DOE 15/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de agosto de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº178 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO N°33.717, de 15 de agosto de 2020 
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL 
NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A 
POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS 
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 
33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, 
no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência 
em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO a seriedade 
e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no 
enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre 
primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e 
dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê 
Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, a partir do 
Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento 
social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua 
regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para 
municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes; CONSIDERANDO 
que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas 
autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início 
ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas 
e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608, de 30 de 
maio de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.671, de 11 
de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento social e de sua 
regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.709, 
de 9 de agosto de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e 
sua regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, embora os dados da 
COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário 
da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, 
no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que 
estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização 
como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, 
acima de tudo, com a vida do cidadão, CONSIDERANDO que a Secretaria da 
Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades 
econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os 
dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do 
Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou 
liberação de novas atividades; DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º Até o dia 23 de agosto de 2020, ficam prorrogadas, no Estado 
do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, 
de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da 
observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor 
todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo 
II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e no Decretos n.° 33.617, 
de 06 de junho de 2020, n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, n.º 33.631, de 
20 de junho de 2020, nº 33.637, de 27 de junho de 2020, n.° 33.645, de 4 de 
julho de 2020, nº 33.671, de 11 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho 
de 2020, n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, nº 33.700, de 1º de agosto de 
2020 e nº 33.709, de 9 de agosto de 2020, nos seguintes termos:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação 
da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 
de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas 
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, 
de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante 
o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, 
do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - suspensão da operação do serviço metroviário na Região do 
Cariri;
V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios 
verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos 
em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e 
termos do § 3°, incisos I a VI, e § 4°, do art. 1°, do Decreto n.° 33.617, de 06 
de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 20 de junho 
de 2020, ressalvado o disposto no § 6°, deste artigo; 
VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção 
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os 
prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho 
sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
§ 1° Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor 
o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso 
obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de 
suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou 
privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou 
privado remunerado individual.
§ 2° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as 
pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com 
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam 
de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração 
médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, 
nos termos da Lei Federal n.° 14.019, de 2 de julho de 2020.
§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em 
atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da 
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais 
de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do 
§ 1°, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 
(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras 
de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal 
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, 
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações 
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação 
e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, 
do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 5° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as 
seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros 
no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas 
medidas de sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento 
ao disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020; 
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em 
espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas 
pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, 
tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, 
em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral (VLT), devendo 
a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias 
estabelecidas para a segura prestação do serviço.
§ 6º Nos municípios que se encontrem na Fase 4 do Processo de 
Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no 
Estado do Ceará, permanecerão autorizadas nos condomínios de temporada 
ou veraneio:
I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre 
mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento, 
permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos 
de esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes;
II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da 
capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento 
de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Setorial 15 constante do Anexo III, deste Decreto;
III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e 
reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar 
de 30% (trinta por cento) da capacidade total.
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° Fica prorrogada, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, 
a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, 
observadas as seguintes regras:
I - recomendação aos municípios da Região de Saúde do Cariri, 
conforme Anexo I, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento 
social mais restritivas;
II - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social 
na forma dos arts. 1° e 2°, deste Decreto.
§ 1° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos 
gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e 
outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando 
atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores 
relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada 
pelo vírus.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades no município de Fortaleza
Art. 4° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo 
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção.
§ 1° Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas 

                            

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