caso sub examine, observando a documentação constante dos autos, vê-se 
que a mesma reuniu indícios de materialidade e de autoria, demonstrando, 
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por 
parte dos militares acima identificados. Deste modo, em havendo elementos 
a indicar terem os processandos praticado atos que possam configurar-se 
como de exercício de greve, além de outras condutas transgressivas graves, 
tais como o crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), de “incitação” (art. 
23, da Lei nº 7.170/1983) e de “incitamento” (art. 155, do CPM), tem-se 
como devidamente justificada a instauração de instrumento processual que, 
na esfera administrativa e sob o crivo do contraditório, apurará possível 
irregularidade funcional por eles praticada. No que tange o mecanismo proces-
sual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser 
pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo 
na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta 
cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como 
legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da 
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspon-
dência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José 
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio 
de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65). Por sua vez, os atos administrativos, 
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, 
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que 
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potes-
tade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, 
José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., 
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção 
dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei 
nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, na hipótese presente, a gravidade dos 
fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em 
conta a intensa reprovabilidade da manifestação que afronta a necessária 
proteção que os agentes da segurança pública devem conferir à sociedade. 
Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina por 
vulnerar a ordem e a segurança públicas, além de comprometer a paz social. 
Assim, a apuração na seara administrativa deve dar-se por meio de processo 
regular, cuja incumbência compete à Controladoria Geral de Disciplina (art. 
5º, XV, LC nº 98/2011), órgão próprio para apurar atos mais gravosos. No 
que tange ao cabimento da decretação do afastamento preventivo, tem-se que 
compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das 
funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, 
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam 
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, 
caput, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados aos 
militares constituem-se como fato incompatível com a função pública, gerando 
clamor público e tornando o afastamento preventivo necessário à garantia da 
ordem pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário 
à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à 
correta aplicação da sanção disciplinar. É preciso consignar que a perturbação 
da ordem pública e social -, acarretada por ações de alguns militares, dentre 
os quais os ora acusados -, mostraram-se contrários à dignidade da função e 
terminaram por violar, de modo notório, os mais básicos ditames da hierarquia 
e da disciplina, que regem as forças policias militares, assim como desres-
peitaram as instituições públicas. Com isso, descumpriram vasta gama de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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