DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            normas próprias do regime disciplinar militar, os quais estão disciplinados 
na Lei nº 13.407/2003, viabilizando a adoção de medida extrema, sendo esta 
a decretação do afastamento preventivo; CONSIDERANDO a previsão 
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo 
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de 
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos 
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu 
art. 3º e incisos e art. 4º, prevê a Solução Consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas pela CGD, podendo esta ser adotada quando, inexistir: enri-
quecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios 
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração NÃO preenche, a priori, os pressupostos 
legais supracitados, de modo se mostra incabível a submissão do caso sub 
examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem 
os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos 
no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados 
no art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, 
XXXIII, XXXIV, XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de 
acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II, c/c art. 13, §1º, X, XXVII, XXX, 
XXXIII, XLII, XLIII, LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de acordo 
com o art. 71, inciso III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em desfavor dos 
POLICIAIS MILITARES: CB PM 24998 ALEXSANDRO ALCÂNTARA 
DE ARAÚJO – MF: 303.715-1-8, SD PM 27958 FRANCISCO ALEX DE 
MENEZES FELINTO – MF: 300.115-1-1, SD PM 26913 KLEBER 
JEFFERSON DAMASCENO JALES – MF: 587.891-1-9, SD PM 26438 
JARDEL OLIVEIRA RODRIGUES – MF: 587.357-1-X; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE os referidos militares das suas funções pelo prazo 
de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fiquem à disposição dos Recursos 
Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter sua iden-
tificação funcional, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter 
funcional que esteja em posse dos militares, remetendo à Controladoria Geral 
de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o rela-
tório de suas frequências (art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida 
ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem 
financeira de natureza eventual que os afastados estejam a perceber, assim 
como ficam suspensas as prerrogativas funcionais próprias dos policiais 
militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) Designar a 5ª Comissão de Processo 
Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM 
Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, CAP QOPM 
ILANA GOMES PIRES CABRAL (Interrogante), MF 151.837-1-3, e 2º 
TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, (Relator e Escrivão), MF: 
107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; IV) Cien-
tificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto 
Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro 
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publi-
cado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
(CGD), em Fortaleza/CE, 31 de julho de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº252/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 2002190717; CONSIDERANDO que o SD PM RAYLAN - MF: 309.033-
3-1, teria aderido ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 
à 01/03/2020, quando se juntou aos militares amotinados no quartel do 18º 
BPM, conforme o Ofício nº 309/2020, de 29/02/2020, oriundo do Subco-
mando-Geral da Polícia Militar (fls. 09), encaminhando cópia da Portaria do 
IPM nº 283/2020 - CPE, deu ciência a esta CGD; CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes no Despacho nº 4173/2020, datado de 29/06/2020, 
da lavra do Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fls. 12/16); 
CONSIDERANDO que conduta praticada pelo Soldado em tela, a priori, 
enquadra-se como sendo crime de “Revolta” (art. 149, p.u., do CPM), por 
ter, na condição de militar, reunido-se armado com a finalidade de desrespeitar 
a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabe-
lecimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respecti-
vamente, um quartel e algumas viaturas; CONSIDERANDO ainda que o 
citado policial militar além de aparentemente ter aderido de forma espontânea 
a paralisação das atividades, compareceu ao quartel que era utilizado como 
local de concentração dos amotinados valendo-se de equipamento próprio 
das forças policiais, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina militar e, 
em assim sendo, hipoteticamente pode ter praticado ato de incitação à 
subversão da Ordem Política e Social, assim como instigado outros policiais 
a atuarem com desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime 
militar, dando azo a configuração dos delitos de “Incitação” (Art. 23 da Lei 
nº 7.170/1983) e de “Incitamento” (art. 155 do CPM); CONSIDERANDO 
que o militar que supostamente praticou a conduta criminosa foi identificado 
como sendo SD PM 33.884 RAYLAN KADIO AUGUSTO DE OLIVEIRA 
- MF: 309.033-3-1; CONSIDERANDO que, no que concerne as atribuições 
da Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrativa-dis-
ciplinar, fazendo-o por meio da instauração de Conselho de Disciplina e 
Conselho de Justificação, na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, os quais 
objetivam “apurar a responsabilidade disciplinar dos (…) policiais militares, 
bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que 
na espécie, o elemento a justificar a instauração deste processo regular em 
face do acusado decorre, inicialmente, do enquadramento da conduta como 
crimes militares e delito contra a segurança nacional. Sobre o tema, o Código 
Disciplinar da Polícia Militar dispõe que “todas as ações ou omissões contrá-
rias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 
13.407/2003) constituem-se transgressão disciplinar, de modo que os atos 
tidos como criminosos, praticados por policial militar estadual, terminam por 
viabilizar sua apuração nesta seara administrativa-disciplinar; CONSIDE-
RANDO que no caso sub examine, os fatos, em tese, caracterizam-se como 
transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, §1º, da Lei nº 13.407/2003, 
por se enquadrarem, dentre outras hipóteses, como: “publicar, divulgar ou 
contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos 
administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam 
concorrer para o desprestígio da Corporação Militar” (inciso X), “provocar 
desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, 
para evitá-los” (inciso XVI), “aconselhar ou concorrer para não ser cumprida 
qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja 
retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução” (inciso XXVII), 
“ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou 
qualquer pessoa, estando ou não de serviço” (XXX), “desconsiderar ou desres-
peitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis 
ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes” 
(XXXIII), “abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se 
a executá-lo na forma determinada” (XLII), “faltar ao expediente ou ao serviço 
para o qual esteja nominalmente escalado” (XLIII) e “comparecer ou tomar 
parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer 
tipo de armamento, ou participar de greve” (LVII); CONSIDERANDO que, 
ademais, uma conduta criminosa, como na hipótese vertente, pode ainda se 
enquadrar como prática de transgressão disciplinar de natureza grave quando 
restar demonstrado que atentou contra os Poderes Constituídos, as instituições, 
o Estado, os direitos humanos fundamentais e forem de natureza desonrosa 
(art. 12, § 2º, da Lei nº 13.407/2003), como parece ocorrer no caso em 
comento; CONSIDERANDO que, outrossim, deve-se ainda observar que os 
Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da 
hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (art. 42, 
§ 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da insti-
tuição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar 
Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos 
deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que especificamente quanto ao disciplinamento da greve, 
veja-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, dispõe ser esta vedada, 
assim como a sindicalização (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO 
que no caso sub examine, observando a documentação constante dos autos, 
vê-se que a mesma reuniu indícios de materialidade e de autoria, demons-
trando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte do militar acima identificado; CONSIDERANDO que deste modo, 
em havendo elementos a indicar ter o processando praticado atos que possam 
configurar-se como de exercício de greve, além de outras condutas transgres-
sivas graves, tais como o crime de “Revolta” (art. 149, p.u., do CPM), de 
“Incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de “Incitamento” (art. 155, do 
CPM), tem-se como devidamente justificada a instauração de instrumento 
processual que, na esfera administrativa e sob o crivo do contraditório, apurará 
possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDERANDO que 
no que tange o mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os 
atos administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, 
o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção 
disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções 
disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas 
em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que 
deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e 
a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo 
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); 
CONSIDERANDO que, por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais 
os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos 
pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde 
dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente 
poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando 
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais 
constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSI-
DERANDO que na hipótese presente, a gravidade dos fatos não viabiliza 
que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa 
reprovabilidade da manifestação que afronta a necessária proteção que os 
agentes da segurança pública devem conferir à sociedade. Neste contexto, 
tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina por vulnerar a ordem 
e a segurança públicas, além de comprometer a paz social. Assim, a apuração 
na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular, cuja incum-
bência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 
98/2011), órgão próprio para apurar atos mais gravosos; CONSIDERANDO 
que no que tange ao cabimento da decretação do afastamento preventivo, 
tem-se que compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventiva-
mente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários 
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” 
(art. 18, caput, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que na espécie, restaram 
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do processando das 
suas funções, nos moldes do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, 
posto que os fatos imputados ao militar constituem-se como ato incompatível 
com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento 
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim 
como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que é 
preciso consignar que a perturbação da ordem pública e social, acarretada 
por ações de alguns militares, dentre os quais o ora acusado, mostrar-se 
contrários à dignidade da função e terminou por violar, de modo notório, os 
mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina, que regem as forças poli-
cias militares, assim como desrespeitaram as instituições públicas. Com isso, 
descumpriram vasta gama de normas próprias do regime disciplinar militar, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº176  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020

                            

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