Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri ingressarão na Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos na Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto. § 1° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto n.º n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, c/c o art. 3°, do Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°. § 2° Nos municípios da Região de Saúde Norte, passam a ser autorizadas as seguintes atividades: I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações; II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo. § 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 4° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Art. 11. Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde do Cariri continuarão liberadas as atividades previstas na Fase de Transição, na Fase 1 e na Fase do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme previsto nos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES Art. 12. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 4° a 11, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas: I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto; II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. Art. 14. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,15 de agosto de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°33.717, DE 15 DE AGOSTO DE 2020 Municípios onde recomendada a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas (Região de Saúde do Cariri) REGIÃO DE SAÚDE DO CARIRI 17ª ICÓ (ADS) BAIXIO CEDRO ICÓ IPAUMIRIM LAVRAS DA MANGABEIRA ORÓS UMARI 18ª IGUATU (ADS) ACOPIARA CARIÚS CATARINA IGUATU DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO JUCÁS MOMBAÇA PIQUET CARNEIRO QUIXELÔ SABOEIRO 19ª BREJO SANTO (ADS) ABAIARA AURORA BARRO JATI BREJO SANTO MAURITI MILAGRES PENAFORTE PORTEIRAS 20ª CRATO (ADS) ALTANEIRA ANTONINA DO NORTE ARARIPE ASSARÉ CAMPOS SALES CRATO FARIAS BRITO NOVA OLINDA POTENGI SALITRE SANTANA DO CARIRI TARRAFAS VÁRZEA ALEGRE 21ª JUAZEIRO DO NORTE BARBALHA CARIRIAÇU GRANJEIRO JARDIM JUAZEIRO DO NORTE MISSÃO VELHA 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº178 | FORTALEZA, 15 DE AGOSTO DE 2020Fechar