DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
adoção de medida extrema, sendo esta a decretação do afastamento preven-
tivo; CONSIDERANDO que a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039,
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina,
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. O mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º,
prevê a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela
CGD, podendo esta ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito;
efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Admi-
nistração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipi-
ficado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou
função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos
e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta
objeto de apuração NÃO preenche, a priori, os pressupostos legais supraci-
tados, de modo se mostra incabível a submissão do caso sub examine ao
NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os Valores
da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III, IV, V, VII, IX e X
violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV, V, VI, VIII, X, XI,
XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, caracterizando Transgressão
Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º Incs. I, II e III, c/c Art. 13,
§ 1º Incs. X, XVI, XXVII, XXX, XXXIII, XLII, XLIII e LVII; § 2º Inc. LIII,
tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em confor-
midade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de
apurar as condutas transgressivas atribuídas ao policial militar SD PM 30.362
TYCIANO NASCIMENTO DE CASTRO – MF: 308.361-1-1, bem como
a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará;
II) AFASTÁ-LO PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §3º da
Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em
virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem pública,
à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção
disciplinar; III) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando
cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento
preventivo acima referido, nos termos legais; O militar estadual deverá ficar
à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão
este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, armas, algemas
e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que esteja em posse do
referido servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos
atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências;
IV) Designar a 3ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos
Oficiais: pelos CEL QOBM RR LUIZ CARLOS VIANA, M.F. 099.437-1-4
(Presidente), CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, M.F.
111.553-1-6 (Interrogante) e 2º TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ
TEIXEIRA COSTA – MF 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã); V) Cientificar
o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716,
de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA –
CGD, em Fortaleza/CE, 31 de julho de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº251/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
nº 2002048880, contendo documentação oriunda da Coordenadoria de Inte-
ligência - COINT/CGD (fl. 02), encaminhando o Relatório Técnico nº
129/2020 – COINT/CGD, acerca de foto de rede social, na qual constam
alguns militares integrantes do BPRAIO/PMCE, dentre os quais CB PM
24998 ALEXSANDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO – MF: 303.715-1-8,
SD PM 27958 FRANCISCO ALEX DE MENEZES FELINTO – MF: 300.115-
1-1, SD PM 26913 KLEBER JEFFERSON DAMASCENO JALES – MF:
587.891-1-9, SD PM 26438 JARDEL OLIVEIRA RODRIGUES – MF:
587.357-1-X, que teriam aderido ao movimento paredista, ocorrido no período
de 18/02/2020 a 01/03/2020, quando se juntaram aos militares amotinados
no quartel do 18º BPM; CONSIDERANDO que a conduta praticada pelos
ora processandos, a priori, enquadra-se como sendo crime de “revolta” (art.
149, p.u., do CPM), por terem, na condição de militares, reunido-se armados
com a finalidade de desrespeitarem a ordem e a disciplina militares, fazendo-o
por meio da ocupação de estabelecimento e da utilização de instrumentos da
caserna, sendo estes, respectivamente, um quartel e algumas viaturas. CONSI-
DERANDO que os militares, além de aparentemente terem aderido de forma
espontânea a paralisação das atividades, compareceram fardados ao quartel
que era utilizado como local de concentração dos amotinados. Lá, dentre
outras condutas, pousaram para uma foto ao lado do militar da reserva que
liderava o movimento paredista, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina
militar. Assim sendo, hipoteticamente podem ter praticado ato de incitação
à subversão da ordem política e social, assim como instigado outros policiais
a atuarem com desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime
militar. Em assim sendo, teriam dado azo a configuração dos delitos de
“incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de “incitamento” (art. 155, do
CPM). No que concerne às atribuições da Controladoria Geral de Disciplina,
esta se dá na esfera administrativa-disciplinar, fazendo-o por meio da instau-
ração de Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, na forma do art.
5º, XV, LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a responsabilidade disci-
plinar dos (…) policiais militares, bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº
98/2011). Na espécie, o elemento a justificar a instauração deste processo
regular em face dos acusados decorre, inicialmente, do enquadramento da
conduta como crimes militares e delito contra a segurança nacional. Sobre o
tema, o Código Disciplinar da Polícia Militar dispõe que “todas as ações ou
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte,
inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12,
§ 1º, I, da Lei nº 13.407/2003) constituem-se transgressão disciplinar, de
modo que os atos tidos como criminosos, praticados por policial militar
estadual, terminam por viabilizar sua apuração nesta seara administrativa-
-disciplinar; CONSIDERANDO que, no caso sub examine, os fatos, em tese,
caracterizam-se como transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13,
§1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrarem, dentre outras hipóteses,
como: “publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos,
documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou
judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar”
(inciso X), “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera
de suas atribuições, para evitá-los” (inciso XVI), “aconselhar ou concorrer
para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou
serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução”
(inciso XXVII), “ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado
hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço” (XXX), “descon-
siderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das
autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de
seus representantes” (XXXIII), “abandonar serviço para o qual tenha sido
designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (XLII), “faltar
ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado” (XLIII)
e “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”
(LVII); CONSIDERANDO que uma conduta criminosa, como na hipótese
vertente, pode ainda se enquadrar como prática de transgressão disciplinar
de natureza grave quando restar demonstrado que atentou contra os Poderes
Constituídos, as instituições, o Estado, os direitos humanos fundamentais e
forem de natureza desonrosa (art. 12, § 2º, da Lei nº 13.407/2003), como
parece ocorrer no caso em comento; CONSIDERANDO ainda que os Mili-
tares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierar-
quia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (art. 42, § 1º,
c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição
a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar
Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos
deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO que, especificamente quanto ao disciplinamento da greve,
veja-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, dispõe ser esta vedada,
assim como a sindicalização (art. 142, § 3º, IV, CF/88). Neste contexto, o
Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o
exercício de greve ante à especial atividade por eles exercida de proteção da
segurança interna, da ordem pública e da paz social; CONSIDERANDO que,
no caso sub examine, observando a documentação constante dos autos, vê-se
que a mesma reuniu indícios de materialidade e de autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte dos militares acima identificados. Deste modo, em havendo elementos
a indicar terem os processandos praticado atos que possam configurar-se
como de exercício de greve, além de outras condutas transgressivas graves,
tais como o crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), de “incitação” (art.
23, da Lei nº 7.170/1983) e de “incitamento” (art. 155, do CPM), tem-se
como devidamente justificada a instauração de instrumento processual que,
na esfera administrativa e sob o crivo do contraditório, apurará possível
irregularidade funcional por eles praticada. No que tange o mecanismo proces-
sual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser
pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo
na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta
cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como
legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspon-
dência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio
de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65). Por sua vez, os atos administrativos,
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar,
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potes-
tade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA,
José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção
dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei
nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, na hipótese presente, a gravidade dos
fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em
conta a intensa reprovabilidade da manifestação que afronta a necessária
proteção que os agentes da segurança pública devem conferir à sociedade.
Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina por
vulnerar a ordem e a segurança públicas, além de comprometer a paz social.
Assim, a apuração na seara administrativa deve dar-se por meio de processo
regular, cuja incumbência compete à Controladoria Geral de Disciplina (art.
5º, XV, LC nº 98/2011), órgão próprio para apurar atos mais gravosos. No
que tange ao cabimento da decretação do afastamento preventivo, tem-se que
compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das
funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária,
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18,
caput, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados aos
militares constituem-se como fato incompatível com a função pública, gerando
clamor público e tornando o afastamento preventivo necessário à garantia da
ordem pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário
à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à
correta aplicação da sanção disciplinar. É preciso consignar que a perturbação
da ordem pública e social -, acarretada por ações de alguns militares, dentre
os quais os ora acusados -, mostraram-se contrários à dignidade da função e
terminaram por violar, de modo notório, os mais básicos ditames da hierarquia
e da disciplina, que regem as forças policias militares, assim como desres-
peitaram as instituições públicas. Com isso, descumpriram vasta gama de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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