DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 4 XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turis- mos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campe- onatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto; XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h; XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda serem observa- dos os protocolos de biossegurança geral e setorial; XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o comparti- lhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Proto- colo Setorial 15, deste Decreto. § 5° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitá- rias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setori- ais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 6° - As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigo- rosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais com- petentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Art. 3º - No período de isolamento social, são vedadas a entra- da e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respecti- vo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendi- mento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde. Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização po- derão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unida- des hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. Art. 4º - As atividades econômicas e comportamentais já libera- das anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e as constantes neste Decreto. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen- te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. Art. 5° - Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entida- des públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente. Art. 6° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.717, de 15 de agosto de 2020. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 16 de agosto de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. José Leite Jucá Filho - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.769, DE 16 DE AGOSTO DE 2020 TABELA I FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO Cadeias Trabalho presencial Detalhamento ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR 100% Restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas e afins com atendimento presencial com 50% da capacidade e funcionamento de 6h até 23h. Bares fechados. Barracas de praia com funcionamento de 9h às 23h. ASSISTÊNCIA SOCIAL 100% Completa a cadeia ATIVIDADES RELIGIOSAS 100% Cerimônias religiosas seguindo protocolo, ocupação de 100% da capacidade e 1 pessoa por cada 7m2. COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS 100% Completa a cadeia EDUCAÇÃO E C&T 100% Agente de propriedade industrial e Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas. ESPORTE, CULTURA E LAZER 100% Produção artística e cultural sem público. Eventos permanecem vedados. INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO 100% Serviços educacionais para formação de condutores LOGÍSTICA E TRANSPORTE 100% Completa a cadeia TURISMO E EVENTOS 100% Serviços turísticos em geral, exceto eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos TABELA II FASE 3 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO Cadeias Trabalho presencial Detalhamento TÊXTEIS E ROUPAS 100% Completa Cadeia Inclusive shoppings COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO 100% Completa a cadeia fases anteriores INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO 100% Completa a cadeia sem aglomeraçãoFechar