Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto. § 2º No município de Fortaleza, continua(m) vedado(a)s: I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 4°, deste artigo; III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, deste artigo. § 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 4° No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s: I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade; III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local; IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade; V - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor; VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade; VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas; X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto; XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto; XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; XV - a produção artística e cultural sem público; XVI- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias; XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h; XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto; XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h; XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e setorial; XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº178 | FORTALEZA, 15 DE AGOSTO DE 2020Fechar