DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de agosto de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.262, 14 de agosto de 2020.
(Autoria: Bruno Pedrosa coautoria Queiroz Filho)
DENOMINA JOSÉ PEDROSA FILHO – 
ZÉ FILHO – O CENTRO DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO 
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado José Pedrosa Filho, conhecido como Zé 
Filho, o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Município de 
Nova Russas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.263, 14 de agosto de 2020.
(Autoria: Salmito coautoria Romeu Aldigueri)
I N S T I T U I  O  S E L O  “ P R O D U T O 
CEARENSE” NO ÂMBITO DO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Selo Produto Cearense no âmbito do Estado 
do Ceará, com objetivo de fomentar a economia cearense por meio do estímulo 
ao consumo de produtos locais.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por 
produto cearense aquele originado e comercializado no Estado do Ceará.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – conscientizar a população cearense quanto à importância de 
consumir produtos de origem local;
II – incentivar a população a priorizar o consumo de produtos de 
origem cearense;
III – fomentar o crescimento econômico do Estado do Ceará;
IV – estimular o empreendedorismo e o setor produtivo locais;
V – estimular a geração de emprego e renda no Estado do Ceará.
Art. 3.º As lojas, os supermercados, as padarias, as drogarias e os 
estabelecimentos similares deverão indicar os produtos que são de origem 
cearense, afixando o selo com a inscrição “Produto Cearense” nos seguintes 
locais:
I – ao lado da indicação do preço do produto; ou
II – em alas ou prateleiras destinadas exclusivamente para produtos 
de origem cearense.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.264, 14 de agosto de 2020.
(Autoria: Delegado Cavalcante)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA GUARDA 
MUNICIPAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a data 10 de outubro como o Dia Estadual da 
Guarda Municipal no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput será celebrado 
no Ceará, anualmente no dia 10 de outubro, em alusão à data da Lei de 10 de 
outubro de 1831, que criou o primeiro Corpo de Guardas Municipais, durante 
o período da Regência Trina Permanente no Brasil.
Art. 2.º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário 
Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.265, 14 de agosto de 2020.
(Autoria: Nizo Costa)
DENOMINA ADALBERTO FERNANDES 
LUNA O CENTRO DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL - CEI, NO MUNICÍPIO DE 
JUCÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Adalberto Fernandes Luna o Centro de 
Educação Infantil – CEI, no localizado no Município de Jucás.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº 17.266, 17 de agosto de 2020.
(Autoria: Audic Mota coautoria Érika Amorim)
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE 
ACOMPANHANTES A PACIENTES 
COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, 
UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO 
(UPAS), MATERNIDADES E DEMAIS 
INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DE 
ATENDIMENTO, DIAGNOSTICADOS 
COM COVID-19, NAS REDES PÚBLICA 
E PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que 
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante 
junto às pessoas com deficiência que necessitem de apoio, inclusive crianças, 
adolescentes e adultos com graus moderado e severo de Transtorno do Espectro 
Autista – TEA, que se encontrem internadas em hospitais, Unidades de Pronto 
Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas e demais instituições 
hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com Covid-19.
§ 1.º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, 
comprometer-se com a utilização de equipamentos de proteção individual, 
que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
§ 2.º O acompanhamento deverá preferencialmente ser realizado 
pelo familiar, responsável ou pessoa indicada pelo paciente e, na sua 
impossibilidade, por pessoa capacitada para prestar o apoio necessário ao 
paciente com deficiência.
§ 3.º Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica, caracterizada na 
forma dos incisos I ou II do § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 
de dezembro de 2012.
Art. 2.º A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar 
as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3.º A entrada e permanência do acompanhante deverão ser 

                            

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