DOE 15/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 15 de agosto de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº178 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO N°33.717, de 15 de agosto de 2020
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL
NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A
POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.°
33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam,
no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência
em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO a seriedade
e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no
enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre
primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e
dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê
Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, a partir do
Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento
social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua
regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para
municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes; CONSIDERANDO
que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas
autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início
ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas
e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608, de 30 de
maio de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.671, de 11
de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento social e de sua
regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.709,
de 9 de agosto de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e
sua regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, embora os dados da
COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário
da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo,
no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que
estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização
como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas,
acima de tudo, com a vida do cidadão, CONSIDERANDO que a Secretaria da
Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades
econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os
dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do
Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou
liberação de novas atividades; DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º Até o dia 23 de agosto de 2020, ficam prorrogadas, no Estado
do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519,
de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da
observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor
todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo
II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e no Decretos n.° 33.617,
de 06 de junho de 2020, n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, n.º 33.631, de
20 de junho de 2020, nº 33.637, de 27 de junho de 2020, n.° 33.645, de 4 de
julho de 2020, nº 33.671, de 11 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho
de 2020, n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, nº 33.700, de 1º de agosto de
2020 e nº 33.709, de 9 de agosto de 2020, nos seguintes termos:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação
da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30
de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608,
de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante
o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°,
do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - suspensão da operação do serviço metroviário na Região do
Cariri;
V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios
verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos
em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e
termos do § 3°, incisos I a VI, e § 4°, do art. 1°, do Decreto n.° 33.617, de 06
de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 20 de junho
de 2020, ressalvado o disposto no § 6°, deste artigo;
VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os
prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho
sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
§ 1° Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor
o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso
obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de
suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou
privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou
privado remunerado individual.
§ 2° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as
pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam
de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração
médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade,
nos termos da Lei Federal n.° 14.019, de 2 de julho de 2020.
§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em
atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais
de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do
§ 1°, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60
(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras
de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida,
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação
e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º,
do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 5° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as
seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros
no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas
medidas de sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento
ao disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em
espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas
pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto,
tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se,
em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral (VLT), devendo
a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias
estabelecidas para a segura prestação do serviço.
§ 6º Nos municípios que se encontrem na Fase 4 do Processo de
Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no
Estado do Ceará, permanecerão autorizadas nos condomínios de temporada
ou veraneio:
I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre
mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento,
permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos
de esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes;
II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da
capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento
de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 15 constante do Anexo III, deste Decreto;
III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e
reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar
de 30% (trinta por cento) da capacidade total.
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° Fica prorrogada, no período previsto no art. 1°, deste Decreto,
a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará,
observadas as seguintes regras:
I - recomendação aos municípios da Região de Saúde do Cariri,
conforme Anexo I, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento
social mais restritivas;
II - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social
na forma dos arts. 1° e 2°, deste Decreto.
§ 1° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos
gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e
outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando
atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores
relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada
pelo vírus.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na
forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades no município de Fortaleza
Art. 4° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais
no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção.
§ 1° Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas
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