DOE 14/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pelo gestor imediato e cadastradas pelo servidor no sistema de metas, para posterior homologação. São subdivididas em:
a) Metas em atividades de rotina, contratadas na sua unidade de trabalho com a anuência da gestão imediata; e
b) Metas de capacitação/qualificação profissional, estabelecidas entre o gestor imediato e o servidor, baseadas nas diretrizes e critérios de conhecimento, 
a serem estabelecidas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) e Célula de Desenvolvimento de Pessoas (CEDEP), no âmbito da Gestão do 
Conhecimento (GECON), abrangendo capacitações de conhecimento geral, de conhecimento específico da área de atuação e de natureza comportamental.
III - Metas coletivas: são as tarefas que demandam esforço e dedicação de equipes de trabalho, subdividindo-se em:
a) Metas de líderes e de equipes de projetos institucionais oriundos do Planejamento Estratégico da SEFAZ, estabelecidas entre a Coordenadoria 
de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (CODIP) e o líder/membro, com a anuência do patrocinador do projeto respectivo e mediante os critérios 
específicos de acompanhamento de projetos institucionais estabelecidos;
b) Metas de membros de equipes de projetos de melhoria/inovação dos processos da unidade de trabalho, estabelecidas entre o gestor imediato e 
a equipe, mediante apresentação do projeto à Comissão de Acompanhamento de Metas Individuais e Coletivas com Remuneração Variável por Ponto de 
Gestão e posterior homologação do titular da Secretaria Executiva a que está subordinada a equipe, considerando os critérios específicos correspondentes;
c) Metas de membros de conselhos externos, comitês, comissões e grupos técnicos indicados pela Secretária da Fazenda, a serem aferidas por atas 
de reunião, mediante envio pelo Gabinete à Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP da COGEP, até o quinto dia útil do mês de apuração.
IV – Período de Contratação: a contratação das metas de cada bimestre ocorrerá até a última dezena do bimestre anterior à sua execução;
V - Período de Execução: a execução das metas ocorrerá de forma bimestral, atendendo ao período de contratação;
VI – Período de homologação: a homologação das metas ocorrerá até o quinto dia do bimestre subsequente a sua execução;
VII - Período de Avaliação das Metas: cada período de 02 (dois) meses, considerado o ano civil;
CAPÍTULO III -
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
 
Art. 5.º As metas serão definidas juntamente com o gestor de cada unidade, de forma objetiva, por etapas, devendo conter, no mínimo, descrição 
básica da meta, com a especificação clara do que consiste a execução da ação e sua respectiva forma de mensuração, o(s) servidor(es) responsável(eis), o 
prazo de execução, a forma de comprovação da execução da atividade e o resultado esperado.
 
Art. 6.º As metas deverão estar atreladas à missão institucional da SEFAZ e deverão ter caráter desafiador, de forma a elevar a produtividade no 
desempenho das funções dos servidores, podendo estar associadas à inovação, simplificação de procedimentos, redesenho de processos, melhoria de rotinas, 
construção de manuais, definição de fluxos, dentre outros.
 
Art. 7.º As metas individuais e de projetos de melhoria/inovação da unidade serão firmadas entre o gestor imediato e o servidor, mediante cadastro 
e homologação no sistema de metas.
 
§1º As metas estabelecidas não excluem a responsabilidade do servidor em executar, por demanda do gestor imediato, as demais atividades 
inerentes à unidade em que estiver lotado e o cumprimento das metas de desempenho regulares demandadas pela gestão.
 
§2º As metas ficarão registradas no sistema de metas, para fins de acompanhamento das ações e dos prazos de execução, pelo gestor imediato.
 
§3º O gestor da unidade de trabalho do servidor homologará e acompanhará as metas, podendo propor alterações em tempo hábil, se necessário.
 
§4º Havendo meta contratada em prazo superior ao bimestre de apuração, a mesma deverá ser dividida em etapas, de modo que cada etapa não 
ultrapasse um bimestre.
 
§5º As metas são inacumuláveis e o seu cumprimento dará ensejo à percepção do limite máximo de 01 (um) ponto de gestão por mês, em confor-
midade com o sistema de cálculo e percentuais especificados no ANEXO I desta Instrução Normativa.
 
Art. 8.º As metas terão prazos inicias e finais delimitados e serão acompanhadas e apuradas, bimestralmente, pelo gestor da unidade de trabalho 
de lotação do servidor.
 
Art. 9.º As unidades de trabalho terão como parâmetro para o estabelecimento de metas os seguintes quantitativos:
 
I - 03 (três) metas individuais, sendo 02 (duas) metas em atividades de rotina e 01 (uma) meta de capacitação/qualificação profissional;
 
II - 02 (duas) metas coletivas, vinculadas aos processos da unidade, a serem estabelecidas entre o Coordenador da área, ou o Presidente do 
Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, e o gestor da unidade;
 
Parágrafo único. Os servidores e gestores poderão contratar outras metas de interesse da unidade e em comum entendimento entre as partes.
 
Art. 10. Por ocasião da fixação das metas individuais, o gestor levará em consideração a qualificação e desempenho do servidor.
 
§1º O servidor que obtiver percentual de desempenho inferior a 50% (cinquenta por cento) no cumprimento das metas individuais, deverá receber 
um feedback do gestor imediato, no primeiro bimestre da ocorrência.
 
§2º Permanecendo o desempenho de que trata o parágrafo anterior, por dois períodos consecutivos, o servidor será submetido à análise de reade-
quação funcional pela unidade em que estiver em exercício, em conjunto com a CEDEP.
 
§3º A readequação funcional de que trata o §2º deste artigo poderá consistir em treinamento na modalidade à distância, inclusive utilizando a 
plataforma desenvolvida pela CEDEP, ou de forma presencial, por meio de treinamento em serviço e cursos em sala de aula, com acompanhamento pela 
CEDEP e, se for o caso, pelo serviço psicossocial da SEFAZ.
 
Art. 11. As metas da unidade serão estabelecidas entre o gestor e seu superior hierárquico imediato, podendo estar vinculadas a projetos institu-
cionais, observado o sistema de cálculo disposto no ANEXO I desta Instrução Normativa.
 
Art. 12. Considera-se servidor com produtividade elevada aquele que detém alta performance dentro das atividades rotineiras da unidade, de forma 
reconhecida pelo gestor imediato, fazendo jus aos pontos de gestão na forma definida no ANEXO I desta Instrução Normativa.
 
Art. 13. No âmbito das metas coletivas, as equipes participantes de projetos institucionais ou projetos de melhoria/inovação serão compostas por 
3 (três) a 7 (sete) membros, definidos pelo patrocinador correspondente ou gestor imediato, respectivamente.
 
Parágrafo único. O servidor só poderá integrar, como membro, uma equipe de projeto institucional ou projeto de melhoria/inovação por vez.
 
Art. 14.  O cálculo de apuração para a concessão do ponto de gestão dar-se-á conforme os percentuais definidos no ANEXO I desta Instrução 
Normativa.
 
Art. 15. As metas individuais ou coletivas pactuadas podem ser redimensionadas, em acordo com a gestão imediata ou patrocinador, consideran-
do-se a proporcionalidade do período de ausência, notadamente em razão de:
 
I- férias;
 
II - licenças e afastamentos previstos em lei que inviabilizem o cumprimento das metas, por período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos ou 
45 (quarenta e cinco) dias intercalados;
 
III - quando o servidor/equipe alcançar a meta em prazo inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo estabelecido para o cumprimento da meta;
 
IV - o período em que o servidor exerceu o cargo de substituto do gestor da unidade;
V – quando o servidor estiver submetido a redução de carga horária de trabalho, devidamente regulamentada por ato normativo especifico;
 
VI- ocorrência de fatos supervenientes que impeçam a execução das metas pelo servidor ou pela equipe.
 
Art. 16. Na hipótese de movimentação de servidor de uma para outra unidade de trabalho da SEFAZ, novas metas deverão ser estabelecidas para 
o bimestre seguinte, não havendo prejuízo quanto ao pagamento do ponto de gestão do bimestre anterior, na unidade de origem.
 
Art. 17. Fica instituída a Comissão de Metas Individuais e Coletivas com Remuneração Variável por Ponto de Gestão - CMIC, no âmbito da 
Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna da SEFAZ, com participação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP e Coordenadoria de 
Desenvolvimento Institucional e Planejamento – CODIP, com os objetivos, entre outros, de:
 
I – analisar e condensar os resultados das metas apuradas nas unidades de trabalho da SEFAZ;
 
II - divulgar os projetos institucionais oriundos do Planejamento Estratégico;
 
III - avaliar as sugestões de projetos de melhoria/inovação encaminhados pelas unidades de trabalho da SEFAZ;
 
IV – encaminhar as sugestões de projetos de melhoria/inovação à Secretaria Executiva a qual está subordinada a unidade de trabalho que enca-
minhou o respectivo projeto, para fins de homologação;
 
V - normatizar as regras e modelos a serem seguidos para apresentação, planejamento e execução dos projetos institucionais e de melhoria/inovação 
das rotinas de trabalho;
 
VI - avaliar e atribuir o ponto de gestão correspondente aos servidores enquadrados nas situações previstas no artigo 15 desta Instrução Normativa, 
cujas metas tenham tido o seu cumprimento inviabilizado por circunstâncias alheias à vontade do servidor;
 
VII– analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.
 
§1º A Comissão de que trata o caput será composta por 7 (sete) membros, sendo dois representantes de cada Secretaria Executiva da SEFAZ, sob 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº177  | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2020

                            

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