DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            braço direito [...]; CONSIDERANDO que consta Exame de Corpo de Delito, 
realizado em Joana D`Arc das Chagas, na fl. 35, o qual atestou ofensa à 
integridade física ou à saúde da denunciante, sem resultar em incapacidade 
para ocupações habituais por mais de 30 dias, com a seguinte descrição in 
verbis: “[…] Observa-se edema traumático na região malar esquerda [...]; 
CONSIDERANDO que embora os exames periciais atestem a materialidade 
das lesões, as demais provas testemunhais se demonstraram insuficientes 
para comprovar a autoria de quem as provocou; CONSIDERANDO que, 
além disso, todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento 
transgressivo do Sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito 
administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o Sindicado 
agrediu fisicamente e ameaçou a Sra. Deysiane das Chagas Moura, conforme 
as acusações constantes na Portaria inaugural; CONSIDERANDO o Resumo 
de Assentamentos do Sindicado SD PM RICARDO MAIA DE DEUS FILHO 
(fls. 103/104V), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 08/09/2010, 
possui 09 (nove) elogios por bons serviços e está atualmente no comportamento 
“Bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 
98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 
216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 
90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas 
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do 
âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho 
de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Não acatar o Relatório de fls. 126/136, 
e Absolver o Sindicado SD PM RICARDO MAIA DE DEUS FILHO, MF: 
303.145-1-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a 
condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor 
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 
de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
CONSIDERANDO
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PORTARIA CGD Nº249-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2005049390, que trata do 
Ofício nº 413/2020, datado de 17/03/2020, oriundo do Subcomando-Geral 
da Polícia Militar (fl. 03), encaminhando cópia da Portaria do IPM nº 305/2020 
– 1º CRPM, por meio do qual dá ciência acerca de que o SD PM 30.362 
TYCIANO NASCIMENTO DE CASTRO – MF: 308.361-1-1, teria aderido 
ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, 
quando se juntou aos militares amotinados no quartel do 18º BPM; CONSI-
DERANDO que a conduta praticada pelo ora processando, a priori, enqua-
dra-se como sendo crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), por ter, na 
condição de militar, reunido-se armado com a finalidade de desrespeitar a 
ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabele-
cimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectiva-
mente, um quartel e algumas viaturas; CONSIDERANDO que o militar, além 
de aparentemente ter aderido de forma espontânea a paralisação das atividades, 
compareceu ao quartel que era utilizado como local de concentração dos 
amotinados valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que, 
em tese, demonstra afronta à disciplina militar. Assim sendo, hipoteticamente 
pode ter praticado ato de incitação à subversão da ordem política e social, 
assim como instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indis-
ciplina e incorrerem na prática de crime militar. Em assim sendo, teriam dado 
azo a configuração dos delitos de “incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983) 
e de “incitamento” (art. 155, do CPM); CONSIDERANDO no que concerne 
as atribuições da Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá na esfera 
administrativa-disciplinar, fazendo-o por meio da instauração de Conselho 
de Disciplina e Conselho de Justificação, na forma do art. 5º, XV, LC nº 
98/2011, os quais objetivam “apurar a responsabilidade disciplinar dos (…) 
policiais militares, bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011). Na 
espécie, o elemento a justificar a instauração deste processo regular em face 
do acusado decorre, inicialmente, do enquadramento da conduta como crimes 
militares e delito contra a segurança nacional. Sobre o tema, o Código Disci-
plinar da Polícia Militar dispõe que “todas as ações ou omissões contrárias 
à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 
13.407/2003) constituem-se transgressão disciplinar, de modo que os atos 
tidos como criminosos, praticados por policial militar estadual, terminam por 
viabilizar sua apuração nesta seara administrativa-disciplinar; CONSIDE-
RANDO que por conta do princípio da independência relativa das instâncias 
penal e administrativa (art. 439, do CPPM), ainda que a conduta não se 
configure como crime, ou não venha a resultar em condenação na esfera 
penal, tem-se como viável a apuração na esfera disciplinar; CONSIDERANDO 
que no caso sub examine, os fatos, em tese, caracterizam-se como transgressão 
disciplinar grave, na forma do art. 13, §1º, da Lei nº 13.407/2003, por se 
enquadrarem, dentre outras hipóteses, como: “publicar, divulgar ou contribuir 
para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos 
ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o 
desprestígio da Corporação Militar” (inciso X), “provocar desfalques ou 
deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” 
(inciso XVI), “aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem 
legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, preju-
dicada ou embaraçada a sua execução” (inciso XXVII), “ofender, provocar 
ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, 
estando ou não de serviço” (XXX), “desconsiderar ou desrespeitar, em público 
ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos 
dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes” (XXXIII), 
“abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a execu-
tá-lo na forma determinada” (XLII), “faltar ao expediente ou ao serviço para 
o qual esteja nominalmente escalado” (XLIII) e “comparecer ou tomar parte 
de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo 
de armamento, ou participar de greve” (LVII); CONSIDERANDO que uma 
conduta criminosa, como na hipótese vertente, pode ainda se enquadrar como 
prática de transgressão disciplinar de natureza grave quando restar demons-
trado que atentou contra os Poderes Constituídos, as instituições, o Estado, 
os direitos humanos fundamentais e forem de natureza desonrosa (art. 12, § 
2º, da Lei nº 13.407/2003), como parece ocorrer no caso em comento. 
Outrossim, deve-se ainda observar que os Militares, por força de previsão 
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo 
estes próprios da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, 
com isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, 
o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) pres-
creve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, 
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativa-
mente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que especificamente 
quanto ao disciplinamento da greve, veja-se que a Constituição Federal, ao 
tratar do militar, dispõe ser esta vedada, assim como a sindicalização (art. 
142, § 3º, IV, CF/88); Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a 
oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes 
das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial ativi-
dade por eles exercida de proteção da segurança interna, da ordem pública e 
da paz social; CONSIDERANDO que no caso sub examine, observando a 
documentação constante dos autos, vê-se que a mesma reuniu indícios de 
materialidade e de autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima identificado. 
Deste modo, em havendo elementos a indicar ter o processando praticado 
atos que possam configurar-se como de exercício de greve, além de outras 
condutas transgressivas graves, tais como o crime de “revolta” (art. 149, p.u., 
do CPM), de “incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de “incitamento” 
(art. 155, do CPM), tem-se como devidamente justificada a instauração de 
instrumento processual que, na esfera administrativa e sob o crivo do contra-
ditório, apurará possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSI-
DERANDO que no tange o mecanismo processual adequado, deve-se 
considerar que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da 
proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual 
deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que 
“as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem 
ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este 
assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão 
cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 64-65). Por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais os 
praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo 
princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer 
que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá 
fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. 
Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais 
constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSI-
DERANDO que na hipótese presente, a gravidade dos fatos não viabiliza 
que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa 
reprovabilidade da manifestação que afronta a necessária proteção que os 
agentes da segurança pública devem conferir à sociedade. Neste contexto, 
tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina por vulnerar a ordem 
e a segurança públicas, além de comprometer a paz social. Assim, a apuração 
na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular, cuja incum-
bência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 
98/2011), órgão próprio para apurar atos mais gravosos; CONSIDERANDO 
que, no que tange ao cabimento da decretação do afastamento preventivo, 
tem-se que compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventiva-
mente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários 
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” 
(art. 18, caput, LC nº 98/2011). Na espécie, restaram evidenciados elementos 
aptos a viabilizar o afastamento do processando das suas funções, nos moldes 
do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos impu-
tados ao militar constituem-se como ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação 
da sanção disciplinar. É preciso consignar que a perturbação da ordem pública 
e social, acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o ora acusado, 
mostrar-se contrários à dignidade da função e terminou por violar, de modo 
notório, os mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina, que regem as 
forças policias militares, assim como desrespeitaram as instituições públicas. 
Com isso, descumpriram vasta gama de normas próprias do regime disciplinar 
militar, os quais estão disciplinados na Lei nº 13.407/2003, viabilizando a 
100
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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