DOE 15/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades sanitárias 
e de saúde; 
5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo vendedor;
5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá ocorrer prefe-
rencialmente nos corredores de circulação da praia, devendo os vendedores 
respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponi-
bilização dos alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas 
pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e desinfeção de 
superfícies;
5.4. Não são permitidas as atividades de natureza desportiva, bem como 
massagens e atividades similares na área de praia que envolvam duas ou mais 
pessoas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos, ou definidos 
espaços que promovam a sua realização, tendo em vista evitar atividades que 
podem promover o contato físico;
5.5. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instrutores de surfe, 
bem como atividades desportivas similares, desde que respeitado o número 
máximo de 5 participantes por instrutor, desde que seja garantido o distancia-
mento físico de segurança recomendado de 1,5 metros entre cada participante, 
tanto em terra como no mar;
5.6. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas as regras e 
orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, 
de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pelas 
autoridades sanitárias e de saúde;
5.7. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e parques infantis 
limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do local;
5.8. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as mesmas de 3 metros;
5.9. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas abertas localizados 
em barracas de praias, respeitando a distância mínima entre as mesas de 4 
metros, cada mesa com capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras. 
Talheres, pratos e copos deverão estar embalados. A refeições deverão chegar 
à mesa devidamente protegidas;
5.10. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva 
ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 (dois) 
metros entre funcionários e entre clientes. Deve haver marcações nos locais 
para preservar essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a 
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;
5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural sempre que possível. 
Se for necessário usar sistema climatizado, manter limpos os componentes do 
sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores 
e dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à 
saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de 
climatização (splits, ar condicionados de bandeja etc) deverão, obrigatoria-
mente, ser limpos todos os dias;
5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceiri-
zados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com 
o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada;
5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de 
pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento 
de pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material 
de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito 
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o 
período do turno de trabalho;
5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local prepa-
rado e destinado a isso;
5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços por porções 
individuais servidas em embalagens fechadas, às quais os usuários não têm 
acesso aos alimentos e são servidos por profissionais devidamente equipados 
e higienizados, segundo as boas práticas de fabricação de alimentos;
5.16. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento 
de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento 
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, 
com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros 
sanitizantes;
5.17. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. 
Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos 
de abastecimento de água potável;
5.18. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões 
de água mineral ou adicionada de sais, bem como a troca de dispositivos de 
filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo 
eletrônico;
5.19. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente 
lixeira com tampa e acionamento de pedal);
5.20. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as 
normas de proteção que estão em vigência no local, assim como informações 
sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada 
atividade. É proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma 
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
5.21. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os 
lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, 
álcool em gel 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que 
pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado 
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, 
procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de 
amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de pessoas 
nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários. 
A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pessoas calçadas, além 
do uso de máscaras;
5.22. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades paralisadas 
pelo período superior a 60 (sessenta) dias deverão, obrigatoriamente, para 
reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de suas 
instalações e ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as normas 
trazidas por este protocolo.
PROTOCOLO SETORIAL 20 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍS-
TICOS 
1.NORMAS GERAIS
1.1.Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na entrada, no 
meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de 
efeito similar;
1.2.O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para todos os passageiros; 
1.3.A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a compra de 
bilhetes e concluírem o check-in de maneira online; 
1.4.Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os pagamentos deverão, 
preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão 
etc), desde que obedecida a distância do funcionário, do caixa e clientes, 
evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão 
ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 70% a cada 
uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deverá colocar o troco dentro 
de um saquinho plástico para não ocorrer o contato físico;
1.5.O distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas deverá 
ser garantido pela empresa na entrega e retirada de bagagens dos veículos;
1.6.Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, veículos que 
possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os 
demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento 
pleno da programação de viagens;
1.7.As empresas deverão implantar sistema de reserva para embarque nos 
transportes turísticos, incluindo os aquáticos, garantindo um acesso planejado 
dos horários dos serviços e evitando aglomerações nos pontos de pagamento, 
partida e entornos;
1.8.As empresas deverão garantir um espaço reservado para guardar bolsas e 
itens pessoais dos colaboradores, fornecendo sacolas plásticas para acondi-
cionar os pertences de cada funcionário. Os colaboradores deverão ser orien-
tados para trazer o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações 
do Protocolo Geral.
3.EPI’S
3.1.Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segurança para o 
combate à COVID-19 pelos funcionários, durante todo o serviço de trans-
porte turístico.
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações 
do Protocolo Geral.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1.A colocação e a retirada das bagagens do interior dos veículos deverão 
ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se houver, vedada a interação 
com os passageiros. Os mesmos deverão utilizar luvas descartáveis para 
realizar o serviço;
5.2.Afixar, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre 
higienização e cuidados implementados no transporte para a prevenção da 
COVID-19;
5.3.Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital infravermelho 
à distância, de todos os motoristas e guias turísticos antes de iniciar o turno 
de trabalho e de todos os passageiros antes de embarcarem nos transportes. 
Caso os indivíduos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão 
embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orientados a procurar 
uma Unidade de Saúde;
5.4.Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventilação natural. 
Caso seja necessária a utilização de sistema climatizado (ar condicionado), 
aumentar a frequência de manutenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre 
no modo de circulação de ar externo;
5.5.Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos sempre antes de 
iniciar os serviços de turismo, após o transporte dos passageiros e ao final 
do turno de trabalho;
5.6.Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de apoio, catracas, 
leitores de bilhetes e demais superfícies do interior dos veículos que são 
frequentemente tocados pelos motoristas, guias e passageiros, com solução 
de hipoclorito de sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sani-
tizantes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som, microfones, 
equipamentos de trabalho, dentre outros;
5.7.A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e maior frequ-
ência, a desinfecção completa no interior dos veículos com a utilização do 
sistema de gás ozônio (O3);
5.8.No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo transportes aquá-
ticos, limitar a ocupação dos veículos em 50% (cinquenta por cento), adotando 
o espaçamento de um lugar vazio entre os passageiros (alternado) e em zigue-
-zague, respeitando o distanciamento mínimo recomendado;
5.9.Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia turístico. 
Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá ser utilizada para o 
embarque e desembarque de passageiros, minimizando o contato destes com 
o motorista e equipe;
5.10.Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos passageiros e 
o consumo no interior dos veículos durante os traslados;
5.11.Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de veículos, estas 
deverão utilizar sistema de rotação adequado dos mesmos, de modo que 
o veículo devolvido pelo cliente seja o último a ser utilizado novamente, 
aumentando o intervalo de reutilização dos veículos. Os veículos deverão, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº178  | FORTALEZA, 15 DE AGOSTO DE 2020

                            

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