Fortaleza, 17 de agosto de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.262, 14 de agosto de 2020. (Autoria: Bruno Pedrosa coautoria Queiroz Filho) DENOMINA JOSÉ PEDROSA FILHO – ZÉ FILHO – O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado José Pedrosa Filho, conhecido como Zé Filho, o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Município de Nova Russas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.263, 14 de agosto de 2020. (Autoria: Salmito coautoria Romeu Aldigueri) I N S T I T U I O S E L O “ P R O D U T O CEARENSE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Selo Produto Cearense no âmbito do Estado do Ceará, com objetivo de fomentar a economia cearense por meio do estímulo ao consumo de produtos locais. Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por produto cearense aquele originado e comercializado no Estado do Ceará. Art. 2.º São objetivos desta Lei: I – conscientizar a população cearense quanto à importância de consumir produtos de origem local; II – incentivar a população a priorizar o consumo de produtos de origem cearense; III – fomentar o crescimento econômico do Estado do Ceará; IV – estimular o empreendedorismo e o setor produtivo locais; V – estimular a geração de emprego e renda no Estado do Ceará. Art. 3.º As lojas, os supermercados, as padarias, as drogarias e os estabelecimentos similares deverão indicar os produtos que são de origem cearense, afixando o selo com a inscrição “Produto Cearense” nos seguintes locais: I – ao lado da indicação do preço do produto; ou II – em alas ou prateleiras destinadas exclusivamente para produtos de origem cearense. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.264, 14 de agosto de 2020. (Autoria: Delegado Cavalcante) INSTITUI O DIA ESTADUAL DA GUARDA MUNICIPAL NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a data 10 de outubro como o Dia Estadual da Guarda Municipal no âmbito do Estado do Ceará. Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput será celebrado no Ceará, anualmente no dia 10 de outubro, em alusão à data da Lei de 10 de outubro de 1831, que criou o primeiro Corpo de Guardas Municipais, durante o período da Regência Trina Permanente no Brasil. Art. 2.º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.265, 14 de agosto de 2020. (Autoria: Nizo Costa) DENOMINA ADALBERTO FERNANDES LUNA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI, NO MUNICÍPIO DE JUCÁS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Adalberto Fernandes Luna o Centro de Educação Infantil – CEI, no localizado no Município de Jucás. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº 17.266, 17 de agosto de 2020. (Autoria: Audic Mota coautoria Érika Amorim) DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAS), MATERNIDADES E DEMAIS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DE ATENDIMENTO, DIAGNOSTICADOS COM COVID-19, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto às pessoas com deficiência que necessitem de apoio, inclusive crianças, adolescentes e adultos com graus moderado e severo de Transtorno do Espectro Autista – TEA, que se encontrem internadas em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas e demais instituições hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com Covid-19. § 1.º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, comprometer-se com a utilização de equipamentos de proteção individual, que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas. § 2.º O acompanhamento deverá preferencialmente ser realizado pelo familiar, responsável ou pessoa indicada pelo paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para prestar o apoio necessário ao paciente com deficiência. § 3.º Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica, caracterizada na forma dos incisos I ou II do § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 2.º A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante. Art. 3.º A entrada e permanência do acompanhante deverão serFechar