DOMFO 16/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 4
XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turis-
mos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e
setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade;
XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campe-
onatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados
todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo
Setorial 16, deste Decreto;
XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de
beleza de 16h para 20h;
XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de
outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou
em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de
equipamentos entre os alunos, devendo ainda serem observa-
dos os protocolos de biossegurança geral e setorial;
XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais
ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em
espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o comparti-
lhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Proto-
colo Setorial 15, deste Decreto.
§ 5° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas
deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitá-
rias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setori-
ais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
§ 6° - As atividades liberadas serão submetidas a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigo-
rosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais com-
petentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias
previstas para o funcionamento.
Art. 3º - No período de isolamento social, são vedadas a entra-
da e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou
privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respecti-
vo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendi-
mento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na
unidade de saúde.
Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização po-
derão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unida-
des hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias
cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.
Art. 4º - As atividades econômicas e comportamentais já libera-
das anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão
durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão
continuar observando todas as condições estabelecidas para a
respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e
setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e
as constantes neste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no
“caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento
dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen-
te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 5° - Todas as atividades e serviços liberados durante o
isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entida-
des públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que
viáveis técnica e operacionalmente.
Art. 6° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto
Estadual nº 33.717, de 15 de agosto de 2020.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 16 de agosto de
2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE
FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO
MUNICIPAL
DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO
E
GESTÃO. José Leite Jucá Filho - PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO.
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.769,
DE 16 DE AGOSTO DE 2020
TABELA I
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
NO ESTADO
Cadeias
Trabalho
presencial
Detalhamento
ALIMENTAÇÃO FORA
DO LAR
100%
Restaurantes, lanchonetes,
buffets, cantinas e afins com
atendimento presencial com
50% da capacidade e
funcionamento de 6h até 23h.
Bares fechados. Barracas de
praia com funcionamento de
9h às 23h.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
100%
Completa a cadeia
ATIVIDADES
RELIGIOSAS
100%
Cerimônias religiosas
seguindo protocolo, ocupação
de 100% da capacidade e 1
pessoa por cada 7m2.
COMÉRCIO DE
PRODUTOS NÃO
ESSENCIAIS
100%
Completa a cadeia
EDUCAÇÃO E C&T
100%
Agente de propriedade
industrial e Pesquisa e
desenvolvimento experimental
em ciências sociais e
humanas.
ESPORTE, CULTURA E
LAZER
100%
Produção artística e cultural
sem público. Eventos
permanecem vedados.
INDÚSTRIA E
SERVIÇOS DE APOIO
100%
Serviços educacionais para
formação de condutores
LOGÍSTICA E
TRANSPORTE
100%
Completa a cadeia
TURISMO E EVENTOS
100%
Serviços turísticos em geral,
exceto eventos, espetáculos e
transporte aquaviário para
passeios turísticos
TABELA II
FASE 3 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
NO ESTADO
Cadeias
Trabalho
presencial
Detalhamento
TÊXTEIS E ROUPAS
100%
Completa Cadeia Inclusive
shoppings
COMUNICAÇÃO,
PUBLICIDADE E
EDITORAÇÃO
100%
Completa a cadeia fases
anteriores
INDÚSTRIA E
SERVIÇOS DE APOIO
100%
Completa a cadeia sem
aglomeração
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