DOE 13/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
normas próprias do regime disciplinar militar, os quais estão disciplinados
na Lei nº 13.407/2003, viabilizando a adoção de medida extrema, sendo esta
a decretação do afastamento preventivo; CONSIDERANDO a previsão
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu
art. 3º e incisos e art. 4º, prevê a Solução Consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas pela CGD, podendo esta ser adotada quando, inexistir: enri-
quecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
que a conduta objeto de apuração NÃO preenche, a priori, os pressupostos
legais supracitados, de modo se mostra incabível a submissão do caso sub
examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem
os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos
no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados
no art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII,
XXXIII, XXXIV, XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de
acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II, c/c art. 13, §1º, X, XXVII, XXX,
XXXIII, XLII, XLIII, LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de acordo
com o art. 71, inciso III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em desfavor dos
POLICIAIS MILITARES: CB PM 24998 ALEXSANDRO ALCÂNTARA
DE ARAÚJO – MF: 303.715-1-8, SD PM 27958 FRANCISCO ALEX DE
MENEZES FELINTO – MF: 300.115-1-1, SD PM 26913 KLEBER
JEFFERSON DAMASCENO JALES – MF: 587.891-1-9, SD PM 26438
JARDEL OLIVEIRA RODRIGUES – MF: 587.357-1-X; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE os referidos militares das suas funções pelo prazo
de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fiquem à disposição dos Recursos
Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter sua iden-
tificação funcional, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter
funcional que esteja em posse dos militares, remetendo à Controladoria Geral
de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o rela-
tório de suas frequências (art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida
ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem
financeira de natureza eventual que os afastados estejam a perceber, assim
como ficam suspensas as prerrogativas funcionais próprias dos policiais
militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) Designar a 5ª Comissão de Processo
Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM
Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, CAP QOPM
ILANA GOMES PIRES CABRAL (Interrogante), MF 151.837-1-3, e 2º
TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, (Relator e Escrivão), MF:
107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; IV) Cien-
tificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto
Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publi-
cado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
(CGD), em Fortaleza/CE, 31 de julho de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº252/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
nº 2002190717; CONSIDERANDO que o SD PM RAYLAN - MF: 309.033-
3-1, teria aderido ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020
à 01/03/2020, quando se juntou aos militares amotinados no quartel do 18º
BPM, conforme o Ofício nº 309/2020, de 29/02/2020, oriundo do Subco-
mando-Geral da Polícia Militar (fls. 09), encaminhando cópia da Portaria do
IPM nº 283/2020 - CPE, deu ciência a esta CGD; CONSIDERANDO os
fundamentos constantes no Despacho nº 4173/2020, datado de 29/06/2020,
da lavra do Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fls. 12/16);
CONSIDERANDO que conduta praticada pelo Soldado em tela, a priori,
enquadra-se como sendo crime de “Revolta” (art. 149, p.u., do CPM), por
ter, na condição de militar, reunido-se armado com a finalidade de desrespeitar
a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabe-
lecimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respecti-
vamente, um quartel e algumas viaturas; CONSIDERANDO ainda que o
citado policial militar além de aparentemente ter aderido de forma espontânea
a paralisação das atividades, compareceu ao quartel que era utilizado como
local de concentração dos amotinados valendo-se de equipamento próprio
das forças policiais, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina militar e,
em assim sendo, hipoteticamente pode ter praticado ato de incitação à
subversão da Ordem Política e Social, assim como instigado outros policiais
a atuarem com desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime
militar, dando azo a configuração dos delitos de “Incitação” (Art. 23 da Lei
nº 7.170/1983) e de “Incitamento” (art. 155 do CPM); CONSIDERANDO
que o militar que supostamente praticou a conduta criminosa foi identificado
como sendo SD PM 33.884 RAYLAN KADIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
- MF: 309.033-3-1; CONSIDERANDO que, no que concerne as atribuições
da Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrativa-dis-
ciplinar, fazendo-o por meio da instauração de Conselho de Disciplina e
Conselho de Justificação, na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, os quais
objetivam “apurar a responsabilidade disciplinar dos (…) policiais militares,
bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que
na espécie, o elemento a justificar a instauração deste processo regular em
face do acusado decorre, inicialmente, do enquadramento da conduta como
crimes militares e delito contra a segurança nacional. Sobre o tema, o Código
Disciplinar da Polícia Militar dispõe que “todas as ações ou omissões contrá-
rias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12, § 1º, I, da Lei nº
13.407/2003) constituem-se transgressão disciplinar, de modo que os atos
tidos como criminosos, praticados por policial militar estadual, terminam por
viabilizar sua apuração nesta seara administrativa-disciplinar; CONSIDE-
RANDO que no caso sub examine, os fatos, em tese, caracterizam-se como
transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, §1º, da Lei nº 13.407/2003,
por se enquadrarem, dentre outras hipóteses, como: “publicar, divulgar ou
contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos
administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam
concorrer para o desprestígio da Corporação Militar” (inciso X), “provocar
desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições,
para evitá-los” (inciso XVI), “aconselhar ou concorrer para não ser cumprida
qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja
retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução” (inciso XXVII),
“ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou
qualquer pessoa, estando ou não de serviço” (XXX), “desconsiderar ou desres-
peitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis
ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes”
(XXXIII), “abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se
a executá-lo na forma determinada” (XLII), “faltar ao expediente ou ao serviço
para o qual esteja nominalmente escalado” (XLIII) e “comparecer ou tomar
parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer
tipo de armamento, ou participar de greve” (LVII); CONSIDERANDO que,
ademais, uma conduta criminosa, como na hipótese vertente, pode ainda se
enquadrar como prática de transgressão disciplinar de natureza grave quando
restar demonstrado que atentou contra os Poderes Constituídos, as instituições,
o Estado, os direitos humanos fundamentais e forem de natureza desonrosa
(art. 12, § 2º, da Lei nº 13.407/2003), como parece ocorrer no caso em
comento; CONSIDERANDO que, outrossim, deve-se ainda observar que os
Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da
hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (art. 42,
§ 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da insti-
tuição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar
Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos
deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO que especificamente quanto ao disciplinamento da greve,
veja-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, dispõe ser esta vedada,
assim como a sindicalização (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO
que no caso sub examine, observando a documentação constante dos autos,
vê-se que a mesma reuniu indícios de materialidade e de autoria, demons-
trando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do militar acima identificado; CONSIDERANDO que deste modo,
em havendo elementos a indicar ter o processando praticado atos que possam
configurar-se como de exercício de greve, além de outras condutas transgres-
sivas graves, tais como o crime de “Revolta” (art. 149, p.u., do CPM), de
“Incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de “Incitamento” (art. 155, do
CPM), tem-se como devidamente justificada a instauração de instrumento
processual que, na esfera administrativa e sob o crivo do contraditório, apurará
possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDERANDO que
no que tange o mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os
atos administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade,
o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção
disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções
disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas
em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que
deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e
a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65);
CONSIDERANDO que, por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais
os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos
pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde
dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente
poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais
constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSI-
DERANDO que na hipótese presente, a gravidade dos fatos não viabiliza
que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa
reprovabilidade da manifestação que afronta a necessária proteção que os
agentes da segurança pública devem conferir à sociedade. Neste contexto,
tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina por vulnerar a ordem
e a segurança públicas, além de comprometer a paz social. Assim, a apuração
na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular, cuja incum-
bência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº
98/2011), órgão próprio para apurar atos mais gravosos; CONSIDERANDO
que no que tange ao cabimento da decretação do afastamento preventivo,
tem-se que compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventiva-
mente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar”
(art. 18, caput, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que na espécie, restaram
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do processando das
suas funções, nos moldes do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 98/2011,
posto que os fatos imputados ao militar constituem-se como ato incompatível
com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim
como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que é
preciso consignar que a perturbação da ordem pública e social, acarretada
por ações de alguns militares, dentre os quais o ora acusado, mostrar-se
contrários à dignidade da função e terminou por violar, de modo notório, os
mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina, que regem as forças poli-
cias militares, assim como desrespeitaram as instituições públicas. Com isso,
descumpriram vasta gama de normas próprias do regime disciplinar militar,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº176 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2020
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