não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto. § 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção II Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza Art. 5° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção. § 1° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700, de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto. § 2º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continua(m) vedado(a)s: I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do § 4°, do art. 4º, deste Decreto. III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 4°, do art. 4º, deste Decreto. § 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, estão liberadas as atividades previstas nos incisos I a XX, do § 4°, do art. 4°, deste Decreto. § 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção III Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte Art. 6º Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte ingressarão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará. § 1° A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as regras previstas no Decreto n.º 33.645, de 4 de julho de 2020 (Fase 3), c/c o art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°. § 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto. § 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam a ser liberadas as seguintes atividades: I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto; III- o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; § 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Art. 7° Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; § 1° Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuam autorizadas as seguintes atividades: I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações; II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo. § 2º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 3° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção IV Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe Art. 8º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará. § 1° A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as regras previstas no Decreto n.º 33.645, de 4 de julho de 2020 (Fase 3), c/c o art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°. § 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto. § 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam a ser liberadas as seguintes atividades: I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto; III- o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza. VI - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade; § 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Art. 9º Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020 e n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; § 1° Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas as seguintes atividades: I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações; II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo. § 2º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 3° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção V Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº178 | FORTALEZA, 15 DE AGOSTO DE 2020Fechar