DOMFO 16/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 4 
 
 
XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turis-
mos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e 
setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; 
 
XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campe-
onatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados 
todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo                
Setorial 16, deste Decreto; 
 
XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de 
beleza de 16h para 20h; 
 
XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de 
outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou 
em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de 
equipamentos entre os alunos, devendo ainda serem observa-
dos os protocolos de biossegurança geral e setorial; 
 
XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais 
ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em 
espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o comparti-
lhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Proto-
colo Setorial 15, deste Decreto. 
 
§ 5° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas 
deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitá-
rias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setori-
ais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.  
 
§ 6° - As atividades liberadas serão submetidas a contínuo 
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigo-
rosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais com-
petentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias 
previstas para o funcionamento. 
  
Art. 3º - No período de isolamento social, são vedadas a entra-
da e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou 
privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respecti-
vo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendi-
mento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na 
unidade de saúde. 
 
Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização po-
derão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unida-
des hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias 
cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. 
 
Art. 4º - As atividades econômicas e comportamentais já libera-
das anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão 
durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão 
continuar observando todas as condições estabelecidas para a 
respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e 
setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e 
as constantes neste Decreto. 
 
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente 
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se 
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no 
“caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento 
dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen-
te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais.  
 
Art. 5° - Todas as atividades e serviços liberados durante o 
isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entida-
des públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que 
viáveis técnica e operacionalmente. 
Art. 6° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto 
Estadual nº 33.717, de 15 de agosto de 2020. 
 
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 16 de agosto de 
2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE 
FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO 
MUNICIPAL 
DO 
PLANEJAMENTO, 
ORÇAMENTO 
E 
GESTÃO. José Leite Jucá Filho - PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO. 
 
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.769,  
DE 16 DE AGOSTO DE 2020 
 
TABELA I 
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
NO ESTADO 
 
Cadeias 
Trabalho 
presencial 
Detalhamento 
ALIMENTAÇÃO FORA 
DO LAR 
100% 
Restaurantes, lanchonetes, 
buffets, cantinas e afins com 
atendimento presencial com 
50% da capacidade e 
funcionamento de 6h até 23h. 
Bares fechados. Barracas de 
praia com funcionamento de 
9h às 23h. 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
100% 
Completa a cadeia 
ATIVIDADES 
RELIGIOSAS 
100% 
Cerimônias religiosas 
seguindo protocolo, ocupação 
de 100% da capacidade e 1 
pessoa por cada 7m2.  
COMÉRCIO DE 
PRODUTOS NÃO 
ESSENCIAIS 
100% 
Completa a cadeia 
EDUCAÇÃO E C&T 
100% 
Agente de propriedade 
industrial e Pesquisa e 
desenvolvimento experimental 
em ciências sociais e 
humanas.  
ESPORTE, CULTURA E 
LAZER 
100% 
Produção artística e cultural 
sem público. Eventos 
permanecem vedados. 
INDÚSTRIA E 
SERVIÇOS DE APOIO 
100% 
 Serviços educacionais para 
formação de condutores 
LOGÍSTICA E 
TRANSPORTE 
100% 
Completa a cadeia 
TURISMO E EVENTOS 
100% 
Serviços turísticos em geral, 
exceto eventos, espetáculos e 
transporte aquaviário para 
passeios turísticos 
 
TABELA II 
FASE 3 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
NO ESTADO 
 
Cadeias 
Trabalho 
presencial 
Detalhamento 
TÊXTEIS E ROUPAS 
100% 
Completa Cadeia Inclusive 
shoppings 
COMUNICAÇÃO, 
PUBLICIDADE E 
EDITORAÇÃO 
100% 
Completa a cadeia fases 
anteriores 
INDÚSTRIA E 
SERVIÇOS DE APOIO 
100% 
Completa a cadeia sem 
aglomeração 

                            

Fechar