DOE 15/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam
respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
§ 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção II
Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 5° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza
permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as
especificidades constantes desta Seção.
§ 1° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde
de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.°
33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.°
33.645, de 4 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700,
de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, do
Anexo II, deste Decreto.
§ 2º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continua(m)
vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para
passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do
§ 4°, do art. 4º, deste Decreto.
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo,
neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 4°, do art.
4º, deste Decreto.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, estão
liberadas as atividades previstas nos incisos I a XX, do § 4°, do art. 4°, deste
Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
§ 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 6º Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte
ingressarão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as
regras previstas no Decreto n.º 33.645, de 4 de julho de 2020 (Fase 3), c/c o
art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto
nos seus §§ 7° e 8°.
§ 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá
funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as
medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.
§ 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam
a ser liberadas as seguintes atividades:
I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e
observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18,
constantes do Anexo III, deste Decreto;
III- o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III, deste Decreto;
V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
Art. 7° Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuarão
liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio
de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700, de 1° de agosto de
2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
§ 1° Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuam autorizadas
as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado,
não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais
condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho
de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 2º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 3° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção IV
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e
do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 8º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 3 do Processo de
Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no
Estado do Ceará.
§ 1° A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as
regras previstas no Decreto n.º 33.645, de 4 de julho de 2020 (Fase 3), c/c o
art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto
nos seus §§ 7° e 8°.
§ 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá
funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as
medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.
§ 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam
a ser liberadas as seguintes atividades:
I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e
observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18,
constantes do Anexo III, deste Decreto;
III- o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III, deste Decreto;
V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza.
VI - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h,
observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade;
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
Art. 9º Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e
do Litoral Leste/Jaguaribe, continuarão liberadas as atividades previstas nos
Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020
e n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
§ 1° Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do
Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado,
não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais
condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho
de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 2º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 3° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância
de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº178 | FORTALEZA, 15 DE AGOSTO DE 2020
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